Legislação

Decreto 6.063, de 20/03/2007
(D.O. 21/03/2007)

Art. 25

- Para o licenciamento ambiental do uso dos recursos florestais nos lotes ou unidades de manejo, será elaborado o Relatório Ambiental Preliminar - RAP.


Art. 26

- Para o licenciamento ambiental do manejo florestal, o concessionário submeterá à análise técnica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, nos termos do art. 19 da Lei 4.771/1965, e do Decreto 5.975/2006.


Art. 27

- Os empreendimentos industriais incidentes nas unidades de manejo e as obras de infra-estrutura não inerentes aos PMFS observarão as normas específicas de licenciamento ambiental.


Art. 28

- Na elaboração do RAP, será observado um termo de referência, preparado em conjunto pelo IBAMA e pelo Serviço Florestal Brasileiro, com, no mínimo, o seguinte conteúdo:

I - descrição e localização georreferenciada das unidades de manejo;

II - descrição das características de solo, relevo, tipologia vegetal e classe de cobertura;

III - descrição da flora e da fauna, inclusive com a indicação daquelas ameaçadas de extinção e endêmicas;

IV - descrição dos recursos hídricos das unidades de manejo;

V - resultados do inventário florestal;

VI - descrição da área do entorno;

VII - caracterização e descrição das áreas de uso comunitário, unidades de conservação, áreas prioritárias para a conservação, terras indígenas e áreas quilombolas adjacentes às unidades de manejo;

VIII - identificação dos potenciais impactos ambientais e sociais e ações para prevenção e mitigação dos impactos negativos; e

IX - recomendações de condicionantes para execução de atividades de manejo florestal.