Legislação
Decreto 181, de 24/01/1890
(D.O. 24/01/1890)
- Se o cônjuge, à quem competir à ação, for incapaz de exercê-la, poderá ser representado por qualquer dos seus ascendentes, descendentes ou irmãos, e na falta deles pelos parentes mais próximos, observada à ordem em que são mencionados neste artigo.
- O pedido de divórcio só pode fundar-se em algum dos seguintes motivos:
§ 1º - Adultério.
§ 2º - Sevicia, ou injuria grave.
§ 3º - Abandono voluntário do domicílio conjugal e prolongado por dous anos contínuos.
§ 4º - Mutuo consentimento dos cônjuges, si forem casados ha mais de dous anos.
- O adultério deixará de ser motivo para o divórcio:
§ 1º - Se o réu for à mulher e tiver sido violentada pelo adultero.
§ 2º - Se o autor houver concorrido para que o réu o cometesse.
§ 3º - Quando tiver sobrevindo perdão da parte do autor.
- Presume-se perdoado o adultério quando o cônjuge inocente, depois de ter conhecimento dele, houver coabitado com o culpado.
- Para obterem o divórcio por mutuo consentimento deverão os cônjuges apresentar-se pessoalmente ao juiz, levando à sua petição escrita por um e assinada por ambos, ou ao seu rogo, si não souberem escrever, e instruída com os seguintes documentos:
§ 1º - à certidão do casamento.
§ 2º - à declaração de todos os seus bens e à partilha que houverem concordado fazer deles.
§ 3º - à declaração do acordo que houverem tomado sobre a posse dos filhos menores, si os tiverem.
§ 4º - à declaração da contribuição, com que cada um deles concorrerá para a criação e educação dos mesmos filhos, ou da pensão alimentícia do marido à mulher, si esta não ficar com bens suficientes para manter-se.
§ 5º - Traslado da nota do contrato antenupcial, si tiver havido.
- Recebidos os documentos referidos e ouvidos separadamente os dous cônjuges sobre o motivo do divórcio pelo juiz, este fixar-lhes-á um prazo nunca menor de 15 dias nem maior de 30 para voltarem a ratificar, ou retratar o seu pedido.
- Si, findo este prazo, voltarem ambos a ratificar o pedido, o juiz, depois de fazer autuar à petição com todos os documentos do art. 85, julgará por sentença o acordo, no prazo de duas audiências, e apelará ex-oficio. Si ambos os cônjuges retratarem o pedido, o juiz restituir-lhes-á todas as peças recebidas, e si somente um deles retratar-se, a este entregará as mesmas peças, na presença do outro.
- O divórcio não dissolve o vínculo conjugal, mas autoriza à separação indefinida dos corpos e faz cassar o regime dos bens, como Se o casamento fosse dissolvido.
- Os cônjuges divorciados podem reconciliar-se em qualquer tempo, mas não restabelecer o regime dos bons, que, uma vez partilhados, serão administrados e alienados sem dependência de autorização do marido, ou outorga da mulher.
- à sentença do divórcio litigioso mandará entregar os filhos comuns e menores ao cônjuge inocente e fixará à quota com que o culpado deverá concorrer para educação deles, assim como à contribuição do marido para sustentação da mulher, si esta for inocente e pobre.
- O divórcio dos cônjuges, que tiverem filhos comuns, não anula o dote, que continuará sujeito aos ônus do casamento, mas passará à ser administrado pela mulher, si ela for o cônjuge inocente. Se o divórcio for promovido por mutuo consentimento, à administração do dote será regulada na conformidade das declarações do art. 85.
- Si à mulher condenada na ação do divórcio continuar a usar do nome do marido, poderá ser acusada, por este como incursa nas penas dos arts. 301 e 302 do Código Criminal.