Legislação
Decreto 6.049, de 27/02/2007
(D.O. 28/02/2007)
- As recompensas têm como pressuposto o bom comportamento reconhecido do condenado ou do preso provisório, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Parágrafo único - As recompensas objetivam motivar a boa conduta, desenvolver os sentidos de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação do preso definitivo ou provisório.
- Será considerado para efeito de elogio a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum.
Parágrafo único - O elogio será formalizado em portaria do diretor do estabelecimento penal federal.
- Constituem regalias, concedidas aos presos pelo diretor do estabelecimento penal federal:
I - assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;
II - assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;
III - praticar esportes em áreas específicas; e
IV - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.
Parágrafo único - Poderão ser acrescidas, pelo diretor do estabelecimento penal federal, outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.
- As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, isolada ou cumulativamente, por cometimento de conduta incompatível com este Regulamento, mediante ato motivado da diretoria do estabelecimento penal federal.
§ 1º - Os critérios para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo da regalia de que trata o caput serão estabelecidos pela administração do estabelecimento penal federal.
§ 2º - A suspensão ou a restrição de regalias deverá ter estrita observância na reabilitação da conduta faltosa do preso, sendo retomada ulteriormente à reabilitação a critério do diretor do estabelecimento penal federal.
- Ao preso condenado ou provisório incluso no Sistema Penitenciário Federal serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
- Constituem direitos básicos e comuns dos presos condenados ou provisórios:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistências material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento penal federal;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; e
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único - Diante da dificuldade de comunicação, deverá ser identificado entre os agentes, os técnicos, os médicos e outros presos quem possa acompanhar e assistir o preso com proveito, no sentido de compreender melhor suas carências, para traduzi-las com fidelidade à pessoa que irá entrevistá-lo ou tratá-lo.
- Constituem deveres dos presos condenados ou provisórios:
I - respeitar as autoridades constituídas, servidores públicos, funcionários e demais presos;
II - cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento penal federal;
III - manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena federal;
IV - submeter-se à sanção disciplinar imposta;
V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
VI - não realizar manifestações coletivas que tenham o objetivo de reivindicação ou reclamação;
VII - indenizar ao Estado e a terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;
VIII - zelar pela higiene pessoal e asseio da cela ou de qualquer outra parte do estabelecimento penal federal;
IX - devolver ao setor competente, quando de sua soltura, os objetos fornecidos pelo estabelecimento penal federal e destinados ao uso próprio;
X - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas, bem como dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;
XI - trabalhar no decorrer de sua pena; e
XII - não portar ou não utilizar aparelho de telefonia móvel celular ou qualquer outro aparelho de comunicação com o meio exterior, bem como seus componentes ou acessórios.
- Os presos estão sujeitos à disciplina, que consiste na obediência às normas e determinações estabelecidas por autoridade competente e no respeito às autoridades e seus agentes no desempenho de suas atividades funcionais.
- A ordem e a disciplina serão mantidas pelos servidores e funcionários do estabelecimento penal federal por intermédio dos meios legais e regulamentares adequados.
- Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
- As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - médias; e
III - graves.
Parágrafo único - As disposições deste Regulamento serão igualmente aplicadas quando a falta disciplinar ocorrer fora do estabelecimento penal federal, durante a movimentação do preso.
- Considera-se falta disciplinar de natureza leve:
I - comunicar-se com visitantes sem a devida autorização;
II - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;
III - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;
IV - estar indevidamente trajado;
V - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista, se o fato não estiver previsto como falta grave;
VI - remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;
VII - provocar perturbações com ruídos e vozerios ou vaias; e
VIII - desrespeito às demais normas de funcionamento do estabelecimento penal federal, quando não configurar outra classe de falta.
- Considera-se falta disciplinar de natureza média:
I - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários, a outros sentenciados ou aos particulares no âmbito do estabelecimento penal federal;
II - fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo do Departamento Penitenciário Nacional;
III - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;
IV - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;
V - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
VI - dificultar a vigilância em qualquer dependência do estabelecimento penal federal;
VII - perturbar a jornada de trabalho, a realização de tarefas, o repouso noturno ou a recreação;
VIII - inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e das demais dependências do estabelecimento penal federal;
IX - portar ou ter, em qualquer lugar do estabelecimento penal federal, dinheiro ou título de crédito;
X - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;
XI - comunicar-se com presos em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado ou entregar-lhes qualquer objeto, sem autorização;
XII - opor-se à ordem de contagem da população carcerária, não respondendo ao sinal convencional da autoridade competente;
XIII - recusar-se a deixar a cela, quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;
XIV - praticar atos de comércio de qualquer natureza;
XV - faltar com a verdade para obter qualquer vantagem;
XVI - transitar ou permanecer em locais não autorizados;
XVII - não se submeter às requisições administrativas, judiciais e policiais;
XVIII - descumprir as datas e horários das rotinas estipuladas pela administração para quaisquer atividades no estabelecimento penal federal; e
XIX - ofender os incisos I, III, IV e VI a X do art. 39 da Lei 7.210/1984.
- Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na Lei 7.210/1984, e legislação complementar:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
VI - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas; e
VII - praticar fato previsto como crime doloso.
- Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos, observadas as condições previstas no art. 41, parágrafo único, da Lei 7.210/1984;
IV - isolamento na própria cela ou em local adequado; e
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
§ 1º - A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve.
§ 2º - A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como aos reincidentes de infração de natureza leve.
- Às faltas graves correspondem as sanções de suspensão ou restrição de direitos, ou isolamento.
- A prática de fato previsto como crime doloso e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina internas sujeita o preso, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
- Compete ao diretor do estabelecimento penal federal a aplicação das sanções disciplinares referentes às faltas médias e leves, ouvido o Conselho Disciplinar, e à autoridade judicial, as referentes às faltas graves.
- A suspensão ou restrição de direitos e o isolamento na própria cela ou em local adequado não poderão exceder a trinta dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares, sem prejuízo da aplicação do regime disciplinar diferenciado.
§ 1º - O preso, antes e depois da aplicação da sanção disciplinar consistente no isolamento, será submetido a exame médico que ateste suas condições de saúde.
§ 2º - O relatório médico resultante do exame de que trata o § 1º será anexado no prontuário do preso.
- Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Parágrafo único - O preso que concorrer para o cometimento da falta disciplinar incidirá nas sanções cominadas à sua culpabilidade.
- O diretor do estabelecimento penal federal poderá determinar em ato motivado, como medida cautelar administrativa, o isolamento preventivo do preso, por período não superior a dez dias.
- Ocorrendo rebelião, para garantia da segurança das pessoas e coisas, poderá o diretor do estabelecimento penal federal, em ato devidamente motivado, suspender as visitas aos presos por até quinze dias, prorrogável uma única vez por até igual período.