Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 35

- Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

§ 1º - Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números, ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou Minicipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.

§ 2º - A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:

a) renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;

b) 5% sobre o movimento global de apostas em prado de corridas;

c) 5% sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.

§ 3º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como:

a) renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;

b) movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade;

c) movimento glogal de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.