Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 69

- As convenções e os acordos coletivos apenas estenderão suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.