Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934
(D.O. 03/07/1934)

Art. 73

- Com o fim de tornar mais eficiente o combate às moléstias infecto-contagiosas será organizado um serviço de propaganda, divulgação e educação sanitária, pelo que serão distribuídos, gratuitamente, folhetos, prospectos, cartazes ou monografias e efetuadas conferências pelo seu técnico.


Art. 74

- O Serviço de Defesa Sanitária Animal, por intermédio do seu pessoal técnico, cooperará gratuitamente com os criadores, na assistência veterinária aos seus rebanhos.

§ 1º - A assistência veterinária a que se refere o presente artigo consistirá na vacinação e revacinação dos rebanhos identificação, profilaxia e tratamento de moléstias contagiosas infecto-contagiosas, parasitárias internas e externas.

§ 2º - As vacinas e demais produtos biológicos usados na vacinação e tratamento dos rebanhos serão adquiridos pelos, tratadores, sendo inteiramente gratuita a aplicação pelos funcionários do SDSA.

§ 3º - Será também gratuito o transporte dos funcionários por estrada de ferro até o ponto mais próximo às fazendas dos interessados, competindo-lhes fornecer condução aos funcionários desses pontos aos seus estabelecimentos.


Art. 75

- Os pedidos de criadores para a verificação de doenças em animais, serão obrigatoriamente atendidos pela ordem de entrada nas dependências do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

Parágrafo único - Quando se tratar de casos que pela sua natureza requeiram providências imediatas, a juízo do diretor e dos inspetores chefes, a estes, será dada preferência.