Legislação
Decreto 6.049, de 27/02/2007
(D.O. 28/02/2007)
- O Sistema Penitenciário Federal é constituído pelos estabelecimentos penais federais, subordinados ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
- Compete ao Departamento Penitenciário Nacional, no exercício da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 72 da Lei 7.210, de 11/07/84 - Lei de Execução Penal, a supervisão, coordenação e administração dos estabelecimentos penais federais.
- Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso.
- Os estabelecimentos penais federais também abrigarão presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1º da Lei 10.792, de 01/12/2003.
- Os presos condenados não manterão contato com os presos provisórios e serão alojados em alas separadas.
- O estabelecimento penal federal tem as seguintes características:
I - destinação a presos provisórios e condenados em regime fechado;
II - capacidade para até duzentos e oito presos;
III - segurança externa e guaritas de responsabilidade dos Agentes Penitenciários Federais;
IV - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;
V - acomodação do preso em cela individual; e
VI - existência de locais de trabalho, de atividades sócio-educativas e culturais, de esporte, de prática religiosa e de visitas, dentro das possibilidades do estabelecimento penal.
- A estrutura organizacional e a competência das unidades que compõem os estabelecimentos penais federais serão disciplinadas no regimento interno do Departamento Penitenciário Nacional.
- Os estabelecimentos penais federais terão a seguinte estrutura básica:
I - Diretoria do Estabelecimento Penal;
II - Divisão de Segurança e Disciplina;
III - Divisão de Reabilitação;
IV - Serviço de Saúde; e
V - Serviço de Administração.