Legislação

Regulamento do PIS/PASEP E COFINS - Decreto 4.524/2002
(D.O. 18/12/2002)

Art. 2º

- As contribuições de que trata este Decreto têm como fatos geradores (Lei 9.718, de 27/11/98, art. 2º, e Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 13):

I - na hipótese do PIS/PASEP:

a) o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e

b) a folha de salários das entidades relacionadas no art. 9º; e

II - na hipótese da COFINS, o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado.

Parágrafo único - Para efeito do disposto na alínea [a] do inc. I e no inc. II, compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2