Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004
(D.O. 02/07/2004)

Art. 38

- A autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal, em nome das empresas de segurança privada e de transporte de valores, será precedida, necessariamente, da comprovação do preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 4º da Lei 10.826/2003, pelos empregados autorizados a portar arma de fogo.

§ 1º - A autorização de que trata o caput é válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.

§ 2º - As empresas de que trata o caput encaminharão, trimestralmente, à Polícia Federal, para cadastro no SINARM, a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Será encaminhada trimestralmente à Polícia Federal, para registro no SINARM, a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo.]

§ 3º - A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa, deverão ser previamente autorizados pela Polícia Federal.

§ 4º - Durante o trâmite do processo de transferência de armas de fogo de que trata o § 3º, a Polícia Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas em fase de aquisição, em seus postos de serviço, antes da expedição do novo Certificado de Registro.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o § 4º).

Art. 39

- É de responsabilidade das empresas de segurança privada e de transportes de valores a guarda e armazenagem das armas, munições e acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único - A perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório e munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, após a ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou diretor responsável.