Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)
- Constituem outras receitas da seguridade social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções, e outras receitas eventuais;
VI - 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
VII - 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
§ 1º - Os recursos de que tratam os incisos VI e VII serão repassados à seguridade social, no prazo fixado no art. 20, pelos respectivos órgãos competentes, que anualmente prestarão contas desses repasses ao Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 2.867, de 08/12/98).
Redação anterior: [§ 2º - A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei 6.194, de 19/12/74, deverá repassar à Seguridade Social 50% do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, obedecido o prazo estabelecido na alínea [b] do inciso I do art. 39.]