Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007
(D.O. 21/03/2007)

Art. 52

- O monitoramento das florestas públicas federais considerará, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - a implementação do PMFS;

II - a proteção de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção;

III - a proteção dos corpos d'água;

IV - a proteção da floresta contra incêndios, desmatamentos e explorações ilegais e outras ameaças à integridade das florestas públicas;

V - a dinâmica de desenvolvimento da floresta;

VI - as condições de trabalho;

VII - a existência de conflitos socioambientais;

VIII - os impactos sociais, ambientais, econômicos e outros que possam afetar a segurança pública e a defesa nacional;

IX - a qualidade da indústria de beneficiamento primário; e

X - o cumprimento do contrato.


Art. 53

- O Serviço Florestal Brasileiro articulará com outros órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento, gestão e execução dos sistemas de monitoramento, controle e fiscalização, visando à implementação do disposto no art. 50, quanto à gestão das florestas públicas federais.


Art. 54

- O Relatório Anual de Gestão de Florestas Públicas da União, de que trata o § 2º do art. 53 da Lei 11.284/2006, indicará os resultados do monitoramento das florestas públicas federais, considerando os aspectos enumerados no art. 52.

Parágrafo único - Além dos encaminhamentos previstos no § 2º do art. 53 da Lei 11.284/2006, o Relatório Anual de Gestão de Florestas Públicas será amplamente divulgado pelo Serviço Florestal Brasileiro, podendo ser debatido em audiências públicas.


Art. 55

- Todos os sistemas utilizados para o monitoramento da gestão de florestas públicas federais deverão conter dispositivos de consulta por meio da Internet.


Art. 56

- O Serviço Florestal Brasileiro estabelecerá os critérios, os indicadores, o conteúdo, os prazos, as condições para a realização e a forma de garantir a publicidade das auditorias florestais, realizadas em florestas públicas federais.


Art. 57

- O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO consolidará o procedimento de avaliação de conformidade, inclusive no que se refere a:

I - sistema de acreditação de entidades públicas ou privadas para realização de auditorias florestais;

II - critérios mínimos de auditoria;

II - modelos de relatórios das auditorias florestais; e

IV - prazos para a entrega de relatórios.


Art. 58

- As auditorias florestais, realizadas em florestas públicas federais, serão realizadas por organismos acreditados pelo INMETRO, para a execução de atividades de análise do cumprimento das normas referentes ao manejo florestal e ao contrato de concessão florestal, que incluirá obrigatoriamente as verificações em campo e a consulta à comunidade e autoridades locais.


Art. 59

- Os seguintes expedientes poderão ser utilizados pelo Serviço Florestal Brasileiro para viabilizar as auditorias em pequenas unidades de manejo:

I - auditorias em grupo;

II - procedimentos simplificados, definidos pelo INMETRO; e

III - desconto no preço dos recursos florestais auferidos da floresta pública.