Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 42

- Crianças e Adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observado o disposto na legislação específica de proteção à criança e ao adolescente, conforme o disposto no art. 15 do Decreto 9.149, de 28/08/2017. [[Decreto 9.149/2017, art. 15.]]