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Doc. LEGJUR 123.9525.9000.3600

1 - STF Associação civil. Sociedade civil sem fins lucrativos. União Brasileira de Compositores. Exclusão de sócio sem garantia da ampla defesa e do contraditório. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CCB/2002, art. 53.


«A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.9300

2 - TRT2 Sindicato. Medida cautelar. Autonomia sindical. Relação entre sindicato e federação. Limites de intervenção do Poder Judiciário. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CF/88, art. 8º, I, II e IV.


«... E isto porque o CF/88, art. 8º vigente consagrou a liberdade sindical como um de seus principais primados (inciso I). Assim, desde 1988, é vedado ao Poder Público interferir ou intervir na organização de tais entidades. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7541.2900

3 - TRT2 Sindicato. Medida cautelar. Autonomia sindical. Relação entre sindicato e federação. Limites de intervenção do Poder Judiciário. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CF/88, art. 8º, I, II e IV.


«... E isto porque o CF/88, art. 8º vigente consagrou a liberdade sindical como um de seus principais primados (inciso I). Assim, desde 1988, é vedado ao Poder Público interferir ou intervir na organização de tais entidades. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7544.3600

4 - TRT2 Sindicato. Medida cautelar. Autonomia sindical. Relação entre sindicato e federação. Limites de intervenção do Poder Judiciário. Considerações da Juíza Rilma Aparecida Hemetério sobre o tema. CF/88, art. 8º, I, II e IV.


«... E isto porque o CF/88, art. 8º vigente consagrou a liberdade sindical como um de seus principais primados (inciso I). Assim, desde 1988, é vedado ao Poder Público interferir ou intervir na organização de tais entidades. ... ()

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Doc. LEGJUR 123.9262.8000.7500

5 - STJ Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Eficácia ex tunc da declaração de nulidade. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a liberdade de estipular no CCB/2002. CCB, art. 1.394. CCB/2002, arts. 53, 55 e 2.035.


«... IV.d) Liberdade de estipular - Código Civil de 2002 ... ()

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Doc. LEGJUR 155.7491.5007.6200

6 - STJ Ação coletiva. Substituição processual. Seguridade social. Processual civil e previdência privada. Recurso especial. Extensão da decisão, prolatada em ação coletiva, aos participantes e/ou assistidos que não são filiados à associação, ao fundamento de isonomia. Descabimento. Relação contratual autônoma de previdência privada e relação estatutária e/ou celetista. Vínculos contratuais distintos, que não se comunicam. Inexistência de interesse jurídico a justificar o ajuizamento de ação coletiva, por associação que tem por fim institucional apenas a defesa de servidores públicos, para discussão concernente exclusivamente à relação contratual previdenciária. Contudo, em vista do trânsito em julgado da decisão, cabe observância ao que fora decidido, em decisão sob o manto da coisa julgada material, fixando os seus limites subjetivos. Ação coletiva movida por associação em face de entidade de previdência privada, à luz da interpretação do CF/88, art. 5º, XXI, conferida pelo plenário do STF, em decisão com repercussão geral, não caracteriza, à exceção do mandado de segurança coletivo. A atuação de associação como substituição processual, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade.


«1. Na ação prévia de conhecimento, houve inequívoca limitação aos associados da autora que os representou naquela lide, definindo o campo subjetivo. Ademais, o próprio acórdão recorrido reconhece que, na verdade, não está cumprindo a coisa julgada, mas sim estendendo à autora o decidido na sentença coletiva, ao fundamento de que - todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, na medida em que foi declarado irregular o ato normativo expedido pela ré/apelada, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos- . ... ()

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Doc. LEGJUR 146.6923.3003.1800

7 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Violação ao CPC/1973, art. 535. Omissão inexistente. Cerceamento defesa. Súmula 7/STJ. Provimento jurisdicional. Limitação territorial. Possibilidade. Fato príncipe. Existência de fundamento autônomo não combatido. Súmula 283/STF. Dano moral. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. LEGJUR 124.2395.3000.1600

8 - TJRJ Associação. Constitucional. Sociedade. Empresarial. Exclusão de associados. Direitos constitucionais. Pretensão de declaração de nulidade de deliberação aprovada em AGE, bem como de ato jurídico que determinou o cancelamento da cota do associado por inadimplência com a associação. Devido processo legal. Contraditório e ampla defesa. CCB/2002, art. 57 e CCB/2002, art. 169. CF/88, arts. 1º, «caput e 5º, LIV, LV.


«Prejudicial de decadência suscitada pela associação em contrarrazões recursais. Via inadequada. Matéria de ordem pública que diante de sua relevância é enfrentada no julgado. Ato nulo que não comporta convalidação pelo decurso do tempo. Inteligência dos termos do CCB/2002, art. 169. Tese que se rejeita. Apelo. Declaração de nulidade subsidiada em suposta violação aos termos do Estatuto Social e afronta às garantias constitucionais no processo de exclusão do associado. Inexistência. ... ()

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Doc. LEGJUR 962.7436.4904.6298

9 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Tutela Provisória de urgência - Suspensão da Assembleia Geral Extraordinária - É inequívoco que as Associações têm autonomia para decidir sobre as questões de seu interesse interno, nos limites de seu Estatuto Social e com observância da Lei. Admite-se a intervenção do Poder Judiciário somente quanto à regularidade do procedimento e compatibilidade de suas deliberações com a Lei e o Estatuto e para suprir as omissões estatutárias - Não há evidências de plano na nulidade de convocação de Assembleia Geral Extraordinária, que não seja por intermédio do Diretor Executivo, quando ele próprio é o imputado de fatos graves que justifiquem sua exclusão da Associação, desde que lhe sejam garantidos o devido processo legal e os direitos de contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88e 58 do CC) - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 250.2280.1795.6388

10 - STJ Direito penal. Agravo regimental. Posse ilegal de arma de fogo, comércio ilegal de arma de fogo de uso permitido, petrechos para falsificação, falsificação de documento público e exposição à venda de remédio sem registro. Ausência de cerceamento de defesa. Quebra da cadeia de custódia, declassificação do delito e consunção. Óbice da súmula 7/STJ. Recurso desprovido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0005.9500

11 - TJPE Constitucional e processo civil. Agravo de instrumento. Jockey club de Pernambuco. Imposição sumária de punição a competidor. Contraditório. Não observância. Ilegalidade da punição. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.


«1. «As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. (...) A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais (STF - RE 201.819/RJ - Segunda Turma - Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes - Julg 11.10.2005 - DJ 27.10.2006). ... ()

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Doc. LEGJUR 162.1991.1003.3200

12 - STJ Seguridade social. Agravo regimental. Processual civil e previdência privada. Demanda exclusivamente previdenciária. Relação contratual autônoma de previdência privada e relação celetista. Vínculos contratuais distintos, que não se comunicam. Inexistência de interesse jurídico a justificar o ajuizamento de ação coletiva, por sindicato que tem por fim institucional a defesa de bancários, para discussão concernente exclusivamente à relação contratual previdenciária.


«1. Por um lado, a Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou a orientação jurisprudencial que pugna pela competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demanda instaurada entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, por decorrer de contrato de natureza civil e que apenas de maneira indireta envolve aspectos da relação jurídica trabalhista. Por outro lado, no mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de recursos extraordinários sob o regime do CPC, art. 543-B, decidiu caber à Justiça Comum o julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e o fundo fechado previdenciário 2. A Carta Magna (art. 5º, XXI) trouxe apreciável normativo de prestígio e estímulo às ações coletivas ao estabelecer que as entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante à legitimação, «[...] um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados. Um outro limite é imposto pelo interesse de agir da instituição legitimada: sua atuação deve guardar relação com seus fins institucionais (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2014, p. 162). ... ()

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Doc. LEGJUR 160.7643.7004.1400

13 - STJ Meio ambiente. Processual civil. Recurso especial. Decretação de nulidade, sem que tenha havido prejuízo. Descabimento. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Ação coletiva. Reconhecimento pelo magistrado, de ofício, de inidoneidade de associação, para afastamento da presunção legal de legitimidade. Possibilidade. É poder-dever do juiz, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Ademais, o outro fundamento autônomo para não reconhecimento da legitimação, por ser o estatuto da associação desmesuradamente genérico, possuindo referência genérica a meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, também patenteia a ausência de legitimação da autora para defesa de interesses coletivos de consumidores.


«1. As ações coletivas, em sintonia com o disposto no CDC, art. 6º, VIII, ao propiciar a facilitação da tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos. ... ()

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Doc. LEGJUR 960.9341.8704.7818

14 - TJSP Apelação da Defesa - Tráfico de Drogas, Receptação e Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Concurso material - Provas suficientes às condenações - Materialidade e autoria comprovadas - Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes - Apreensão de considerável quantidade de cocaína - Consistentes depoimentos dos policiais civis - Negativa do acusado isolada no contexto probatório - Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes pertenciam ao réu e eram destinados ao consumo de terceiros - Prisão em flagrante em poder de arma de fogo de origem ilícita - Crime antecedente comprovado pelo boletim de ocorrência acostado aos autos e pela declaração da vítima - Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção - Crimes que tutelam bens jurídicos diversos e provenientes de desígnios autônomos - Condenações mantidas - Pena-base para o crime de tráfico acertadamente fixada acima do mínimo legal, ante a enorme quantidade e o alto poder deletério dos entorpecentes apreendidos - Aumento de apenas 1/5 mantido, haja vista a resignação do representante do Ministério Público - Reconhecimento da circunstância agravante da reincidência do acusado - Inexistentes causas de aumento ou de diminuição - Inaplicabilidade do redutor previsto no art. 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, ante a recidiva do réu - Concurso material entre as infrações bem reconhecido, eis que praticadas mediante desígnios autônomos - Regimes iniciais adequados - Impossibilidade da fixação de regimes mais brandos e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos - Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade - Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes - Pedido de detração que deve ser direcionado ao Juízo competente - Justiça gratuita - Questão a ser apreciada pelo Juízo da Execução - Recurso de apelação desprovido

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Doc. LEGJUR 616.0580.5208.6932

15 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.


Embargos à execução. Sentença de improcedência. Insurgência. Preliminares. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia contábil desnecessária, na espécie. Adequação das cláusulas contratuais analisadas à luz da legislação e jurisprudência nacionais. Juiz que é o destinatário da prova e pode indeferir as que reputar desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Pedido de suspensão do feito. Recuperação judicial. Matéria pendente de julgamento. Associações civis sem fins lucrativos estão excluídas do regime Lei 11.101/2005. Responsabilidade da avalista. Obrigação autônoma. Credor que conserva seus direitos em face dos garantes. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º. Não incidência do CDC. Embargante que não é considerada destinatária final do crédito tomado. Relação de insumo. Aplicação da cláusula de eleição de foro. Competência do juízo da Comarca de São Paulo/Capital. Alegação de nulidade do aval diante da ausência de outorga uxória. Descabimento. Título de crédito nominado, regido por lei especial. Ausência de previsão legal de outorga. Negócio válido.Mérito. Alegações genéricas de abusividade na cobrança de juros. Ausência de prova. Demonstrativo de cálculo apresentado pelo embargado. Encargos previamente pactuados. Capitalização dos juros admitida no caso concreto. Previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Juros moratórios fixados em 1% ao ano. Ausência de abusividade (Súmula 379/STJ). Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 114.5730.1000.4500

16 - STJ Cooperativa. Substituição processual sem previsão legal. Inviabilidade. Ação de revisão de contrato de seus cooperados ajuizada por cooperativa contra a CONAB. Sociedade cooperativa. Natureza jurídica. Considerações do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 5.764/1971, arts. 4º, IV e 83. CCB/2002, arts. 982, 1.093 e 1.095. CPC/1973, art. 6º.


«... 3. Os arts. 982, 1.093 e 1.095 do Código Civil e 4º da Lei 5.764/71, respectivamente, prescrevem que cooperativa é sociedade simples de pessoas: ... ()

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Doc. LEGJUR 123.9262.8000.7800

17 - STJ Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira a possibilidade do associado de sociedade civil ser privada do direito de votar e do litisconsórcio passivo necessário entre a sociedade e os sócios na ação anulatória. CCB, art. 1.394. CCB/2002, arts. 53, 55 e 2.035. CPC/1973, art. 47.


«... Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno, em síntese, de duas questões centrais. A primeira, se há litisconsórcio passivo necessário unitário da ora recorrente (SOCIEDADE BRASILEIRA DE DEFESA DA TRADIÇÃO, FAMÍLIA E PROPRIEDADE - TFP) com seus sócios fundadores, cuja inobservância implicaria anulação do processo. A segunda diz respeito à possibilidade de, à luz do art. 1.394 do CC/1916, a associação limitar o direito de voto dos chamados «sócios efetivos (considerados associados temporários, sem direito a voto). ... ()

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Doc. LEGJUR 983.4974.3172.2318

18 - TJSP Apelações. Sentença que condenou os réus pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, e no art. 16, par. 1º, IV, da Lei 10.826/2003, na forma do CP, art. 69. Recursos das defesas. PRELIMINARES. 1. Cerceamento de defesa não caracterizado. O relatório de investigação mencionado pelo Ministério Público, e não juntado aos autos, não foi utilizado como instrumento probatório para a condenação de VICTOR. Ausente, portanto, o prejuízo. 2. Inexistência de «prova diabólica". 3. No tocante ao crime de associação para o tráfico envolvendo o acusado RODRIGO, não prospera a alegação de bis in idem, eis que, no presente caso, RODRIGO foi denunciado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tráfico de drogas e associação para o tráfico em conjunto com VICTOR. No processo 1500404-93.2022.8.26.0587, RODRIGO foi denunciado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e se associar ao tráfico com outros acusados, sem a inclusão de VICTOR. Trata-se de situações diferentes, com datas diversas, locais distintos e outros associados, de modo que não se pode falar que a associação é a mesma. Os delitos são autônomos. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. 4. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal dos acusados em relação aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Materialidade e autoria comprovadas. 5. Elementos de prova que traduzem a existência de uma união estável entre os réus, marcada pela intenção de associação perene visando o comércio de drogas. 6. Sanções que não comportam alterações. 7. «Não há falar-se na ocorrência de bis in idem, tendo em vista que as mesmas circunstâncias judiciais foram utilizadas para majorar a sanção inicial de delitos diversos, não de um mesmo crime (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). 8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º. Precedentes do STF e do STJ. 9. Manutenção da decretação de perdimento dos bens. 10. Prisões preventivas mantidas. Recursos improvidos

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Doc. LEGJUR 245.6098.1920.7919

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Presente erro material na decisão monocrática agravada, cabe consignar o reconhecimento da transcendência da matéria. 3 - A controvérsia dos autos reside na legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa dos empregados não filiados ao sindicato. 4 - Com efeito, a parte sustenta que os descontos a título de contribuição confederativa foram autorizados por Acordo Coletivo de Trabalho e que, portanto, devem atingir todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato. 5 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação à devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa, nos termos da Súmula vinculante 40 do STF, ressaltando que não restou comprovada a filiação sindical do reclamante, e nem sua autorização para o desconto. 6 - Com relação aos descontos realizados a título de contribuição confederativa, convém tecer algumas considerações acerca das 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o custeio das entidades sindicais, quais sejam: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 7 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 8 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária . O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal ( acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019 ) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade . Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição . [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 9 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais pagas voluntariamente somente pelos associados ao sindicato. 10 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de « cota de solidariedade «, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio ente sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) . 11 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: « É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados « (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 12 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 13 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 14 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 15 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que «a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 16 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 17 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa . 18 - Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), firmou a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados «. 19 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. 20 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a contribuição confederativa só é exigível de empregados filiados ao sindicato e que não houve autorização de descontos pelo empregado não filiado. 21 - Nesse contexto, o Colegiado de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante 40/STF. 22 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 151.4052.9000.8300

20 - STJ Meio ambiente. Processo civil. Direito ambiental. Ação civil pública para tutela do meio ambiente. Obrigações de fazer, de não fazer e de pagar quantia. Possibilidade de cumulação de pedidos Lei 7.347/1985, art. 3º. Interpretação sistemática. CF/88, art. 225, § 3º Lei 6.938/1981, arts. 2º e 4º. Lei 8.625/1993, art. 25, IV. CDC, art. 83. Princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.


«1. A Lei 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 481.1465.3594.7523

21 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PENAS DE 15 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 1395 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA, PARA CADA UM. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A SENTENÇA DEIXOU DE FIXAR O REGIME PRISIONAL E NADA DISSE SOBRE A CUSTÓDIA CAUTELAR DOS RÉUS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que desde data que não se sabe precisar, mas certamente até o dia 19/07/2023, Jhon e Vanderson associaram entre e com outras pessoas ainda não identificadas, e integrantes da facção criminosa comando vermelho, de forma estável e permanente, para participar do crime de tráfico de drogas na Comunidade Fumacinha, «Vai Quem Quer, em Duque de Caxias. Ainda segundo a acusação, no dia 19/07/2023, por volta de 17:30h, os réus, com vontade livre e consciente, trziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, 486g de cocaína, acondicionados em 189 eppendorfs com as inscrições «PÓ 10 CPX VQQ R12 C.V. e 37g de crack, armazenados em 53 embalagens plásticas com as inscrições «CRACK 20 CPX VQQ Gestão Inteligente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, a denúncia narra que nas mesmas condições de tempo e lugar, os recorrentes, de forma livre e consciente, se opuseram à execução de ato legal, a efetivação da abordagem policial, mediante disparos de arma de fogo na direção de policiais militares. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, que corroboraram os termos da denúncia, uma arrolada pela Defesa e os réus foram interrogados, negando as práticas delitivas. Ainda integram o acervo probatório, o auto de apreensão das armas, das munições, das drogas e do rádio; os laudos que se referem às drogas, ao rádio, às munições e às armas. E diante do cenário acima delineado, tem-se que a prática dos crimes de tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo, de associação para o tráfico de drogas com o emprego de arma de fogo restaram satisfatoriamente demonstradas pelas provas produzidas, que, destaca-se, são lícitas. Sublinha-se, mais uma vez, que as declarações trazidas pelos policiais foram harmônicas e seguras, estando em conformidade com todo o acervo probatório, assim como com o que foi dito por eles em sede policial. Destaca-se, ainda que pequenas imprecisões e incongruências entre os depoimentos dos agentes da lei, acerca de elementos acessórios dos crimes, são comuns e aceitáveis e não chegam a abalar a certeza sobre as práticas delitivas, principalmente quando há harmonia entre as falas, no que concerne aos elementos nucleares dos tipos legais. verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação (precedentes). Vale sublinhar que a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a quatro inocentes. E versão trazida pelos réus, em seus interrogatórios, para os fatos não são harmônicas e não se apoiam em qualquer elemento de prova. Vale destacar que enquanto Jhon disse que ele era o piloto da moto, Vanderson disse que ele era a pessoa que pilotava a moto. E se pequenas incongruências são admitidas, quando se comparam as declarações dos réus, incongruências relevantes como a acima destacada, fragiliza a versão por ele trazidas. Ainda chama a atenção o fato de Vanderson nada disse sobre ter recebido uma ordem de parada dos policiais, ou sobre ter ocorrido vários disparos de arma de fogo, ou ainda de Jhon ter sido alvejado. Sobre o que disse a testemunha Marcia, considera-se importante pontuar que tudo que foi dito por ela se passou depois da prisão dos réus, nada podendo esclarecer sobre a dinâmica delitiva. Vale pontuar, também, que a testemunha disse que ouviu muitos disparos de arma de fogo, se abrigou e só depois que os tiros cessaram foi para a janela. E tal depoimento discrepa do que foi dito por Vanderson que declarou que os policiais atiraram apenas uma vez e se coadunam com as palavras dos agentes da lei, que narraram intensa troca de tiros. Assim, o que se tem e se considera suficiente para a subsistência do Juízo restritivo é que ao realizarem diligência na comunidade da Fumacinha, dominada pelo comando vermelho, em um local onde há tráfico de drogas, os policiais avistaram os réus, com mais pessoas e afirmaram que este grupo desferiu disparos de arma de fogo contra os agentes da lei. Os réus fugiram, foram perseguidos e ainda dispararam contra os policiais. Os agentes da lei atingiram John e com ele arrecadaram uma arma e um rádio e com Vanderson, uma arma e uma sacola com drogas. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os apelantes estavam associados entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35. Nesse viés, aliás, importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de um só indivíduo atuando de per si. E diante do cenário acima delineado, certa é a prova no sentido de condenar Jhon e Vanderson pela prática dos crimes definidos nos art. 33 e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e pelo crime do art. 329, caput do CP, em concurso material. Passando ao processo dosimétrico a Defesa não tem melhor sorte quando pugna pela fixação das penas em seus patamares mínimos. a Lei 11.343/06, art. 42 determina que a pena deve ser fixada levando-se em conta a natureza e a quantidade de drogas apreendidas. No caso, em poder do réu, dentro de uma mochila, foram aprendidas farta quantidade de drogas variadas, sendo certo que um dos entorpecentes apreendidos era crack, droga com alto grau de danos à saúde. Como consabido, o ordenamento jurídico pátrio não fixou um critério matemático para a majoração da pena-base, e, assim, o que vincula o magistrado neste caminho de dosagem da reprimenda são os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, andou bem o magistrado de piso quando operou o incremento da pena-base na fração de 1/6 e as penas ficaram em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o crime de tráfico e 03 anos e 06 meses de reclusão para o crime de associação para o tráfico. Na segunda fase, diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, as penas se mantêm no patamar alcançado na sentença. Na terceira fase, em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, correto o incremento das penas em 1/6 e não se modifica o que foi estipulado pela sentença: 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 676 dias-multa para o tráfico e 04 anos e 01 mês de reclusão e 950 dias-multa, para a associação. Com relação ao crime de resistência a sentença é confusa. A decisão de piso ora fala que a tipificação da conduta seria a do art. 329, caput e ora fala que seria a do CP, art. 329, § 1º e em que pese a sentença ter condenado os réus pelo delito do art. 329, caput, aplicou-lhes a pena da forma qualificada do mencionado delito, Vejamos: «No que se refere ao crime previsto no CP, art. 329, caput, temos que o mesmo restou devidamente configurado nos autos diante da narrativa dos policiais no sentido de que os acusados empreenderam fuga ao serem abordados, opondo-se à ordem de prisão emanada do agente do Estado, e atirando contra a força policial com a arma de fogo que portavam, arma esta que fora devidamente apreendida e municiada. Resta, portanto, configurada a violência usada para afastar o funcionário público do cumprimento de sua função, lesionando a Administração Pública, que é o bem jurídico protegido pelo referido tipo penal. Ressalte-se, por oportuno, a possibilidade de condenação do acusado pela prática do crime previsto no CP, art. 329, caput, com fundamento apenas no depoimento dos policiais que efetuaram sua prisão se alinha ao entendimento deste Tribunal de Justiça, como se verifica, mais uma vez, a partir do enunciado da Súmula 70/TJRJ. Por fim, tem-se que o acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR JHON EBERT DA SILVA SANTOS e VANDERSON ROBERTO DE JESUS CORDEIRO nas penas dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e pela prática do delito tipificado no CP, art. 329, caput, tudo na forma do art. 69 também do CP (...) 2) Crime de Resistência Considerando que os acusados efetuaram disparos de arma de fogo quando da execução do crime de resistência, atenta às diretrizes dos CP, art. 59 e CP art. 68, fixo a pena de ambos os réus em 01 (um) ano de reclusão, a qual mantenho nas demais fases da dosimetria, uma vez que não incidem quaisquer atenuantes ou agravantes, sendo que estas últimas sequer foram requeridas pela Acusação, e diante da não incidência de causas de aumento ou diminuição de pena E neste cenário, diante do recurso exclusivo da Defesa, a melhor opção é adotar a solução mais favorável aos recorrentes e, neste passo, aplica-se a pena de 02 meses de detenção, que se aquieta em seu patamar mínimo. Observando o concurso formal, as reprimendas finais devem ficar em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, 02 meses de detenção e 1395 dias-multa, em sua fração mínima. Em atenção ao quantitativo da pena e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto, na esteira do CP, art. 33, fica estabelecido, aqui, o regime prisional fechado para os crimes punidos com reclusão e o regime semiaberto, para o delito punido com detenção, já que a sentença foi omissa neste ponto (AP 0043210-30.2022.8.19.0001 - TJRJ). Mantidas as prisões dos réus em razão da pena aplicada e do regime prisional fixado, sendo certo que os recorrentes responderam presos ao processo e não se mostrou qualquer alteração nas condições fáticas dos condenados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 165.1055.8002.8600

22 - STJ Recurso especial. Ação civil pública. Consumidor. Pessoa portadora de deficiência visual. Hipervulnerável. Contratos bancários. Confecção no método braille. Necessidade. Dever de informação plena e adequada. Efeitos da sentença. Tutela de interesses difusos e coletivos stricto sensu. Sentença que produz efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que estabeleceram ou venham a firmar relação contratual com a instituição financeira demandada em todo o território nacional. Indivisibilidade do direito tutelado. Dano moral coletivo. Inocorrência.


«1. Na ação coletiva ajuizada por associação em defesa de interesses difusos e coletivos stricto sensu, em que toda uma coletividade de deficientes visuais será beneficiada pelo provimento jurisdicional, inclusive com eficácia prospectiva, revela-se a natureza transindividual da discussão e a atuação da entidade no campo da substituição processual, o que afasta a necessidade de identificação dos seus associados. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.3833.2000.5800

23 - STJ Ação civil pública. Consumidor. Taxa judiciária. Imposição de recolhimento, pela autora, legitimada extraordinária, para ajuizamento de ação civil pública em defesa dos interesses coletivos de consumidores, de quantia, relativa à denominada «taxa judiciária». Impossibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 7.347/1985, art. 18. CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 87.


«... 3.1. A moderna doutrina processualista propugna que os escopos do processo evidenciam a utilidade teleológica da jurisdição e da ciência processual, aproximando, cada vez mais, nessa visão orgânica, a interação entre o social, o político e o jurídico, em busca do escopo maior da jurisdição, que é a paz social, «verdadeiro escopo metajurídico»: ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2200.8805.1820

24 - STJ Processual civil. Administrativo. Contratação de pessoal. Legitimidade de entidade sindical. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado do Paraná - SINDPREVS/PR contra o INSS e a União objetivando, a título de tutela provisória e definitiva, a determinação de suspensão definitiva das contratações que tem por objeto o Edital Conjunto de Chamamento Público e Processo Seletivo Simplificado 01RT/SEDGG/INSS, de 29/04/2020. Na sentença, extinguiu-se a ação com fundamento na ilegitimidade da parte autora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 383.7296.0447.2479

25 - TJRJ APELAÇÃO. PROCESSO DESMEMBRADO. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação da Defesa do réu Anderson da Silva Moreira em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Bangu que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENÁ-LO às penas de 09 (nove) anos de reclusão e 906 (novecentos e seis) dias- multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1269 (mil, duzentos e sessenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c 40, IV, da Lei 11.343/06. O Sentenciante aplicou os termos do CP, art. 69 e estabeleceu o regime fechado para cumprimento da pena (index 529). ... ()

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Doc. LEGJUR 808.6191.4001.6340

26 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. AMBOS OS RÉUS FORAM CONDENADOS POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL À PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.400 (UM MIL E QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. A DEFESA COMUM DOS RÉUS RECORRE ARGUINDO A NULIDADE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELA AUSÊNCIA DO PRÉVIO AVISO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO ART. 386, II, V E VII E DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06; CONVERSÃO DA PPL EM PRD; FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO; REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Não merece acolhida o argumento de nulidade da confissão informal, ante a ausência de advertência sobre o direito de ficar em silêncio. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas. In casu, não se vislumbra qualquer prejuízo, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando as condenações, dado que as defesas foram exercidas de modo pleno e em atendimento ao devido processo legal, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que as condenações não se deram em consequência da eventual confissão, mas pela prova colecionada aos autos, em especial o auto de prisão em flagrante o auto de apreensão, assim como pelo laudo de exame de entorpecentes conclusivo acerca da natureza entorpecente da substância apreendida, bem como pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a Corte Superior entende pela inexistência de nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda se o réu «teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022). Diante da prova coligida, não há dúvidas quanto às condutas criminosas praticadas pelos apelantes. A denúncia dá conta de que no dia 23 de junho de 2023, por volta das 17 horas, na Rua Ari Barroso, próximo ao número 154, no bairro Santa Inês, Comarca de Volta Redonda, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa conhecida como «Comando Vermelho (C.V.), traziam consigo, vendiam e expunham a venda drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A peça exordial ainda dá conta de que desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 23 de junho de 2023, inclusive, na Comarca de Volta Redonda, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a outros indivíduos não identificados, todos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho (C.V.), para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, crimes de tráfico ilícito de drogas no Município de Volta Redonda, mais precisamente no bairro Santa Inês, unindo recursos e esforços com vistas à fabricação, ao armazenamento, à guarda, à preparação e à venda de drogas. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados aos réus restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante o auto de apreensão, assim como pelo laudo de exame de entorpecentes conclusivo acerca da natureza entorpecente da substância apreendida e identificada como: Material 1: 810 Mililitro(s) de Solvente Organoclorado; Material 2: 3 Litro(s) de Solvente Organoclorado; Material 3: 30 Grama(s) de Cocaína (pó); Material 4: 2 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK). Quanto ao mais, constam os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os réus exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais, Marcelo e Keitton, confirmaram que receberam a informação de populares que dava conta de que dois indivíduos estavam traficando drogas na localidade, que já é conhecida pela guarnição policial. Recordaram que, ao chegarem ao local, confirmaram a veracidade das informações recebidas, pois viram os denunciados em atividade típica de traficância, consistente na rotatividade de pessoas que iam até eles, recebiam algo e os ora apelantes entregavam algo em troca para aquelas pessoas. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Cumpre observar, ademais, que a defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, os policiais foram uníssonos em dizer que os réus não eram, anteriormente, conhecidos. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado aos ora apelantes, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que o local da abordagem, conhecido como ponto de venda de drogas, é dominado pela facção Comando Vermelho. Além disso, as drogas, tais como crack, cocaína e cheirinho da loló, estavam em embalagens individualizadas e com etiquetas contendo valor e especificações da facção predominante no local. Em adicional, foram apreendidos 4 (quatro) unidades de rádios de comunicação, artefato usualmente utilizado em associação para a prática de tráfico de drogas. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que os réus se associaram a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação dos ora apelantes para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da venda do material ilícito que resultou na prisão dos réus. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação deles era primordial para o sucesso da associação criminosa por eles integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) Os recorrentes foram flagrados com objetos tipicamente usados com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os recorrentes estavam associados entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelos apelantes, assim comprovando a integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. I - Réu Luís Fernando: 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária, ante a necessária observância ao princípio da proporcionalidade. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Destarte, a pena é mantida, tal como nas fases anteriores, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, conforme constou na sentença. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição a pena é mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1398 (mil trezentos e noventa e oito) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado, eis que a pena total excede a 8 (oito) anos. II - Réu Nathaniel Abbydu: 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária, ante a necessária observância ao princípio da proporcionalidade. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Destarte, a pena é mantida, tal como nas fases anteriores, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o pequeno ajuste aplicado na pena pecuniária. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme considerado pelo d. juízo a quo. Assim, com o incremento resulta na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, conforme constou na sentença. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição a pena é mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1398 (mil trezentos e noventa e oito) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, eis que a pena total excede a 8 (oito) anos. Conforme sinalizado na sentença, os réus não preenchem os requisitos para a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tampouco estão presentes os requisitos da suspensão condicional da pena, nos moldes do CP, art. 77. No mesmo contexto, o pleito de recorrer em liberdade não merece acolhida. Os apelantes responderam à ação penal presos preventivamente, inexistindo qualquer mudança fática afastando a higidez do decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhes tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema: «(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF, HC 89.824/MS, 28/08/08). No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento das custas do processo é ônus da sucumbência que deve ser carreado ao vencido na demanda, ex vi do CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao juiz, que não poderá negar-lhe vigência. Eventuais pleitos nessa seara deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 681.1266.9941.8873

27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU POR INFRAÇÃO Aa Lei 11.343/06, art. 33. PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 584 DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, INÉPCIA DA DENÚNCIA, INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL E NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DAS AGRESSÕES DOS POLICIAIS. NO MÉRITO, ALEGA A DEFESA QUE NÃO HÁ PROVAS QUE FUNDAMENTEM A CONDENAÇÃO E SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. ALEGA A DEFESA QUE A MANIFESTAÇÃO DO MP APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA NÃO TEM PREVISÃO LEGAL E QUE, PORTANTO, TRATA-SE DE ATO PROCESSUAL QUE GERA NULIDADE. DEFESA PRÉVIA EM QUE FOI ARGUIDA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. STF QUE JÁ TEM ENTENDIDO QUE NOS CASOS EM QUE A PEÇA DEFENSIVA TRAGA PRELIMINARES, CABE AO MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTAR, EM PRESTÍGIO AO CONTRADITÓRIO. ADEMAIS, NOS TERMOS DO CPP, art. 563, NENHUM ATO SERÁ DECLARADO NULO SE DA NULIDADE NÃO RESULTAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. QUANTO À PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, EM RAZÃO DE NELA CONSTAR A FOTO DO ACUSADO, NÃO SE VERIFICA QUALQUER ILEGALIDADE. A INSERÇÃO DE FOTOGRAFIA NA DENÚNCIA PARA IDENTIFICAR O ACUSADO NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM OU À HONRA. O CPP, art. 41, DISPÕE QUE É REQUISITO DA DENÚNCIA A INDICAÇÃO DOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO, ENTRE OS QUAIS SE INSERE A SUA IMAGEM. QUANTO À BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR, COMO BEM RESSALTADO PELO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.430.436, ¿O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF IMPÕE QUE OS AGENTES ESTATAIS DEVEM NORTEAR SUAS AÇÕES, EM TAIS CASOS, MOTIVADAMENTE E COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANTE. A JUSTA CAUSA, PORTANTO, NÃO EXIGE A CERTEZA DA OCORRÊNCIA DE DELITO, MAS, SIM, FUNDADAS RAZÕES A RESPEITO¿ (DJE 6.6.2023). ACUSADO QUE FUGIU QUANDO AVISTOU A POLÍCIA. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), NO HABEAS CORPUS (HC) 169788, DECIDIU QUE O FATO DE O INDIVÍDUO CORRER, QUANDO PERCEBE A PRESENÇA DA POLÍCIA, CONFIGURA FUNDADA RAZÃO E AUTORIZA TANTO A BUSCA PESSOAL COMO A DOMICILIAR. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO HABEAS CORPUS 889618 - MG, MANTEVE A CONDENAÇÃO DE UM HOMEM PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POIS O SUSPEITO TENTOU FUGIR AO VER A POLÍCIA, O QUE CONFIGURA FUNDADA SUSPEITA CAPAZ DE VALIDAR A DILIGÊNCIA. A BUSCA PESSOAL FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E AINDA RESULTOU NA APREENSÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE. EM RELAÇÃO ÀS AGRESSÕES QUE O ACUSADO DISSE QUE SOFREU, EVENTUAL EXCESSO COMETIDO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM DEVERÁ SER OBJETO DE INVESTIGAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM NADA PREJUDICANDO A SENTENÇA DE MÉRITO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, POIS NÃO HÁ SEQUER NEXO DE CAUSALIDADE COM OS CRIMES EM APREÇO. NO MÉRITO, PRETENDE A DEFESA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA. A MATERIALIDADE E AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. SÚMULA 70, TJRJ. TENDO OS POLICIAIS MILITARES APRESENTADO VERSÃO OBJETIVA E CONTUNDENTE SOBRE COMO SE DERAM OS ACONTECIMENTOS QUE REDUNDARAM NA PRISÃO DO ACUSADO E NA APREENSÃO DAS DROGAS. O LAUDO DE EXAME DEFINITIVO DE MATERIAL ENTORPECENTE ATESTA QUE FORAM APREENDIDOS COM O ACUSADO 256,08 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 78 UNIDADES, E 11,82 GRAMAS DE CRACK, ACONDICIONADOS EM 25 UNIDADES. TODA PROVA LEVA A CRER QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO COM O ACUSADO SE DESTINAVA AO TRÁFICO ILÍCITO, SENDO DE SE RESSALTAR QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 33, NÃO É NECESSÁRIO QUE O AGENTE SEJA SURPREENDIDO VENDENDO A DROGA, PORQUE OUTRAS PROVAS PODEM CONDUZIR À CERTEZA DE QUE ESSA SERIA COMERCIALIZADA CLANDESTINAMENTE. NÃO SE APLICA AO RÉU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. CONSIDERANDO O TEOR DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES DANDO CONTA QUE A TRAFICÂNCIA SE DESENVOLVIA PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, NÃO É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. A PARTIR DA NOTORIEDADE DO FATO DE QUE EM ÁREAS DOMINADAS POR FACÇÃO CRIMINOSA, É ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL A VENDA ABERTA DE DROGAS DE FORMA AUTÔNOMA, OBJETIVAMENTE SE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE AQUELE QUE TRAFICA EM ÁREA DE ATUAÇÃO DE COMANDOS CRIMINOSOS ESTÁ A ELES ASSOCIADOS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA. A SENTENÇA APRESENTOU MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MERECE MAIOR REPROVABILIDADE O FATO DE O ACUSADO ESTAR TRAFICANDO EM LOCAL PRÓXIMO À ESCOLA E NO HORÁRIO DE SAÍDA DOS ALUNOS, SENDO CERTO QUE SE TRATA DE UMA PRAÇA COM OUTRAS PESSOAS PRESENTES. A QUANTIDADE E A NOCIVIDADE DAS DROGAS NÃO SE PODEM CONSIDERAR DESPREZÍVEIS. O STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 712, FIXOU A TESE DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO APENAS EM UMA DAS FASES DO CÁLCULO DA PENA. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.887.511/SP (DJE DE 01/7/2021), PARTINDO DA PREMISSA FIXADA NA TESE 712 DO STF, UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE A NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DEVEM SER NECESSARIAMENTE VALORADAS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, PARA MODULAÇÃO DA PENA-BASE. (AGRG NO HC 658.848/SP, QUINTA TURMA, REL. MIN. JOÃO OTAVIO DE NORONHA, DJE DE 14/02/2022). NO CASO EM TELA, NÃO HÁ BIS IN IDEM. NÃO HÁ UM CRITÉRIO MATEMÁTICO PARA A ESCOLHA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO EM FUNÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CONTIDOS NO CODIGO PENAL, art. 59. AO CONTRÁRIO, É GARANTIDA A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, DENTRO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, DEVE SEGUIR O PARÂMETRO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE, FRAÇÃO ESTA QUE SE FIRMOU EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SALVO A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS, SUFICIENTES E IDÔNEOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO. PRESENTE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, O QUE CONDUZ A PENA INTERMEDIÁRIA PARA 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, E 584 DIAS-MULTA. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 584 DIAS-MULTA. A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA, O QUE TORNA NECESSÁRIA A SEGREGAÇÃO DO ACUSADO. RESSALTA-SE QUE O RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E, APÓS A DECISÃO CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO RESTOU DEMONSTRADA MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICO JURÍDICA DO ACUSADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DECORRE DO CPP, art. 804 E EVENTUAL ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO, DEVERÁ SER FEITA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL, CONFORME SÚMULA 74 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 690.5756.2932.3740

28 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33. PENA FINAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. RECURSOS DAS DEFESAS. MATERIALIDADE E AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS, ESPECIALMENTE, POR MEIO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, AUTOS DE APREENSÃO, LAUDO DE EXAME, TERMOS DE DECLARAÇÃO E DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, OS QUAIS CORROBORAM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO. OS POLICIAIS MILITARES, EM SEUS DEPOIMENTOS, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, AFIRMARAM, DE FORMA COESA E HARMÔNICA QUE, A PARTIR DE DENÚNCIA, ABORDARAM OS RÉUS RYAN E FILIPE, QUE ESTAVAM AGUARDANDO A CHEGADA DE MATHEUS PARA RECEBEREM AS DROGAS. OS POLICIAIS TAMBÉM DISSERAM QUE A LOCALIDADE É DOMINADA PELO COMANDO VERMELHO E QUE MATHEUS, AO SER ABORDADO, ADMITIU QUE ENTREGARIA AS DROGAS À RYAN. APREENSÃO DE 1638 GRAMAS DE MACONHA. SÚMULA 70 TJRJ. TENDO OS POLICIAIS MILITARES APRESENTADO VERSÃO OBJETIVA E CONTUNDENTE SOBRE COMO SE DERAM OS ACONTECIMENTOS QUE REDUNDARAM NA PRISÃO DOS ACUSADOS E NA APREENSÃO DA DROGA, EM SEDE INQUISITORIAL E NA PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DEVE-SE DAR TOTAL CRÉDITO AOS SEUS DEPOIMENTOS. MATERIAL APREENDIDO QUE ESTAVA NA POSSE DO ACUSADO MATHEUS E QUE SE DESTINAVA À RYAN E FILIPE PARA FINS DE COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE QUANTO À QUANTIDADE. OS RÉUS NÃO FAZEM JUS AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, CONSIDERANDO O TEOR DOS DEPOIMENTOS DOS DOIS POLICIAIS MILITARES, DANDO CONTA QUE A TRAFICÂNCIA SE DESENVOLVIA PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. A PARTIR DA NOTORIEDADE DO FATO DE QUE EM ÁREAS DOMINADAS POR FACÇÃO CRIMINOSA É ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL A VENDA ABERTA DE DROGAS DE FORMA AUTÔNOMA, OBJETIVAMENTE SE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE AQUELE QUE TRAFICA EM ÁREA DE ATUAÇÃO DE COMANDOS CRIMINOSOS ESTÁ A ELES ASSOCIADOS. LOGO, DEVE SER MANTIDA AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO A ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO RÉU MATHEUS. A PENA, CONTUDO, NÃO DEVE SER ALTERADA, EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231/STJ. DISPÕE A SÚMULA 231, DO STJ QUE «A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ASSIM, DEVEM SER MANTIDAS AS PENAS INTERMEDIÁRIAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL, NÃO OBSTANTE O RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. A TESE DEFENSIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA DO art. 66, CP, DEVE SER RECHAÇADA, POIS O ACUSADO NÃO TROUXE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM SUA MENOR CULPABILIDADE. PENAS DEFINITIVAS MANTIDAS EM 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. art. 33, §2º, ¿B¿, CP. RÉUS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DOS arts. 44 E 77, CP, RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZEM JUS A TAIS BENEFÍCIOS. COM RELAÇÃO AO PEDIDO PARA ¿RECORRER EM LIBERDADE¿, VERIFICA-SE QUE OS ACUSADOS NÃO ESTÃO PRESOS CAUTELARMENTE, RAZÃO PELA QUAL TAL PEDIDO RESTA PREJUDICADO. OUTROSSIM, CUMPRE DESTACAR QUE, EM VERDADE, INEXISTE TECNICAMENTE UM TAL ¿DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE¿, CUJA PREVISÃO CONSTAVA NO REVOGADO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 595. O RÉU TEM SEMPRE O DIREITO DE RECORRER, A PARTIR DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO art. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTEJA ELE PRESO, SOLTO OU FORAGIDO. QUESTÃO DISTINTA, E QUE NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM O DIREITO CONSTITUCIONAL À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS PREVISTOS EM LEI, DIZ RESPEITO A PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES DA PRISÃO PREVENTIVA. A PENA DE MULTA ESTÁ PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL INCRIMINADORA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE ADMITE ISENÇÃO. QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, O PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DECORRE DA CONDENAÇÃO (CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804). A ANÁLISE DE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONDENADO REVELA-SE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, EM CONFORMIDADE COM O VERBETE 74, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, A DEFESA TEM POR OBJETIVO GARANTIR A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. CONTUDO, RESSALTO QUE INEXISTE QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS E RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO AO RÉU MATHEUS, SEM, CONTUDO, ALTERAR SUAS PENAS.

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Doc. LEGJUR 546.6963.2624.6994

29 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSOS CONHECIDOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações criminais de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JOÃO VITOR DE SOUZA SOARES à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa e THIAGO LEFUNDES à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. por infração aa Lei 11.343/06, art. 35. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.2131.2624.5799

30 - STJ Agravo interno em suspensão de liminar e de sentença − sls. Estado ecossocial de direito. Proteção dos oceanos e dos seus recursos naturais. Pesca da tainha com redes de emalhe anilhado. Política pública pesqueira e aquícola. Função normativa da administração. Presunção relativa de legitimidade do ato administrativo. Ordenamento do uso ecologicamente sustentável dos recursos pesqueiros. Aut onomia político-administrativa. Princípio da proibição de retrocesso. Pressupostos, efeitos e limite temporal da sls. Lei 8.437/1992, art. 4º, § 9º.


1 - A suspensão de liminar/sentença é providência excepcionalíssima, condicionada à concreta demonstração, pelo requerente, de que a iminente execução do pronunciamento judicial impugnado causa grave e iminente lesão ao interesse público e a bens jurídicos especialmente amparados pela legislação de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas (Lei 8.437/1992, art. 4º). Destituída de natureza de recurso - inapta para substituí-lo ou adiantá-lo -, a decisão proferida na SLS não interfere ou reduz, nem muito menos suprime, a livre e estendida cognição das instâncias competentes (recursais ou não) sobre o litígio. Por isso, os juízos da causa não ficam presos ao quanto assentado na SLS, tendo irrestrita autonomia para apreciar e decidir as questões técnico-jurídicas da demanda, inclusive de modo absolutamente diverso. ... ()

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Doc. LEGJUR 686.6657.0147.3141

31 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


A Corte Regional reconheceu a validade do parágrafo primeiro da cláusula 11 das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, entendeu que «deve ser mensalmente deduzido do montante de horas extras os valores pagos em contracheques a título de «gratif. função chefia´". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas pelo não enquadramento do empregado no art. 224, §2º, da CLT, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Ademais, é inaplicável a Súmula 109/TST, em virtude da existência de norma coletiva válida (art. 611-A, I e V, da CLT). Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o precedente vinculante do STF, bem como respeita o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. Em face de possível violação do art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. O TRT faz menção que a guia GRU Judicial foi emitida corretamente, mas que o comprovante de pagamento indica que o pagamento foi efetuado por NELSON W & A ASSOCIADOS, sujeito estranho à lide, na qual figura como ré o Banco Bradesco. Realmente, do comprovante de pagamento, à pág. 1484, é possível observar que este foi efetivado em nome de «NELSON W & A ASSOCIADOS, estranho à lide, mas, também se identifica a representação numérica do código de barras (85820000066-0 22440280187-3 40000972607-7 46948000112-2), que coincide com aquele constante da GRU Judicial que traz o nome correto do recolhedor (Banco Bradesco S/A.), o número do processo (0000422-89.2023.5.08.0205) e o nome da autora (Gabriela dos Santos Madureira). Nesse contexto, entendo que, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo, notadamente pela representação numérica do código de barras (85820000066-0 22440280187-3 40000972607-7 46948000112-2), coincidente em ambas as guias (Comprovante de pagamento e GRU Judicial), além dos demais dados mencionados. Ademais, a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que não há deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem verificar a realização do preparo a tempo e modo, entendimento este que homenageia os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da boa fé, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CF/88e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 207.3804.6004.0600

32 - STJ Família. Processual civil e administrativo. Policiais militares inativos. Ação de cobrança. Direito reconhecido em mandado de segurança coletivo. Legitimidade ativa do associado. Desnecessidade de autorização expressa ou comprovação da filiação à associação. Interrupção do prazo prescricional pela impetração do writ. Não ocorrência de trânsito em julgado do mandamus. Suspensão do processo. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na argumentação recursal. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Diferenças salariais. Ação de cobrança de valores pretéritos ao writ coletivo. Termo inicial dos juros de mora. Notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.


«1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança na qual os autores requerem o pagamento de valores pretéritos à impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 (053.08.600593-9), em que foi determinada a incidência dos quinquênios e da sexta-parte sobre as vantagens permanentes dos associados da impetrante. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Associação, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da Ação Coletiva, oriunda do Mandado de Segurança Coletivo acima referido, deverá alcançar todos os integrantes da categoria. (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018). ... ()

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Doc. LEGJUR 754.9951.4459.8479

33 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA POLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. ESTABILIDADE. REPRIMENDAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRIVILÉGIO. REGIME. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1.


Em um cenário de ingresso em região conflagrada, disparos de arma de fogo e elemento portando mochila em tentativa de fuga não há que se falar em busca pessoal sem fundada suspeita (AgRg no HC 910.693/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.). 2. O PMERJ responsável por entrar na casa e encontrar as drogas e a arma de fogo atestou que inicialmente o ingresso não lhe foi permitido, mas ao insistir a dona do imóvel franqueou a entrada, nada sendo produzido contra essa assertiva. 3. Não há que se falar em violência policial se nada neste sentido restou comprovado, seja pela prova oral ou mesmo pelo AECD. 4. Além de apenas um dos policiais militares ter falado superficialmente sobre o Apelante ter admitido exercer a função de gerente do tráfico local, essa suposta confissão informal teria sido feita após serem encontradas as drogas e a arma de fogo, pelo que a sentença condenatória está apoiada em outras provas. Há também comprovação de que em sede policial houve o alerta, tanto que inclusive dele fez uso o apelante. Assim, ainda que hipoteticamente não tenha sido advertido formalmente no momento do flagrante de que tinha direito ao silêncio tal irregularidade não tem o condão de tornar nula a condenação, posto que há prova lícita e independente para a formação do juízo de culpabilidade, pelo que não se constata qualquer prejuízo a sua Defesa (AgRg no HC 908.204/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.). 5. Não há que se falar, diante de todo esse cenário retratado, em busca com base em «perfilamento racial". O réu foi visto fugindo da Polícia e ingressando em determinada residência onde, em pouco tempo, constatou-se que não tinha vínculo familiar com a proprietária, e este foi o único momento em que foi mencionada a cor de sua pele, e tanto assim o é que um dos PMs afirmou categoricamente que se os materiais ilícitos não fossem encontrados certamente ele seria liberado. 6. As narrativas de agentes da lei responsáveis pela prisão em flagrante obviamente não devem se sobrepor a qualquer outra prova, nem mesmo à versão do réu, sob pena de entendermos umas como mais valiosas do que outras, mas absolutamente nada foi apresentado que pudesse macular o dito pelos militares, vez que o réu optou pelo silêncio. Certamente o fez amparado por direito constitucionalmente garantido, mas o que está se registrando é que os policiais vêm apresentando a mesma dinâmica para os fatos desde a primeira vez em que inquiridos, em depoimentos que se coadunam entre si e com toda a prova documental e material apresentada à autoridade policial. É de se manter a condenação pelo crime de tráfico. 7. No tocante ao de associação para tal fim é de se dizer que em poder do Apelante foi arrecadado em região conflagrada onde momentos antes houve confronto armado 593g de maconha, 1.900g de cocaína em pó e 111g em forma de crack, todas com inscrições alusivas à facção que subjuga o local, o comando vermelho. Demais disso também levava consigo uma pistola GLOCK calibre 9mm que teve sua numeração suprimida por ação mecânica, devidamente municiada. Não se pode fechar os olhos ainda para o fato de ser reincidente específico, tendo sido condenado pelo mesmo juízo por sentença que transitou em julgado nos idos 2019. A consulta a esses autos permite aferir que, conhecido pelo vulgo de «Beto, foi denunciado com mais 22 elementos exatamente por estarem associados entre si e com o comando vermelho e exercerem a traficância nas comunidades conhecidas como Morro da Paz e o Morro do São Simão, este o local da denúncia presente. Vínculo estável e ânimo associativo exaustivamente comprovados. 8. A incidência causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, que não é objeto de insurgência, está comprovada pela prova oral coligida e pelos laudos de exame. 9. As penas base foram majoradas sob idôneos fundamentos, quais sejam, a absurda quantidade e variedade de drogas (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.), e aqui estamos falando de mais de dois quilos de cocaína, parte em pó e parte em forma de crack, e mais de meio quilo de maconha. A associação ser com o comando vermelho também deve ser considerado idôneo fundamento, já que não estamos falando de um grupo de pessoas que traficam ou mesmo de qualquer organização criminosa, mas de uma das maiores do país, com ramificações em outros estados e altíssimo poder bélico, além de causar verdadeiro terror aos moradores onde se instala, sempre optando seus integrantes por regiões carentes onde o Poder Público não atua adequadamente, o que merece sim maior desvalorização, sendo os patamares ato discricionário do juiz dentro de seu livre convencimento motivado e não um critério puramente matemático (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.). 9. As reprimendas merecem parcial revisão na segunda fase, eis que o STJ em outubro de 2023 firmou tese no Tema Repetitivo 1172 no sentido de que «A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso, e apesar de haver no caso vertente fundamentos suficientes para acréscimo acima da mencionada fração assim não fez o sentenciante, limitando-se a registrar que a fração aplicada se dava exclusivamente diante da especificidade da reincidência. Adentrar nesse ponto em recurso exclusivamente defensivo importaria em reformatio in pejus. 10. Não há que se falar em figura privilegiada diante da manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico, das questões sopesadas para aumento das penas base ou mesmo da reincidência específica. 11. Essas reprimendas devem ser somadas eis que na linha da jurisprudência do STJ e do STF os crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim são considerados delitos autônomos, o que autoriza a aplicação da regra do CP, art. 69 (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; HC 233632 AgR. Primeira Turma, Relator Min Cristiano Zanin, julgado em 21/11/2023). 12. Fica mantido o regime inicial fechado diante do patamar imposto e da reincidência, sendo a detração matéria afeta ao juízo da execução, também competente para análise de eventual impossibilidade no pagamento das despesas processuais. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0400

34 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()

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Doc. LEGJUR 774.2782.5307.7742

35 - TJRJ AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ÀS PENAS TOTAIS DE 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.263 (MIL, DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUMENTANDO: 1) A LITISPENDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO DELITO ASSOCIATIVO PREVISTO NA LEI ANTIDROGAS, ENTRE A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (AUTOS 0038618-57.2015.8.19.0204) E O FEITO 0515738- 75.2014.8.19.0001; 2) CERCEAMENTO DE DEFESA: 2.1) EM FUNÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ; E 2.2) EM RAZÃO DO NÃO EXAME DOS AUTOS APENSOS SIGILOSOS, OS QUAIS NÃO TERIAM SIDO DIGITALIZADOS E REMETIDOS


à SUPERIOR INSTÂNCIA. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO PREVISTO NA LEI ANTIDROGAS, PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; E 4) A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA. PUGNA, AINDA, PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8261.3818.8160

36 - STJ (Voto vencido do Min. Marco Buzzi). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Marco Buzzi, no voto vencido, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem.).


«... VOTO VENCIDO DO MIN. MARCO BUZZI. ... ()

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Doc. LEGJUR 582.0838.5287.7512

37 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. CONVENÇÃO X ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. SÚMULA 126/TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA


Na decisão monocrática foi negado provimento, por óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No presente agravo, a reclamada não impugna o referido fundamento da decisão agravada, mas apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Verifica-se, portanto, que a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a referida contribuição só é exigível de empregados filiados ao sindicato, o que não foi comprovado, e que não foi assegurado ao reclamante, de forma real, o efetivo direito de oposição . Entendeu que, « mesmo quando os instrumentos coletivos possibilitam a oposição, deve-se investigar se essa possibilidade é efetiva, a começar pela prova de que tenha havido ampla divulgação do conteúdo da cláusula aos empregados não sindicalizados «, o que não ocorreu . 3 - Com relação aos descontos realizados a título de contribuição confederativa, convém tecer algumas considerações acerca das 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o custeio das entidades sindicais, quais sejam: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 4 - A contribuição sindicalobrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de"imposto sindical"(CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 5 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária . O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal ( acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019 ) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade . Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição . [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 6 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais pagas voluntariamente somente pelos associados ao sindicato. 7 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de « cota de solidariedade «, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio ente sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114). 8 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: « É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados « (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 9 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 10 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 11 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 12 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que « a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei «. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 13 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 14 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 15 - Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), firmou a tese segundo a qual «a contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo «. Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que « não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados «. 16 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. 17 - Nesse contexto, o Colegiado de origem, ao manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante 40/STF. 18 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 735.5465.0227.6050

38 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1400 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA, PARA CADA RÉU, MANTIDAS AS CUSTÓDIAS CAUTELARES. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, SAULO PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS. A DEFESA DE LEONARDO TAMBÉM RECORREU E IGUALMENTE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, QUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III DA LEI 11.343/06, A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE, A DIMINUIÇÃO DAS PENAS, A DETRAÇÃO PENAL E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.


Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. A denúncia narra que nas proximidades da Praça Oscar Cardoso, do Bar do Dadinho, os réus, agindo de forma livre, consciente, voluntária e compartilhada, em comunhão de ações entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, sendo todos integrantes da facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, traziam consigo drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber: 901,8g de maconha, acondicionados em 04 unidades de formado paralelepipedal, envoltas por filmes de plástico incolor do tipo PVC ; 148,4g de cocaína acondicionados em 106 pequenos frascos de plástico, do tipo eppendorf, de formato cilíndrico, fechados por tampa articulada plástica, com as inscrições PÓ $ 30 C.V e 42,8g de Haxixe, acondicionados em 119 sacos plásticos incolor fechados por nó feito do próprio saco, além de dois rádios comunicadores, etiquetas, pinos vazios um celular e R$ 77,00. A acusação ainda diz que desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 08 de setembro de 2023, inclusive, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a indivíduos ainda não identificados, sendo todos integrantes da facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, crimes de tráfico ilícito de drogas no Município de Volta Redonda, mais precisamente na localidade do Bairro Casa de Pedra. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que sustentaram os termos da acusação. Os réus foram interrogados e exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, o auto de apreensão das drogas e demais objetos que estavam em poder dos réus, os laudos técnicos que se referem às drogas, ao celular, aos rádios transmissores, à sacola plástica, à mochila, às etiquetas e aos pinos vazios. E diante do cenário acima delineado o pleito absolutório não deve prosperar. Os agentes da lei prestaram declarações firmes e harmônicas entre si no sentido de que, após o recebimento de denúncia de tráfico, que indicava o local da atividade e as características físicas dos traficantes, uma equipe do serviço e inteligência da polícia militar observou os réus em agindo como se estivessem exercendo a mercancia de drogas, já que ficavam em uma praça, local que era de conhecimento dos policiais, como ponto de venda de entorpecentes, e iam a um bar retornando, em seguida, para a praça. Saulo estava com uma sacola plástica e Leonardo estava com uma mochila. Com os réus foram apreendidas drogas, um celular, material para enrolação, dinheiro além de dois rádios transmissores. Ao avistarem a polícia, os apelantes empreenderam fuga, mas foram alcançados. As drogas apreendidas tinham inscrições que se referiam ao comando vermelho. O policial Bruno disse que já tinha informações de que Saulo traficava no bar do Dadinho. Observa-se, ainda, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os recorrentes estavam associados entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35. Nesse viés, aliás, importante destacar o posicionamento do STJ apontando relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de dois indivíduos atuando por conta própria. Os recorrentes não apresentaram qualquer versão para os fatos, uma vez que exerceram seu direito constitucional ao silêncio. Mas se tal direito não pode prejudicar os réus, também não traz luzes sobre o que realmente aconteceu. A Defesa, também não apresentou qualquer justificativa para que os depoimentos dos agentes da lei merecessem descrédito. verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação (precedente). Assim, não deve prosperar o pleito defensivo de Saulo quando diz que não há provas de que os réus estavam vendendo drogas. A denúncia imputou aos réus o crime de tráfico de drogas por eles estarem com drogas para fins de tráficos e não por eles estarem vendendo drogas. E o fato de estarem com drogas e o fato de tais drogas se destinarem ao tráfico restaram bem delineados. Repisa-se que a quantidade de drogas apreendida, a variedade, a forma de acondicionamento, as inscrições que faziam referência ao comando vermelho, o material para a endolação e os rádios transmissores levam à conclusão cristalina de que a droga não era para uso pessoal. Era para o tráfico, o tráfico em associação com o condo vermelho. Também cabe sublinhar que o fato de o réu Leonardo ser primário, portador de bons antecedentes e ter vínculo empregatício não afasta e nem se contrapõe ao que foi dito pelos agentes da lei: Leonardo estava no local dos fatos, portando drogas com a finalidade de tráfico. Não deve prosperar, ainda, o pedido de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei 11.343/06. O crime foi praticado em uma praça e em bar, locais recreativos e que reúnem muitas pessoas. O policial Bruno ainda ressaltou que os fatos se deram em uma sexta-feira, dia em que tais locais estavam cheios de pessoas. E diante deste cenário as Defesas não têm melhor sorte quando buscam o reconhecimento do tráfico privilegiado, já que restou demonstrado que os apelantes integram organização criminosa. Processo dessimétrico que se desenvolveu com correção e não merece qualquer ajuste. As penas foram majoradas de forma adequada na primeira fase da dosimetria em razão da variedade e da quantidade de drogas apreendidas. Na segunda fase correto o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade para Saulo e Leonardo, retornando as reprimendas para os seus patamares mínimos, sempre com atenção à Súmula 231/STJ. Na terceira fase, andou bem o magistrado de piso quando majorou as penas em 1/6 em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei 11.343/06. Desta feita as reprimendas, para cada um dos réus, restam inalteradas em 09 anos e 04 meses de reclusão e 1400 dias-multa, na fração mínima. Mantido ainda o regime prisional fechado em razão do quantitativo de pena aplicado bem como pela maior reprovabilidade em relação às circunstâncias dos delitos, o que levou o agravamento das penas tanto na primeira fase quanto na terceira fase da dosimetria da pena (CP, art. 33). A análise do pleito de detração (§2º do CPP, art. 387) deve ser reservada ao Juízo da Execução, competente para analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários, destacando-se que, no caso dos autos, o regime não se fundou somente no quantum final da pena. Sobre a gratuidade de justiça, cabe dizer que o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao mesmo juízo da Vara de Execuções Penais. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.... ()

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Doc. LEGJUR 587.1564.7518.5777

39 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público e pelas Defesas dos réus em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única de Volta Redonda que julgou procedente o pedido para condenar os réus pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo e pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35, aplicando ao réu Uemerson as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo e ao réu Max as penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo. A Julgadora aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime fechado e negou aos réus o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 952.8200.2560.5251

40 - TJRJ DIREITO MENORISTA. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). APELAÇÃO. ATOS ANTISSOCIAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS PENAIS DOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES ARGUINDO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO INFRACIONAL. NO MÉRITO, POSTULA A REFORMA DA SENTENÇA, COM A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS OU O ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA UMA DE MEIO ABERTO. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo menor K. T. M. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou procedente a representação oferecida pelo órgão ministerial e aplicou ao adolescente nomeado, a medida socioeducativa de internação, ante a prática dos atos infracionais análogos aos tipos penais previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()

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Doc. LEGJUR 266.9382.5991.6618

41 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C Lei 11.343/2006, art. 40, IV, E CP, art. 329, § 1º, NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações criminais interpostas pelos réus, que arguem quebra da cadeia de custódia que resulta na ausência de materialidade delitiva e absolvição, além de pleitear a absolvição sob teses de negativa de autoria e ausência de prova da permanência e estabilidade. Pleitos subsidiários de desclassificação do crime de resistência qualificada para o de resistência simples, absorção do crime de resistência pela circunstância da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, afastamento de tal majorante em vista da preclusão ou por carência probatória, fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena, e, por fim, substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1251.0543.3575

42 - STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Ação civil pública proposta por associação civil. Interesse de agir. Legitimidade ativa. Caracterização. Inépcia da petição inicial. Não ocorrência. Pedido certo e determinado. Lei 7.347/1985, art. 18. Honorários advocatícios. Princípio da simetria utilizado em benefício do réu. Impossibilidade.


1 - Recursos especiais interpostos em 30/8/2021 e 9/12/2021. Conclusos ao gabinete em 6/7/2022. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8231.1600.0312

43 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial e recurso especial. Ação de cobrança de parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo. Agravo em recurso especial. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitira o recurso especial. Súmula 182/STJ, por analogia. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial. Termo inicial dos juros de mora. Notificação da autoridade apontada coatora, quando da impetração do mandamus. Precedentes do STJ, em casos análogos. Recurso especial provido.


I - Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial interpostos contra acórdão e decisão prolatados na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 926.8356.6032.4009

44 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do CLT, art. 790, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT, do qual não se desincumbiu. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSES CONTRAPOSTOS AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. a Lei 5.764/71, art. 55 garante aos diretores eleitos das cooperativas de empregados os mesmos direitos assegurados aos dirigentes sindicais (CLT, art. 543). Entre as garantias inclui-se a vedação à dispensa do empregado dirigente de entidade sindical, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandado. Entretanto, tal prerrogativa não deve ser interpretada de forma extensiva, na medida que se destina a conferir autonomia à atuação do dirigente, de forma a impedir que a defesa dos interesses dos trabalhadores associados à cooperativa resulte em ameaça de dispensa. Dessa forma, a garantia prevista no mencionado artigo deixa de fazer sentido nas hipóteses em que não há conflito de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, haja vista que o desempenho da atividade não acarretará confronto entre o empregador e o trabalhador. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 207.9163.1005.2300

45 - STF Ação penal. Lavagem de dinheiro. Associação criminosa. «1 - Cisão processual. Corré não detentora de foro por prerrogativa no supremo tribunal federal. Retorno ao juízo de origem. Incompetência não configurada. Incidência da cisão em favor de corréu. Inaplicabilidade. Condição pessoal não extensível. 2 - Término do mandato parlamentar no qual investido um dos denunciados. Incompetência superveniente do supremo tribunal federal. Não ocorrência. Instrução processual encerrada em momento anterior. Aplicabilidade do entendimento firmado em Qo na Ap Acórdão/STF. 3 - Pretensão de adiamento do interrogatório dos acusados. Indeferimento. Agravo regimental. Embargos de declaração. Ausência de exame técnico unilateral defensivo. Cerceamento de defesa não configurado. Insurgência desprovida. Embargos rejeitados. 4 - Juntada extemporânea de documento por corréu. Carga probatória. Inexistência. Ilegalidade não caracterizada. 5 - Laudo de perícia papiloscópica. Manifestação técnica de profissionais especializados. Conformação ao ordenamento jurídico. 6 - Críticas aos trabalhos periciais. Forma de coleta, transporte e armazenamento do material periciado. Alegada quebra da cadeia de custódia da prova. Não ocorrência. 7 - Lavagem de dinheiro. Acertamento jurisdicional dos crimes antecedentes. Questão prejudicial externa heterogênea. Não configuração. Suspensão do processo. Desnecessidade. Lei 9.613/1998, art. 2º, II. 8 - Ocorrência dos crimes antecedentes suportada pelo conjunto probatório. Corrupção passiva e peculato. 9 - Autonomia da ocultação de expressiva quantia de dinheiro em espécie produto de crimes anteriores. Conduta típica. 10. Investimento das vantagens obtidas em delitos antecedentes no mercado imobiliário, mediante interposta pessoa jurídica. Dissimulação configurada. 11. Associação criminosa. Configuradas a estabilidade e permanência no propósito delitivo comum dos associados. Condenação. 12. Denúncia procedente, em parte. Lei 7.347/1985, art. 1º, VIII. Lei 7.347/1985, art. 13. Lei 8.038/1990, art. 10. Lei 8.038/1990, art. 11, caput. CDC, art. 6º, VII. Lei 8.112/1990, art. 122. Lei 8.137/1990, art. 1º, II, III, IV e V. Lei 9.266/1996, art. 1º. Lei 9.613/1998, art. 1º, caput (redação da Lei 12.683/2012) . Lei 8.137/1990, art. 1º, caput, §§ 1º, II e 2º, I, 4º. Lei 8.137/1990, art. 2º, § 1º (da Lei 12.683/2012) . Lei 8.137/1990, art. 7º, I e II. Lei 8.137/1990, art. 9º. CCB/2002, art. 50, § 2º, I. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 982, caput. CCB/2002, art. 997, III. Lei 11.690/2008. Lei 11.719/2008. Lei 12.850/2013, art. 1º, § 5º. Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º. Lei 12.850/2013, art. 4º, caput e §§ 14 e 16. Decreto-lei 88/1937, art. 20, V. CP, art. 1º. CP, art. 18, parágrafo único. CP, art. 29, caput. CP, art. 33, § 2º, «a e «c. CP, art. 44. CP, art. 49, §§ 1º e 2º. CP, art. 59. CP, art. 60, § 1º. CP, art. 61, I. CP, art. 68. CP, art. 69, caput. CP, art. 71, caput. CP, art. 77. CP, art. 91, I, I e II, «b. CP, art. 288, caput (redação da Lei 12.850/2013) . CP, art. 312, caput. CP, art. 317, caput e § 1º. CPP, art. 70. CPP, art. 80. CPP, art. 92. CPP, art. 93. CPP, art. 108, § 1º. CPP, art. 109. CPP, art. 155, caput (redação da Lei 11.690/2008) . CPP, art. 156, caput. CPP, art. 159, caput, §§ 1º e 4º. CPP, art. 182. CPP, art. 212. CPP, art. 383. CPP, art. 384. CPP, art. 386, VII. CPP, art. 387, IV (redação da Lei 11.719/2008) . CPP, art. 387, § 1º. CPP, art. 400, § 1º (redação da Lei 11.719/2008) . CPP, art. 403. CPP, art. 563, caput. CPP, art. 564, IV. CPP, art. 567. CPP, art. 572, II. CPP, art. 804. Decreto 4410/2002 (Promulga a convenção interamericana contra a corrupção, de 29/03/1996). Decreto 2015/2004 (Promulga a convenção das nações unidas contra o crime organizado transnacional). Decreto 5687/2006 (Promulga a convenção das nações unidas contra a corrupção, adotada pela assembleia geral das nações unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 09/12/2003). Decreto 154/1991 (Promulga a convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas). Súmula 704/STF


«1 - Esta Ação Penal é originária de investigações que tramitavam perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF, quando noticiado o possível envolvimento de parlamentar federal nos fatos sob apuração, dando ensejo à remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, I, «b). Tendo em vista que a cisão processual foi determinada em relação à denunciada não detentora de foro especial, a cópia dos autos à continuidade do processo de responsabilização criminal foi encaminhada ao Juízo originário, diante da falta de qualquer indicativo de sua incompetência absoluta, na forma do CPP, CPP, art. 109. A cisão processual foi determinada em função de circunstância eminentemente pessoal impeditiva à continuidade da tramitação processual, relacionada ao estado de saúde da corré, não extensiva, portanto, aos demais denunciados. ... ()

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Doc. LEGJUR 578.5473.7799.9018

46 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 33, CAPUT, E 35, C/C O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E 329, PARÁGRAFO 1º, N/F DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS APENAS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS: 1) INTEGRAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ESBOÇADA NA INICIAL ACUSATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE DROGAS E TAMBÉM DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DESFAVOR DO APELADO WOSLLEY. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) DIMINUIÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA EM DESFAVOR DOS APELANTES JUAN E MICHAEL; 5) ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA PELA INCIDÊNCIA, EM FAVOR DO APELANTE WOSLLEY, DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, PARÁGRAFO 4º. I.

Pretensão absolutória que se acolhe parcialmente, unicamente em favor do quarto apelante, Woslley. Tráfico de drogas. Materialidade do delito e respectiva autoria na pessoa do segundo e do terceiro apelantes, Juan e Michael, positivadas pelas provas pericial, documental e oral produzidas no curso da instrução criminal. Policiais militares, realizando operação de retirada de barricadas de localidade sabidamente dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho, foram recebidos a tiros por um grupo de traficantes, dentre eles os apelantes Juan e Michael. Após a troca de tiros, os apelantes e os demais envolvidos buscaram se evadir da ação policial, ao mesmo tempo em que tentaram dispersar a arma de fogo que um deles carregava, sendo os acusados, entretanto, presos em flagrante na posse compartilhada de um rádio comunicador e de 530g (quinhentos e trinta gramas) de maconha; 65g (sessenta e cinco gramas) de cocaína; e 25g (vinte e cinco gramas) de crack. Arma de fogo igualmente arrecadada em um matagal situado exatamente na rota de fuga dos réus. Depoimentos de policiais. Validade como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. Prova não infirmada pela defesa dos apelantes Juan e Michael. Versão autodefensiva de Michael inverossímil e isolada no conjunto probatório coligido nos autos, ao passo que Juan optou por exercer o seu direito ao silêncio. Condenação de ambos que se mantém. Provas da autoria em desfavor do apelante Woslley que se mostraram duvidosas, a começar pela substancial contradição apresentada pelos policiais responsáveis pela abordagem a respeito do momento e, sobretudo, do local da prisão deste réu. Dispensa de uma arma de fogo por parte deste acusado durante sua suposta fuga que somente teria sido flagrada por um dos referidos policiais, fragilizando, assim, a prova de sua posse. Fato que se soma à ausência de realização de exame papiloscópico no referido armamento, a despeito dos requerimentos da defesa e até mesmo de seu deferimento pelo Juízo, acarretando a perda de uma chance probatória, a qual não pode ser imputada à defesa. Jurisprudência do STJ. Réu que juntou aos autos declaração de exercício de atividade laborativa lícita à época dos fatos, cuja veracidade não foi inquinada pela acusação, o que, aliado à ausência de qualquer notícia de atuação prévia do denunciado no comércio ilícito de entorpecentes, apesar de contar com quase trinta anos de idade à época de sua prisão, suscita concreta dúvida acerca de seu concurso na empreitada criminosa protagonizada pelos demais acusados, impondo, assim, sua absolvição de todos os delitos imputados, tornando prejudicados, outrossim, os pedidos subsidiários relacionados à dosimetria do crime de tráfico de drogas pelo qual fora condenado em primeira instância. Condenação pelo delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput que se mantém apenas em relação aos apelantes Juan e Michael. ... ()

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Doc. LEGJUR 960.8754.8375.9829

47 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMEAÇA (DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL (YURI - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E art. 147, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, A art. 331, ESTES DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO // AYECHA - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, E CODIGO PENAL, art. 331, TUDO NA FORMA DO art. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADOS QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR, TINHAM EM DEPÓSITO E GUARDAVAM, DE FORMA COMPARTILHADA, 07 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 19 PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS CONTENDO OS INSCRITOS «PÓ RESPEITA O CRIME-CV-5 E «PPR C.V-BEM VINDO AO INFERNO-PÓ 20". ALÉM DAS DROGAS ANTERIORMENTE CITADAS, POR OCASIÃO DOS FATOS FORAM APREENDIDOS TELEFONES CELULARES COM OS RÉUS E A QUANTIA DE R$ 20,00 EM DINHEIRO. EM DATA E HORA QUE NÃO SE SABE PRECISAR, MAS ATÉ 18 DE NOVEMBRO DE 2022 (INCLUSIVE), DIA ESSE EM QUE O ATO ILÍCITO FOI CONSTATADO, OS RECORRENTES, LIVRES E CONSCIENTEMENTE, SE ASSOCIARAM ENTRE SI, BEM COMO A OUTROS ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, SENDO TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO «COMANDO VERMELHO, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, MAIS ESPECIFICAMENTE NA COMUNIDADE MORRO DOS PINHEIROS. ATO CONTÍNUO, O ACUSADO YURI, DOLOSAMENTE, DESACATOU OS POLICIAIS CIVIS QUE ESTAVAM NA DELEGACIA E TENTAVAM TOMAR SEU DEPOIMENTO, SENDO ELES ALESSANDRA, MARCUS E O DEOLINDO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES FRASES: «FILHOS DA PUTA, «POLICIAIS DE MERDA, «CUZÃO E «VAI SE FODER". NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O APELANTE YURI, VOLUNTARIAMENTE, AMEAÇOU O POLICIAL CIVIL MARCUS, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHE O SEGUINTE: «SEU POLICIAL DE MERDA, QUERO VER ME PEGAR SEM FARDA E «QUERO VER ME PEGAR NA MÃO LÁ FORA". O RÉU YURI, AINDA, COM DOLO, AMEAÇOU AS POLICIAIS ALESSANDRA E CRISTIANE, POR PALAVRAS, DE CAUSAR-LHES MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO-LHES O SEGUINTE: «NÃO CHEGA PERTO DELA, VOU ACABAR COM VOCÊS! VOU ENTUPIR VOCÊS NA BALA, VOU ACABAR COM TODOS DO ESTADO". POR FIM, A RÉ AYECHA, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, DESACATOU AS POLICIAIS CIVIS ALESSANDRA E CRISTIANE, AMBAS FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PROFERINDO AS SEGUINTES PALAVRAS: «VAI TOMAR NO CÚ, NÃO VOU ENTRAR NESSA MERDA NÃO". PRETENSÕES DA DEFESA DE YURI NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, (2) A INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS E (3) A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, (4) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES E (7) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. PRETENSÕES DA DEFESA DE AYECHA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, (3) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, (4) A ABSOLVIÇÃO DO ATUAR DESVALORADO DE DESACATO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (5) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. NÃO SE CONSTATA A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. É INCONTROVERSA A POSSE DOS ENTORPECENTES PELOS ACUSADOS PARA FINS DE TRÁFICO. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL AMPARADA PELA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM QUE OS POLICIAIS VIRAM OS APELANTES ESCONDENDO ALGO DENTRO DO QUARTO ANTES DE FRANQUEAR A ENTRADA DOS MILITARES NA RESDIÊNCIA. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS (A FORMA COMO A DROGA FOI ENCONTRADA E AS AMEAÇAS E OFENSAS PROFERIDAS CONTRA OS POLICIAIS NA DELEGACIA), A QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS, A CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES E O ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS RÉUS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU. DEFESA DE YURI QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO AO RECORRENTE, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA INEXISTENTE. RÉU YURI QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL, NEGANDO A IMPUTAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUE ESTÁ FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DA DROGA RELACIONADA NA INICIAL ACUSATÓRIA. ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO SOMENTE EXIGIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. PRECEDENTES. TELEFONES CELULARES ARRECADADOS VINCULADOS AOS ACUSADOS, HAJA VISTA QUE FORAM APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DELES, CONFORME RELATADO PELOS AGENTES DO ESTADO. A RÉ AYECHA, EM SEDE POLICIAL, NARROU QUE OS POLICIAIS APREENDERAM O CELULAR QUE ESTAVA EM SUAS MÃOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA DE QUE OS APARELHOS ARRECADADOS PERTENCIAM AOS ACUSADOS. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA DOS DELITOS DESCRITOS NA EXORDIAL QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 36823092), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 36823093), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 36831401 E 36831403), AUTO DE APREENSÃO (ID. 36831409), LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL EM EQUIPAMENTO COMPUTACIONAL PORTÁTIL (ID. 113642059), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. RELATOS DOS MILITARES COERENTES E UNÍSSONOS, NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM DENÚNCIA DE QUE O RÉU YURI, QUE JÁ ERA CONHECIDO PELO SEU ENVOLVIMENTO COM O VIL COMÉRCIO, E SUA NAMORADA AYECHA ESTARIAM COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES. AO CHEGAREM AO LOCAL APONTADO PELOS INFORMANTES, BATERAM NA PORTA DA RESIDÊNCIA, MAS OS ACUSADOS DEMORARAM A ATENDER. NESSE INTERVALO DE TEMPO PUDERAM VISUALIZAR OS RÉUS, POR UMA FRESTA NA JANELA, ESCONDENDO ALGO EM UM QUARTO. FRANQUEADA A ENTRADA NA CASA, OS BRIGADIANOS LOGRARAM ENCONTRAR O ENTORPECENTE NO QUARTO, DEVIDAMENTE EMBALADO E ETIQUETADO PARA VENDA, BEM COMO COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO «COMANDO VERMELHO". NO MESMO CONTEXTO FORAM APREENDIDOS TAMBÉM TRÊS APARELHOS CELULARES E R$ 20,00 EM ESPÉCIE. VERSÕES NEGATIVAS DE AUTORIA APRESENTADAS ISOLADAS NOS AUTOS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA E COM EXPRESSÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". DADOS EXTRAÍDOS DE UM DOS APARELHOS APREENDIDOS COM OS RÉUS (ID. 113642059), DE PROPRIEDADE DA RÉ AYECHA, MAS UTILIZADO POR AMBOS OS RECORRENTES, QUE COMPROVAM A MERCANCIA DO ENTORPECENTE, INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE DROGAS, ALÉM DA COMBINAÇÃO DE ENTREGA E QUANTIDADE DO MATERIAL ILÍCITO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALÉM DA APREENSÃO DA DROGA COM ANOTAÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, O CONTEÚDO EXTRAÍDO DO APARELHO CELULAR ANALISADO REVELA QUE OS APELANTES NEGOCIAVAM «CARGAS DE ENTORPECENTE E FAZIAM A CONTABILIDADE DO TRÁFICO COM OUTROS INTEGRANTES DA MALTA CRIMINOSA, HAVENDO ATÉ A FIXAÇÃO DE METAS ENTRE OS RÉUS E DEMAIS COMPARSAS PARA O FORTALECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA CIDADE DE TERESÓPOLIS. IMPOSSÍVEL QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSEM ASSOCIADOS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE OS RECORRENTES ESTIVESSEM COMERCALIZANDO DROGAS, EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SEREM INCOMODADOS, TORTURADOS OU EXECUTADOS, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. CONFISSÃO DOS RÉUS QUANTO À PRÁTICA DAS OFENSAS AOS POLICIAIS, SENDO CERTO QUE HOUVE A NÍTIDA INTENÇÃO DE DIMINUIR E HUMILHAR OS AGENTES DO ESTADO, FICANDO COMPROVADO QUE YURI EFETIVAMENTE AMEAÇOU DESFERIR TIROS CONTRA OS POLICIAIS, O QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL COLHIDA. CONDUTA DE AMEAÇA NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, PORTANTO, QUAISQUER SENTIMENTOS MAIS EXACERBADOS, TAIS COMO: RAIVA, NERVOSISMO, DESCONTROLE EMOCIONAL, ENTRE OUTROS, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, COMO QUER FAZER CRER A DEFESA DE YURI. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É INCIDENTE A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (SÚMULA 74/TJRJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

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Doc. LEGJUR 909.3797.3228.1964

48 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema em apreço, observa-se do trecho do acórdão transcrito pela parte que o TRT adotou como fundamento principal do julgamento a constatação de que, regularmente inquirido, o preposto não soube informar quando o reclamante passou a exercer a função de auxiliar instrumentista, demonstrando desconhecer a matéria e resultando, assim, na confissão quanto aos fatos. Ressaltou, ainda, que, nesse tocante, a reclamada não produziu prova capaz de confrontar a confissão. Sucessivamente e em caráter complementar, o Regional acrescentou que a testemunha Cesar Henrique Arali informou datas compatíveis com aquelas alegadas na petição inicial. 4 - Todavia, observado o recurso de revista, percebe-se que a reclamada não ataca o fundamento do acórdão relativo à confissão e capaz de justificar, apenas por si, a condenação que foi imposta. 5 - Sucede que, na forma da Súmula 422/TST, I, cabe à parte recorrente impugnar «os fundamentos da decisão recorrida, nos termos que foi proposta, sob pena de não conhecimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista e também obrigação do recorrente, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . 6 - Desse modo, tem-se que o recurso de revista encontra-se desprovido de fundamentação suficiente para que pudesse, ao menos em tese, levar à reforma da decisão. 7 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não atende a pressuposto de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou que a perícia afastou o trabalho em ambiente perigoso, haja vista que, no que se refere à atividade no «CCM, «eram realizadas com a energia elétrica desligada, como também o Autor recebeu treinamento NR 10 . Por outro lado, o Regional consignou que a prova oral demonstrou fatos distintos, pois o preposto e as testemunhas confirmaram que o CCM se tratava de local energizado. Asseverou que a «testemunha Paulo Cesar Gonçalves afirmou que o autor e outros funcionários entravam quase todos os dias no CCM, no período em que o ambiente estava energizado ; que o CCM geralmente trabalha com 440 volts e que o autor também trabalhou em caixa de voltagem quando era auxiliar de instrumentista e que a «testemunha Cesar Henrique Arali afirmou que praticamente todos os dias o autor e depoente entravam no CCM, informando que os equipamentos dentro do referido espaço trabalham com voltagem entre 24 e 440 volts . 2 - Percebe-se, assim, que a prova oral não contrapõe a prova pericial, tendo em vista que o fato de o trabalho no CCM ter sido prestado com energia elétrica desligada ou quando energizado é matéria prova não restringe à especialidade do perito, devendo ser apurado por todos os elementos disponíveis. 3 - Ademais, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que o trabalho no CCM seria apenas eventual, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 4 - Por fim, não há abordagem do TRT acerca da utilização de EPIs, o que torna a matéria, por esse lado, carente de prequestionamento a forma da Súmula 297/TST, I, bem como revela o recurso de revista estar desprovido do pressuposto intrínseco de admissibilidade a que se refere o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o exame do recurso de revista esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 297, I, do TST, e não atende a pressuposto intrínseco de admissibilidade a que se refere o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS 1 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica das matérias «DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS e «HORAS EXTRAS. REGIME 5X1. COMPENSAÇÃO para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Acerca da matéria sob análise, a par de o CF/88, art. 8º, IV, recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que «a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei «. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 3 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). 4 - Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 5 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), consigna tese de que «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo . 6 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autorizar o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. 7 - Caso em que, o TRT anotou que não há prova nos autos da eventual condição de sindicalizado do reclamante. 8 - Decisão proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante 40/STF. 9 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME 5X1. COMPENSAÇÃO 1 - Do excerto transcrito do acórdão, percebe-se que o TRT adota como premissa a validade do regime 5x1 e observa que referido regime não foi cumprido pela reclamada, pois a prova revelou o trabalho em mais de 5 dias consecutivos. 2 - Com base nessas constatações, o Regional impôs a condenação do pagamento em dobro dos domingos «quando desrespeitado o regime semanal de cinco dias . 3 - Decisão proferida em consonância com a autonomia negocial das partes e os arts. 7º, XIII e XXVI, da CF/88, e 611, § 1º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento..

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Doc. LEGJUR 230.4190.9506.0143

49 - STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Ação civil pública proposta por associação civil. Interesse de agir. Legitimidade ativa. Caracterização. Inépcia da petição inicial. Não ocorrência. Pedido certo e determinado. Lei 7.347/1985, art. 18. Honorários advocatícios. Princípio da simetria utilizado em benefício do réu. Impossibilidade.


1 - Recursos especiais interpostos em 8/6/2022 e 9/6/2022. Conclusos ao gabinete em 10/2/2023. ... ()

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Doc. LEGJUR 619.7851.9899.0994

50 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU POR INFRAÇÃO Aa Lei 11.343/06, art. 33. PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 600 DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL E AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O TIPO DO art. 28 DA LEI DE DROGAS, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, OFERTA DE ANP, FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO, SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, RECORRER EM LIBERDADE E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA.

A MATERIALIDADE E AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DE ACORDO COM OS POLICIAIS MILITARES, A PARTIR DE DENÚNCIA, FORAM ATÉ O LOCAL INDICADO E CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE CRACK E VISUALIZARAM O ACUSADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE VENDA DE DROGAS, MOTIVO PELO QUAL FIZERAM A ABORDAGEM. NA REVISTA PESSOAL, OS POLICIAIS AFIRMARAM QUE ENCONTRARAM COM O ACUSADO 9,3G DE CRACK ACONDICIONADOS INDIVIDUALMENTE EM 56 EMBALAGENS PLÁSTICAS. NÃO OCORREU BUSCA DOMICILIAR. ACUSADO QUE FOI ABORDADO EM VIA PÚBLICA E, NA OCASIÃO DA REVISTA PESSOAL, FORAM ENCONTRADAS AS DROGAS. A BUSCA PESSOAL FOI LÍCITA, POIS BASEADA EM FUNDADA SUSPEITA. COMO BEM RESSALTADO PELO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.430.436, ¿O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF IMPÕE QUE OS AGENTES ESTATAIS DEVEM NORTEAR SUAS AÇÕES, EM TAIS CASOS, MOTIVADAMENTE E COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANTE. A JUSTA CAUSA, PORTANTO, NÃO EXIGE A CERTEZA DA OCORRÊNCIA DE DELITO, MAS, SIM, FUNDADAS RAZÕES A RESPEITO¿ (DJE 6.6.2023). BUSCA PESSOAL QUE FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E AINDA RESULTOU NA APREENSÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE. NO QUE TANGE AO «AVISO DE MIRANDA (ADVERTÊNCIA DOS POLICIAIS QUANTO AO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO), O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHANDO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA INFORMAÇÃO ACERCA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO É CAUSA DE NULIDADE RELATIVA, CUJO RECONHECIMENTO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO (RHC 67.730/PE, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 04/05/2016). SENTENÇA QUE SE UTILIZOU DE OUTROS FUNDAMENTOS PARA CONDENAR O ACUSADO, O QUE, POR SI SÓ, JÁ AFASTA O RECONHECIMENTO DA SUPOSTA NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO art. 566, CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 70, TJRJ. TENDO OS POLICIAIS MILITARES APRESENTADO VERSÃO OBJETIVA E CONTUNDENTE SOBRE COMO SE DERAM OS ACONTECIMENTOS QUE REDUNDARAM NA PRISÃO DO ACUSADO E NA APREENSÃO DAS DROGAS, EM SEDE INQUISITORIAL E NA PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DEVE-SE DAR TOTAL CRÉDITO AOS SEUS DEPOIMENTOS. NÃO RESTAM DÚVIDAS QUE O MATERIAL APREENDIDO ESTAVA NA POSSE DO ACUSADO E QUE SE DESTINAVA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE QUANTO À QUANTIDADE E AO ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS. CONFIGURADO O CRIME TIPIFICADO na Lei 11.343/06, art. 33, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, NÃO SENDO VIÁVEL SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DESCRITO NO art. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NÃO SE APLICA AO RÉU, A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA NA SUA FAC, O QUE CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES. TRAFICÂNCIA QUE SE DESENVOLVIA PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, NÃO SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. A PARTIR DA NOTORIEDADE DO FATO DE QUE EM ÁREAS DOMINADAS POR FACÇÃO CRIMINOSA É ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL A VENDA ABERTA DE DROGAS DE FORMA AUTÔNOMA, OBJETIVAMENTE SE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE AQUELE QUE TRAFICA EM ÁREA DE ATUAÇÃO DE COMANDOS CRIMINOSOS ESTÁ A ELES ASSOCIADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE TRÁFICO. DOSIMETRIA, PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NOCIVIDADE DAS DROGAS E DOS MAUS ANTECEDENTES. A TEOR Da Lei 11.343/2006, art. 42, A NATUREZA E A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE SÃO PREPONDERANTES SOBRE O PREVISTO NO CP, art. 59 E SERÃO CONSIDERADAS NA FIXAÇÃO DA PENA. FORAM APREENDIDAS 56 UNIDADES DE CRACK, DROGA ALTAMENTE VICIANTE E NOCIVA A SAÚDE. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 712, FIXOU A TESE DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO APENAS EM UMA DAS FASES DO CÁLCULO DA PENA. STJ QUE, PARTINDO DA PREMISSA FIXADA NA TESE 712 DO STF, UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE A NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DEVEM SER NECESSARIAMENTE VALORADAS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, PARA MODULAÇÃO DA PENA-BASE. NOCIVIDADE DA DROGA AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES STJ. NO CASO EM TELA NÃO HÁ BIS IN IDEM, CONSIDERANDO QUE O NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES, VERIFICA-SE QUE O ACUSADO POSSUI UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO, E JÁ ALCANÇADA PELO PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS. TEMA 150 STF: NÃO SE APLICA AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. STJ QUE, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.077), ESTABELECEU A TESE DE QUE AS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO, NÃO CONSIDERADAS PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA, SÓ PODEM SER VALORADAS, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, A TÍTULO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PENA DEFINITIVA DO ACUSADO QUE DEVE SER MANTIDA EM 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA. A MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO ACUSADO EM 6 ANOS DE RECLUSÃO DESAUTORIZA A OFERTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO art. 28-A, CPP. O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DEVE SER MANTIDO NO FECHADO, HAJA VISTA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES STJ. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO QUE NÃO VIOLA À SÚMULA 718 E 719 DO STF. HAVENDO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NÃO É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO CP, art. 44, III, POR NÃO SE MOSTRAR SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO PRATICADO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA QUE RESTA PREJUDICADO. ACUSADO QUE NÃO ESTÁ PRESO PREVENTIVAMENTE. O PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DECORRE DA CONDENAÇÃO (CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804). A ANÁLISE DE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO REVELA-SE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, CONFORME DISPÕE A SÚMULA 74, DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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