Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)
Art. 34
- A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
- A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.