Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992
(D.O. 08/09/1992)

Art. 67

- O Ministério Público mantém representantes junto à Justiça Militar.


Art. 68

- Os membros do Ministério Público desempenham, junto à Justiça Militar, atribuições previstas no Código de Processo Penal Militar e leis especiais.