Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 74

- Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.


Art. 75

- O certificado de qualificação profissional a que se refere o art. 74 deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação em que o aprendiz tenha sido qualificado. [[Decreto 9.579/2018, art. 74.]]