1 - TJRJ Inventário. Arrolamento. Herança. Renúncia em favor do monte ou abdicativa e renúncia translativa ou cessão de direitos hereditários. Distinção entre ambas as renúncias. Considerações do Des. Ferdinaldo Nascimento sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.810, 1.811 e 1.829. CPC/1973, art. 982 e CPC/1973, art. 1.031.
«... Cumpre, ab initio, fazer uma distinção entre renúncia em favor do monte ou abdicativa e renúncia translativa ou cessão de direitos hereditários. A renúncia em favor do monte é aquela pura e simples, pela qual o renunciante abdica de todo e qualquer direito ao seu quinhão hereditário em favor dos demais herdeiros determinados por lei. Ela ocorre em favor do espólio, não podendo ser feita em favor de pessoa determinada. ... ()
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2 - TJRJ Inventário. Arrolamento. Herança. Renúncia em favor do monte. Decisão do juízo a quo que determinou o esclarecimento quanto a existência de netos ou ascendentes do inventariado. CCB/2002, arts. 1.810, 1.811 e 1.829. CPC/1973, art. 982 e CPC/1973, art. 1.031.
«Pretensão dos herdeiros, ora recorrentes, de renunciar em favor do monte, objetivando o benefício de sua genitora, cônjuge sobrevivente. Impossibilidade diante da existência de netos do falecido. Na renuncia abdicativa, o quinhão hereditário é devolvido ao monte, sendo repartido entre os demais herdeiros do de cujus. Existindo netos ou ascendentes, a esses cabe o quinhão dos herdeiros renunciantes, em obediência à ordem sucessória estabelecida no CCB/2002, art. 1.829. Havendo renúncia dos dois filhos, os netos devem suceder por cabeça, eis que herdeiros da classe subsequente. Inteligência dos CCB/2002, art. 1.810 e CCB/2002, art. 1.811. O anseio dos agravantes teria abrigo se realizada a renúncia translativa ou cessão de direitos hereditários, havendo, no caso, a incidência de ITBI. Juízo o quo que diligentemente solicitou informações a respeito da existência de netos ou ascendentes do falecido.... ()
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3 - TJSP Herança. Renúncia. Arrolamento de bens. Lavratura de escritura pública para a cessão do quinhão a um dos herdeiros. Dispensabilidade. Renúncia translativa que pode ser feita por escritura pública ou por termo nos autos. Inteligência do CCB, art. 1806. Recurso provido.
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4 - STJ Ação declaratória de nulidade. Transação judicial que, além de dispor sobre reconhecimento de relação de paternidade e concede indenização ao filho, impôs renúncia a futuros direitos hereditários. Exclusão do herdeiro em testamento, fundada na cláusula da transação. Alegação de nulidade absoluta da cláusula atinente a renúncia de herança de pessoa viva. Tribunal reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. Insurgência do autor. Hipótese. Controvérsia atinente à validade de acordo judicial homologado que dispôs sobre a renúncia a futuros direitos hereditários, em contrapartida ao reconhecimento de paternidade e ao pagamento de indenização ao herdeiro. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. CCB/1916, art. 145, II. CCB/1916, art. 1.025. CCB/1916, art. 1.030. CCB/1916, art. 1.727.CCB/1916, art. 1.089. CCB/2002, art. 426. CCB/2002, art. 840. CCB/2002, art. 1.789 e CCB/2002, art. 1.846. CPC/1973, art. 486.
Transação judicial. Reconhecimento de relação de paternidade e concessão de indenização ao filho. Renúncia a futuros direitos hereditários. Impossibilidade. Cláusula da transação. Nulidade absoluta da cláusula de renúncia de herança de pessoa viva. ... ()
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5 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Contrato de locação de imóvel residencial. Decisão que determinou a exclusão dos herdeiros Felipe e Gabriela do polo passivo para cadastrar o Espólio do falecido. Pretensão de reforma. Acolhimento. Escritura pública de inventário e partilha que já produziu efeitos e partilhou os bens. Espólio que responde pelas dívidas até a partilha - Após, respondem os herdeiros na proporção do quinhão recebido - Inclusão necessária de Gabriela e manutenção da exclusão de Felipe, que renunciou à herança, não respondendo pelas dívidas - Espólio inexistente após a partilha, já realizada no caso concreto - Pedido de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono de Felipe, excluído da lide - Desprovimento - Autora que requereu a inclusão de Felipe sem saber da renúncia feita por ele- Advogado que pede a condenação em honorários é o mesmo que contestou em nome de Patrícia e não fez o alerta da renúncia- Autora que, na primeira oportunidade, ao ter ciência da renúncia, pediu a exclusão de Felipe - Honorários não devidos - Recurso provido em parte
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6 - TJPE Direito civil e processual civil. Recurso de agravo em embargos de declaração em agravo de instrumento. Renúncia ao quinhão hereditário após a aceitação tácita da herança. Caracterização como renúncia translativa. Incidência do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Icd. Art. 1º, § 4º, IV, da Lei estadual 10.260/89. Impossibilidade de apreciação de argumentos trazidos apenas nos embargos de declaração. Inovação recursal. Recurso improvido.
«- Diante da aceitação tácita da herança pela primeira Agravante, resta configurada a natureza translativa da posterior renúncia formulada em favor de sua genitora, consistindo em verdadeira doação. Incidência do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ICD, nos termos do art. 1º, §4º, inciso IV, da Lei Estadual 10.260/89. ... ()
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7 - TRT3 Penhora. Bem. Sócio. Penhora de numerário de sócio. Origem hereditária das cotas sociais. Irrelevância.
«A origem hereditária das cotas sociais da empresa despersonalizada não retira a responsabilidade do sócio, pois ao sucessor é garantido o direito de renúncia ao seu quinhão hereditário (parágrafo único do art. 1804 c/c art. 1806 do CC). In casu, o contrato social da executada, nos trechos em que se pode decifrá-lo, permite inferir que não há cláusula impeditiva de inserção dos herdeiros na sociedade, tendo eles, na verdade, os mesmos direitos e, por consequência, assumindo as mesmas obrigações do sócio sucedido. Logo, pelo princípio da saisine e, sobretudo, por não renunciar à herança, o sucessor (ora agravante) assumiu plenamente a condição de sócio (em razão dos termos do contrato social), sendo presumível que tenha se beneficiado, desde então, dos lucros da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, devendo arcar com os ônus da execução em curso. Agravo desprovido.... ()
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8 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. RENÚNCIA À HERANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À PARTILHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Roberto Paquola Júnior e o espólio de Francisco Antonio de Oliveira contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiro e liberação de valores retidos em favor de Adda Celandroni de Oliveira. O agravante apresentou escritura pública de renúncia de herança pelos demais herdeiros e requereu a habilitação e o levantamento dos valores. ... ()
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9 - STJ Processual civil. Recurso especial. Fraude de execução. Devedor citado em ação que procede à renúncia da herança, tornando-se insolvente. Ato atentatório à dignidade da justiça, caracterizando fraude à execução. Ineficácia perante o exequente. Pronunciamento incidental reconhecendo a fraude, de ofício ou a requerimento do exequente prejudicado, nos autos da execução ou do processo de conhecimento. Possibilidade. Renúncia translativa. Ato gratuito. Desnecessidade de demonstração da má-fé do beneficiado. Imposição de multa pela fraude, que prejudica a atividade jurisdicional e a efetividade do processo. Cabimento.
«1. Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis - , respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto no CPC/1973, CPC, art. 591 e CCB/2002, CCB, art. 391. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. ... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. FILHAS HABILITANTES QUE RENUNCIARAM À HERANÇA. COMPANHEIRO QUE RENUNCIOU DE FORMA EXPRESSA À SUCESSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO CPC, art. 485, IV. IRRESIGNAÇÃO DAS HABILITANTES SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POSSUIRIA CONTEÚDO PATRIMONIAL E TRANSMISSÍVEL, SITUAÇÃO QUE PERMITIRIA A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO DA AUTORA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DEVE-SE OBSERVAR QUE AS REQUERENTES EXPRESSAMENTE RENUNCIARAM EM INSTRUMENTO PÚBLICO O DIREITO À HERANÇA. DESSE MODO, POR SER A HERANÇA UNIVERSALIDADE DE DIREITO E SER UM TODO UNITÁRIO (ARTS. 91 E 1.791, DO CC), BEM COMO A REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO DAR-SE PELO INVENTARIANTE (CPC, art. 75, VII), AS REQUERENTES NÃO TÊM CAPACIDADE/LEGITIMIDADE PARA CONTINUAR O PROCESSO, POIS PERDERAM O DIREITO DE RECEBER O CONJUNTO DE BENS DEIXADO PELA FALECIDA E NÃO SÃO INVENTARIANTES PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO NO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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11 - STJ Partilha. Anulação. Imóveis. Registro público. Herdeiros. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário. Recurso especial. Civil e processual civil. CPC/1973, art. 10, § 1º, I. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 47. CPC/1973, art. 999. CPC/2015, art. 73, § 1º, I. CPC/2015, art. 626. CCB/2002, art. 80, II. CCB/2002, art. 88. CCB/2002, art. 1.225. CCB/2002, art. 1.647, I e II. CCB/2002, art. 1.648. CCB/2002, art. 1.649. CCB/2002, art. 1.656. CCB/2002, art. 1.687. CCB/2002, art. 1.791. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema)
«[...] Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. ... ()
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12 - STJ Partilha. Inventário. Anulação. Imóveis. Registro público. Herdeiros. Sucessão. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário. Recurso especial. Civil e processual civil. CPC/1973, art. 10, § 1º, I. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 999. CPC/2015, art. 73, § 1º, I. CPC/2015, art. 80, II. CPC/2015, art. 1.225. CPC/2015, art. 1.647, I e II.
«[...]. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. ... ()
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13 - STJ Partilha. Inventário. Anulação. Imóveis. Registro público. Herdeiros. Sucessão. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário. Recurso especial. Civil e processual civil. CPC/1973, art. 10, § 1º, I. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 999. CPC/2015, art. 73, § 1º, I. CPC/2015, art. 80, II. CPC/2015, art. 1.225. CPC/2015, art. 1.647, I e II.
«[...]. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. ... ()
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14 - STJ Condomínio e sucessão. Bem imóvel. Ação de cobrança de despesas condominiais. Bem imóvel objeto de partilha. Regência pelas regras do condomínio até a partilha. Partilha realizada na hipótese. Subsistência da copropriedade por ato voluntário dos coproprietários. Solidariedade quanto às despesas condominiais. Obrigação de natureza propter rem. Recurso especial desprovido. CCB/2002, art. 80, II. CCB/2002, art. 91. CCB/2002, art. 275. CCB/2002, art. 283. CCB/2002, art. 1.345. CCB/2002, art. 1.784. CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.991. CCB/2002, art. 1.997, caput.
A controvérsia recursal consiste em definir se a responsabilidade solidária ou divisível é limitada ao respectivo quinhão de cada herdeiro pelas despesas condominiais relativas ao bem imóvel herdado, na hipótese em que homologada judicialmente a partilha, mas não expedido o formal de partilha. ... ()
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15 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EMBARGANTE PRONUNCIADO PELOS CRIMES DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE NA MODALIDADE TENTADA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - art. 121, § 2º, S I E VI, N/F DO § 2º-A, I, E DO § 7º, III, N/F DO art. 14, II, E DO art. 129, § 13, C/C art. 61, II, ALÍNEA «H, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06 - VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID, QUE DESPRONUNCIOU O RÉU EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO TENTADO, DEVENDO O FEITO RETORNAR AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA O ANDAMENTO REGULAR DO DELITO DE LESÃO CORPORAL, E, DE OFÍCIO, CONCEDEU-LHE HABEAS CORPUS PARA QUE RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA MAIORIA DA QUINTA CÂMARA CRIMINAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A PRONÚNCIA DO EMBARGANTE - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS - DE ACORDO COM A DENÚNCIA E DEPOIMENTOS COLHIDOS NA AIJ, O RECORRENTE, EM TESE, COM DOLO DE MATAR, DESFRIU GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA, QUE TENTAVA DEFENDER A FILHA, COMPANHEIRA DO EMBARGANTE DE SUPOSTAS AGRESSÕES - A OFENDIDA DA SUPOSTA LESÃO CORPORAL CONFIRMOU, EM JUÍZO, QUE DURANTE UMA DISCUSSÃO COM O COMPANHEIRO, SUA MÃE PEGOU UMA FACA PARA DEFENDÊ-LA, MAS O EMBARGANTE TERIA IDO EM SUA DIREÇÃO E PEGO A ARMA BRANCA, DESFERINDO OS GOLPES - APESAR DE, EM JUÍZO, A VÍTIMA NÃO TER CONFIRMADO QUE FOI AGREDIDA PELO COMPANHEIRO, ELA RELATOU OS SOCOS QUE SOFREU QUANDO DA REALIZAÇÃO DO AECD - POLICIAIS NARRARAM QUE TOMARAM CONHECIMENTO DE QUE O EMBARGANTE, EM TESE, ESTAVA AGREDINDO A COMPANHEIRA, QUANDO A VÍTIMA DO SUPOSTO HOMICÍDIO TENTADO FOI DEFENDER A FILHA E ACABOU SOFRENDO OS GOLPES DE FACA - QUANDO CHEGARAM, OS AGENTES DA LEI VIRAM AS OFENDIDAS LESIONADAS, ASSIM COMO O EMBARGANTE, O QUAL FOI AGREDIDO POR POPULARES - A ABSOLVIÇÃO, CONSUBSTANCIADA NA LEGÍTIMA DEFESA, EXIGE PROVA PLENA E INCONTESTÁVEL PARA A SUA APLICAÇÃO, SOB PENA DE CARACTERIZAR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO - QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS, TAMBÉM DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO CONSELHO DE SENTENÇA - INCABÍVEL EXAME APROFUNDADO DE MÉRITO - A REGRA DO CPP, art. 413 EXIGE, APENAS, QUE O MAGISTRADO ESTEJA CONVENCIDO DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E DOS INDÍCIOS DA AUTORIA, COMPETINDO AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, APRECIAR TODAS AS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO - O CONTEXTO PROCESSUAL DEMONSTRA QUE A PRONÚNCIA DEVE SER MANTIDA, DEVENDO O EMBARGANTE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO - PROCESSO SEGUIU SUA MARCHA REGULAR, JÁ TENDO SIDO PROFERIDA A PRONÚNCIA - SÚMULA 21/STJ - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
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16 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Roubo majorado. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias do crime (arma branca). Agravo desprovido.
«1 - O delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do CP, art. 157. ... ()
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17 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
Sentença de procedência, que declarou a extinção do contrato com o óbito do comodante, bem como de posteriores avenças, determinando a indenização pelos herdeiros comodatários dos frutos percebidos. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Herança que se transmite imediatamente aos herdeiros com a morte do de cujus. Posse transmitida com os mesmos caracteres da posse do de cujus. Inteligência do art. 495 do CC/1916 e do art. 1.206 do CC/2002. Legitimidade do herdeiro copossuidor de usar a coisa, exercer os direitos compatíveis com a indivisão, reivindica-la e alhear a parte indivisa ou gravá-la (art. 1.314 do CC/2002). Contrato intuito personae e precário, sem prazo determinado. Possibilidade de denúncia por qualquer das partes e a qualquer momento. Discordância de um dos herdeiros que obsta o empréstimo gratuito do imóvel. Direito do autor de exigir pagamento de aluguel e indenização dos frutos pelo uso exclusivo relativamente ao seu quinhão, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Inteligência dos arts. 1.314 e 884 do CC. Dever de todos os condôminos, em contrapartida de arcarem com as despesas de conservação do imóvel (art. 1.315 do CC). Reforma da r. sentença para constar essa ressalva. Recurso provido em parte... ()
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18 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Roubo majorado. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias do crime (arma branca). Agravo desprovido.
«1 - O delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do CP, art. 157. ... ()
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19 - TJSP DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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20 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Roubo majorado. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias do crime (arma branca). Regime inicial. Inovação recursal. Agravo desprovido.
«1 - O delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do CP, art. 157. ... ()
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21 - TJRJ Recorrente pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, IV e VI, § 2º-A, I, na forma do 14, II, ambos do CP. A defesa requereu o desentranhamento de documentos e do vídeo da audiência de custódia. Também postulou a desclassificação da imputação para crime não doloso contra a vida e a exclusão das qualificadoras. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. O recorrente foi denunciado e pronunciado porque, no dia 04/10/2022, na «PASSARELA 30 da Avenida Brasil, em frente ao estabelecimento GUADALUPE SHOPPING, com dolo de matar, efetuou golpes de faca contra a vítima Flavia da Silva Barbosa, sua ex-esposa, causando-lhe lesões corporais. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão da intervenção da uma testemunha presencial. A denúncia também narrou que o delito foi praticado por motivo torpe, mediante emboscada, e por razões de condição de sexo feminino. 2. A pretensão de desentranhamento de peças dos autos não merece acolhimento. 3. Os documentos foram juntados pelo Parquet nos termos do CPP, art. 231, e a defesa, após ser intimada, disse que não possuía objeções. Logo, trata-se de questão preclusa. Ademais, a juntada de fotografias não se caracteriza, por si só, como prova ilegal. 4. Outrossim, não há qualquer vedação para a juntada da gravação da audiência de custódia. O CPP não impede a inclusão da mídia da audiência de custódia nos autos da ação penal, uma vez que não se trata de prova ilegal. 5. A defesa também almeja a desclassificação da imputação de homicídio tentado, sustentando que não há prova do animus necandi, contudo, não lhe assiste razão. 6. Na decisão interlocutória mista de pronúncia é feito um exame superficial da prova, buscando-se única e exclusivamente a obtenção da prova da materialidade e de indícios da autoria. 7. A materialidade está positivada no Registro de Ocorrência, nos termos de declaração e no laudo de exame de corpo de delito. Os indícios da autoria recaem sobre o acusado, ora recorrente, conforme leitura dos depoimentos colhidos em sede policial, ratificados em Juízo, sob o crivo do contraditório. 8. Inviável o pleito desclassificatório, pois há indícios quanto ao animus necandi, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar a questão. O acusado desferiu golpes de facão contra a cabeça e o tronco da ofendida e a sua ação foi interrompida por terceiros que estavam no local. 9. Além do depoimento robusto prestado pela vítima, que confirmou a autoria do recorrente, a testemunha ocular RICHARD CAMARGO disse, em Juízo, que visualizou o acusado ameaçando a vítima com uma faca grande e que logrou êxito em retirar a arma branca da posse do apelante, ocasião em que o acusado saiu do local. Apesar disso, o acusado já havia golpeado a vítima na cabeça, gerando as lesões constadas no AECD. 10. Em relação às qualificadoras, verifico que não há qualquer elemento patente que inviabilize a incidência delas, de modo que não se pode subtrair o seu exame ao Juiz Natural, sob pena de nulidade. 11. Logo, demonstrada a materialidade e indiciada a autoria, impõe-se a pronúncia. 12. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida, na integra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se.
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22 - TJRJ Apelação Criminal. Apelados absolvidos quanto à imputação da prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recurso do Parquet postulando a condenação, na forma da denúncia. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Aduz a denúncia que, no dia 07/01/2021, os denunciados (apelados) vendiam, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 45,7 g de cocaína, acondicionada em 22 (vinte e duas) embalagens. Na ocasião, policiais militares após recebimento de denúncias se dirigiram ao local, onde ficaram observando. Constataram, após contato com os usuários, que estes entregavam dinheiro nas mãos do denunciado MARCELO, que repassava para a denunciada ADRIANA, momento em que ela permanecia no bar junto da testemunha Jade, enquanto o imputado MARCELO se dirigia ao local, em torno de quinze metros do bar, onde ficavam entulhados os lixos, buscava as drogas e repassava aos viciados compradores. Realizada abordagem, em revista pessoal, os policiais encontraram em poder da apelada ADRIANA a quantia em espécie de R$ 160,00. Em poder de JADE, os militares apreenderam um pino de cocaína, mas não a visualizaram participando diretamente do tráfico. Ato contínuo, no local em que o acusado MARCELO buscava as drogas, os militares apreenderam 21 (vinte e um) pinos de cocaína. 2. O pleito ministerial não merece ser acolhido. Verifica-se dos autos que houve a apreensão de certa quantidade de cocaína, em uma lixeira, cerca de 15 metros de onde se encontravam os apelados. Os depoimentos dos militares não evidenciam que eles visualizaram atividade de tráfico no local e, muito menos, os imputados com algum material ilícito, tampouco atuando na venda de drogas. Aliado a isso, temos os interrogandos, desde a fase policial, negando que as substâncias lhe pertenciam e seus esclarecimentos corroborados, notadamente, pelas testemunhas civis. 3. Afora a substância apreendida, em uma lixeira bem distante de onde se encontravam os denunciados, não há outros elementos típicos da traficância e, menos ainda, prova de que eles praticavam essa infração. Em tal contexto, no mínimo subsistem dúvidas, que acertadamente foram consideradas na sentença absolutória. 4. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida, na íntegra, a douta decisão monocrática.
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23 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Lei 13.654/2018. Novatio legis in mellius. Arma branca (faca). Circunstância judicial desfavorável. Afastamento. Ausência de maior reprovabilidade. Regime aberto. Agravo regimental não provido.
1 - Verifica-se nos autos que o delito em análise foi praticado com o emprego de arma branca (faca), situação não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei 13.654/2018 revogou o, I do § 2º do CP, art. 157. Assim, tendo em vista a abolitio criminis, promovida pela referida lei, e em observância ao CF/88, art. 5º, XL, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser excluída a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP do cálculo dosimétrico. ... ()
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24 - STJ Racismo. Direito processual penal. Habeas corpus. Injúria racial. Atipicidade da conduta. Ordem concedida de ofício. Lei 7.716/1989, art. 2º-A (redação da Lei 14.532/2023). CP, art. 140, § 3º. Lei 14.532/2023, art. 1º.
I - Caso em exame ... ()
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25 - TJRJ Habeas Corpus objetivando o trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia. Liminar concedida tão somente para suspender o andamento do feito até a decisão na presente ação. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente denunciado por tentativa de estupro, previsto no art. 213, na forma do CP, art. 14, II. 2. Segundo a denúncia, o paciente e a vítima trabalhavam no mesmo salão de beleza, ele exercendo a função de cabelereiro e ela a de manicure. No dia 04/03/2023, o paciente entrou na sala de estética, onde a ofendida estava, trancou a porta, se aproximou dela e disse que queria beijá-la, sendo repelido. A vítima narrou que, mesmo assim, ele a segurou pelos braços, insistindo que a beijaria. Contudo, ela lutou para se desvencilhar dele e gritou por socorro, ocasião em que o paciente a soltou e saiu rapidamente do local. 3. No presente caso, a denúncia não descreve violência ou grave ameaça, tampouco a ocorrência de um beijo lascivo, o que configuraria o estupro, tendo em vista que a ação do denunciado foi interrompida no seu nascedouro. 4. Assim, há ausência de proporcionalidade já que a conduta do acusado, apesar de reprovável, não configura o crime de estupro, inexistindo justa causa para o exercício da ação penal. 5. Embora as declarações da vítima tenham especial relevância, mormente nos crimes contra a dignidade sexual, o prosseguimento da ação exige que o fato seja típico, o que não se verifica no caso em apuração. 6. Assim, o pedido de trancamento do processo há que ser atendido. 7. Ordem concedida.
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26 - TJRJ DELITO DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ 1º) O IDÔNEO E ESCLARECEDOR DEPOIMENTO JUDICIAL DO SUJEITO PASSIVO EVIDENCIA, COM GRAU DE CERTEZA, QUE O RÉU, EMPREGANDO ARMA BRANCA (UMA ¿FACA¿), EXERCEU A GRAVE AMEAÇA DESCRITA NA DENÚNCIA, SUBTRAINDO OS PERTENCES DA VÍTIMA, INDEFESA MULHER. DESTARTE, TIPIFICARAM-SE A CONDUTA DE ROUBAR E A CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO art. 157, §2º, VII, DO CP; 2º) COM A INVERSÃO DA POSSE, O CRIME PATRIMONIAL ALCANÇOU A CONSUMA¬ÇÃO (SÚMULA 582, DO STJ). ADEMAIS, NÃO HOUVE INTEGRAL RECUPERAÇÃO DAS COISAS ROUBADAS; 3º) O MAU ANTECEDENTE DECORRE DE LONGEVA CONDENAÇÃO, LOGO, NÃO SE PRESTA AO INCREMENTO DA PENA INICIAL, QUE É REDUZIDA AO GRAU MÍNIMO; 4º) A REINCIDÊN-CIA E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SUPERIOR A QUATRO ANOS, IMPOSSIBILITAM A MITIGAÇÃO DO REGIME PRI¬SIONAL (FECHADO - art. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, A CONTRÁRIO SENSO, DO CP). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
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27 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Pronúncia pelos homicídios qualificados, na forma tentada, e pelos delitos conexos do CP, art. 330 e do CTB, art. 311. Despronúncia pelo Tribunal de Justiça por ausência de dolo, ainda que eventual, do réu. Compete ao conselho de sentença aferir a existência ou não do elemento subjetivo do tipo, sob pena de usurpação de competência. Restabelecimento da sentença de pronúncia. Agravo regimental desprovido.
1 - A jurisprudência deste STJ está sedimentada no sentido de que «[...] o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese cont1.240.226, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015). ... ()
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28 - STJ Herança. Sucessão. Testamento. Quinhões determinados. Direito de acrescer. Conceito. Inexistência na hipótese. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CCB, art. 1.710, CCB, art. 1.712 e CCB, art. 1.725.
«... A regra do direito de acrescer está no art. 1.710, que estabelece verificar-se o direito de acrescer entre os co-herdeiros, «quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados (art. 1.712). ... ()
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29 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito. Recorrente pronunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, IV, na forma do 14, II, ambos do CP (3X) (vítimas Cleber, Magno e Dhaiane); 121, § 2º, IV e § 4º, segunda parte, na forma do 14, II, ambos do CP (2X) (vítimas Lucas e Ghael). O acusado encontra-se em liberdade. Recurso defensivo, pretendendo a desclassificação das condutas diante da configuração do instituto da desistência voluntária, nos termos do CPP, art. 419. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Juízo de retratação mantendo a douta decisão singular, acostado na peça 000690. 1. Verifica-se dos autos que não restou plenamente demonstrada a desistência, havendo indícios da tentativa, pois em conformidade com a denúncia, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que por erro de pontaria do acusado, apenas a vítima CLEBER SANTANA DE ANDRADE FILHO foi atingida, recebendo pronto e eficaz atendimento médico. 2. Extrai-se da prova trazida aos autos que as testemunhas/informantes corroboraram a tese acusatória, fornecendo indícios satisfatórios de que o pronunciado, em tese, seria o autor dos crimes narrados na denúncia. 3. O exame quanto à possibilidade da desistência voluntária cabe ao Juiz Natural, devendo evitarmos afronta à soberania dos veredictos. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se.
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30 - STJ Habeas corpus. Impetração em substituição ao recurso cabível. Utilização indevida do remédio constitucional. Violação ao sistema recursal. Roubo majorado. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias do crime (arma branca). Regime prisional fechado. Circunstância judicial negativa (CP, art. 59).
«1 - A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. ... ()
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31 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 14, caput, fixada a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Irresignado o sentenciado recorreu. Recurso defensivo pleiteando a reforma da sentença, a fim de oportunizar ao recorrente a possibilidade de celebrar um acordo de não persecução penal, na forma do CPP, art. 28-A Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Entendo inviável o acolhimento do pleito defensivo. 2. Verifica-se dos autos, que o crime de porte de arma foi praticado no dia 14/03/2019 e a denúncia foi recebida em 17/05/2019, deste modo, antes da entrada em vigor do CPP, art. 28-A o que se deu em 23/01/2020. O CPP, art. 28-A, que trata do Acordo de Não persecução Penal (ANPP), instituído em 2019, não autoriza o oferecimento da proposição de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, conforme os precedentes do STJ e STF, e o direcionamento dado pelo art. 1º, Parágrafo Único da Resolução Conjunta GPGJ/CGMedida Provisória 20, de 23/01/2020, que detalha o momento para o oferecimento do ANPP. 3. Portanto, diante do recebimento da denúncia em 17/05/2019, torna-se inviável o encaminhamento dos autos ao Parquet para eventual oferta de ANPP retroativo. 4. Prequestionamento rejeitado, pois não subsiste violação a normas legais ou constitucionais. 5. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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32 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado absolvido da prática do crime descrito no CP, art. 129, § 13º, na forma da Lei 11.340/06. Recurso ministerial requerendo a condenação do apelado pela prática do delito descrito na denúncia. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 16/06/2022, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, esganando-a e a desferir uma cotovelada no seu nariz, causando-lhe as lesões corporais atestadas no auto de exame de corpo de delito. 2. Não assiste razão ao Parquet. O acervo probatório mostra-se frágil para alicerçar o juízo de censura. 3. A autoria não está satisfatoriamente comprovada. 4. A prova oral resume-se ao depoimento prestado pela ofendida em sede policial. Incabível um decreto condenatório nesse cenário. 5. O silêncio da vítima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não traz ao juízo elementos convincentes a evidenciar como o fato ocorreu, quais os atos perpetrados pelo suposto agressor e como tais comportamentos se iniciaram. 6. Afora a declaração da vítima em sede de inquérito, temos o laudo de Exame de Corpo de delito que constatou um hematoma na pirâmide nasal superior. 7. Porém, não demonstrada a dinâmica do evento delitivo, ante a ausência, em juízo, de qualquer testemunha de viso a esclarecer os fatos e, quiçá, confirmar a narrativa da denúncia. 8. Não há, portanto, prova categórica de que o ora apelado com vontade livre e consciente ofendeu a integridade física da ofendida. 9. A autoria não está satisfatoriamente comprovada e a norma do CPP, art. 155 obsta a condenação baseada exclusivamente nas provas colhidas em sede inquisitorial. 10. Em tal contexto, penso que no mínimo subsistem dúvidas que foram corretamente interpretadas em favor da defesa. 11. Recurso conhecido e não provido.
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33 - TJRJ Recurso Ministerial. O acusado foi absolvido em relação à imputação do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Foi preso em flagrante no dia 28/04/2018 e solto em 08/06/2018. Requer o Parquet a condenação nos termos da denúncia. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Aduz a denúncia que no dia 06/05/2018, por volta das 15h25min, na Avenida Rotariana, Soberbo, Teresópolis, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para fins de trafico, 02 (duas) embalagens constituídas por material polimérico transparente e rígido, fechadas por tampa, contendo em seu interior 1,1g (um grama e um decigrama) de cloridato de cocaína, e 22 (vinte e duas) embalagens constituídas por material polimérico transparente, do tipo filme de PVC, contendo em seu interior 48,3g (quarenta e oito gramas e três decigramas de maconha. 2. O pleito ministerial não merece ser acolhido. Verifica-se dos autos que os laudos periciais anexados aos autos e que foram utilizados para configurar a materialidade estão ilegíveis, não sendo aptos para firmar a materialidade. 3. Afora os depoimentos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante, não temos outros elementos para corroborar a tese acusatória. 4. Em tal contexto, no mínimo subsistem dúvidas, que acertadamente foram consideradas na sentença absolutória. 5. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida, na íntegra, a douta decisão monocrática.
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34 - TJRJ Apelação Criminal. Apelada absolvida da imputação ao crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, com fulcro no art. 386, VII do CPP. O Parquet requer a condenação na forma da denúncia. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que a acusada, no dia 16/05/2021, transportava e trazia consigo, para fins de mercancia, 4,50g (quatro gramas e cinquenta centigramas) de cocaína. 2. A tese ministerial não merece acolhimento. 3. Após compulsar os autos, vislumbro que há dúvidas quanto a autoria, mostrando-se correta a decisão absolutória. 4. Os depoimentos prestados pelos Policiais são insuficientes para confirmar a prática da mercancia ilícita pela apelada. 5. A apelada negou a prática do tráfico e aduziu que as drogas apreendidas eram para o seu uso próprio. 6. Neste contexto, fica evidente que a pretensão estatal não restou suficientemente comprovada. 7. A prova oral colhida em sede de contraditório, consubstanciada nos depoimentos dos policiais, não corrobora a tese acusatória exposta na denúncia. 8. A apelada não foi vista praticando nenhuma atividade específica da traficância. Foi abordada porque, segundo os militares, receberam notícias de que no local alguém estaria vendendo drogas. 9. Além das circunstâncias de incerteza na apreensão das drogas, a quantidade insignificante não permite concluir pela mercancia de drogas e sim um contexto de usuária de drogas (4,5 g de cocaína). 10. Seria a hipótese de se conceder a desclassificação para a conduta da Lei 11.343/06, art. 28. Entretanto, a denúncia não menciona a elementar «para consumo pessoal, sendo vedada a mutatio libelli em segundo grau, em conformidade com o texto do CPP, art. 617. 11. Assim sendo, dentro de um contexto como este, pairam incertezas a respeito de ser a recorrida, realmente, traficante, e tais dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, à luz do princípio in dubio pro reo. Correta a decisão absolutória. 12. Em suma, a acusação não se desincumbiu de demonstrar irrefragavelmente a prática do tráfico de drogas pela recorrida. 13. Por fim, reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 14. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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35 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso em sentido estrito interposto pelo réu contra sentença de pronúncia que o pronunciou por tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 129, § 9º, todos do CP. O réu pleiteia exclusivamente o afastamento das qualificadoras do crime de homicídio. ... ()
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36 - TJRJ Habeas Corpus. Novo pedido de trancamento da ação penal. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. Paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e da Lei 10.826/03, art. 12, na forma do CP, art. 69, incidindo sobre ambos a agravante prevista no art. 61, II, «j, do mesmo Diploma Legal, cuja liberdade foi deferida em 2020. 2. O pedido da Defesa já foi objeto do habeas corpus 0062365-90.2020.8.19.0000, no qual os mesmos argumentos ora articulados já foram examinados e rechaçados. Só seria possível a renovação do pleito com o surgimento de novos fatos, o que não ocorreu na hipótese presente. 3. Não se verifica a alegada violação ao rito da Lei 11.343/2006. Compulsando o processo originário, verifica-se que a decisão proferida antes da apresentação da defesa preliminar não foi de recebimento da denúncia, e sim, de rejeição da denúncia quanto ao crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 12, por ausência de materialidade. Assim, ao contrário do que alegam os impetrantes, o rito da Lei 11.343/2006 foi observado. 4. Prequestionamento rejeitado, eis que não se identifica qualquer violação a preceitos constitucionais ou legais. 5. Segundo se colhe dos autos, a instrução foi encerrada na audiência realizada no dia 18/07/2024 e, tão logo o laudo pericial referente à quebra do sigilo de dados do telefone celular apreendido seja juntado, haverá a apresentação das alegações finais, avizinhando-se, portanto, a entrega da prestação jurisdicional. 6. Tendo em vista que o pleito aqui formulado restou apreciado no habeas corpus anteriormente impetrado e não surgiram novos fatos, a ordem deve ser denegada.
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37 - TJRJ Apelação criminal. Sentença de absolvição imprópria, no tocante ao crime do CP, art. 140, § 3º, aplicada medida de segurança e tratamento ambulatorial contínuo, em razão da constatação de doença mental de Transtorno Psicótico, F29, CID-10, conforme Laudo de Exame de Sanidade Mental realizado. Recurso defensivo buscando a absolvição própria por atipicidade. Prequestionou violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. O Ministério Público, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, no dia 26/06/2019, por volta de 10h30min, a Avenida Alberto Braunes, Centro, Nova Friburgo, a DENUNCIADA, com vontade livre e consciente, injuriou a vítima Thiago Silva Ismério do Nascimento, ofendendo a sua dignidade, utilizando de elementos referentes à sua raça, chamando-o de «macaco, «beiçudo e dizendo ainda para os policiais «isso ai, revista esse macaco ai, que eu quero ele preso". 2. As testemunhas de viso, que presenciaram o momento no qual a acusada proferiu as palavras «macaco e «beiçudo direcionado ao ofendido, e o policial militar que presenciou o segundo momento, quando a acusada proferiu a injúria «isso ai, revista esse macaco ai, que eu quero ele preso, corroboraram a tese acusatória em juízo, tendo restado evidenciado o dolo de ofender a dignidade da vítima, sendo inviável a tese defensiva de atipicidade da conduta, já que as palavras ofensivas foram direcionadas ao ofendido. 3. O Laudo de Sanidade Mental concluiu que a acusada apresenta Transtorno Psicótico Não Especificado, F29, CID-10, tratando-se de doença mental, afirmando que ela necessita de especial tratamento curativo do tipo ambulatorial. 4. Por tais razões, conheço o recurso e nego-lhe provimento, mantida a medida de segurança nos termos da douta denúncia. Oficie-se.
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38 - TJRJ Apelação Criminal. Violência Doméstica. O denunciado EDISON PEREIRA foi absolvido da imputação do crime previsto no CP, art. 129, § 9º, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recurso ministerial buscando a condenação do acusado pela prática do delito do CP, art. 129, § 9º, na forma do art. 11.340/06, nos termos da denúncia. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 04/01/2020, por volta das 19hs, na Rua Primeiro de Janeiro 62, Madressilva, Saquarema, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física da vítima Sebastiana do Nascimento Pereira, sua esposa, na medida em que Ihe desferiu socos na cabeça, bem como a agarrou com força pelo braço, causando as lesões descritas no AECD. 2. Não merece acolhida o pleito condenatório, haja vista o contexto nebuloso dos fatos, restando dúvidas quanto a dinâmica do evento, mormente porque a vítima optou por não prestar declarações em sede judicial. 3. Em síntese, a prova oral resume-se ao depoimento prestado pela ofendida em sede policial, sendo inviável a condenação nesse cenário. 4. Não temos a definição, de fato, de como tudo começou e como se deu o início das agressões e a dinâmica do evento. 5. Vale frisar que não há outras testemunhas de viso. Os policiais militares que atenderam a ocorrência não se recordaram dos presentes fatos. 6. Em um contexto como este, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em prol da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 7. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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39 - TJRJ Apelação Criminal. Recorrente condenado pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, com a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade. Recurso defensivo pleiteando a absolvição por ausência de provas. Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que o acusado, no dia 17/01/2021, na rua Dona Aurea, 167, em Nova Iguaçu, portava, uma pistola da marca Taurus, calibre .380, com numeração suprimida, e 03 (três) munições de mesmo calibre. 2. Não merece prosperar a tese defensiva de absolvição. As provas dos autos confirmam a autoria. O acusado foi flagrado em via pública portanto o armamento descrito na denúncia. 3. As versões robustas apresentadas em Juízo pelos policiais militares, em cotejo com as demais provas dos autos, conduzem à conclusão inequívoca da comprovação do evento delitivo. 4. Quanto ao depoimento das testemunhas, cabe lembrar que, nos termos da Súmula 70, deste E. Tribunal, a prova restrita a depoimentos de policiais não desautoriza a condenação, sendo, in casu, a oitiva testemunhal plenamente idônea para esclarecer a dinâmica dos fatos. 5. Diante de tal cenário, vislumbro escorreito o juízo de censura. 6. Outrossim, a dosimetria foi bem aplicada e não merece alterações. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a douta sentença impugnada. Oficie-se.
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40 - TJRJ Apelação Criminal e Recurso em Sentido Estrito. O acusado TIAGO GOMES DE FREITAS foi impronunciado da imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP, enquanto MARCIO GOMES DE FREITAS foi pronunciado como incurso no mesmo delito. O Parquet recorreu, almejando a pronúncia do acusado TIAGO GOMES, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. O denunciado MÁRCIO GOMES interpôs RSE, postulando a desclassificação para o delito de lesão corporal, em razão da tese de desistência voluntária. Alternativamente, requereu o afastamento da qualificadora e o reconhecimento do homicídio privilegiado na forma tentada. Parecer da Procuradoria de Justiça manifestando-se pelo conhecimento dos recursos, provimento do apelo ministerial e não provimento do recurso defensivo. 1. Em conformidade com a denúncia, no dia 01/03/2020, na Estrada do Brejal, km 01, em frente a Padaria Caminhos do Brejal, no bairro Posse, em Petrópolis, o Denunciado, MÁRCIO GOMES DE FREITAS, em conjunto com seu irmão, TIAGO GOMES DE FREITAS, com animus necandi, e, mediante motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentaram matar GUTTEMBERG DA CRUZ FELIX, desferindo um disparo de arma de fogo, causando-lhe lesões corporais. O acusado TIAGO foi o responsável por conduzir o veículo até o local do crime, enquanto MÁRCIO efetuou os disparos e logo depois ambos se evadiram do local. 2. Prima facie, entendo que o apelo ministerial não merece guarida, eis que não há indícios suficientes da autoria para possibilitar a pronúncia de TIAGO GOMES. 3. As imagens das câmeras de segurança do local, contidas no inquérito, demonstram o curto lapso temporal de 05 minutos entre a saída dos acusados do local e o retorno, ocasião em que MÁRCIO desembarca rapidamente do carro, conduzido por TIAGO, e se direciona imediatamente até a vítima, onde realiza, de inopino, os disparos de arma de fogo. 4. A vítima Gutemberg em suas declarações em juízo afirmou: «Que Tiago, antes dos disparos, tentou apaziguar. Que Tiago dizia para o irmão Márcio «deixar isso pra lá". MARCIO GOMES em juízo disse que: «seu irmão não viu que estava com a arma, e «Que não falou para seu irmão o que ia fazer". 5. Diante de tal cenário, verifica-se que o acusado TIAGO GOMES teria tentado demover seu irmão de atirar na vítima e não há indícios de que ele estivesse imbuído do propósito de atentar contra a vida do ofendido. 6. Destarte, mantenho a decisão de impronúncia em favor de TIAGO GOMES DE FREITAS. 7. Por outro lado, em relação ao recurso em sentido estrito, inviável a pretensão defensiva da impronúncia e da desclassificação para o crime de lesão corporal. Entendo que deve ser mantida a pronúncia de MARCIO GOMES DE FREITAS, pelo crime narrado na denúncia. 8. Na decisão interlocutória mista de pronúncia é feito um exame superficial da prova, buscando-se única e exclusivamente a obtenção da prova da materialidade e de indícios da autoria. 9. A materialidade está positivada no Registro de Ocorrência e no Auto de Exame de corpo de delito. 10. Os indícios da autoria recaem sobre o acusado MARCIO GOMES DE FREITAS, conforme leitura dos depoimentos colhidos em sede policial e ratificados em Juízo sob o crivo do contraditório. Além do mais, a dinâmica criminosa pôde ser integralmente visualizada a partir das imagens do circuito de segurança do estabelecimento comercial onde ocorreu o delito. 11. In casu, temos prova inequívoca da materialidade e indícios suficientes da autoria, sendo o quanto basta para ser proferida a decisão interlocutória de pronúncia, devendo o pronunciado ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 12. Além disso, inviável o pleito desclassificatório, pois há indícios quanto ao animus necandi e não há evidências da desistência voluntária, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar a questão. 13. Também inviável a exclusão das qualificadoras em razão do acervo probatório reunido e por não lograr a defesa demonstrar, de forma clara e induvidosa, a sua inexistência. 14. Outrossim, não merece acolhimento a tese acerca do reconhecimento homicídio privilegiado, pois não há evidências de que o denunciado agiu com violenta emoção e por conta de injusta provocação da vítima. Como supracitado, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 15. Por tais motivos, conheço e nego provimento aos recursos. Oficie-se.
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41 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, caput, às penas de (três) anos de reclusão em regime aberto, e 700 (setecentos) dias-multa, na menor fração unitária. Foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal fixada e prestação pecuniária no valor de R$600,00 e determinada a expedição de alvará de soltura. Recurso pleiteando a absolvição por fragilidade probatória, ou a desclassificação da conduta para a infração prevista na Lei 11.343/06, art. 37. Parecer do Ministério Público opinando no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 19/01/2023, associou-se a outros indivíduos ainda não identificados, para o fim de praticar delitos relacionados ao tráfico de drogas, eis que colaborava como informante, passando informações a traficantes através de rádio comunicador, apreendido conforme auto de index 42682516. 2. Assiste razão ao recorrente. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que o apelante estivesse associado a outros indivíduos, de forma permanente e estável, para a prática do crime de tráfico de drogas. 3. O simples fato de o recorrente ser apreendido com 01 (um) rádio transmissor, exercendo, em tese, a função de «radinho, colaborando como informante de determinada associação criminosa, não é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Seria o caso da desclassificação do crime de associação para o tráfico para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 37, o que não é possível por ausência de correlação da denúncia com a nova condenação, sendo impositiva a absolvição do apelante. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante do crime de associação para o tráfico, por ausência de provas quanto a esta infração e por falta de correlação entre a denúncia e eventual condenação, pelo crime da Lei 11.343/06, art. 37. Oficie-se.
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42 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Lei 10.826/2003, art. 14. Estatuto do desarmamento. Nulidade. Busca pessoal. Busca veicular. Fundadas suspeitas. Não evidenciadas. Revista realizada a partir de mera denúncia anônima. Ilicitude das provas. Configurada. Agravo regimental não provido.
1 - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do CPP.... ()
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43 - TJRJ Apelação Criminal. Crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Apelante condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, na menor fração legal. Por força da liminar concedida e mantida, quando da análise do mérito, no HC 0026019-38.2023.8.19.0000, o acusado obteve a liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição ou a desclassificação para a conduta descrita no art. 28, da Lei de drogas. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Aduz a denúncia que o acusado, no dia 01/03/2022, por volta das 11h10min, na BR-465, altura do Km 40, dentro do ônibus da empresa Real Rio, linha Coelho Neto x Seropédica, o DENUNCIADO ocultava e guardava para fins de tráfico, cerca de 5,0 g de maconha e 35,0 g de cocaína, distribuídos em embalagens, contendo inscrições e também 01 (um) frasco com cerca de 18 ml de Solvente organoclorado. 2. Merece prosperar o pleito absolutório, pois remanesce dúvida quanto à finalidade da droga apreendida. 3. Conquanto se possa lastrear um decreto condenatório com depoimentos de policiais, in casu, os brigadianos não foram aptos a demonstrar um juízo de certeza quanto ao dolo do apelante em relação ao tráfico ilícito de drogas. 4. Infere-se que foi apreendida pequena quantidade de droga. Os militares narraram que, após receberem denúncia, no dia dos fatos, realizaram uma fiscalização no ônibus. Ao abordarem o acusado, este jogou as drogas no chão e se deslocou para o banco ao lado, fingindo que dormia. Já o acusado confessou que o material lhe pertencia e que o comprou para seu consumo. Acrescentou que usava frequentemente drogas há uns 20 anos e que aquela quantidade arrecadada seria consumida em uns 6 dias onde morava, local que não havia tráfico. 5. Nota-se que as provas poderiam demonstrar que o material ilícito encontrado se destinava ao comércio ilícito, mas isso não restou claro. O apelante foi flagrado com a droga, mas não há qualquer outro elemento a corroborar a tese acusatória. Há indícios da versão da denúncia, mas também seria possível a versão do interrogando. 6. Diante deste cenário, seria cabível a desclassificação para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28. Entretanto, essa conduta não está descrita na denúncia, estando ausente a elementar «para consumo pessoal, de modo que a condenação por essa infração configuraria ausência de correlação entre a denúncia e a sentença condenatória. Por tais razões, impõe-se a absolvição do apelante. 7. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado, por fragilidade probatória quanto ao tráfico e por ausência de correlação entre a denúncia e eventual condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 28, nos termos do art. 386, VII e III do CPP. Oficie-se.
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44 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, a 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 700 (setecentos) dias-multa, no menor valor fracionário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade pela inépcia da denúncia. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer do Ministério Público opinando no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que a partir de data não precisada, sendo certo que até o dia 01/01/2023, por volta das 16h, na Rua Antônio Feliciano de Almeida, s/n, no bairro de Passagem, mais especificamente na localidade conhecida como «Buraco do Boi, Cabo Frio, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, associou-se em comunhão de ações e desígnios com indivíduos ainda não plenamente identificados, com a finalidade específica de praticar, de forma reiterada, o crime de tráfico ilícito de drogas nessa Comarca, utilizando-se, para tal fim, de 01 (um) rádio comunicador. 2. Assiste razão ao recorrente. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que o apelante estivesse associado a outros indivíduos, de forma permanente e estável, para a prática do crime de tráfico de drogas. 3. O simples fato de o recorrente ser apreendido com 01 (um) rádio transmissor, exercendo, em tese, a função de «radinho, colaborando como informante de determinada associação criminosa, não é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Seria o caso da desclassificação do crime de associação para o tráfico para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 37, o que não é possível por ausência de correlação entre a denúncia e a nova condenação, sendo impositiva a absolvição do apelante. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante do crime de associação para o tráfico, por ausência de provas quanto a esta infração e por falta de correlação entre a denúncia e eventual condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 37, nos termos do CPP, art. 386, III. Oficie-se.
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45 - TJRJ Apelação criminal. Acusado absolvido da prática do crime descrito no art. 155, § 4º, II, do CP. Recurso ministerial pretendendo a reforma da sentença, com a condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do furto privilegiado. Contrarrazões, rebatendo as teses ministeriais postulando o não provimento do recurso. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Em conformidade com a denúncia, o apelante teria, mediante escalada, subtraído duas estantes de ferro e um saco com ferramentas. Os bens não foram avaliados. 2. Não assiste razão ao Parquet. 3. Em tal hipótese, na esteira da fundamentação exarada na douta sentença, em conformidade com a jurisprudência majoritária, subsiste a tipicidade formal, eis que a conduta se adequa a um injusto penal, mas não subsiste a tipicidade material, porque a vulneração ao bem penalmente protegido é tão tênue, que não se justifica a aplicação de uma sanção criminal que, in casu, irá mostrar-se excessivamente drástica. 4. Rejeito o prequestionamento. 5. Recurso conhecido e não provido.
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46 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado THIAGO FERREIRA DE ALMEIDA foi condenado pela prática do crime descrito no CPM, art. 308, caput, fixada a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição do apelante, nos termos do art. 439, «a, ou alínea «e, do CPPM. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a denúncia que no dia 07/08/2016, por volta das 11h, em local que não se pode precisar, o denunciado THIAGO FERREIRA DE ALMEIDA, de forma livre e consciente, aceitou promessa de vantagem indevida, consistente em R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), para facilitar tramitação de processos administrativos e aprovação de edificação. 2. A autoria e materialidade restaram confirmadas, através da prova oral colhida, em conformidade com os demais elementos colhidos na fase de inquérito. 3. O conjunto probatório coligido aos autos é plenamente apto a autorizar um decreto condenatório. 5. Correto o juízo de censura, não merecendo retoque a dosimetria, eis que aplicada com justeza. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se.
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47 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Estelionato. Excesso de prazo e ausência de denúncia no processo. Supressão de instância. Fundamentação da prisão preventiva adequada. Inexistência de ilegalidade. Agravo desprovido.
1 - Os capítulos acerca do excesso de prazo da prisão e da alegada ilegalidade de ausência de denúncia nos autos não foram devolvidos para o Tribunal a quo, nem por ele foram apreciados, tendo tão somente havido a análise do pleito da fundamentação da prisão. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do STJ para julgamento de habeas corpus, constante no CF/88, art. 105, I, «c, que exige decisão de Tribunal. ... ()
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48 - TJRJ Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 155, caput, a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 28/10/2022. A prisão foi revogada em 30/10/2022. O apelante responde ao processo em liberdade. Recurso defensivo postulando a absolvição, sob a tese de insignificância ou por ser crime impossível, ou a desclassificação para a modalidade tentada. Alternativamente, requer a fixação do regime aberto. A Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para reconhecimento da tentativa, com a aplicação da redução máxima de 2/3 (dois terços). 1. Consta da denúncia que no dia 28/10/2022, por volta das 10h45min, na Estrada da Água Branca, 2380, Realengo, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia e móvel, a saber: uma peça de picanha, de propriedade do SUPERMERCADO GUANABARA. 2. In casu, trata-se da subtração de um pacote de picanha, que conforme comprovante anexado pelo estabelecimento lesado, possui o valor de R$ 91,17 (noventa e um reais e dezessete centavos). 3. O dano causado foi de pouquíssima monta, é ínfimo, considerando a própria natureza do produto e o seu valor de R$ 91,17 (noventa e um reais e dezessete centavos). Ademais, o bem foi recuperado. Cabe a incidência do princípio da bagatela ou da insignificância jurídica. 4. O aludido princípio incide quando se faz o juízo de tipicidade. A presente conduta possui tipicidade formal, que se afere analisando se o comportamento se subsume a um tipo penal, mas não possui a chamada tipicidade material, que se averigua quando se examina o grau de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. 5. No caso dos autos, é de fácil constatação que o bem jurídico foi atingido de forma tênue, insignificante, de tal maneira que a incidência da norma penal seria exagerada e inadequada. 6. Cabe lembrar que as anotações constantes na FAC do apelante não constituem óbice à incidência do princípio. Conforme precedentes do STF, é possível o reconhecimento da bagatela, diante do caso concreto, mesmo o autor fosse reincidente. 7. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante com fulcro no CPP, art. 386, III. Oficie-se.
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49 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito. Rejeição da denúncia. Decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia quanto ao crime previsto no CP, art. 155, com fundamento no CPP, art. 395, II, diante da ausência de comprovação pelo Ministério Público de que o indiciado foi cientificado da recusa quanto ao acordo de não persecução penal. Recurso ministerial pretendendo o conhecimento e provimento do recurso, com o recebimento da denúncia, alegando que «a justa causa está demonstrada pelos elementos de informação obtidos no curso do inquérito policial que acompanha a denúncia". Contrarrazões do suposto autor do fato rechaçando as teses ministeriais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 16 de fevereiro de 2018, na Avenida Bela Vista, 249, no bairro Jardim José Bonifácio, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em água, em prejuízo da Concessionária CEDAE. Consta dos autos a existência de irregularidade no abastecimento de água, configurada pela inversão do hidrômetro instalado no local do fato, fazendo com que o referido equipamento tenha uma leitura decrescente e, consequentemente, não realize o devido registro do consumo pela concessionária, segundo o laudo. Prejuízo no valor de R$ 6.390,14 (seis mil trezentos e noventa reais e quatorze centavos). 2. Não oferecimento do acordo de não persecução penal em razão do não preenchimento do requisito objetivo da confissão. 3. Embora o CPP, art. 28-Aindique a confissão formal e circunstanciada como um dos requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, é firme o entendimento do STJ no sentido de que «a mera ausência de confissão do autuado, durante o inquérito policial, não impede que o Ministério Público analise o oferecimento do acordo de não persecução penal e de que «ao exigir a existência de confissão formal e circunstanciada do crime, o novel CPP, art. 28-Anão impõe que tal ato ocorra necessariamente no inquérito". 4. Não podemos considerar ausente o requisito objetivo da confissão sem que, no mínimo, tenha sido o investigado informado sobre a possibilidade de fazer um acordo com o Ministério Público caso reconhecesse a prática do ato em apuração. Uma vez ciente, o investigado poderá, de maneira livre e orientada pelo seu defensor, refletir sobre o custo-benefício da proposta e, então, celebrar a avença. 5. O acusado não foi ouvido em sede policial e não foi intimado quanto à recusa do oferecimento do acordo de não persecução penal. Inviável o cumprimento do requisito objetivo por quem não tem ciência do possível oferecimento de não persecução penal. 6. Não deve ter início o processo penal sem antes busca uma solução consensual menos severa. 7. Para oferecer a denúncia, o Ministério Público deve justificar de maneira concreta e idônea o não cabimento do acordo de não persecução penal. 8. Sob essa ótica, penso que a ausência de confissão de acusado não ouvido em sede policial e nem sequer cientificado quanto à possibilidade da proposta do benefício não é motivação idônea a afastar o oferecimento do acordo de não persecução penal. 9. Acertada a decisão do Magistrado de primeiro grau em rejeitar a denúncia. Falta de interesse de agir, nas modalidades necessidade e utilidade (CPP, art. 395, II), para o exercício da ação penal. 10. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática.
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50 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONSUMAÇÃO. AGRAVANTE GENÉRICA. MAJORANTE ARMA BRANCA. MUDANÇA LEGISLATIVA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. REGIME. DETRAÇÃO. GRATUIDADE. 1.
Houve não só inversão, que já seria suficiente à consumação (Súmula 582/STJ), mas posse mansa, pacífica e desvigiada, tanto que os bens só foram devolvidos em sede policial. 2. Valorada positivamente a narrativa da vítima deveriam ser mantidas as majorantes em questão, eis que comprovado o emprego de armas brancas, apreendidas e periciadas, e igualmente o liame entre os agentes, mas a questão deve ser analisada sob o prisma da Lei 13654/18. Apesar de o crime ter sido praticado nos idos 2015 e ter sido sentenciado em 2017, antes de toda a celeuma legislativa, havendo duas normas sucessivas o mais adequado é a aplicação da mais benigna, já que ela não tinha nenhum caráter de temporariedade. Desta forma, a norma mais benéfica (Lei 13654/18) retroage para alcançar os fatos anteriores à sua vigência. Já a mais gravosa (Lei 13964/19) não retroage, aplicando-se aos fatos ocorridos somente após a sua vigência (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.). 3. É de se afastar a agravante genérica da torpeza não só porque não constou da denúncia, mas por não haver qualquer comprovação, tendo sido confessada apenas pelo Apelante Michel em interrogatório. 4. Incabível reconhecer participação de menor importância se os Apelantes tiveram atuação efetiva e direta na abordagem à vítima, tanto que ambos portavam facas e proferiram as palavras de ordem. 5. Em que pese o redimensionamento da reprimenda as questões ponderadas para exclusão da majorante da arma branca são de caráter exclusivamente legislativo e não diminuem a reprovabilidade das condutas, uma vez que os Apelantes se aproveitaram, além da superioridade numérica, do uso de duas facas para ameaçar a vítima. Fica mantido o regime inicial fechado. 6. Réus que responderam durante muito pouco tempo presos ao presente feito. De toda forma a detração é matéria a ser analisada no juízo da execução, onde também deve ser noticiada e comprovada eventual impossibilidade no pagamento das despesas processuais. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()