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paragrafo 2 do art 74 da clt
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Doc. LEGJUR 153.6393.2018.0000

1 - TRT2 Cartão de ponto recurso ordinário. Horas extraordinárias. Ausência de controle de jornada. Ofensa ao parágrafo 2º do CLT, art. 74. Incidência do item I da Súmula 338 do c.tst. A existência de norma eximindo o empregado de registro de frequência não tem o condão de afastar a incidência da regra contida no parágrafo 2º do CLT, art. 74 se a empresa possui mais de 10 empregados, pois se trata de norma cogente. Entendimento contrário frustraria o direito do empregado a ser remunerado pelo labor extraordinário e ao mesmo tempo contemplaria o enriquecimento sem causa do empregador. A ausência de controle gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme item I da Súmula 338 do c.tst.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2013.8000

2 - TRT2 Nulidade processual. Prejuízo recurso ordinário. Da pena de confissão. Da aplicabilidade da Súmula 74 do c. TST. Com efeito, o CPC/1973, art. 343, parágrafo 1º, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do CLT, art. 769, dispõe que a parte deve ser intimada, pessoalmente, para a audiência de instrução e julgamento em que prestará depoimento pessoal. Aliás nesse sentido o entendimento sumulado nº 74,


«I, do C.TST. Portanto, necessária a intimação pessoal da parte da audiência na qual prestará depoimento, da qual conste as cominações legais no caso de sua ausência, independentemente de a intimação ter sido efetuada na pessoa de seu procurador. Na espécie, como o reclamante não foi efetivamente intimado pessoalmente da data da audiência onde deveria depor, da qual se ausentou e, por essa razão, sofreu a pena de confissão ficta, configurado seu prejuízo e a nulidade do processo por cerceamento ao direito de prova.... ()

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Doc. LEGJUR 172.2692.2000.2300

3 - TRT2 Convenção coletiva. Norma coletiva. Poder normativo. Sistema alternativo de controle de ponto. Anotação somente das exceções. O disposto no CLT, art. 74, parágrafo 2º constitui medida de higiene, saúde e segurança, direito indisponível, não podendo ser afetada pelo livre alvedrio das partes, ainda que fixada no âmbito da autonomia privada coletiva. Portanto, a norma coletiva não pode suprimir ou reduzir um benefício do empregado previsto em um texto legal. Recurso da reclamada que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2007.9300

4 - TRT2 Cartão ponto ou livro obrigatoriedade e efeitos horas extras. Ausência dos controles. Presunção relativa da jornada descrita na inicial, não elidida por prova em contrário. Em face da imposição legal contida no parágrafo 2º, do art. 74 c/c com o CLT, art. 845, ambos, é regra processual a juntada aos autos, com a defesa, da totalidade dos controles da jornada de trabalho. A ausência desses documentos gera presunção relativa do labor sem intervalo para refeição e descanso e em todos os feriados, sem a devida contraprestação e sem folga compensatória, como alegado às fls. 4, itens 2 e 7, não elidida por prova em contrário (Súmula 338, I, do c. TST). Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento, nestes aspectos.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2010.8800

5 - TRT2 Horas extras cartão de ponto horas extras. Cartões de ponto. Validade. A ausência de assinatura do empregado nos controles de frequência não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o CLT, art. 74, parágrafo 2º somente exige, em estabelecimentos cujo quadro supere mais de dez trabalhadores, que a anotação da hora de entrada e de saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Recurso da reclamada a que se dá provimento, nesse aspecto.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2018.8100

6 - TRT2 Horas extras. Cartão de ponto horas extras. Cartão de ponto apócrifo. Validade diante da ausência de outras provas. Não há irregularidade pela falta de assinatura nos espelhos de ponto, porque o CLT, art. 74 e seus parágrafos não fazem previsão de que o controle de jornada, para ter validade, deva ser assinado pelo empregado. Desta forma, diante da presunção de veracidade que milita em favor da prova pré-constituída, competia ao reclamante produzir prova capaz de invalidar os controles de jornada, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, os registros de frequência constantes dos autos se mostram hábeis para comprovação da efetiva jornada de trabalho cumprida. Apelo do autor a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2011.1400

7 - TRT2 Cartão ponto ou livro requisitos cartões de ponto. Assinatura. Exigência. Nos termos do CLT, art. 74, parágrafo 2º as empresas têm a obrigação de manter controle de jornada e por consequência devem apresentá-los em juízo sempre quando se discute o direito às horas extras. Entretanto, nem o dispositivo legal e, tão pouco as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho no que diz respeito a esse tema, como a Portaria 41/2007, exigem que se conste nos registros em questão a assinatura do empregado. Os itens I e III da Súmula 338/TST, determinam a inversão do ônus da prova apenas se a empresa for injustificadamente omissa ou apresentar controles com horários invariáveis. O intérprete, por isso, não pode exigir que o empregador cumpra uma regra que não está prevista em Lei porque isso afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Recurso da reclamada a que se dá provimento a nesse ponto.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2012.1000

8 - TRT2 Jornada. Motorista motorista carreteiro. Obrigatoriedade de fiscalização da jornada de trabalho. A Lei 12.619 de 30 de abril de 2012 passou a regular a jornada de trabalho dos motoristas de transporte rodoviário de passageiros e de transporte rodoviário de carga. O art. 2º, V desta Lei dispõe que são direitos dos motoristas profissionais a «jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do parágrafo 3º do CLT, art. 74. CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador. assim, mesmo que o empregado motorista exerça o trabalho externamente, incumbe ao empregador providenciar alguma forma fidedigna de controle de horário, de modo a garantir-lhe a jornada prevista na CF/88, nos termos do CLT, art. 235-C. Vale ressaltar que a observância dos limites legais de jornada dos motoristas profissionais é uma questão de segurança do trabalhador e de toda a sociedade, haja vista os riscos provenientes das extensas jornadas praticadas por motoristas carreteiros. Antes mesmo da promulgação da Lei 12.619 de 30 de abril de 2012, a jurisprudência já vinha se posicionando no sentido de se garantir ao motorista profissional a observância dos limites legais de jornada, através de efetiva fiscalização. Nesse contexto, a partir da vigência da Lei 12.619 de 30/04/2012, o empregador não pode mais alegar desconhecimento quanto à jornada de trabalho do motorista carreteiro, sob pena de estar admitindo descumprimento da lei. No caso vertente, a reclamada apresentou os relatórios de viagem, os quais serão utilizados para o cálculo de horas extras.

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Doc. LEGJUR 241.1131.2881.6203

9 - STJ Agravo regimental no agravo de instrumento. Argumentos insuficientes para alterar a decisão agravada. Ofensa ao CPC, art. 535. Demonstração deficiente. Súmula 284/STF. Ofensa aos arts. 5º e 6º, § 2º, da Lei de introdução ao código civil. Servidor público estadual. Vasp. Complementação de pensão. Leis estaduais nos 4.819/58 e 200/74. Revogação. Direito adquirido. Inexistência. Afronta ao CLT, art. 453. Não configurada. Divergência jurisprudencial. Não demonstrada.


1 - O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.... ()

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Doc. LEGJUR 287.8466.7530.2681

10 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO FUNDADA NO INC. V DO CPC, art. 966. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR DA MULTA E AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 537 DO CPC E 170, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONSTATAÇÃO.


1. O acordão rescindendo manteve a sentença que declarou nula a revogação unilateral da política de benefícios vigentes à época em que os substituídos eram empregados do HSBC, banco sucedido, e condenou o Bradesco, sucessor, a se abster de revogar, quanto a tais empregados, a política em questão. Determinou que « esta decisão deverá ser observada a partir de sua ciência por parte do demandado « e fixou « multa de R$500.000,00 por trabalhador atingido pela desconsideração, por parte do demandado, do contido nesta decisão «. 2. Na ação rescisória o autor, Banco Bradesco, sustenta que a decisão rescindenda foi proferida com manifesta afronta aos arts. 170, II, da CF/88 e 537 do CPC, caracterizada pelo excessivo valor da multa e pela ausência de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação . 3. Na decisão rescindenda não há manifestação sobre a matéria objeto do II da CF/88, art. 170, circunstância que inviabiliza a rescisão do julgado por esse fundamento, a teor do entendimento concentrado no item I da Súmula 298/STJ. 4. De outra parte, a decisão que impõe o pagamento de astreintes não faz coisa julgada material, uma vez que não resolve a lide posta em juízo. Precedentes. A alegação da inexistência de fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação não altera a conclusão supra, uma vez que, além de se tratar de obrigação de não fazer, a decisão que impõe o pagamento de astreintes pode ser modificada na fase de execução em todas as suas nuances, a teor do parágrafo 1º do CPC/2015, art. 537, inclusive no que tange à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação ou à alteração deste. 5. Vale registrar que o acórdão rescindendo afastou expressamente a alegação de que o valor da astreintes foi exorbitante. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO FUNDADA NO INC. V DO CPC, art. 966. DECISÃO EXTRA PETITA . AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 492 DO CPC . 1. O autor renova a alegação de que, ao manter a sentença na parte em que facultou aos substituídos manifestarem opção pelo regulamento do HSBC ou pelo do Bradesco, o acórdão rescindendo incorreu em decisão extra petita, uma vez que não houve pedido nesse sentido. 2. No que se refere à pretensão rescisória fundada em afronta aos incs. LIV e LV da CF/88, art. 5º, tem incidência o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II desta Corte a inviabilizar o acolhimento do pedido. 3. Não se constata a indigitada afronta ao CPC, art. 492, uma vez que, na petição inicial da ação civil pública, o Sindicato reclamante requereu que fosse determinado ao reclamado que se abstivesse de revogar unilateralmente a política de benefícios mantida pelo antigo empregador. A circunstância de o julgador ter facultado aos empregados a opção por um ou por outro plano não caracteriza o extrapolamento do objeto da demanda, que permaneceu adstrito à questão relativa à alteração unilateral da política de benefícios aplicável aos substituídos. Ademais, na contestação, o reclamado afirma que a decisão quanto ao conjunto de benefícios mais vantajoso cabe ao empregado, tendo esta tese da defesa sido acolhida pelo julgado rescindendo. Nos termos do art. 141 e 492 do CPC, os limites da lide são fixados pelos pedidos formulados e pelos argumentos da defesa. Precedentes. Violação não constatada. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO FUNDADA NO INC. V DO CPC, art. 966. AFRONTA AO INCS. LIV e LV DO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 5º. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. A pretensão rescisória, fundada em cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova, não se viabiliza pela indigitada violação aos incs. LIV e LV, da CF/88, a teor do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II desta Corte, a qual orienta que « os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório". A possibilidade de o juiz indeferir a produção de prova é regulada por norma infraconstitucional que não foi indicada na ação rescisória . Recurso Ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO FUNDADA NO INC. V DO CPC, art. 966. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL . AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DO CDC. A pretensão recursal não se viabiliza, uma vez que o reconhecimento de afronta manifesta aos incs. LIV e LV da CF/88, art. 5º encontra óbice no entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II desta Corte. Por outro lado, embora o III do parágrafo único da Lei 8.078/1990, art. 81 (CDC) estabeleça o conceito de direitos individuais homogêneos para o fim de legitimar a sua defesa a título coletivo, a referida norma nada diz sobre a amplitude da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual da categoria que representa. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO FUNDADA NO INC. V DO CPC, art. 966. AFRONTA AOS CLT, art. 444 e CLT art. 468 E AO ITEM II DA SÚMULA 51 DESTA CORTE. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS POLÍTICAS DE BENEFÍCIOS DO BANCO SUCEDIDO (HSBC). FACULTADO AOS EMPREGADOS A OPÇÃO PELA POLÍTICA DE BENEFÍCIOS DO BANCO SUCEDIDO OU DO BANCO SUCESSOR (BRADESCO) . 1. A decisão rescindenda se limitou a declarar a nulidade da alteração unilateral das normas oriundas do HSBC e a facultar aos empregados originários desse banco a opção pelas normas deste ou pelas do Bradesco. 2. Além de haver controvérsia nesta Subseção sobre o cabimento de ação rescisória por contrariedade a súmula persuasiva, como é a Súmula 51/STJ, o fato é que, na decisão rescindenda, não há debate sobre a validade da opção do empregado por um ou por outro regulamento, não se constatando, assim, contrariedade ao item II da referida Súmula, o qual orienta que, « havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. 3. Também não se verifica a indigita afronta aos CLT, art. 444 e CLT art. 468, uma vez que não se constata a premissa de a alteração comunicada pelo reclamado aos substituídos ter sido decorrente de «livre estipulação das partes interessadas (CLT, art. 444) ou de «mútuo consentimento (CLT, art. 468), porque, conforme já salientado, tratou-se de comunicação de alteração unilateral do contrato de trabalho. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. Julgado do Recurso Ordinário, fica prejudicado o exame do agravo interposto pelo Sindicato contra a decisão que deferiu a liminar requerida pelo autor.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2009.8100

11 - TRT2 Rescisão contratual efeitos da pensão mensal. Por meio de recurso, o obreiro pretende que a pensão mensal seja calculada com base no montante equivalente a sua remuneração, observada as tabelas da justiça do trabalho, além da evolução salarial da categoria profissional, o que sequer merece apreço por tratar-se de inovação aos limites da lide. Mantenho. Do dano mora. Valor da indenização. O arbitramento da referida indenização deve observar critérios que evitem o subjetivismo e o enriquecimento ilícito, mas garantindo ao ofendido o direito de receber um valor que compense a lesão sofrida. In casu, considerando a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso, o contexto da causa e a razoabilidade exigida do julgador, mostra-se adequada a fixação da indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantenho. Da devolução dos descontos do trct. O CLT, art. 477, parágrafo 5º, limita a compensação realizada por meio de trtc ao montante de um mês de remuneração do empregado. Neste contexto, dou parcial provimento para condenar a reclamada a devolver ao reclamante o valor descontado no trct no importe de R$ 3.557,97, com a dedução equivalente a um mês de remuneração do autor, calculada à época da rescisão contratual, a ser apurada em liquidação. Das horas extras e reflexos. A demandada colacionou cartões de ponto relativos à jornada de trabalho do autor, em obediência ao CLT, art. 74, parágrafo segundo e à Súmula 338, I, do c.tst. O reclamante não produziu prova capaz de fragilizar tais documentos (CLT, art. 818), que foram tomados como verídicos pelo magistrado de origem. A prova de eventuais diferenças a título de horas extras, cabia ao reclamante, que deste ônus não se desincumbiu de modo satisfatório. Por fim, não se trata de hipótese de aplicação da Súmula 85, IV, do TST, uma vez que não havia extrapolação habitual de jornada apta a invalidar o acordo de compensação. Nesse passo, a manutenção da sentença hostilizada, que indeferiu o pedido, é medida que se impõe. Dos honorários de advogado. Na justiça do trabalho, especialmente nas lides envolvendo relação de emprego, a questão da verba honorária tem tratamento próprio, em razão do jus postulandi de que cogita o CLT, art. 791, e também pelo que dispõem as Leis 5.584/70 e 1060/50 e as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Por isso, inaplicável o regramento civil e processual de honorários advocatícios e também de despesas com o processo, em causas tipicamente trabalhistas. No caso concreto, o autor não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, mas, sim, por advogados particulares contratados, o que não lhe confere o direito postulado.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2015.6400

12 - TRT2 Juiz ou tribunal. Identidade física 1. Identidade física do juiz. Processo julgado por magistrado que não presidiu a instrução. Nulidade não configurada. Embora desejável que o magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória profira a sentença, por ter colhido as provas e estar em melhores condições e com conhecimento da lide para solucioná-la, é certo, todavia, que o princípio da identidade física do Juiz não pode ser imposto sob pena de nulidade, no âmbito desta justiça especializada. O próprio art.132 do CPC/1973 admite várias exceções ao princípio, aceitando que os autos passem a outro juiz, quando aquele que o instruiu estiver convocado, licenciado, promovido, aposentado ou afastado por qualquer motivo. Neste último aspecto e em conformidade com os princípios constitucionais da efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, há de se conferir interpretação ampla para abranger qualquer afastamento do magistrado, inclusive casos em que há simples divisão na prestação jurisdicional pela designação de Juiz auxiliar ou substituto, até para que não haja engessamento da atividade jurisdicional. Com efeito, não há como desconsiderar a intensa dinâmica das substituições e designação de auxiliares nas varas, com a conseqüente mobilidade dos feitos, com vistas a evitar a sua estagnação. Ora, uma vez levada à risca a vinculação pretendida pelo recorrente gerar-se-ia efeito perverso para os jurisdicionados, comprometendo a garantia constitucional de celeridade e retardando a marcha processual, produzindo inútil e indesejado acúmulo de feitos sem sentenças. Outrossim, o parágrafo único do art.132 do CPC/1973 faculta ao magistrado a repetição das provas produzidas, caso entenda necessário, o que afasta qualquer eventual prejuízo às partes pela ausência da identidade física do Juiz quando da prolação da sentença de caso que não tenha instruído pessoalmente. Portanto, o princípio da identidade física do juiz, além de não ser postulado máximo e intransponível, compreende, em si, exceções, igualmente disciplinadas no art.132 do CPC/1973, e deve ter sua leitura e aplicação harmonizada com os princípios da efetividade e celeridade processuais, de modo a se adaptar às dinâmicas do moderno processo judicial. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, tão-somente porque o Juiz que a proferiu não foi o mesmo que instruiu o feito, quer porque não provado efetivo prejuízo às partes, quer pela ausência de mácula na prestação jurisdicional conferida. 2. Ato de improbidade. Ausência de prova cabal. Justa causa insubsistente. A falta grave por ato de improbidade (CLT, art. 482, a), pelo impacto que ocasiona na vida profissional do empregado, exige prova cabal. In casu, a controvérsia acerca dos vales-transportes não foi suficientemente esclarecida, deixando a empresa de juntar toda a documentação necessária ao exame dos fatos. Não havendo prova cristalina da irregularidade na solicitação do benefício e confirmada a alteração de endereço oportunamente informada pelo obreiro, não se configura o ilícito que açodadamente lhe foi imputado, e que serviu de base à justa causa desconstituída pela sentença de origem. Cartões de ponto. Omissão da juntada. Prorrogação presumida. A prova das horas extras incumbe ao autor que as alega (CPC, art. 333, Ic/c CLT, art. 818). Todavia, havendo sistema de cartões de ponto na empresa, inverte-se este ônus, que se endereça ao empregador (art. 74, parágrafo 2º c/c 845, ambos da CLT). Omitindo-se a ré, quanto à juntada de parte dos cartões de ponto da autora e, ademais, juntando documentos apócrifos com anotações invariáveis, presume-se a ocorrência de prorrogação fixada conforme narrativa constante na petição com inicial com limitações apuradas em prova testemunhal. Recurso patronal improvido.

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Doc. LEGJUR 893.4877.0724.1495

13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I. A Corte Regional esclareceu que foi regularizada a representação processual do reclamado, que foi concedido prazo ao Reclamante para que se manifestasse adequadamente sobre os documentos apresentados pela reclamada na audiência de instrução, além de ter possibilitado a produção de provas. O TRT informou que os documentos apresentados pelo reclamado foram impugnados, com apresentação pelo reclamante de demonstrativo de diferenças de horas extras, não havendo, no entanto, requerimento de produção de prova. Assim, todas as questões necessárias para o deslinde da questão foram enfrentadas pela Corte de origem, não havendo de se falar em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. II. Também não há de se falar em cerceamento de defesa, pois a própria Súmula 74/TST, III informa que « A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo «. Portanto, a vedação do item II da Súmula 74/TST aplica-se apenas às partes. Caso haja apresentação de documento pelo revel, caberá ao Magistrado analisar se pretende utilizá-las ou não, pois é ele quem conduz o processo. Na hipótese, o juiz justificou o seu uso, ao argumento de que, « ainda que fosse o caso de revelia do réu, em reverência à busca pela verdade real, a presunção fixada no CPC, art. 344 pode ser afastada pelo magistrado sempre que os elementos probatórios impulsionem seu convencimento de maneira oposta, devendo prevalecer a realidade sobre a ficção. « Informa o CLT, art. 765: « os Juízos e Tribunais do Trabalhoterão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas . Destarte, o procedimento adotado na origem, convalidado pelo TRT, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 139 e 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT). III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 108.2113.8737.0818

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no CLT, art. 896. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor, a despeito de exercer o cargo de confiança de que trata o parágrafo 2º do CLT, art. 224, não detinha fidúcia especial, afastando, assim, o seu enquadramento na hipótese prevista no CLT, art. 62, II. 3. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Nos termos da Súmula 338/TST, I: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. 2. Logo, a ausência não justificada dos controles de ponto gera presunção relativa quanto à jornada declinada na petição inicial, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Na hipótese, a Corte Regional, em análise ao conjunto fático probatório, insuscetível de revisão nesta via recursal de natureza extraordinária, assentou que « a prova revelou, portanto, a confiança em menor intensidade (...). Cabia, portanto, à ré a fiscalização da jornada do reclamante. Não tendo sido trazidos aos autos os controles de ponto, correta a sentença que reconheceu a jornada declinada na inicial (Súmula 338 do C. TST), com as devidas limitações estabelecidas pela prova oral, já que a testemunha confirmou a supressão do intervalo apenas por cerca de 10 dias no mês . 4. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto da prova, afastou o enquadramento do autor na hipótese prevista no CLT, art. 62, II e concluiu que cabia ao réu a fiscalização da jornada do trabalhador. Nessa toada, diante da não juntada aos autos dos controles de ponto pelo agravante, decidiu pela apuração das horas extras com base na jornada declinada na inicial, com as devidas limitações estabelecidas pela prova oral, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. À míngua de debate e decisão prévios acerca da matéria na forma articulada nas razões do recurso de revista, inviável a pretensão recursal, ante a incidência do óbice previsto na Súmula 297, I e II, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Agravo a que se nega provimento, no particular.

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Doc. LEGJUR 970.5145.5141.2583

15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. FÉRIAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO art. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas «Participação nos lucros e resultados, «Férias, «Acúmulo de função e «Adicional de insalubridade, em razão da ausência de cumprimento dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, a CLT. Ocorre que a parte Agravante limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Asseverou que, « A alegação das reclamadas no sentido de que o autor desempenhou função de confiança não restou demonstrada, eis que, ainda que tenha desempenhado atividade de maior responsabilidade (coordenador), as reclamadas não reconheceram formalmente tal situação, eis que o autor sequer recebia gratificação pela suposta função exercida. Ainda que assim se reconhecesse, não se vislumbra que tal atividade fosse revestida, de fato, de fidúcia diferenciada. Desta forma, não há como se cogitar do exercício de cargo de confiança a justificar o registro de horário «. A CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão. Para a caracterização do cargo de gestão, nos termos do art. 62, parágrafo único, da CLT, é necessário que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. Na hipótese presente, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o Reclamante não ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA 338/TST, I. Caso em que o Tribunal Regional registrou que « Não há como ser declarada a validade dos registros de horário quando, muitos registros não vieram aos autos e alguns dos que foram acostados não contêm a assinatura do autor «. Assim, a Reclamada, ao deixar de colacionar todos os cartões de ponto a que estava obrigada, por possuir mais de 10 empregados (CLT, art. 74, § 2º), atraiu para si o ônus probatório quanto à real jornada trabalhada(Súmula 338/TST, I). Desse ônus, contudo, não se desvencilhou, uma vez que a Corte Regional destacou que a Reclamada colacionou somente parte dos controles de frequência do Reclamante. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com o CLT, art. 74, § 2º e com a Súmula 338/TST, I. Agravo não provido. 4. REGIME DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, reconheceu a invalidade da norma coletiva em que previsto o regime compensatório de jornada, ante o labor em atividade insalubre e a inexistência de prévia autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ). Asseverou que « Quanto à validade do regime compensatório, da mesma foram não há como ser acolhida a tese das reclamadas. O fato de não serem fidedignos os registros e, ainda, a inexistência destes na maior parte da contratualidade, não permite o cotejo do trabalho prestado e o compensado (relação crédito e débito, como sinalado na decisão de origem - fl. 935) «. 2. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, ressalvado o entendimento deste Relator. 3. Todavia, na presente hipótese, em relação ao regime de compensação, a Corte de origem registrou a impossibilidade de controle das horas extras realizadas, compensadas e devidas, o que torna inválida a adoção do referido sistema. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). Destaque-se, por oportuno, que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 998.5664.1481.9727

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA - INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST . 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, deferiu as horas extras, ao fundamento de que a reclamada « comprovou que possui apenas 10 empregados (documentos de ID 6241b85), pelo que, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo 2º, da CLT não é obrigada a manter controles de frequência. Todavia, equivoca-se ao afirmar que é ônus da reclamante comprovar a jornada de trabalho apontada na petição inicial, pois, ao alegar, na defesa, horário de trabalho distinto do informado na petição inicial, a reclamada atraiu o ônus da prova quanto ao horário de trabalho, nos termos do disposto no CLT, art. 818, II e 373, II, do CPC, encargo do qual se desincumbiu parcialmente «. g.n. E manteve a sentença que deferiu as horas extras relativas ao intervalo intrajornada, ao fundamento de que havia a supressão parcial do intervalo intrajornada. Nesse aspecto, registrou que « Quanto às horas de intervalo intrajornada, embora a terceira testemunha tenha dito que via a reclamante saindo por cerca de 1 hora, as outras duas disseram que só tinham tempo para comer e não tinham como dispor da pausa alimentar integralmente, o que também já havia sido dito pela autora. Assim, deve ser mantida a sentença no que diz respeito ao pagamento do período referente ao intervalo intrajornada «. 5 - Na decisão monocrática ficou consignado que sob o enfoque de direito, foi correta a distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada. Nesse contexto, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada, o Regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos arts. 818 da CLT, bem como no CPC/2015, art. 373. E que, mesmo que se tratasse de prova dividida, tal fato não socorreria a tese da reclamada, pois em tal situação, o Juízo deve decidir a controvérsia contra aquele a quem competia o ônus da prova, que, no caso, era da reclamada. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126/TST. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 7 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 386.1539.5953.1779

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É entendimento desta Corte Superior que o ônus da prova do autor nos casos de pedido de equiparação salarial se resume à demonstração da identidade de funções com paradigma da mesma localidade. Precedentes. Intactas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Por outro ângulo, observa-se que a reforma da decisão esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 126/TST. Com efeito, somente mediante novo exame do contexto fático - probatório dos autos é que poderia se chegar à conclusão de que havia identidade de funções entre a reclamante e o paradigma e, assim, determinar a equiparação salarial. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO EXERCIDA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 224, § 2º dispõe que não se aplica a jornada especial dos bancários (6 horas) àqueles que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. É certo que o bancário que exerce cargo de confiança (e que se enquadra na exceção do CLT, art. 224, § 2º) não necessita de amplos poderes de mando e gestão (já que isso acarretaria o enquadramento do bancário na regra do CLT, art. 62, II), porém, são-lhe exigidas certas prerrogativas de comando e direção, ou seja, o bancário que se enquadra na exceção do CLT, art. 224, § 2º é aquele que detém um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. No presente caso, o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu que as atividades da reclamante eram meramente burocráticas, sem qualquer demonstração de existência de fidúcia diferenciada. Assim, as premissas fáticas retratadas pelo Tribunal Regional não permitem concluir que as atribuições da autora detinham fidúcia especial dentro da organização do reclamado. Ademais, o item I da Súmula 102/TST preceitua que « a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. « . Por fim, cabe registrar que nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem « (Súmula 109). Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT encetada pela edição da Lei 13.015/2014 nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao contrário, o apelo traz transcrição de trecho diverso (pág. 757), que se refere aos honorários advocatícios e que não correspondem ao acórdão regional quanto ao intervalo previsto no CLT, art. 384. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que impede o provimento do agravo de instrumento, também quanto a este aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA CONVENCIONAL. A alegação do réu, no sentido de que não foi descumprida nenhuma norma prevista na Convenção Coletiva do Trabalho, esbarra no óbice previsto na Súmula 126/TST, uma vez que o Tribunal Regional foi categórico em afirmar que « a infração da norma coletiva enseja o pagamento da respectiva multa prevista no instrumento convencional «. Assim, somente através de novo exame do acervo probatório dos autos é que poderia se chegar à conclusão diversa. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a afirmação de que a parte reclamante não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, até prova em contrário, suficiente para que se reconheça o direito à gratuidade da justiça. Ademais, a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 463/TST, I. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT condenou o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios com base na hipossuficiência econômica da parte autora e da credencial sindical juntada aos autos. Considerando que se trata de ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, incide o disposto no art. 6º da IN/TST 41/2018, segundo o qual « Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/74, art. 14 e das Súmulas 219e 329 do TST «. Assim, nos termos do item I da Súmula 219/TST, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Destarte, a decisão regional não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, a Corte Regional manteve em 15% o percentual a título de honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos: «diante do grau de zelo do profissional, assim como da complexidade da causa, razoável o percentual arbitrado na origem, de 15% sobre o valor da condenação, que está em consonância com os da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com o art. 85, § 2º, do CPC". Assim, a adoção de percentual diverso nesta fase processual encontra o óbice da Súmula 126/TST, o que torna inviável o destrancamento do recurso de revista, no particular. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 168.3192.7002.7500

18 - STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Auxílio-acidente. Ausência de interesse de agir. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Compensação de parcelas vencidas e vincendas. Ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de Lei supostamente violado. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Incidência sobre férias gozadas e salário maternidade. Compensação. Inaplicabilidade do Lei 9.430/1996, art. 74.


«1. A agravante afirma que a decisão recorrida deve ser reformada, pois não pretendeu o reexame de provas, mas o reconhecimento de seu interesse de agir quanto ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-acidente. Afirma, ainda, que a decisão contrariou o entendimento firmando pelo STJ no julgamento do recurso especial repetitivo 1.230.957/RS. Cumpre esclarecer que o auxílio-doença é um benefício previdenciário que substitui o salário e será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais quinze dias consecutivos. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). O auxílio-acidente, por sua vez, tem natureza jurídica de indenização e é pago, em regra, após o termino do recebimento do auxílio-doença, quando ficar constatado que o segurado sofreu alguma sequela que lhe diminua a capacidade para o trabalho (art. 86, § 2º). É pago de forma permanente, até a aposentadoria do segurado. Em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (art. 60, § 3º) não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. A incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica auxílio-acidente não foi objeto de análise naquela ocasião. Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que, no caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a incidência ou não da exação sobre o auxílio-acidente, limitando-se a afirmar que a autora (ora recorrente) não teria interesse de agir, «visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social. Os embargos de declaração opostos pela agravante não trataram do tema e, no recurso especial, não foi apontada violação do CPC, art. 535. Portanto, nesse aspecto, ausente o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, in verbis: «Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7007.8300

19 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria relativas ao período de fevereiro/93 a agosto/97. Idade mínima de 55 anos. Rp-40/74. Requisito etário. Orientação Jurisprudencial 46/TST-SDI-i. Transitória. Regulamento aplicável. Direito adquirido. Aposentadoria ocorrida antes da vigência das Leis complementares 108 e 109/2001. Atual redação da Súmula 288/TST.


«1. Diante da nova redação da Súmula 288/TST (alterada na Sessão do Tribunal Pleno de 12/4/2016), deve ser aplicado o Plano de Benefícios vigente na data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício, o que, em regra, ocorre com a aposentadoria, diferentemente do entendimento anterior, em que era aplicado o plano vigente na data da admissão. Dessa forma, a partir da vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001, não há direito adquirido ao regime, regulamento ou plano de benefícios vigente na data de adesão ou admissão do beneficiário, salvo quando já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois se não implementados os requisitos, há mera expectativa de direito à complementação de aposentadoria. Ressalte-se, por oportuno, que conforme preceitua o LEI COMPLEMENTAR 109/2001, art. 15, parágrafo único, o direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável. Assim, as reservas constituídas não pressupõem a manutenção no regulamento primitivo, ou aplicação proporcional de um e outro regulamento, pois se assim o fosse, resultaria na criação de um terceiro e híbrido regulamento, o que não se admite. Logo, direito acumulado é a possibilidade de portabilidade dos recursos vinculados ao participante, e por essa razão, distingue-se do direito adquirido. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7475.2800

20 - STJ Seguridade social. Pensão por morte. Dependente. Companheiro ou companheira. Relação homossexual. Admissibilidade. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. CF/88, art. 201, V e CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 16, § 3º e Lei 8.213/1991, art. 74.


«... 3. Por derradeiro, também não merece prosperar o recurso especial no que se refere à impossibilidade de concessão de pensão por morte a companheiro homossexual, à mingua de previsão legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 323.7212.5234.5419

21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 102/TST, I 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - O trecho do acórdão transcrito pela parte em suas razões do recurso de revista traz tese no sentido de que a reclamante possuía as funções características de bancário exercente de função de confiança prevista no CLT, art. 224, § 2º. 4 - Ainda de acordo com o trecho transcrito, o TRT constatou que « (...) o depoimento da autora e a prova testemunhal colhida demonstram que a demandante exercia função de confiança, não se equiparando às funções dos bancários comuns (...) a situação fática delineada nos autos revela que a autora, no exercício das funções de supervisora administrativa e de gerente de contas, possuía atribuições revestidas de fidúcia especial, com alçada e atribuições diferenciadas em relação aos demais empregados bancários, o que enseja seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224 «, assim restou comprovado que a parte detinha elevado grau de confiança do empregador, através dos depoimentos prestados pelas partes, então não há a prova dividida como a parte alega em suas razões recursais. 5 - Os fatos narrados pelo Tribunal Regional, soberano no reexame dos fatos e prova são no sentido de que a parte possuía a fidúcia especial inerente à função prevista no CLT, art. 224, § 2º, uma vez que as testemunhas confirmaram que a reclamante trabalhou como gerente de pessoa física para o banco reclamado, e mais ainda, os documentos juntados comprovaram que a reclamante recebia gratificação de função em valor superior a um terço do salário. 6 - Diante desses fatos, para se concluir que a reclamante não exercia cargo de confiança previsto no CLT, art. 224, § 2º, seria realmente necessário a revisão de fatos e prova e não mero reenquadramento conforme pretende a reclamante, pois seria necessário rever se há prova no sentido contrário à conclusão a que chegou o TRT, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 102/TST, I ( A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ) . 7 - Conforme bem expresso na decisão monocrática a indicação precisa e expressa de qual item da Súmula 74/TST a parte entende contrariada pelo acórdão regional, é exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, não cumprida pela parte, inviabilizando o seguimento do recurso de revista, uma vez que se trata de norma legal que a todos submete. 8 - Agravo a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, III 1 - A decisão monocrática à época negou provimento ao agravo de instrumento no tema, ficando prejudicada a análise de transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme a decisão monocrática, o TRT consignou que a pretensão da parte era ver remunerado o acúmulo de função, diante do próprio depoimento da reclamante no sentido que houve novas atribuições dentro de uma mesma jornada, com a consecução das outras tarefas, desempenhando o atendimento tanto de pessoa física como de pessoa jurídica. 4 - Em seguida, a Corte a quo exarou tese no sentido de não haver acúmulo de funções incompatível com a condição pessoal ou ainda abuso na quantidade de tarefas acumuladas uma vez que a própria reclamante admitiu que desempenhou as seguintes atividades « renovação de conta garantida, desconto de recebíveis e apoio no telefone; que a depoente não deixou de desenvolver concomitantemente as atividades de sua função que era de caixa, mas realizando atendimento comercial, que no entendimento da depoente deveria ser «assistente de pessoa física"; que em resumo a depoente passou acumular aquelas atividades que eram de incumbência do gerente PJ, o que representaria para o TRT atividades dentro do escopo da função de caixa sem prejuízo para a reclamante. 5 - A discussão em torno da aplicação da Súmula 159/TST, I ( Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. ) não foi objeto do acórdão recorrido que restringiu a discussão apenas a caracterização das atividades efetuadas pela reclamante como abusivas ou não. 6 - A Oj 125 da SDI-1 do TST ( O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/88 ), trata da forma de remuneração e da impossibilidade de reenquadramento do empregado que esteja em desvio de função, a discussão ficou restrita apenas a se as atividades desempenhadas eram excessivas ou não para a função que a reclamante já exercia. 7 - Assim, se verifica que o trecho do acórdão recorrido, não discutiu a substituição de empregados, de forma não eventual, nem apresentou tese sobre a forma de remuneração do desvio de função ou ainda o direito a um reenquadramento, pois somente tratou da não caracterização de desvio funcional, ficando inviável o confronto analítico entre a fundamentação jurídica invocada pela parte em seu recurso de revista e o acórdão recorrido, havendo inobservância à exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, III. 8 - Agravo a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. 1 - Conforme a decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise de transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o recurso de revista, no tema, não traz nenhuma indicação de dispositivo legal ao contrário do que afirma a parte. A falta da indicação do dispositivo legal ou constitucional tido por violado demonstra que a parte não cumpriu com os requisitos intrínsecos ao recurso de revista estabelecidos no art. 896, a, b, c, da CLT. 4 - Não há como considerar que a citação do dispositivo legal ou constitucional no texto do acórdão recorrido supre a exigência de apontar de forma explícita e fundamentada o dispositivo legal ou constitucional ou súmula ou orientação jurisprudencial do TST e o devido cotejo analítico com o acórdão regional Portanto, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, e alíneas a, b, e c da CLT, devendo ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Fica prejudicada a análise de transcendência quando o recurso de revista não preenche os requisitos do CLT, art. 896, a, b. 5 - Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que o reclamado não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, de modo que a questão que surge após a Lei 13.467/2017 é a forma de comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Nesse tocante, a Lei 13.105/2015, art. 99, § 3º (CPC /2015), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/50, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça a que aludia o § 3º no CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 10.537/2002 (alterada pela Lei 13.467/2017) , e em consonância com o texto constitucional de 1988, estabelecendo que «Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 6 - De tal modo, considerada a evolução legislativa sobre a matéria, o silêncio da CLT quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 191.7074.2958.1709

22 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 193, § 4º Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação da reclamada ao adicional de periculosidade, pois restou incontroverso nos autos, inclusive pelo depoimento do preposto da reclamada, que o reclamante utilizava motocicleta para realizar o trabalho. Nesse contexto, consignou que - Assim, comprovada a utilização da motocicleta, incide, na espécie, o parágrafo 4º do CLT, art. 193, com redação dada pela Lei 12.997/2014: [...] É fora de dúvida, portanto, que o reclamante se enquadra nestas condições, sendo-lhe devido o adicional de periculosidade no percentual previsto em lei. Diante do exposto, reformo a sentença para deferir o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos consectários. TRABALHOEXTERNONÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT concluiu que era possível o controle de jornada do reclamante, pelo que entendeu descaracterizado otrabalhoexternoa que se refere o CLT, art. 62, I, e deferiu o pagamento de horas extras. Assentou o Regional que - Com efeito, da análise da prova oral observo que, embora tenha restado assentado que não era feito controle de horário, igualmente restou evidente que tal controle era possível, mormente considerando que todos os depoimentos convergiram no sentido de que as vendas eram registradas em sistema no celular corporativo e acompanhamento do labor pelos supervisores, sendo que ao menos duas vezes por semana, o autor comparecia à sede da empresa para reuniões de alinhamento. Verifica-se, portanto, a possibilidade concreta de fiscalização da jornada laboral do autor, o que afasta a incidência no caso concreto da exceção ditada pelo art. 62, I, consolidado. Noutro giro, consoante previsto no, I da Súmula 338/TST, «É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Destarte, era dever da empregadora manter o registro da jornada do autor, sendo que a mera alegação não comprovada de exercício de trabalho externo sem fiscalização não configura justificativa válida para não apresentação de controles de frequência. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. Julgados. Quanto ao trabalho externo, decisão do TRT está e consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, mesmo que se trate detrabalhadorexterno, se for constatada a possibilidade de controle de jornada, não se aplica o CLT, art. 62, I. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 -A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 - Todavia, a reclamada em sede de recurso de revista transcreveu trecho insuficiente para configuração do prequestionamento da matéria - Destarte, reformo a decisão para prevalecer no caso vertente o horário declinado na exordial, limitado pela prova oral, isto é, de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com 35 minutos de intervalo intrajornada. Diante da fruição parcial do intervalo intrajornada, defiro o pagamento da hora intervalar, acrescida de 50%, e reflexos consectários, conforme Súmula 437/TST. 4 - No trecho omitido pela parte se observa que o regional registrou que: Com efeito, da análise da prova oral observo que, embora tenha restado assentado que não era feito controle de horário, igualmente restou evidente que tal controle era possível, mormente considerando que todos os depoimentos convergiram no sentido de que as vendas eram registradas em sistema no celular corporativo e acompanhamento do labor pelos supervisores, sendo que ao menos duas vezes por semana, o autor comparecia à sede da empresa para reuniões de alinhamento. Verifica-se, portanto, a possibilidade concreta de fiscalização da jornada laboral do autor, o que afasta a incidência no caso concreto da exceção ditada pelo art. 62, I, consolidado. Destarte era dever da empregadora manter o registro da jornada do autor, sendo que a mera alegação não comprovada de exercício de trabalho externo sem fiscalização não configura justificativa válida para não apresentação de controles de frequência. 5 - Percebe-se, assim, que o acórdão adotou fundamentos de fato e de direito assentados acerca do controle de jornada, que não vieram transcritos no recurso de revista. 6 - A falta de registro das razões de decidir, como se depreende dos trechos transcritospela parte, nãoatende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Recurso de revista que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 326.0721.3868.2011

23 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. A ação civil pública tem cabimento na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, possibilitando tanto a tutela reparatória, contra a remoção do ilícito já efetivado, quanto a inibitória, de modo a evitar a consumação do ilícito, caso em que prescinde do dano. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (CDC, art. 81, II), conforme autorização da CF/88, art. 129, III. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, pretende o pagamento de horas extras aos empregados que laboram externamente com possibilidade de controle da jornada, o qual se trata de direito individual homogêneo de origem comum coletivamente tutelável e de inequívoca relevância social, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90, o que atrai a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Verifica-se da decisão recorrida que foi aplicada multa por oposição de embargos de declaração protelatórios . Destacou o Tribunal Regional que o acórdão proferido foi claro quanto à matéria embargada, tendo enfrentado todas as questões submetidas à sua apreciação, de forma que os embargos opostos tiveram mero intuito procrastinatório. Diante desse contexto, não se verifica violação direta e literal do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA EXTERNA. ENQUADRAMENTO NAS DISPOSIÇÕES DO CLT, ART. 62, I. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 18ª Região, em março/2012, visando compelir a empresa ré na obrigação de abster-se de enquadrar os empregados que exerçam atividade externa controlável na exceção do CLT, art. 62, I, abster-se de pactuar cláusula convencional que preveja a incidência do CLT, art. 62, I aos empregados que exerçam atividade externa controlável, proceder ao controle da jornada de trabalho dos empregados externos nos termos do CLT, art. 74 e remunerar as horas extras com adicional mínimo de 50% previsto na CF/88. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada nas obrigações de fazer e não fazer pleiteadas na petição inicial, restringindo-as, no entanto, aos motoristas carreteiros por ela contratados. Registrou que a prova produzida nos autos revelou não apenas a possibilidade de fiscalização da jornada de tais motoristas, mas o efetivo controle . 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o enquadramento da atividade do empregado no CLT, art. 62, I se dá pela completa ausência de possibilidade de controle de sua jornada de trabalho, ainda que de forma indireta. No caso dos motoristas profissionais, após a vigência da Lei 12.619/2012, em 18/6/2012, houve expressa disposição no art. 2 . º, V, (alterado pelo art. 2 . º, V, b, da Lei 13.103/2015) instituindo a obrigação do empregador de realizar o controle da jornada de trabalho de tais empregados, indicando, inclusive, os métodos pelos quais pode ser realizado o controle. A partir de então, o CLT, art. 62, I, que exclui os trabalhadores externos das normas de proteção à jornada, perdeu sua aplicabilidade para a categoria em questão. Portanto, seja porque restou evidenciada a possibilidade do controle indireto da jornada de trabalho dos empregados motoristas da ré, seja porque ficou legalmente estabelecido que a atividade de motorista é compatível com a fixação do horário de trabalho, não se admite o enquadramento dos empregados motoristas carreteiros na exceção prevista no CLT, art. 62, I. 4. Sobre a possibilidade de pactuação coletiva dispondo sobre o enquadramento de tais trabalhadores nas disposições do citado artigo celetista, convém registrar que, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal declarou que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . 5. Na hipótese, para além da observância de normas de saúde e segurança do trabalhador, a questão acerca da jornada de trabalho do motorista profissional diz respeito à segurança das pessoas que trafegam nas rodovias por ele percorridas, como também de toda a sociedade, seja pelo risco em si, seja pelo custeio do sistema previdenciário, em caso de concessão de benefícios, etc, porquanto a jornada exaustiva potencializa e amplia o risco da ocorrência de acidentes. Nesse sentido, convém registrar que, na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade na qual eram questionados diversos pontos da Lei 13.103/2015 referentes à jornada de trabalho, bem como a pausas para descanso e repouso semanal de motoristas rodoviários profissionais (ADI 5.322), considerou incompatível com a Carta Magna a produção legislativa estatal que inviabilizava a recuperação física desses trabalhadores. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível «. É importante notar que, no referido julgado, a Suprema Corte considerou materialmente fundamental o direito ao descanso de uma jornada de trabalho para a outra, ainda que este não esteja positivado em sua literalidade na Carta Magna. Sob esse enfoque, não se pode validar norma coletiva que autoriza a inserção do motorista na disposição do CLT, art. 62, I, sem estabelecer limites para a jornada de trabalho, porque irremediavelmente vai de encontro com políticas públicas tendentes a minorar os perigos das estradas brasileiras. 6. Reportando-se ao caso concreto, há registros no acórdão de imposição de jornadas excessivas, inclusive com óbito de um trabalhador. Destarte, constatada a negligência da ré quanto à obrigação de fiscalização e remuneração das horas suplementares, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório concedido nas instâncias ordinárias. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. Restou caracterizado o descumprimento de normas regulamentares relativas à saúde e segurança, uma vez que a ré ordenou o labor de seus motoristas sem o devido controle das horas efetivamente trabalhadas, colocando em risco não só a integridade física desses empregados, como dos condutores que trafegam nestas mesmas estradas. Segundo o acórdão regional, ficou comprovado que a reclamada impõe aos motoristas jornadas excessivas, muito superiores a oito horas diárias, com trabalho até mesmo durante a madrugada, fatos que contribuíram para a trágica morte de um trabalhador. O meio ambiente de trabalho seguro é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador (CF/88, art. 225), incumbindo às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do CLT, art. 157, I. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei 8.213/1991 levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador. Nesse contexto, o descumprimento das normas concernentes à jornada de trabalho, como na hipótese dos autos, acarreta potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental dos trabalhadores, ensejando o dever de indenizar. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO . QUANTUM ARBITRADO. O Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Assim, ante a possível violação do CCB, art. 944, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014 DANO MORAL COLETIVO . DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO . QUANTUM ARBITRADO. VALOR NÃO EXORBITANTE . Hipótese em que foi caracterizado o descumprimento de normas regulamentares relativas à saúde e segurança, uma vez que a ré ordenou o labor de seus motoristas sem o devido controle das horas efetivamente trabalhadas, colocando em risco não só a integridade física desses empregados, como dos condutores que trafegam nas mesmas estradas. O Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada. Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, porém que não seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. No caso em exame, diante das circunstâncias relatadas, o valor da indenização por danos morais coletivos não se mostra exorbitante. Inviável, portanto, a sua revisão. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 133.8262.5000.0700

24 - STJ Mandado de segurança. Fundação faculdade de medicina. Empregadora. Ato normativo do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Portaria 1.510⁄2009. Norma genérica e abstrata. Regulamenta o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP. Impugnação de lei em tese. Não cabimento do mandamus. Súmula 266⁄STF e jurisprudência do STJ e do STF.


«1. A impetrante, uma fundação, busca suspender definitivamente a Portaria 1.510, de 21.8.2009, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, a qual regulamenta, de forma genérica e abstrata, «o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP (caput do art. 1º), esse definido como "o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no CLT, art. 74 – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943" (parágrafo único do art. 1º). ... ()

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Doc. LEGJUR 255.8711.0806.2478

25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DO CONTROLE DA JORNADA E DA FRUIÇÃO PARCIAL DO PERÍODO DE DESCANSO. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE DE CIGARROS. ASSALTOS SOFRIDOS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 5. VALOR ARBITRADO. IMPUGNÇÃO GENÉRICA. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA . VERBETE IMPERTINETE. SÚMULA 221/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. HORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO. SÚMULA 338/TST, II. INTERVALO INTERJORNADAS. TEMA PREJUDICADO . Observa-se que a jornada arbitrada pelo Juízo tomou por base as informações constantes do auto de constatação realizado na reclamação trabalhista 1000734-38.2018.5.02.0028, juntado como prova emprestada. Ou seja, a decisão foi pautada no conjunto fático produzido nos autos, sendo afastada a presunção de veracidade aduzida pela parte. É cediço que a presunção de veracidade gerada pela ausência dos cartões de ponto não conduz automaticamente à procedência dos pedidos ação, pois possui, apenas, natureza relativa, passível de ser elidida por prova em sentido contrário (inteligência das Súmulas 74, II, e 338, II, do TST). Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do TST, de modo que incide, no caso, o disposto nos arts. 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Indeferida a pretensão de aplicação da jornada indicada na inicial, fica prejudicada a análise do tema do desrespeito ao intervalo dela decorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. VALOR ARBITRADO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS ASSALTOS SOFRIDOS PELA PARTE. TRANSPORTE DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE . Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, « A indenização mede-se pela extensão do dano «. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$25.000,00, com base nos seguintes aspectos: natureza da atividade, gravidade do dano e sua recorrência e capacidade financeira da reclamada. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano (assaltos reiterados sofridos pelo autor na atividade de transporte de cigarros). Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. art. 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766 . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao CF/88, art. 5º, LXXIV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. art. 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Decisão regional que não merece reforma. Recurso de revista conhecido e não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO EM POTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . a Lei 7.102/83, art. 3º indica que o transporte de valores pode ocorrer por meio de empresa especializada contratada (inciso I) ou pessoal próprio dos bancos, mas, neste caso, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido por aquele órgão (inciso II). Significa dizer que esse pessoal próprio nada mais é do que vigilantes da própria instituição, mas devidamente treinados para o exercício da atividade. A formação profissional do autor não lhe confere tais atributos. O raciocínio a ser aplicado ao transporte de valores é de que não há norma que autorize e esse, sem dúvida, não é um serviço que se inclua entre aqueles que lhe são típicos e que estariam autorizados pelo art. 456, parágrafo único, da CLT. Afirmar-se que não há dano moral quando alguém é submetido a situações de risco, notadamente de danos à integridade física ou até mesmo de morte, é desconhecer a inter-relação existente entre tudo aquilo que fazemos e as emoções que sentimos com o nosso psiquismo. No caso em análise, extrai-se do acórdão regional, que o reclamante, não obstante ter sido contratado para exercer as funções de auxiliar e motorista de entregas, realizava, também, o transporte de valores recebidos pelos clientes. Logo, houve risco à vida, suficiente para configurar o dano moral, decorrente do sofrimento psíquico imposto pela natureza da atribuição irregularmente conferida ao empregado. Saliente-se que, embora esse risco se assemelhe ao decorrente do transporte da mercadoria visada por assaltantes (cigarros), já apreciado pelo TRT, os fatos geradores são distintos e autônomos, pois, aqui, há o incremento do desvio de função para o exercício de atividade que exige treinamento e autorização específicos . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 876.3975.5566.0136

26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter a decisão de 1º grau, o fez de forma fundamentada, principalmente com base no laudo pericial. A Corte de origem destacou que « o perito concluiu que o autor desenvolveu atividade perigosa pelo ingresso em área de risco por abastecimento de aeronaves com líquido inflamável «. Também foi registrado que « fazia parte da atividade permanente e ordinária do autor, transitar pelo pátio onde havia abastecimento não apenas das aeronaves que atendia (nas operações de embarque e desembarque de passageiros e de atendimento às aeronaves), mas também das demais aeronaves estacionadas no pátio em cada um desses momentos (da ré e também de outras empresas aéreas), o que é fato notório, pelo que faz jus ao adicional de periculosidade apontado pelo perito à fl. 897 «. Assim, a decisão foi clara e bem fundamentada quanto ao adicional de periculosidade e afastamento da Súmula 447/TST, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em relação à justiça gratuita, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a afirmação de que a parte reclamante não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, até prova em contrário, suficiente para que se reconheça o direito à gratuidade da justiça. Ademais, a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 463/TST, I, segundo a qual « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. 2. Em relação aos honorários sucumbenciais, considerando que se trata de ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, incide o disposto no art. 6º da IN/TST 41/2018, segundo o qual « Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/74, art. 14 e das Súmulas 219e 329 do TST «. Assim, não há que se falar em honorários sucumbênciais por parte do reclamante. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos (Súmula 126/TST) consignou que o autor ultrapassava habitualmente a jornada de 6 horas diárias e que não gozava de 1 hora de intervalo intrajornada. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Nesse esteio, a decisão regional está conforme o entendimento consubstanciado nos itens I e IV da Súmula 437 deste Tribunal Superior. No que se refere à CCT da categoria, o Tribunal de origem foi enfático em afirmar que a dispensa de registro do intervalo referia-se tão somente a horários inferiores a 6 horas, o que não é o caso dos autos. Para adotar premissa fática diversa, seria necessário rever o contexto fático - probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Além disso, o TRT não decidiu a matéria com base na distribuição do ônus da prova e sim nas provas efetivamente produzidas. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No que se refere ao pedido de pagamento apenas dos minutos faltantes, carece de interesse recursal a reclamada, já que o Tribunal Regional foi enfático em afirmar que «a sentença condenou ao pagamento de 45 minutos, ou seja, já exclui os 15 minutos informados pelo autor". Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A matéria não está devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297/TST. Com efeito, não há, no trecho transcrito, qualquer menção a acordo de compensação de jornada ou banco de horas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, observa-se que a matéria não foi dirimida com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual se reputam incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No mais, o TRT foi claro em afirmar que a prova pericial constatou « que o autor desenvolveu atividade perigosa pelo ingresso em área de risco por abastecimento de aeronaves com líquido inflamável (fl. 896) «. O perito esclareceu que « o Reclamante adentrava em área de abastecimento de aeronaves, valendo ressaltar que o abastecimento de várias aeronaves concomitantemente é procedimento corriqueiro no referido ambiente de trabalho e, portanto, o já conhecido argumento de que a Reclamante deveria trafegar do lado inverso daquele onde é realizado o abastecimento da aeronave cai por terra, pois dessa forma estaria ela incluída no lado de abastecimento da aeronave vizinha . Assim, o Tribunal de origem concluiu que « efetivamente fazia parte da atividade permanente e ordinária do autor, transitar pelo pátio onde havia abastecimento não apenas das aeronaves que atendia (nas operações de embarque e desembarque de passageiros e atendimento às aeronaves), mas também das demais aeronaves estacionadas no pátio em cada um desses momentos (da ré e também de outras empresas aéreas) « . Intactos, portanto, os dispositivos mencionados e as súmulas indicadas como violadas. Inespecíficos, ainda, os arestos transcritos. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, não há que se falar em exclusão do pagamento dos honorários periciais pela reclamada, a qual foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Quanto ao valor arbitrado, o Tribunal Regional manteve o valor dos honorários periciais fixados pelo juízo de 1º grau, por considerá-lo condizente com o trabalho realizado pelo perito. Dessa forma, inexiste qualquer outro elemento fático registrado no acórdão regional que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, pelo que a pretensão recursal de mudar tal entendimento implicaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, na esteira da Súmula 126/TST, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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Doc. LEGJUR 154.1731.0007.3400

27 - TRT3 Hora extra. Prova. Horas extras. Ônus da prova.


«A prova dos dias e horários efetivamente trabalhados compete à empregadora, pois é sua a obrigação de adotar meio de anotação das jornadas laboradas por seus empregados, a teor do CLT, art. 74, parágrafo 2.º. No plano processual, o descumprimento dessa obrigação implica a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, na forma da Súmula 338, item I, do TST. O entendimento jurisprudencial traduz a aplicação do princípio da aptidão para a prova. Não se pode admitir que a empregadora, por sonegar controles que estão ou deveriam estar sob seu poder, acabe por inviabilizar a averiguação exaustiva da questão concernente ao labor extraordinário, ainda que por apenas parte do contrato.... ()

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Doc. LEGJUR 855.5431.3984.4793

28 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADOS . TRANSCENDÊNCIA. INTERVALODO art. 384DA CLT. SUPRESSÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: O TRT condenou a parte reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão dointervalodo CLT, art. 384. A Turma julgadora consignou que « No caso dos autos, conforme demonstrado, em diversas ocasiões houve a extrapolação da jornada, não havendo notícia de que, efetivamente, a demandante usufruiu da pausa a que alude a hipótese legal em comento. Destarte, provejo para condenar o réu no pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384 (fl. 771) . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que, ante as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, não houve desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. UNICIDADE CONTRATUAL 1 - No caso, as razões do recurso de revista dos reclamados se concentram na alegação de licitude de terceirização, bem como na impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício e enquadramento do reclamante como bancário. 2 - Verifica-se, contudo, que a parte não impugna o fundamento da decisão recorrida, qual seja, o reconhecimento da unicidade contratual, tendo em vista a prestação contínua de serviços pela reclamante a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sem alteração no modo como desenvolvia suas atividades regulares, inclusive no que tange ao local da prestação de serviços. 3 - À parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, os fundamentos assentados pelo TRT. 4 - O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. 5 -A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422do TST, que em seu, I estabelece que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( «O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ). 7 - Prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando esse não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso, os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria controvertida foram os seguintes: «Embora a CTPS (Id. Num. ec4b717 - Pág. 4) contenha a anotação da condição de trabalho externo, o que é incompatível com a fixação de horário, a prova oral produzida em audiência de instrução e conciliação (Id. Num. cf4d151) demonstra realidade diversa. O parágrafo 3º, do CLT, art. 74 cuida expressamente da hipótese de serviço externo sujeito a fiscalização de jornada, por isso o simples fato de o trabalho ser executado externamente não retira do empregado o direito de receber hora extra. É imperioso que o trabalho seja incompatível com a fixação de horário, o que não restou demonstrado no caso dos autos. O MM. Juízo de origem afastou a pretensão inicial ao entender que a autora, por trabalhar sozinha no posto de atendimento e contar com a presença do gerente apenas em poucas oportunidades não estava sujeita à fiscalização, destacando ainda que:"... não é possível o controle de jornada externa por telefone celular ou via WhatssApp, porque o empregado está absolutamente fora do controle do empregador, que não tem condições de aferir efetivamente o trabalho e localização, tendo que se basear exclusivamente na palavra do trabalhador... (Id. Num. 8093dd4 - Pág. 4). Contudo, em que pese o entendimento primário acima transcrito, entendo que a demandante estava sujeita à fiscalização da jornada". 2 - Os fragmentos indicados pela parte, contudo, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem a fundamentação adotada pelo TRT para justificar o reconhecimento da possibilidade de controle da jornada da reclamante, nos seguintes termos: «A prova oral produzida em audiência mostra-se forte o suficiente à demonstração de efetivo controle de jornada por parte do empregador. A segunda testemunha ouvida a convite da autora, o Sr. Sandro Luiz de Castro Souza, desempenhou a mesma função da autora e afirmou que sabia que a reclamante estava trabalhando em razão de contato por whatsapp e que todas as ausências deveriam ser comunicadas ao Sr. Gilberto, que também recebia os atestados e o mapa de produção diária. Como se tal não bastasse, a testemunha ouvia a rogo do reclamado, Sr. Cláudio Miguel de Araújo, operador comercial, quando indagado afirmo que embora o gerente não pudesse precisar a localização do trabalhador asseverou que a jornada é controlada por telefone e whatsapp. Resta evidente, pois, que a autora era submetida a controle de jornada, sendo certo que se o demandado não adotou o controle escrito assim o fez por livre opção. Entendo afastada a hipótese contemplada pelo CLT, art. 62. Delimito, portanto, a jornada de 09:00 h às 20:00 Horas, de segunda a sexta; todos os sábados das 9:00 horas às 18:00 horas, três domingos ao mês das 9:00 horas às 18:00 horas, em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais (exceto Natal, Ano Novo e 1º de Maio), com 30 minutos de intervalo intrajornada (fl. 767). 3 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88 . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da Lei 8.177/91, art. 39. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADOS . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. 6 - O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88 . 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 151.1259.0908.7236

29 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS RELATIVAS AO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 489 DO CPC/2015 E 832 DA CLT NÃO CONSTATADAS.


O CF/88, art. 93, IX dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pela parte recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. No caso, conforme se verifica das transcrições do excerto recorrido, não há falar em omissão do julgado, pois, ao contrário do alegado pelo autor, o Regional registrou expressamente que não há provas de que os valores relativos ao tíquete-alimentação correspondiam a salários pagos por fora. Dessa forma, não se evidencia violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS RELATIVAS AO TÍQUETE- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. No caso, conforme registrado no acórdão regional, o reclamante não logrou comprovar que os valores relativos ao tíquete-alimentação correspondiam a salários pagos por fora, razão pela qual a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. Portanto, os fundamentos lançados no acórdão regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova. Intactos os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento desprovido . MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A RECLAMADA EFETIVOU O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS EM 22/8/2014. PENALIDADE INDEVIDA. O pressuposto para a incidência da sanção jurídica prevista no CLT, art. 467 é a incontrovérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não se justificando se houver discussão sobre a existência do direito às parcelas rescisórias ou sobre o respectivo pagamento. No caso concreto, o Regional indeferiu a condenação ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 467 com o fundamento de que «a reclamada pagou as parcelas rescisórias incontroversas em 22/08/2014 e eventuais diferenças reconhecidas em juízo não ensejam a aplicação do CLT, art. 467". Nessas condições, não há falar em violação do CLT, art. 467, em decorrência da não aplicação ao caso. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELA «PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR". VIOLAÇÃO DOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 489 DO CPC/2015 E 832 DA CLT NÃO CONSTATADAS. O CF/88, art. 93, IX dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pela parte recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. No caso, conforme se verifica das transcrições do excerto recorrido, não há falar em omissão do julgado no que se refere às diferenças relativas à parcela «Programa de Participação nos Resultados - PPR, pois, ao contrário do alegado pela reclamada, o Regional manifestou-se expressamente sobre todos os aspectos relevantes que fundamentaram a sua decisão. Dessa forma, não se evidencia violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido . VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu pela existência de relação de emprego entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 2/10/2000 e 4/8/2014, sob o fundamento de que a contratação do autor por meio de pessoa jurídica configurou tentativa de fraude à legislação trabalhista, visto que detinha o objetivo de eximir a empregadora de suas obrigações legais. Dessa forma, qualquer tentativa de reverter a decisão regional quanto à caracterização do vínculo de emprego demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. GERENTE DO DEPARTAMENTO DE QUALIDADE. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. A Corte Regional, com amparo na prova documental, concluiu que o reclamante não pode ser enquadrado no exercício de cargo de confiança, porquanto não observado o requisito de remuneração diferenciada. Diante dessas premissas delineadas pelo Regional, não se detecta violação do CLT, art. 62, II, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, no sentido de que « o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no, II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de que, em relação ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto, arbitrou a jornada de trabalho do reclamante cotejando as alegações da petição inicial com as provas produzidas nos autos . Como a empregadora, no interregno em que não foram anexados os cartões de ponto, não se desvencilhou do encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, a apuração das horas extras, nesse período, deve ser feita com base na jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o preconizado no item I da Súmula 338/STJ. Entendimento em contrário tende a estimular empregadores mal intencionados a somente apresentarem em Juízo os cartões de ponto relativos aos períodos em que os reclamantes porventura tenham prestado poucas horas extras e a suprimir esses controles de frequência referentes aos intervalos em que estes tenham prestado maior volume de serviço extraordinário, provocando artificial e indevido rebaixamento da média devida em todo o período postulado, beneficiando exatamente o litigante que não cumpriu o disposto no CLT, art. 74, § 2º, em relação à totalidade do período laborado controvertido. Agravo de instrumento desprovido . BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, ITEM III, DO TST, CONSOANTE O DISPOSTO NO ITEM V DESTE VERBETE JURISPRUDENCIAL. No caso, ao contrário da assertiva da reclamada, considerando a adoção de sistema compensatório na modalidade de banco de horas, inaplicável a apuração das horas extras na forma do item III da Súmula 85/TST, consoante o disposto no item V deste verbete jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. PEJOTIZAÇÃO . FRAUDE. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO (R$ 30.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. No caso, o Tribunal Regional confirmou a sentença na qual se deferiu o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a reclamada, em razão da caracterização do instituto jurídico da «pejotização, contratou o reclamante por meio de pessoa jurídica com vistas a mascarar a relação de emprego. De acordo com a decisão recorrida, « a conduta patronal revelada nos autos, de fato, afigura-se como caso de dano moral. Isto, porque ficou clarificado a imposição de fraude trabalhista em quase metade da relação de emprego que perdurou de 2000 a 2014, existindo reiterado descumprimento de normas de proteção ao trabalho e violação à legislação fiscal e previdenciária « (destacou-se). Ademais, quanto ao prejuízo moral, destacou que a « exploração da mão de obra alheia sem o correspondente registro formal e sem o pagamento das verbas inerentes a relação de emprego, à míngua, inclusive, de contribuições previdenciárias acarreta evidente abalo quanto ao direito à imagem do trabalhador lesado em seus direitos fundamentais «. Nesse contexto, concluiu a Corte a quo que « há, de fato, o dano, há o nexo causal entre a sonegação de garantias sociais mínimas que levaram ao desemprego sem qualquer pagamento e o sofrimento e há a culpa do empregador que sequer registra formalmente seus empregados típicos, quiçá com o pagamento as parcelas rescisórias. Consequentemente há a obrigação de indenizar «. Desse modo, considerando as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido, não há falar na apontada violação do CLT, art. 818, II, porquanto não se dirimiu a controvérsia em face das regras de julgamento e distribuição do ônus da prova, mas sim diante das provas efetivamente produzidas nos autos, por meio das quais se evidenciou a configuração do dano moral atribuído à reclamada, o que atrai, indiscutivelmente, neste caso, a incidência da Súmula 126/STJ. Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existam no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de dano moral, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o CCB, art. 944, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Nesse contexto, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da parte reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que a quantia fixada a título de indenização por dano moral atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, constata-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não é desproporcional à extensão do dano e, portanto, não se revela exorbitante. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELA «PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA FOI PAGA EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONSTANTE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA, DO QUAL NÃO SE DESVENCILHOU. No caso, conforme registrado na decisão recorrida, tratando-se de fato impeditivo de direito, era a reclamada quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações do autor e comprovar a regular quitação da parcela «Programa de Participação nos Resultados - PPR". Não tendo assim procedido, deve arcar com as consequências de não ter se desincumbido com o ônus probatório que lhe cabia. Intactos os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015 . Agravo de instrumento desprovido. PARCELA «PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR". VALOR PAGO EXTRA RECIBO. FRAUDE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. No caso, entendeu o Regional que a importância percebida pelo empregado a título de «Programa de Participação nos Resultados - PPR deve integrar a sua remuneração, pois, de acordo com a prova testemunhal, « os valores normalmente percebidos pela depoente, em sua remuneração, passaram a ter a roupagem de PPR, tal qual alegou o demandante na inicial « e, « afora isso, a parte autora apresentou, em juízo, mídia digital, contendo diálogos entre preposto da reclamada e alguns de seus empregados, os quais revelam verdadeira fraude perpetrada pela empresa «. Ademais, conforme registrado no acórdão proferido em embargos de declaração, « a fraude praticada pela reclamada viciou, por consequência, a chancela sindical aos acordos coletivos que instituíram a PPR, uma vez que o ente sindical, representante da categoria dos empregados, não detinha conhecimento sobre a motivação da empresa «. Nesse contexto, considerando a fraude perpetrada pela reclamada, descabe falar em afronta ao art. 7º, VI e XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS RELATIVAS À VERBA «PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR". ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMADA QUANTO AO CORRETO PAGAMENTO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. No caso, a Corte a quo, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de participação nos lucros e resultados, ao fundamento de que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a quitação correta da referida parcela. Com efeito, o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão da participação nos lucros e resultados e a correção dos pagamentos efetuados é da parte reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 569.0789.7021.1406

30 - TST I - INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS Considerando que o agravo de instrumento foi interposto pelo reclamante em face da denegação do seu recurso de revista adesivo, impõe-se a inversão da ordem de julgamento para que primeiro seja analisado o recurso de revista principal interposto pela reclamada. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS. In casu, o Tribunal Regional reputou inválida a implementação simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. Entretanto, no caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional concluiu que ambos os regimes compensatórios foram adotados de modo irregular. Para tanto, assentou que « os controles de horário (fls. 45 e ss.) denunciam a prestação habitual de labor nos sábados (dia, em tese, destinado à compensação), o que descaracteriza o regime compensatório semanal, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 85/TST, IV « e que « a cláusula que institui o banco de horas (fl. 231-232, por exemplo) não foi integralmente observada pela ré, visto que não comprovado o cumprimento dos critérios e da sistemática nela estabelecidos, em especial a concessão de um demonstrativo mensal referente à situação no banco de horas do trabalhador (fl. 232, parágrafo primeiro), o que também nulifica a adoção desta modalidade de compensação de jornada «. Logo, observa-se que o Tribunal Regional não se limitou a expender tese acerca da impossibilidade de adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas. Com relação ao regime de compensação semanal, o Tribunal Regional destacou a sua irregularidade ante a prestação habitual de horas extras, em consonância com a diretriz da Súmula 85/TST, IV. Quanto ao banco de horas, concluiu que a reclamada não comprovou o cumprimento da sistemática e critérios dispostos na norma coletiva, especialmente a concessão de demonstrativo mensal alusivo à situação do banco de horas do reclamante. Nesse contexto, verifica-se que houve a descaracterização do regime de banco de horas por falta de observância das cláusulas constantes na norma coletiva. Cabe ainda ressaltar que o caso em questão não trata do Tema 1 . 046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva, uma vez que o acórdão regional revela o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada. Desse modo, não merece reparos a decisão regional. Logo, não se divisa violação aos arts. 5 . º, II, 7 . º, XIII, XXII XXVI, e 8 . º, VI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula 85/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o disposto no CLT, art. 191 e na Súmula 80/STJ, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O CLT, art. 195, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com a Súmula 289/TST, « o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado «. In casu, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio em razão de contato com o agente físico ruído. Para tanto, o Tribunal Regional dissentiu da conclusão pericial, consignando que « ao contrário do que considerou a perícia (art. 436, CPC), é certo que a utilização do protetor auricular, ainda que eficiente para reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não tem o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano, mormente as vibrações «. Desse modo, concluiu que o reclamante « no curso do contrato de trabalho, mesmo depois de 04/08/2009 (quando teria recebido protetor tipo concha), estava submetido à insalubridade em grau médio, conforme Anexo 1 da NR15 da Portaria 3.214/78 «. Ora, nos termos do CPC/2015, art. 479, « o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. Conforme descrito, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de o protetor auricular tipo concha ter sido fornecido e utilizado, a partir de 4/8/2009, o EPI em questão não seria capaz de eliminar os efeitos deletérios ao organismo humano, em especial, as vibrações. No julgamento do ARE 664335 (Tema 555), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese: « I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria « (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). Julgados desta Corte Superior embasadas no referido precedente do STF . A decisão regional encontra-se fundamentada na valoração do conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, consoante a Súmula 126/TST. Assim, não se divisa ofensa aos arts. 189, 190 e 191, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, concluiu que é devido o adicional de insalubridade, determinando que o cálculo deve ter como base o salário contratual. Ocorre que, em razão da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar que seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utilize como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE . ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que fixou a hora noturna em 60 minutos e que previu o adicional noturno no importe de 37,14%. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que são válidas as normas coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos, limitadas ao trabalho entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, consoante o art. 7 . º, XXVI, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os controles de frequência colacionados aos autos contêm a pré-assinalação do período de repouso. Assim, concluiu que o reclamante não logrou êxito em comprovar que o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Não tendo o autor se desincumbindo do seu ônus probatório, correta a decisão que indeferiu a condenação. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório contido nos autos, manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que as diversas tarefas executadas pelo reclamante no curso do contrato de trabalho (soldagem, abastecimento e auxílio nas prensas) eram inerentes ao sistema de produção e correlatas ao cargo por ele exercido. A delimitação do acórdão regional revela que as funções exercidas pelo autor guardam relação com sua condição pessoal de operador de produção, não se viabilizando a pretensão de diferenças salariais. Entendimento contrário demanda o reexame da prova, o que é inviável nesta instância extraordinária à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 193.1384.9000.2300

31 - STJ Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


«... 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar se é possível a fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da razoabilidade ou por equidade, à luz das disposições contidas no CPC/2015, art. 85, notadamente quando a causa envolver valores elevados. ... ()

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Doc. LEGJUR 826.1927.0575.6513

32 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CELEBRADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.429/17. PRORROGAÇÃO. ART. 19-C. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.


Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.429/2017 a contrato celebrado antes e encerrado após a vigência da referida Lei. 2. No caso, o Tribunal Regional declarou a nulidade do contrato de trabalho temporário em razão do descumprimento das exigências contidas na Lei 6.019/74. A Corte de origem decidiu ainda serem inaplicáveis as inovações introduzidas pela Lei 13.429/2017, uma vez que ausente a anuência expressa das partes a que alude o art. 19-C, acrescentado à Lei 6.019/74. 3. Inviável o processamento do recurso de revista, porque malaparelhado. 4. A indicação de ofensa aos arts. 6º, da CF/88, 443 da CLT, 2º da Lei 6.019/1974 e 10 da Lei 13.429/17, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado ( caput, parágrafose/ou incisos), esbarra no óbice daSúmula 221do TST. 5 . Embora indicada afronta ao CF/88, art. 5º, II (princípio da legalidade), a tese da agravante configura mera ofensa reflexa ao dispositivo constitucional, por necessariamente demandar análise e interpretação de legislação infraconstitucional. 6. Por fim, os, LIV e LV da CF/88, art. 5º, que asseguram o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa, meramente tangenciam a pretensão recursal e não guardam relação direta com a matéria em debate. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, «com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". 4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não merece provimento o apelo. Agravo de instrumento desprovido. 2. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A partir da vigência da Instrução Normativa 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, daINem questão). Assim, inviável a análise das razões de agravo de instrumento relativas a matérias não examinadas no despacho de admissibilidade e que tampouco foram objeto de embargos declaratórios pela parte interessada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou de analisar o recurso de revista da reclamada quanto ao tema «juros de mora e a parte não o provocou a manifestar-se acerca da matéria, inviabilizando a apreciação da insurgência por esta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 248.8489.2841.8175

33 - TST ANÁLISE INCIDENTAL. PETIÇÃO 98791/2020-1 APRESENTADA PELA PARTE RECLAMADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS ANTES DE 11/11/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. I .


A Lei 13.467/2017, ao incluir o parágrafo 11 no CLT, art. 899, estabeleceu a possibilidade de a parte, no ato da interposição do recurso, valer-se da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. II . No que diz respeito ao critério intertemporal, a parte reclamada poderá apresentar a fiança bancária ou o seguro garantia processual somente nos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, com a redação dada pela Resolução 221/2018. III . No presente caso, pretende-se a substituição dos depósitos recursais relativos a recursos interpostos antes de 11/11/2017, o que torna inviável o acolhimento do pleito, nos moldes do mencionado IN 41/2018, art. 20 do TST. IV . Pedido que se indefere. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO PLENA NA NORMA COLETIVA E NOS DEMAIS INSTRUMENTOS CELEBRADOS COM O EMPREGADO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST. APLICABILIDADE DO PREVISTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-I do TST, a adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária (PDV) implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590415, fixou a seguinte tese do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral: «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (grifos nossos). II . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, não registrou existência de cláusula conferindo quitação ampla e irrestrita das parcelas do contrato de trabalho, seja em norma coletiva instituidora do PDV ou em outros instrumentos assinados pelo empregado, o que torna inviável, nos termos da Súmula 126/TST, a aferição de tais premissas. Assim, in casu, inaplicável o entendimento firmado no Tema 152 do STF, porquanto não há como se averiguar, nesta instância extraordinária, a existência, ou não, das circunstâncias fixadas pela Suprema Corte para se reconhecer a quitação plena do contrato de trabalho. Dessa forma, prevalece o disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-I do TST, consoante os termos da decisão agravada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-I do TST, «os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". II . Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada, porquanto proferida em consonância com o posicionamento pacificado deste Tribunal. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados. O Tribunal a quo analisou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia relativa à validade de norma coletiva em que se prevê registro de ponto por exceção, bem como expôs expressamente o período de vigência de instrumento coletivo no qual se dispõe sobre a integração do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora. II . Nesse cenário, apreciando-se as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de ofensa aos dispositivos indicados que são mencionados na Súmula 459/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MARCAÇÃO DE PONTO «POR EXCEÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.467/2017 E 13.874/2019. VALIDADE. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO CLT, art. 74, § 2º. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMNENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Esta Turma, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que é plenamente possível a adoção de registro de ponto «por exceção, nos casos em que esse tipo de controle de frequência é previsto em norma coletiva, porquanto não se está a restringir, mediante instrumento coletivo, direito absolutamente indisponível. II . No presente caso, a Corte de origem consignou expressamente que a marcações de ponto, realizadas «por exceção, foram feitas em consonância com o previsto em ACT. Registrou, ainda, que foi constatado o registro de horas extraordinárias trabalhadas, bem como a quitação dessas horas, o que afasta também o argumento de anotações de ponto uniformes. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada no aspecto. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO, HIGIENE PESSOAL E TROCA DE UNIFORME. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Diante da possível ofensa ao CLT, art. 4º, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO, HIGIENE PESSOAL E TROCA DE UNIFORME. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos termos do CLT, art. 4º, o tempo de trabalho não é somente aquele em que o empregado está efetivamente executando ordens do empregador, mas qualquer período em que esteja à disposição da empresa. II . Nesse contexto, interpretando o disposto no referido artigo, esta Corte Superior firmou entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e o período despendido nas dependências da empresa, seja para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou outras atividades, devem ser computados na jornada de labor do empregado (Súmulas nos 366 e 429 do TST). III . No presente caso, a Corte de origem entendeu que o tempo dispendido pela parte reclamante no deslocamento portaria/local de trabalho e o período utilizado nas dependências da empresa para troca de uniforme, higiene pessoal e espera de condução interna fornecida pela reclamada não podem ser incluídos na jornada de trabalho da parte autora. IV . Nesse cenário, o acórdão regional foi proferido em contrariedade à jurisprudência pacificada deste Tribunal e com violação ao CLT, art. 4º. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 115.4103.7000.9200

34 - STJ Família. Menor. Criança e adolescente. Adoção. Pedido preparatório de destituição do poder familiar formulado pelo padrasto em face do pai biológico. Legitimidade ativa. Legítimo interesse. Famílias recompostas. Melhor interesse da criança. Considerações da Minª Nancy Andrighi sobre o tema. ECA, art. 19, ECA, art. 24, ECA, art. 41, § 1º, ECA, art. 155 e ECA, art. 169. CCB/2002, art. 1.626, parágrafo único e CCB/2002, art. 1.638.


«... II. Da legitimidade ativa e do interesse de agir do padrasto para a destituição do poder familiar do pai biológico, com base no legítimo interesse (ECA, art. 155). ... ()

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Doc. LEGJUR 193.1384.9000.2000

35 - STJ Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações, no voto vencedor, do Min. Raul Araújo sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


«... O cerne da lide trazida por afetação à apreciação da Segunda Seção desta Corte, veiculada no recurso especial manejado pelo BANCO DO BRASIL S/A, independentemente da insurgência, autônoma, trazida por LUMIBOX, é determinar se a fixação dos honorários advocatícios, em casos como o dos autos, deve estrita obediência ao comando contido no CPC/2015, art. 85, § 2º (fixação da verba sucumbencial entre 10% e 20%) ou permite a incidência do disposto no § 8º do mesmo dispositivo legal (com fixação por equidade). ... ()

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Doc. LEGJUR 752.9227.6140.0727

36 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


Conforme a jurisprudência desta Corte, o princípio da territorialidade, que orienta o enquadramento sindical, estabelece que, para membros de categoria profissional diferenciada, devem ser aplicadas as normas coletivas firmadas no local onde os serviços são realizados, entre o sindicato dos trabalhadores e a entidade representativa da categoria econômica correspondente, conforme a Súmula 374, mesmo que esse local seja diferente da sede da empregadora. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, embora a reclamada seja sediada em São Paulo, ao contratar empregados pertencentes à categoria diferenciada dos propagandistas, que sempre trabalharam no Rio Grande do Sul, ela está sujeita ao enquadramento sindical do território onde o trabalho é prestado. Isso porque, nos termos do, II da CF/88, art. 8º, é permitida a existência de apenas um sindicato por base territorial. Enfatizou, ainda, que a categoria econômica da reclamada, pertencente ao setor de indústrias de produtos farmacêuticos, foi adequadamente representada pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Rio Grande do Sul, validando assim o enquadramento sindical correspondente ao local da prestação dos serviços. Vê-se, pois, que o Colegiado Regional decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . O CLT, art. 62, I estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todas aquelas que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do CLT, art. 62, I, o fato de o empregador serexterno. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregadoexternopara que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que tanto a prova oral quanto a documental sustentam a tese autoral, demonstrando que, embora o trabalho fosse desenvolvido externamente, o reclamante seguia um roteiro de trabalho previamente aprovado por um gestor da reclamada e utilizava aparelho eletrônico para o envio de relatórios de visita, o que permitia o controle da jornada. Diante disso, o Tribunal concluiu que a reclamada possuía meios para controlar e fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante, afastando assim a hipótese do CLT, art. 62, I. Assim, ficou estabelecido que era obrigação da reclamada manter os registros de horário do reclamante, conforme previsto no CLT, art. 74, § 2º. Desse modo, considerando a ausência injustificada dos controles de frequência por parte da reclamada, o Colegiado Regional aplicou o entendimento da Súmula 338, I, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de impossibilidade do controle de horário do reclamante, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Dessa forma, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA 340. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Nos termos da Súmula 340, o empregado com controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional, de no mínimo, 50% pelas horas extraordinárias trabalhadas, sendo esse adicional calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante não recebia comissões, mas sim prêmios pelo atingimento de metas. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula 126. Nesse contexto, considerando que a Súmula 340 se aplica exclusivamente aos casos em que há pagamento de comissões, a Corte de origem afastou a sua incidência, em razão de o reclamante receber prêmios. Esclarece-se que prêmios são valores pagos de forma esporádica ou em razão do cumprimento de metas específicas, enquanto as comissões são parte integrante da remuneração variável. Portanto, não se confundem. Dessa forma, não há falar em contrariedade à Súmula 340, pois a limitação nela prevista não é aplicável ao pagamento de prêmios por metas atingidas. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política da causa. De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei 13.467/2017, a nova redação do CLT, art. 791-A e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Cumpre destacar, inclusive, que esta colenda Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23.8.2021, fixou tese jurídica no sentido de que a « condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 «. Desse modo, tendo sido ajuizada a presente ação em 2015, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do CLT, art. 791-A, § 4º. Precedentes. É pacífico, ademais, o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Precedentes . Na hipótese, restou incontroverso que o reclamante não está assistido por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 219, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 205.3264.8525.0653

37 - TST RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCIÁRIOS. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. DISTINGUISHING. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL.


A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, dos REs 958.252 e 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita aterceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático jurídica ( distinguishing ) em relação às teses jurídicas ali fixadas. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar as peculiaridades fáticas do caso em comento, registrou que « o banco litisconsorte faz parte do mesmo grupo econômico da empresa reclamada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e utiliza o espaço desta empresa para comercializar o cartão de crédito atrelado à marca do supermercado (...) BANCO CSF S/A. não tem atividades bancárias propriamente ditas. Não existem agências próprias, pois o denominado «banco se utiliza da estrutura do supermercado Carrefour para comercializar o seu cartão de crédito. Não há abertura e movimentação de contas bancárias (conta corrente ou poupança), caixas para recebimento de depósitos e pagamentos de títulos diversos, administração de fundos de investimento e de recursos de terceiros, concessão de empréstimos a não ser aquele típico das operações de cartão de crédito « (pág. 954) . Com base nesses fatos, concluiu que « é constatada a terceirização ilícita dos serviços financeiros, visto que o BANCO CSF S/A. utiliza-se de empregados contratados pela empresa reclamada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA para desempenharem tarefas relacionadas unicamente com a atividade-fim do denominado «banco, que na verdade é instituição financeira. O litisconsorte usa empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e contrata trabalhadores para atuar na atividade de captação de clientes visando à comercialização do cartão de crédito, agindo, portanto, ilicitamente, no intento de fraudar a aplicação dos preceitos celetistas . Consequentemente, o contrato de trabalho pactuado com a prestadora de serviços deve ser reputado nulo, em conformidade com o CLT, art. 9º, reconhecendo-se o vínculo empregatício direto com o tomador, tanto em razão da artimanha perpetrada pelos reclamados, como por estar presente a subordinação estrutural, pois a autora achava-se completamente inserida no modus operandi do BANCO CSF S/A. « (págs. 957-958, grifo nosso). Nesse contexto, diante das premissas delineadas no acórdão regional, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi dirimida sob o enfoque da ilicitude da terceirizaçãode serviços, mas, sim, nafraude perpetrada pela parte reclamada.Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT manteve a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, consignando que « a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24.08.2017 (Id. 2dc5d43; fls. 2), mostra-se escorreita a decisão recorrida, ao aplicar o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do c. TST «. Considerando que se trata de ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, incide o disposto no art. 6º da IN/TST 41/2018, segundo o qual « Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/74, art. 14 e das Súmulas 219e 329 do TST «. Assim, nos termos do item I da Súmula 219/TST, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Destarte, depreende-se da leitura do acórdão que a decisão regional não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 379.1751.3749.8205

38 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Verifica-se que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho dos embargos de declaração no qual invoca a alegada omissão, tampouco transcreveu o trecho do acórdão que o apreciou. Destaque-se que mesmo antes da introdução do, IV no § 1º-A do CLT, art. 896, a jurisprudência desta Corte já havia se firmado no sentido de ser necessária a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração e do acórdão reputado omisso. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 -REGIME DE TRABALHO 5X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Conforme se extrai dos arts. 7º, XV, da CF/88 e 1º da Lei 605/49, o repouso semanal remunerado dos trabalhadores deverá ser concedido preferencialmente aos domingos. Tal direito, integrante do rol de garantias fundamentais asseguradas pela Carta Cidadã, tem por escopo garantir ao trabalhador não apenas o descanso para a recuperação de sua força de trabalho, mas também a possibilidade de um maior convívio familiar e social. Nesse sentido, a interpretação das aludidas normas deve sempre levar em conta o caráter protecionista que delas se extrai, de modo a garantir a sua máxima efetividade. Vale dizer, a coincidência do repouso semanal com os domingos, embora não obrigatória, deve ser buscada ao máximo tanto pelos atores sociais da relação trabalhista quanto pelo operador do direito. Diante disso, a concessão de descanso semanal ao domingo apenas a cada 6 semanas de trabalho, em razão da adoção do regime 5x1, não atende ao comando dos arts. 7º, XV, da CF/88 e 1º da Lei 605/49, pois se distancia muito da preferência neles identificada, sobretudo considerando que há na legislação em vigor dispositivo regulando a periodicidade mínima com que os repousos devem ser concedidos aos domingos: trata-se do Lei 11.101/2000, art. 6º, parágrafo único, de aplicação analógica aos empregados urbanos e rurais em geral (art. 8º, da CT), segundo o qual «O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo". Precedentes. Assim, nos domingos laborados em desrespeito ao comando do Lei 11.101/2000, art. 6º, parágrafo único, não há de se cogitar em compensação válida, devendo eles, por essa razão, serem pagos em dobro, nos termos da Súmula 146/TST.A tese defendida nas razões recursais está superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, fato que impede o processamento do recurso de revista, ante o disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - TRABALHADOR RURAL. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO DE ACORDO COM OS USOS E COSTUMES DA REGIÃO. POSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação da Lei 5.889/1973, art. 5º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR RURAL. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO DE ACORDO COM OS USOS E COSTUMES DA REGIÃO. POSSIBILIDADE . A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-932-60.2010.5.09.0325, firmou entendimento no sentido de que a norma contida na Lei 5.889/1973, art. 5º não veda o fracionamento do intervalo intrajornada do trabalhador rural, devendo a sua concessão observar os usos e costumes da região. Com efeito, o Decreto 73.626/74, que regulamentou a Lei 5.889/1973, e que estava em vigor à época dos fatos, fixou, em seu art. 5º, § 1º, o intervalo intrajornada de uma hora para essa categoria de trabalhadores, reafirmando a observância dos usos e costumes da região. Assim, o simples fracionamento do intervalo intrajornada do trabalhador rural não atrai o disposto na Súmula 437/TST, I, desde que os períodos, observados os usos e costumes da região, totalizem o mínimo de uma hora. Precedentes. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela impossibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada dos rurícolas, deixando de observar a previsão legal de conformidade com os usos e costumes da região, violou o art. . 5º da Lei 5.889/1973. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 127.0531.2000.6800

39 - STJ Ação declaratória. Tributário. Execução. Título judicial. Compensação. Ação de repetição de indébito. Coisa julgada. Eficácia executiva da sentença declaratória. Liquidação de sentença. Possibilidade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 4º, parágrafo único, CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 475-N.


«... 4.Quanto à possibilidade de apuração, em sede de liquidação judicial, do quantum a ser posteriormente compensado na via administrativa, tendo em vista o reconhecimento em ação declaratória de indébito tributário, apreciando caso análogo, EREsp 609.266/RS, de minha relatoria, DJ de 11/09/2006, a 1ª Seção decidiu nos termos da seguinte ementa: ... ()

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Doc. LEGJUR 12.7310.0000.5500

40 - STJ Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração da pessoa jurídica. Conceito. Distinção de responsabilidade de natureza societária. Requisito objetivo e requisito subjetivo. 3) alegação de desprezo do elemento subjetivo afastada. Amplas considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 50. CDC, art. 28, caput e § 5º. CCB/2002, art. 50. Lei 9.605/1998 (Meio ambiente), art. 4º. Lei 8.884/94, art. 18 (Lei Antitruste). LEI 12.529, de 30/11/2011, art. 34 (Lei Antitruste).


«... 5.- O caso trata propriamente de desconsideração de pessoa jurídica, não de responsabilidade de sócio devido ao contrato societário. Tive a oportunidade de demarcar os institutos em escrito doutrinário («Desconsideração da Sociedade e Legitimação Ad Causam. (em «Aspectos Polêmicos e Atuais sobre os Terceiros no Processo Civil, Org. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, ed. Revista dos Tribunais): ... ()

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Doc. LEGJUR 132.1791.5000.0400

41 - STJ Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Esclarecimento, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o VOTO VENCIDO. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 14, 273, 461, §§ 4º e 5º e 1.102-A. CF/88, art. 5º, «caput. CDC, art. 43.


«... VOTO VENCIDO. ESCLARECIMENTOS ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.1400

42 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o direito de resposta e as conclusões do voto vencido (parcialmente), quanto ao direito de resposta. CF/88, arts. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«.. .3.4.2 O direito de resposta ... ()

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Doc. LEGJUR 175.6273.4912.2998

43 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA.


1. A Corte Regional manteve a r. sentença que deferiu a condenação ao pagamento de diferença salarial decorrente de equiparação salarial. E registrou a v. decisão regional: - Com base na prova documental acostada, constata-se que o reclamante e o paradigma indicado desempenharam a mesma função de MANTENEDOR DE SUBESTAÇÃO SR no período de 2011 a 2017, assim como com base na prova testemunhal colhida, em especial o depoimento da primeira testemunha ouvida, que soube afirmar mais fatos em relação à matéria controvertida, reputo que o autor desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório com relação à equiparação salarial pretendida. (§) Já a ré, por sua vez, não conseguiu comprovar os fatos impeditivos alegados, qual seja, os traços distintivos entre as funções desempenhadas por ambos os trabalhadores, até porque a primeira testemunha ouvida foi categórica em informar « que reclamante prestava os mesmos serviços e tarefas, de depoente e paradigma; (...)que a quantidade de serviços era igual entre o reclamante e o modelo;, assim como que o reclamante prestava serviços no CIAO - Frei Caneca .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE COTA-PARTE PARA A BRASLIGHT. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. O Tribunal Regional asseverou que: - Não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, mas sim, obrigações de fazer por parte de sua empregadora em razão de diferenças de verbas contratuais porventura recebidas judicialmente.(...) Assim, tendo em vista que não se discute no presente feito complementação de aposentadoria, mas sim obrigações de fazer para com a empresa ré, referente a repasses de valores à BRASLIGHT, previdência privada do autor, mister se faz o reconhecimento desta Especializada como competente a fim de apreciação do presente pedido .-. 2. Incólume, portanto, o disposto no CLT, art. 195, § 5º. Agravo de instrumento não provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMPREGADO. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Regional asseverou que foram deferidos ao autor todos os pedidos invocados na petição inicial, com exceção do acúmulo de função e gratuidade de justiça. Assim, concluiu a v. decisão regional que a empresa ré deve responder integralmente pela sucumbência na presente demanda, pois ocorreu um sucumbência mínima do autor, o que não gera no caso concreto a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 86, parágrafo único, do CPC é compatível com o processo do trabalho, de modo que não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte que sucumbiu em parte mínima da demanda. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL COMPROVANDO A SUPRESSÃO. TEMA 1.046. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Regional assentou que o sistema de controle de ponto mediante a anotação apenas das exceções da jornada contratual é inválido, ainda que previsto nas normas coletivas, uma vez que contraria o disposto no CLT, art. 74, § 2º. E, por conseguinte, considerou inválidos os documentos colacionados pela empresa ré, como meio de prova da fruição do intervalo intrajornada e como consequência da não apresentação dos cartões de ponto, inverteu-se o ônus da prova, gerando a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, item I, do TST. E, pela prova testemunhal, concluiu a v. decisão regional a supressão do intervalo intrajornada e, bem como que a empresa controlava o horário de pausa alimentar de seus empregados e contradizendo a alegação de jornada externa trazida em defesa, pelo que manteve a r. sentença que condenou a parte ré ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. 2. Verifica-se, que mesmo se reputando válida a negociação coletiva que prevê o registro do intervalo intrajornada por exceção, a prova testemunhal assentou a supressão do intervalo intrajornada, bem como que a empresa controlava o horário de pausa alimentar de seus empregados e, portanto, contradizendo a alegação de jornada externa trazida em defesa, assim, o deferimento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, não está somente atrelado ao fato da nulidade da negociação coletiva, mas, também, pela irregularidade na concessão do intervalo intrajornada consubstanciado pela prova testemunhal. E, portanto, inaplicável o disposto no tema 1.046. 3. E para se chegar a outra conclusão seria necessário o envolvimento de fatos e provas, o que é inviável pela via extraordinária, conforme dispõe a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 132.6375.2000.0900

44 - STJ Estupro. Atentado violento ao pudor. Concurso material. Crime continuado. Crimes cometidos contra a mesma pessoa, mais de uma vez, em curto espaço de tempo e em idênticas circunstâncias de tempo, modo e lugar. Hermenêutica. Lei nova. Considerações, no VOTO VENCIDO, da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 71, CP, art. 213 e CP, art. 214. Lei 12.015/2009.


«... VOTO VENCIDO. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento do concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor perpetrados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. ... ()

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Doc. LEGJUR 527.5621.8750.6459

45 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PLR E VENDA DE PAPÉIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.


A parcela «participação nos lucros e resultados, possui, em regra, natureza indenizatória, salvo se constatado o caráter contraprestativo à referida parcela, desvirtuando-se a finalidade para a qual foi criada, de modo que a verba fique desatrelada dos lucros auferidos pela empresa. No caso, o Regional foi categórico no sentido de que a PLR foi pactuada mediante acordo coletivo, não tendo sido comprovado o desvio de sua finalidade, concluindo pela sua natureza indenizatória. A conclusão do Regional, insuscetível de ser ultrapassada, nos termos da Súmula 126/TST, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, salvo prova em contrário, por expressa previsão legal, a PLR não ostenta natureza salarial, sendo paga a título de verba indenizatória. Precedentes. Em relação à venda de papéis, o Regional não decidiu a lide sob esse enfoque, carecendo a matéria do devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. As matérias em questão são inovatórias no agravo de instrumento, na medida em que não foram alegadas no recurso de revista, razão pela qual deixa-se de examiná-las. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação em honorários de advogado a título de indenização por perdas e danos experimentados pela autora da ação não encontra suporte no direito processual do trabalho. É entendimento desta Corte Superior que os arts. 389, 395 e 404 do CCB não se aplicam no âmbito da Justiça do Trabalho, tal como decidiu o TRT no caso em comento. Acresça-se, ainda, que tendo a ação sido ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios está restrita ao cumprimento dos requisitos previstos na Súmula 219/TST, I. Nessa esteira, impende ressaltar que na Justiça do Trabalho a mera sucumbência não induz de per si à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fazendo-se exigível o preenchimento concomitante de dois requisitos: miserabilidade jurídica da parte que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e a assistência pelo sindicato da respectiva classe, conforme a jurisprudência cristalizada pelas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST. Na hipótese, a autora não está assistida por advogado do sindicato da categoria profissional, desatendendo, portanto, aos requisitos da Súmula em questão. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º.   Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho, como no caso, a ele aderem por força do CLT, art. 468, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST entende que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, devendo incidir na hipótese os termos da Súmula 264/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CR e em contrariedade à Súmula 51, I/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 102/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A lide versa sobre a configuração do cargo de maior fidúcia previsto no CLT, art. 224, § 2º que, segunda a jurisprudência desta Corte, não exige a constatação de altos poderes de mando e gestão. No caso, o Regional foi categórico no sentido de que o réu não comprovou que a autora tivesse empregados a ela subordinados, além de que a prova oral não indica que houvesse maior fidúcia nas atividades desenvolvidas pela empregada com relação a outros empregados, mas sim o exercício de mero trabalho burocrático, relacionado ao funcionamento normal do banco. Diante desse contexto, em que o regional foi categórico no sentido de que não houve comprovação de que houve maior fidúcia nas tarefas desenvolvidas pela autora, mas mero trabalho burocrático, a conclusão em questão somente poderia ser ultrapassada mediante o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Tal posicionamento vai ao encontro do que foi estabelecido na Súmula 102/TST, I, a qual estipula que «A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRASNCENDÊNCIA . A Corte Regional reconheceu os argumentos do réu em relação a determinado dia em que houve labor superior a 8 horas diárias, a fim de compensar jornada inferior em outro dia. No entanto, o Regional foi enfático no sentido de que «Contudo, a questão perde a razão, uma vez que reconhecido o direito da reclamante ao enquadramento na jornada ordinária do bancário. Nas suas razões de revista, o banco não atacou esse fundamento do regional, limitando-se, tão somente a defender a validade do banco de horas. Diante desse contexto, em que o réu no seu recurso de revista não atacou os fundamentos utilizados pelo Regional para negar provimento ao seu recurso ordinário, incide o óbice da Súmula 422/TST, I. Saliente-se, ademais, que os argumentos combativos aos fundamentos do acórdão do Regional somente vieram por ocasião do agravo de instrumento, ou seja, de forma totalmente inovatória. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.  Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.  Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. III- RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES ÀS VERBAS DEFERIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O caso dos autos versa sobre a competência para determinar o recolhimento das contribuições devidas para o custeio do plano de suplementação de aposentadoria, no caso a PREVI, sobre as verbas que vierem a ser deferidas na presente ação. Não se trata da questão da aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583.050/RS, que reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), ao fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Nesse sentido era o entendimento desta Corte Superior. A matéria foi pacificada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, em que ficou decidiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DE NORMA INTERNA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios promocionais atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei, nos exatos termos da Súmula 294/TST. Precedentes. No presente caso, transcorridos mais de cinco anos entre a data da redução da parcela interstício em 1997 e o ajuizamento da presente demanda em 2017, a pretensão deduzida em juízo está fulminada pela prescrição total, nos termos da mencionada Súmula 294/TST. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando-se que se trata de ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, incide o disposto no art. 6º da IN/TST 41/2018, segundo o qual « Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/74, art. 14 e das Súmulas 219e 329 do TST «. Assim, não há que se falar em honorários sucumbenciais por parte da autora. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios  «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC   (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes".  Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento.  Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido e agravo de instrumento do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista da autora parcialmente conhecido e provido e recurso de revista do réu parcialmente conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8261.8958.9648

46 - STJ (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).


«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()

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Doc. LEGJUR 106.3030.5000.2000

47 - STJ Competência. Consumidor. Conceito. Relação de consumo. Teoria maximalista. Teoria finalista. Cartão de crédito. Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação final inexistente. Amplas considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.


«... O v. acórdão hostilizado considerou "manifestamente de consumo" a relação entre as partes, caracterizando a recorrente como "fornecedora de serviços às suas afiliadas, e estas como consumidoras (CDC, art. 2º), a exemplo da ora apelada, que deles se servia para efetuar suas vendas" (fl. 207). Em conseqüência, afastou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Especializado de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da então apelante ao confundir as empresas Central das Tintas Ltda. e C. L. Som, depositando em nome desta os créditos pertencentes àquela. ... ()

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Doc. LEGJUR 775.0825.2666.5739

48 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.


I. Demonstrada omissão no julgado no que diz respeito à modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, para analisar o agravo em recurso de revista interposto pelo Reclamante . B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUIDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos pelas razões do agravo interno interposto pelo Reclamante e em decorrência da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, anulando a decisão agravada proferida no documento sequencial 06, reanalisar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUIDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao julgar o Recurso Extraordinário 126.554-9/SP, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta. II. Ocorre que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão nos seguintes termos: « O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux) ATA 26, de 16/09/2020. DJE 238, divulgado em 28/09/2020. III. Assim, ficou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causa da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 19 de junho de 2020 . IV. Considerando que no presente processo foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/06/2020, há que se manter a decisão regional em que se entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. V. Logo, estando a decisão regional de acordo com o entendimento firmado por Supremo Tribunal Federal, na modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, o recurso de revista não merece conhecimento no tópico . VI. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Extrai-se da decisão regional que a discussão mantida entre as partes não se refere ao direito à complementação de aposentadoria e pensão jamais concedidas, mas à existência de diferenças de complementação de aposentadoria e pensão que já vem sendo paga aos Reclamantes. II. Nesse contexto, a rejeição da prescrição total não contraria o entendimento contido na atual redação da Súmula 326/TST (inaplicável ao caso em tela), mas está de acordo com a primeira parte da Súmula 327/TST. III. Logo, estando a decisão regional de acordo com jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não merece conhecimento no tópico. IV. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA SABESP. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA LEI ESTADUAL 200/1974. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOS 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO EFETIVO. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 76 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada para manter o pagamento integral da complementação da aposentadoria, de forma a receber a diferença entre o valor pago pelo INSS e o que receberia como se na ativa estivesse, consignando o entendimento de que é assegurado aos empregados que foram admitidos antes de 18.12.74 o direito de receber complementação de aposentadoria em valor equivalente ao salário percebido pelos empregados da ativa. Asseverou que o parágrafo único da Lei 200/1974, art. 1º, além de resguardar o direito daqueles que já eram beneficiários da complementação de aposentadoria, contemplou uma nova hipótese para os empregados auferirem o benefício, qual seja, a admissão até a data da sua publicação. Assim, aqueles empregados contratados antes de 18.12.74, hipótese em que se enquadra o Autor, tiveram resguardados seu direito ao benefício, na forma da Lei 1.386/51. Concluiu, assim, que não podia a empresa suprimir o pagamento do benefício, tampouco adotar critérios diferenciados, nos termos das Súmula 51/TST e Súmula 288/TST, sobretudo porque já ultrapassados 30 anos de serviço efetivo. II. Verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento exposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 76, da SDI-1, do TST e na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o requisito para que o ex-empregado do Estado de São Paulo, admitido anteriormente à Lei Estadual 200/74, tenha direito à percepção de complementação de aposentadoria integral é implementação dos trinta anos de serviço efetivo. Julgados. Não se vislumbra, portanto, violação aos arts. 5º, I e II da CF/88, e 444 da CLT, contrariedade à Súmula 288/TST, e divergência jurisprudencial, por conta da incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. III. De toda sorte, ão viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de violação do CLT, art. 444, pois o referido dispositivo legal não trata especificamente da matéria em debate. Ademais, consta expressamente do acórdão recorrido que foram aplicados ao Reclamante as leis e regulamentos que previam a complementação de aposentadoria em debate. IV. Tampouco viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de divergência jurisprudencial, pois o aresto colacionado é inespecífico para demonstrar conflito de teses. O referido modelo não trata da mesma situação fática da apresentada nos presentes autos, pois discute aplicação de regulamentos de empresas distintas (incidência da Súmula 296/STJ) . V. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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