Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
(D.O. 15/04/1997)
- A divulgação do procedimento licitatório será realizada através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e horário em que as interessadas poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação a da proposta.
- Do edital deverão constar, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a exploração do Serviço:
I - objeto e prazo da concessão;
II - área de prestação do serviço;
III - características técnicas do serviço;
IV - referência à regulamentação a ser obedecida pela entidade exploradora do serviço;
V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
VI - valor mínimo e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço;
VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VIII - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal, previstos nos arts. 21 a 24 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 25 deste Regulamento; [[Decreto 2.206/1997, art. 21. Decreto 2.206/1997, art. 22. Decreto 2.206/1997, art. 23. Decreto 2.206/1997, art. 24. Decreto 2.206/1997, art. 25.]]
IX - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
X - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
XI - condições de liderança da empresa responsável no caso de participação de empresas em consórcio;
XII - prazos e condições para interposição de recursos;
XIII - minuta do respectivo contrato de concessão, contendo suas cláusulas essenciais.
Parágrafo único - Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.