Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 17

- A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da lei orçamentária anual.


Art. 18

- Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União - EPU poderão contribuir os recursos da seguridade social referidos na alínea [f] do parágrafo único do art. 16, na forma da Lei Orçamentária Anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social. - -


Art. 19

- Os recursos da seguridade social referidos nas alíneas [a], [b], [c], [d], [e] e [f] do parágrafo único do art. 16 poderão contribuir, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Art. 20

- O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas [f] e [g] do parágrafo único do art. 16 destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.


Art. 21

- Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas neste Regulamento ou da criação de novas contribuições destinadas à seguridade social somente poderão ser utilizados para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.