Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024
(D.O. 23/04/2024)

  • Meio de encaminhamento de propostas de atos normativos
Art. 51

- As propostas de atos normativos de competência do Presidente da República serão encaminhadas à Casa Civil por sistema eletrônico específico, cumpridos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos da autoridade referendante do órgão proponente.

§ 1º - A assinatura eletrônica nas propostas será:

I - qualificada, nos documentos subscritos por Ministros de Estado; e

II - avançada ou qualificada, nos documentos subscritos pelas demais autoridades.

§ 2º - Excepcionalmente, o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República poderá autorizar o encaminhamento da proposta de ato normativo e dos documentos que a acompanham em papel ou em outro meio eletrônico, assinados em meio físico ou eletrônico, diverso do sistema de que trata o caput, que cumpra os requisitos estabelecidos no § 1º.

§ 3º - Na hipótese de encaminhamento em papel, nos termos do disposto no § 2º, todas as páginas da minuta de ato normativo serão rubricadas pelas autoridades autoras ou coautoras.


  • Exposição de motivos
Art. 52

- A exposição de motivos:

I - justificará e fundamentará, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo;

II - na hipótese de a proposta de ato normativo criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas, demonstrará o atendimento ao disposto na legislação fiscal; e

III - na hipótese de proposta de medida provisória, demonstrará, de modo expresso e objetivo, a relevância e a urgência.


  • Referenda ministerial
Art. 53

- Compete aos Ministros de Estado, na sua área de competência, referendar os atos subscritos pelo Presidente da República.

§ 1º - Compete à autoridade máxima da Casa Civil referendar as propostas de atos submetidas por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado.

§ 2º - Compete à autoridade máxima do Ministério da Justiça e Segurança Pública referendar as propostas de atos normativos cuja matéria não seja afeta a nenhum outro órgão.

Exposição de motivos interministerial


Art. 54

- A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada com dois ou mais órgãos será elaborada e referendada conjuntamente.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, serão anexados à exposição de motivos interministerial os pareceres de mérito e jurídicos do Ministério autor, dos Ministérios coautores e, se for o caso, do Banco Central do Brasil.


  • Propostas de atos normativos encaminhadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil
Art. 55

- O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas com as matérias de sua competência.

§ 1º - As propostas encaminhadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil:

I - observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto; e

II - somente serão válidas se encaminhadas em conjunto com o Ministro de Estado competente para a matéria.

§ 2º - A subscrição de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial.


  • Documentos que acompanham a exposição de motivos
Art. 56

- Serão encaminhados com a exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise ou exigidos pelo Congresso Nacional:

I - a proposta de ato normativo;

II - o parecer de mérito;

III - o parecer jurídico; e

IV - as manifestações e os pareceres aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão.


  • Parecer jurídico
Art. 57

- A análise constante do parecer jurídico abrangerá:

I - o fundamento de validade do ato normativo proposto;

II - as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato normativo; e

III - o exame e a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa.


  • Parecer de mérito
Art. 58

- O parecer de mérito conterá:

I - a análise do problema que o ato normativo visa solucionar;

II - os objetivos que se pretende alcançar;

III - a identificação dos atingidos pelo ato normativo;

IV - quando aplicável, a estratégia e o prazo para implementação;

V - a informação orçamentário-financeira, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º;

VI - quando aplicável, a análise do impacto da medida:

a) sobre o meio ambiente; e

b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição; e

VII - na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei com adoção do procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição, a análise das consequências que resultariam do uso do processo legislativo regular. [[CF/88, art. 64.]]

§ 1º - A informação orçamentário-financeira de que trata o inciso V do caput explicitará se a proposta cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas.

§ 2º - Se a proposta criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas, o parecer de mérito demonstrará o atendimento ao disposto na legislação fiscal, em especial, o atendimento ou a não aplicação do disposto:

I - nos art. 167 e art. 169 da Constituição; [[CF/88, art. 167. CF/88, art. 169.]]

II - no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[ADCT/88, art. 113.]]

III - na Lei Complementar 101, de 4/05/2000;

IV - na lei de diretrizes orçamentárias; e

V - na lei orçamentária anual.


  • Propostas legislativas urgentes
Art. 59

- As propostas de projetos de lei com adoção do procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição poderão ser encaminhadas à Casa Civil com pedido de exame da possibilidade de serem transformadas em propostas de medidas provisórias. [[CF/88, art. 64.]]


Art. 60

- As propostas de medidas provisórias encaminhadas à Casa Civil serão convertidas em propostas de projetos de lei quando não demonstradas a relevância, a urgência e a impossibilidade de aprovação por meio de procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição. [[CF/88, art. 64.]]


  • Rejeição de proposta de atos normativos
Art. 61

- A proposta de ato normativo objeto de manifestação contrária da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos ou da Secretaria Especial de Análise Governamental poderá ser restituída ao órgão de origem com a justificativa para o não prosseguimento.