Legislação

Lei 14.116, de 31/12/2020
(D.O. 31/12/2020)

Art. 162

- A execução da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública federal, e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.


Art. 163

- A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§ 1º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao disposto no caput.

§ 2º - A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Siafi, após 31/12/2021, relativos ao exercício encerrado, não será permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar e aos ajustes de registros contábeis patrimoniais para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

§ 3º - Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 4º - Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320/1964, a contabilidade:

I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e

II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.

§ 5º - Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no Siafi, conforme estabelecido no caput do art. 6º. [[Lei 14.116/2020, art. 6º.]]


Art. 164

- Até o recebimento do demonstrativo a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 152, relativo ao terceiro quadrimestre de 2020, fica vedada a adoção de medidas no exercício financeiro de 2021 que impliquem a criação ou a majoração de despesas primárias obrigatórias. [[Lei 14.116/2020, art. 152.]]


Art. 165

- Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: [[Lei Complementar 101/2000, art. 16.]]

I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666, de 21/06/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º da CF/88, art. 182 da Constituição; [[Lei 8.666/1993, art. 38.]]

II - no que se refere ao disposto em seu § 3º, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993;

III - no que se refere ao inciso I do seu § 1º, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2021, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e

IV - os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.


Art. 166

- Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere. [[Lei Complementar 101/2000, art. 42.]]

Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.


Art. 167

- O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em sítio eletrônico, e conterão: [[Lei Complementar 101/2000, art. 7º.]]

I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;

II - os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com a metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e

III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

Parágrafo único - As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]


Art. 168

- A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros e nas projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como nas metas de inflação estimadas para o exercício de 2021, conforme o disposto no § 4º do art. 4º daquela Lei Complementar, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei. [[Lei 14.116/2020, art. 11. Lei Complementar 101/2000, art. 4º. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

Parágrafo único - A avaliação mencionada no caput incluirá a análise e justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.


Art. 169

- O Poder Executivo federal, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2021.


Art. 170

- Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2021 se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.


Art. 171

- Ato do Poder Executivo federal poderá alterar a relação de que trata o Anexo III em razão de emenda à Constituição ou lei que crie ou extinga obrigações para a União.

§ 1º - O Poder Executivo federal poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

§ 2º - A inclusão a que se refere o caput e o § 1º será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 64, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação. [[Lei 14.116/2020, art. 64.]]


Art. 172

- A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais, na hipótese de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer:

I - até o dia 17/07/2021, no caso da Lei Orçamentária de 2021; ou

II - até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

§ 1º - Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 46 e 47, ou de acordo com o disposto no art. 44, e dentro do correspondente exercício financeiro. [[Lei 14.116/2020, art. 44. Lei 14.116/2020, art. 46. Lei 14.116/2020, art. 47.]]

§ 2º - Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput levem a que despesas já executadas se encontrem sem cobertura orçamentária, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 65, § 2º. [[Lei 14.116/2020, art. 65.]]


Art. 173

- Os projetos e os autógrafos das leis de que trata a CF/88, art. 165 da Constituição, bem como de suas alterações, inclusive daquelas decorrentes do § 14 da CF/88, art. 166 da Constituição, deverão ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 1º - A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput, assim como aqueles decorrentes do disposto no § 14 da CF/88, art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade das unidades correspondentes do Ministério da Economia.

§ 2º - A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo, assim como as informações decorrentes do disposto no § 14 da CF/88, art. 166 da Constituição, e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.

§ 3º - O banco de dados com as indicações de remanejamento de emendas individuais enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal, em razão do disposto no § 14 da CF/88, art. 166 da Constituição, deverá conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos de ordem técnica.


Art. 174

- Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 13.001, de 20/06/2014, consta do Anexo VII desta Lei a relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, a serem alienados. [[Lei 13.001/2014, art. 21.]]


Art. 175

- Integram esta Lei:

I - Anexo I - Relação dos quadros orçamentários consolidados;

II - Anexo II - Relação das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021;

III - Anexo III - Despesas que não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

IV - Anexo IV - Metas fiscais, constituídas por:

a) Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais; e

b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

V - Anexo V - Riscos fiscais;

VI - Anexo VI - Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial;

VII - Anexo VII - Relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra disponíveis para alienação; e

VIII - (VETADO).


Art. 176

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys

ANEXO I
RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS CONSOLIDADOS

I - receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei 4.320/1964;

II - resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas;

III - receitas de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária;

IV - resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolado e conjuntamente, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

V - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo o Poder, órgão e unidade orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;

VI - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, segundo a função e subfunção, e programa;

VII - fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isoladas e conjuntamente, por grupos de natureza de despesa;

VIII - programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino em nível de órgão, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação;

IX - demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Central, evidenciando - se receitas e despesas primárias e financeiras e a compatibilidade das despesas primárias orçamentárias com as necessidades de financiamento do Governo Central e com os limites estabelecidos no ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

X - serviço da dívida contratual e mobiliária por órgão e unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;

XI - fontes de recursos que financiam as despesas do Orçamento da Seguridade Social, destacando as transferências do Orçamento Fiscal;

XII - quadro com relação, em ordem alfabética, das ações classificadas na esfera da seguridade social, respectivo órgão orçamentário e dotação;

XIII - relação das ações e respectivos subtítulos, discriminada por órgão e unidade orçamentária, nos quais serão apropriadas despesas de tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços, a qual deverá ser mantida atualizada na internet;

XIV - demonstração da vinculação entre as ações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e os programas do Plano Plurianual 2020-2023, especificando as unidades orçamentárias executoras; e

XV - resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, por órgão, função, subfunção e programa.

ANEXO II
RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021

I - Critérios utilizados para a discriminação, na programação de trabalho, do identificador de resultado primário previsto no art. 7º, § 5º, desta Lei; [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]

II - detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;

III - programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - em relação às áreas de assistência social, primeira infância, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação:

a) informações sobre gastos por unidade da Federação, com indicação dos critérios utilizados para distribuição dos recursos;

b) (VETADO); e

c) (VETADO);

V - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos exercícios de 2018 e 2019, a execução provável em 2020 e o programado para 2021, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei de Responsabilidade Fiscal, e demonstração da memória de cálculo;

VI - despesas liquidadas e pagas dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por ação orçamentária, executadas nos exercícios de 2018 e 2019, e a execução provável em 2020, destacando os benefícios decorrentes de sentenças judiciais, a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os demais;

VII - memória de cálculo das estimativas para 2021:

a) de cada despesa a seguir relacionada, mês a mês, explicitando separadamente as hipóteses quanto aos fatores que afetam o seu crescimento, incluindo o crescimento vegetativo e do número de beneficiários, os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais benefícios:

1. do Regime Geral de Previdência Social, destacando os decorrentes de sentenças judiciais, a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os demais;

2. da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS; [[ Lei 8.742/1993]]

3. Renda Mensal Vitalícia;

4. Seguro-Desemprego; e

5. Abono Salarial;

b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, explicitando os valores correspondentes aos concursos públicos, à reestruturação de carreiras, aos reajustes gerais e específicos, e demais despesas relevantes;

c) da reserva de contingência e das transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios;

d) da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

e) dos subsídios financeiros e creditícios concedidos pela União, relacionados por espécie de benefício, identificando, para cada um, o órgão gestor, banco operador, a respectiva legislação autorizativa e região contemplada, em cumprimento ao disposto na CF/88, art. 165, § 6º, da Constituição, considerando:

1. discriminação dos subsídios orçamentários, com identificação dos códigos das respectivas ações orçamentárias e dos efeitos sobre a obtenção do resultado primário (despesa primária ou financeira);

2. discriminação dos subsídios não orçamentários, com identificação dos efeitos sobre a obtenção do resultado primário (despesa primária ou financeira);

3. valores realizados em 2018 e 2019;

4. valores estimados para 2020 e 2021, acompanhados de suas memórias de cálculo; e

5. efeito nas estimativas de cada ponto percentual de variação no custo de oportunidade do Tesouro Nacional, quando aplicável; e

f) das despesas com juros nominais constantes do demonstrativo a que se refere o inciso XXVIII deste Anexo;

VIII - demonstrativos:

a) das receitas de compensações, por item de receita administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e respectivos valores, arrecadadas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, este mês a mês, até junho;

b) dos efeitos, por região, decorrente dos benefícios tributários, com indicação, por tributo, da perda de receita que lhes possa ser atribuída;

c) dos efeitos decorrentes das remissões e anistias, com indicação da perda de receita que lhes possa ser atribuída; e

d) dos efeitos decorrentes da instituição de demais medidas que provoquem redução de receitas não enquadradas nas modalidades de que tratam os demonstrativos das alíneas [b] e [c] deste inciso;

IX - demonstrativo da receita corrente líquida prevista na Proposta Orçamentária de 2021, explicitando a metodologia utilizada;

X - demonstrativo da desvinculação das receitas da União, por natureza de receita orçamentária;

XI - demonstrativo do cumprimento da Regra de Ouro;

XII - demonstrativo da receita orçamentária nos termos do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e inclusão do efeito da dedução de receitas extraordinárias ou atípicas arrecadadas no período que servir de base para as projeções, que constarão do demonstrativo pelos seus valores nominais absolutos, destacando os seguintes agregados: [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]

a) Receitas Primárias:

1. brutas e líquidas de restituições, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, inclusive aquelas referentes à contribuição dos empregadores e trabalhadores para o Regime Geral de Previdência Social, neste caso desdobrada em contribuição patronal sobre a folha de pagamento, contribuição previdenciária sobre a receita bruta, compensação prevista na Lei 12.546, de 14/12/2011, e demais, com os exercícios de 2019 a 2021 apresentados mês a mês, destacando, para 2021, os efeitos da variação de índices de preços, das alterações da legislação, inclusive das propostas de alteração na legislação, que se encontrem em tramitação no Congresso Nacional, de iniciativa do Poder Executivo, e dos demais fatores que influenciem as estimativas;

2. Concessões e Permissões, por serviços outorgados, apresentados mês a mês;

3. Compensações Financeiras;

4. Receitas Próprias e de Convênios, por órgão; e

5. Demais Receitas Primárias; e

b) Receitas Financeiras:

1. Operações de Crédito;

2. Receitas Próprias, por órgão; e

3. Demais Receitas Financeiras;

XIII - demonstrativo da previsão por unidade orçamentária, por órgão, por Poder, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, bem como o consolidado da União, dos gastos a seguir relacionados, contendo dotação orçamentária constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, número de beneficiários, custo médio e valor per capita praticado em cada unidade orçamentária, número e data do ato legal autorizativo do referido valor per capita:

a) assistência médica e odontológica;

b) auxílio-alimentação/refeição;

c) assistência pré-escolar; e

d) auxílio-transporte;

XIV - plano de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, com os valores realizados nos exercícios de 2018 e 2019, a execução provável para 2020 e as estimativas para 2021, consolidadas e discriminadas por agência, região, unidade da Federação, setor de atividade, porte do tomador dos empréstimos e fontes de recursos, evidenciando, ainda, a metodologia de elaboração dos quadros solicitados, da seguinte forma:

a) os empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, deverão ser apresentados demonstrando os saldos anteriores, as concessões, os recebimentos no período com a discriminação das amortizações e encargos e os saldos atuais;

b) a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, os recursos próprios, os recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes; e

c) a definição do porte do tomador dos empréstimos levará em conta a classificação atualmente adotada pelo BNDES;

XV - relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais foram ou serão destinados diretamente recursos a título de subvenções, auxílios ou de contribuições correntes ou de capital nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, informando para cada entidade:

a) os valores totais transferidos ou a transferir por exercício;

b) a categoria de programação, detalhada por elemento de despesa, à qual serão apropriadas as referidas transferências em cada exercício;

c) a prévia e específica autorização legal que ampara a transferência, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 26.]]

d) a finalidade e motivação do ato, bem como a importância para o setor público de tal alocação, quando a transferência não for amparada em lei específica;

XVI - relação das dotações do exercício de 2021, detalhadas por subtítulos e elementos de despesa, destinadas a entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou contribuições correntes e de capital, não incluídas no inciso XV deste Anexo, especificando os motivos da não identificação prévia e a necessidade da transferência;

XVII - contratações de pessoal por organismos internacionais para desenvolver projetos junto ao governo, na situação vigente em 31/07/2020 e com previsão de gastos para 2021, informando, relativamente a cada órgão:

a) Organismo Internacional contratante;

b) objeto do contrato;

c) categoria de programação, nos termos do art. 5º, § 1º, desta Lei, que irá atender as despesas em 2021; [[Lei 14.116/2020, art. 5º.]]

d) número de pessoas contratadas, por faixa de remuneração com amplitude de R$ 1.000,00 (um mil reais);

e) data de início e fim do contrato com cada organismo; e

f) valor total do contrato e forma de reajuste;

XVIII - estoque e arrecadação da Dívida Ativa da União, no exercício de 2019, e as estimativas para os exercícios de 2020 e 2021, segregando por item de receita e identificando, separadamente, as informações do Regime Geral de Previdência Social;

XIX - resultados primários das empresas estatais federais nos exercícios de 2018 e 2019, destacando as principais empresas das demais, a execução provável para 2020 e a estimada para 2021, separando-se, nas despesas, as correspondentes a investimentos;

XX - estimativas das receitas e das despesas adicionais, decorrentes do aumento do salário mínimo em 1 (um) ponto percentual e em R$ 1,00 (um real);

XXI - dotações de 2021, discriminadas por programas e ações destinados às Regiões Integradas de Desenvolvimento - Ride, conforme o disposto nas Lei Complementar 94, de 19/02/1998, Lei Complementar 112/2001 e Lei Complementar 113/2001, ambas de 19/09/2001, e ao Programa Grande Fronteira do Mercosul, nos termos da Lei 10.466, de 29/05/2002;

XXII - conjunto de parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, utilizados na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, contendo ao menos, para os exercícios de 2020 e 2021, as variações real e nominal do PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do preço médio do barril de petróleo tipo Brent, e das taxas mensais, nesses dois exercícios, média da taxa de câmbio do dólar americano, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, em dólar, das importações, exceto combustíveis, das aplicações financeiras, do volume comercializado de gasolina e de diesel, da taxa de juros Selic, do IGP-DI, do IPCA e do INPC, cujas atualizações serão encaminhadas, em 22/11/2020, pelo Ministério da Economia ao Presidente da Comissão Mista de que trata a CF/88, art. 166, § 1º, da Constituição;

XXIII - com relação à dívida pública federal:

a) estimativas de despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna e da dívida pública federal externa, em 2021, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao mercado;

b) estoque e composição percentual, por indexador, da dívida pública mobiliária federal interna e da dívida pública federal, junto ao mercado e ao Banco Central do Brasil, em 31 de dezembro dos três últimos anos, em 30/06/2020, e as previsões para 31/12/2020 e 2021; e

c) demonstrativo, por Identificador de Doação e de Operação de Crédito - IDOC, das dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito dos órgãos [Encargos Financeiros da União] e [Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal], em formato compatível com as informações constantes do Siafi;

XXIV - gastos do Fundo Nacional de Assistência Social, por unidade da Federação, com indicação dos critérios utilizados, discriminados por serviços de ação continuada, executados nos exercícios de 2018 e 2019 e a execução provável em 2020 e 2021, estadualizando inclusive os valores que constaram nas Leis Orçamentárias de 2018 e 2019 na rubrica nacional e que foram transferidos para os Estados e Municípios;

XXV - cadastro de ações utilizado na elaboração da proposta orçamentária, em meio magnético, em formato de banco de dados para consulta, contendo, no mínimo, código, título, descrição, produto e unidade de medida de cada uma das ações;

XXVI - evolução da receita da União, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em espécies, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

XXVII - evolução da despesa da União, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

XXVIII - demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Central, implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, evidenciando receitas e despesas primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens, comparativamente aos três últimos exercícios;

XXIX - demonstrativo com as medidas de compensação às renúncias de receitas, conforme disposto no inciso II do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal; [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º.]]

XXX - demonstrativo do cumprimento do ADCT/88, art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XXXI - diretrizes e critérios gerais utilizados na definição e criação da estrutura de Planos Orçamentários - POs, bem como a relação de POs atribuída a cada ação orçamentária;

XXXII - demonstrativo dos subtítulos de projetos orçamentários relativos a obras e serviços de engenharia constantes do Projeto de Lei Orçamentária, com custo total estimado superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por Unidade Orçamentária, cuja execução orçamentária:

a) já tenha sido iniciada, contendo o custo total previsto, a execução acumulada até 2019, o valor programado para 2020, o previsto no Projeto de Lei Orçamentária para 2021 - PLOA-2021 e as projeções para 2022 e 2023; e

b) não tenha sido iniciada, discriminando, pelo menos, a estimativa de custo, o valor previsto no PLOA-2021 e as projeções para 2022 e 2023 e se possuem, ou não, Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;

XXXIII - atualização do anexo de riscos fiscais;

XXXIV - demonstrativo sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) contendo os valores consolidados em 30 de junho e 31/12/2019, 30/06/2020, e estimados para 31/12/2020 e de 2021, referentes às seguintes informações:

a) perfil da carteira do Fies, discriminando a quantidade de contratos e os respectivos valores financiados e do saldo devedor, por fase em que se encontra o contrato (em desembolso, suspensos, encerrados, em amortização), e explicitando a inadimplência da carteira e os critérios utilizados para classificar os contratos;

b) quantidade de financiamentos concedidos, distinguindo os novos contratos e aditamentos;

c) quantidade de contratos referentes ao ensino superior (diferenciando os da graduação e os da pós-graduação) e à educação profissional e tecnológica (diferenciando os contratos de estudantes e os de empresas);

d) quantidade de contratos que se beneficiam do abatimento de 1,00% (um por cento) previsto no art. 6º-B da Lei 10.260, de 12/07/2001, diferenciando os de professores e de médicos; [[Lei 10.260/2001, art. 6º-B.]]

e) valores de financiamentos concedidos, de amortização de financiamentos e de benefícios ou subsídios creditícios; e

f) informações sobre o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC):

1. tipos de riscos garantidos e volume de recursos alocados;

2. perfil médio das operações de crédito garantidas e do período de cobertura;

3. composição dos cotistas e valorização das cotas desde o início das operações pelo fundo;

4. alocação dos recursos disponíveis do fundo, discriminado por tipo de aplicação; e

5. volume de honras realizado;

XXXV - (VETADO);

XXXVI - (VETADO);

XXXVII - (VETADO);

XXXVIII - (VETADO).

ANEXO III
DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 101, DE 4/05/2000, ART. 9º, § 2º - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF
Seção I
Despesas primárias que constituem obrigações constitucionais ou legais da União

I - Alimentação Escolar ( Lei 11.947, de 16/06/2009);

II - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

III - Piso de Atenção Básica em Saúde ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

IV - Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis ( Lei 9.313, de 13/11/1996);

V - Benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

VI - Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador com Contrato de Trabalho Suspenso ( Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001);

VII - Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI ( Lei Complementar 61, de 26/12/1989);

VIII - Dinheiro Direto na Escola ( Lei 11.947, de 16/06/2009);

IX - Subvenção Econômica no âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;

X - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB ( Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006);

XI - Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário;

XII - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB ( Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006);

XIII - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

XIV - Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

XV - Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

XVI - Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei 8.171, de 17/01/1991;

XVII - Pagamento do Benefício Abono Salarial ( Lei 7.998, de 11/01/1990);

XVIII - Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS ( Lei 8.742, de 07/12/1993);

XIX - Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - LOAS ( Lei 8.742, de 07/12/1993);

XX - Pagamento do Seguro-Desemprego ( Lei 7.998, de 11/01/1990);

XXI - Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal ( Lei 10.779, de 25/11/2003);

XXII - Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico ( Lei 10.208, de 23/03/2001);

XXIII - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza ( Lei 10.836, de 09/01/2004);

XXIV - Pessoal e Encargos Sociais, exceto Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

XXV - Precatórios, requisições de pequeno valor, sentenças das empresas estatais dependentes, sentenças de anistiados políticos e sentenças de tribunais internacionais;

XXVI - Transferências a Estados e ao Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (CF/88, art. 212, § 5º, da Constituição);

XXVII - Transferências constitucionais ou legais por repartição de receita;

XXVIII - Transferências da receita de concursos de prognósticos ( Lei 9.615, de 24/03/1998 - Lei Pelé, e Lei 11.345, de 14/09/2006);

XXIX - Benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, relativos às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílios transporte, funeral, reclusão e natalidade, e salário-família;

XXX - Subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado ( Lei 10.604, de 17/12/2002);

XXXI - Subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica ( Lei 10.604, de 17/12/2002);

XXXII - Contribuição ao Fundo Garantia-Safra ( Lei 10.700, de 09/07/2003);

XXXIII - Complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ( Lei Complementar 110, de 29/06/2001);

XXXIV - Manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e educação ( Lei 10.633, de 27/12/2002);

XXXV - Incentivo Financeiro a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

XXXVI - Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade ( Lei 6.179, de 11/12/1974);

XXXVII - Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez ( Lei 6.179, de 11/12/1974);

XXXVIII - Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo ( Lei 10.608, de 20/12/2002);

XXXIX - Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde - Programa [De Volta Para Casa] ( Lei 10.708, de 31/07/2003);

XL - Apoio para Aquisição e Distribuição de Medicamentos (Componentes Estratégico e Especializado, inclusive hemoderivados) da Assistência Farmacêutica ( Lei 8.142, de 28/12/1990);

XLI - Bolsa-Educação Especial paga aos dependentes diretos dos trabalhadores vítimas do acidente ocorrido na Base de Alcântara ( Lei 10.821, de 18/12/2003);

XLII - Pagamento de Benefícios de Legislação Especial, envolvendo as pensões especiais indenizatórias, as indenizações a anistiados políticos e as pensões do Montepio Civil;

XLIII - Apoio ao Transporte Escolar ( Lei 10.880, de 09/06/2004);

XLIV - Despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos, a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 12 da Lei 9.433, de 08/01/1997 ( Lei 10.881, de 09/06/2004, e Decreto 7.402, de 22/12/2010); [[Lei 9.433/1997, art. 12.]]

XLV - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das Exportações (art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);

XLVI - Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação ( Lei 9.432, de 08/01/1997, Lei 10.893, de 13/07/2004, e Lei 11.482, de 31/05/2007);

XLVII - Assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão carente (CF/88, art. 5º, LXXIV, da Constituição);

XLVIII - Ressarcimento de Recursos Pagos pelas Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica ( Lei 12.111, de 09/12/2009);

XLIX - Pagamento de indenização às concessionárias de energia elétrica pelos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados ( Lei 12.783, de 11/01/2013);

L - Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças ( Lei 6.259, de 30/10/1975, e Lei 8.080, de 19/09/1990);

LI - Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD ( Lei 12.058, de 13/10/2009);

LII - Concessão de Bolsa Educação Especial aos Dependentes dos Militares das Forças Armadas, falecidos no Haiti ( Lei 12.257, de 15/06/2010);

LIII - Remissão de Dívidas decorrentes de Operações de Crédito Rural ( Lei 12.249, de 11/06/2010);

LIV - Compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS ( Lei 12.546, de 14/12/2011);

LV - Fardamento dos Militares das Forças Armadas (alínea [h] do inciso IV do art. 50 da Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 2º da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, e arts. 61 a 64 do Decreto 4.307, de 18/07/2002) e dos ex-Territórios (alínea [d] do inciso I do art. 2º combinado com o art. 65 da Lei 10.486, de 04/07/2002); [[Lei 6.880/1980, art. 50. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 2º. Decreto 4.307/2002, art. 61. Decreto 4.307/2002, art. 62. Decreto 4.307/2002, art. 63. Decreto 4.307/2002, art. 64. Lei 10.486/2002, art. 2º. Lei 10.486/2002, art. 65.]]

LVI - Indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços ( Lei 12.855, de 02/09/2013);

LVII - Assistência Financeira Complementar e Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - Agentes Comunitários de Saúde/ACS (CF/88, art. 198, § 5º, da Constituição e art. 9º-C da Lei 11.350, de 05/10/2006); [[Lei 11.350/2006, art. 9º-C.]]

LVIII - Assistência Financeira Complementar e Incentivo Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - Agentes de Combate a Endemias/ACE (CF/88, art. 198, § 5º, da Constituição e art. 9º-C da Lei 11.350, de 05/10/2006); [[Lei 11.350/2006, art. 9º-C.]]

LIX - Movimentação de Militares das Forças Armadas (alíneas [b] e [c] do inciso I do art. 2º combinado com o inciso X e alínea [a] do inciso XI do art. 3º da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001) e dos ex-Territórios (alíneas [b] e [c] do inciso I do art. 2º combinado com o art. 65 da Lei 10.486, de 04/07/2002); [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 2º. Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 3º. Lei 10.486/2002, art. 65.]]

LX - Auxílio-Familiar e Indenização de Representação no Exterior devidos aos servidores públicos e militares em serviço no exterior (Lei 5.809, de 10/10/1972, art. 8º);

LXI - Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB (art. 21, XII, [c], da Constituição, combinado com o art. 18, I e II, da Lei Complementar 97/1999 e art. 8º da Lei 6.009/1973); [[Lei Complementar 97/1999, art. 18. Lei 6.009/1973, art. 8º.]]

LXII - Fundo Penitenciário Nacional - Funpen ( Lei Complementar 79, de 07/01/1994, e ADPF Acórdão/STF, de 2015);

LXIII - Despesas do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP ( Lei 10.201, de 14/02/2001, Lei 13.756, de 12/12/2018, Decreto 9.609, de 12/12/2018, e Medida Cautelar na Ação Cível Originária Acórdão/STJ/STF);

LXIX - Despesas relacionadas à manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre (CF/88, art. 21, XII, [d], da Constituição, combinado com o art. 17, I e II, da Lei Complementar 97/1999, Art. 2º e 6º do Decreto-lei 1.023/1969 e Art. 1º do Decreto 70.198/1972); e [[Lei Complementar 97/1999, art. 17. Decreto-lei 1.023/1969, art. 2º. Decreto-lei 1.023/1969, art. 6º. Decreto 70.198/1972, art. 1º.]]

LXX - (VETADO).

LXXI - Auxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência ( Lei 14.176, de 22/06/2021);

Decreto 10.870, de 25/11/2021, art. 1º (acrescenta o inc. LXXI)

LXXII - Transferência de renda para pagamento dos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil ( Medida Provisória 1.061, de 9/08/2021); e

Decreto 10.870, de 25/11/2021, art. 1º (acrescenta o inc. LXXII)

LXXIII - Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único ( Medida Provisória 1.061/2021).

Decreto 10.870, de 25/11/2021, art. 1º (acrescenta o inc. LXXIII)
Seção II
Despesas financeiras que constituem obrigações constitucionais ou legais da União

I - Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES (art. 239, § 1º, da Constituição);

II - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (Pessoal e Encargos Sociais);

III - Serviço da dívida; e

IV - Financiamentos no âmbito dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO (Lei 7.827, de 27/09/1989).

Seção III
Demais despesas ressalvadas

I - Aquisição de Aeronaves de Caça e Sistemas Afins - Projeto FX-2 (CF/88, art. 142, caput; Lei Complementar 97, de 09/06/1999, alterada pela Lei Complementar 136, de 25/08/2010; e Decreto 6.703, de 18/12/2008);

II - Programa de Desenvolvimento de Submarinos (PROSUB) e Programa Nuclear da Marinha (PNM);

III - Atividades de Registro e Fiscalização de Produtos Controlados (CF/88, art. 142, caput; Lei Complementar 97, de 9/06/1999; Lei 4.615, de 15/04/1965; Decreto 3.665, de 20/11/2000; Lei 10.826, de 22/12/2003; Decreto 5.123, de 01/07/2004; Lei 10.834, de 29/12/2003);

IV - (VETADO);

V - Despesas com a Aquisição de Cargueiro Tático Militar de 10 a 20 Ton. - Projeto KC - 390 - Programa: 2058 / Ação: 14XJ;

VI - Despesas com o Desenvolvimento de Cargueiro Tático Militar de 10 a 20 Ton. - Projeto KC-X - Programa: 2058 / Ação: 123B;

VII - Despesas com a Implantação do Sistema de Defesa Estratégico ASTROS 2020;

VIII - Despesas com a aquisição do blindado Guarani do Exército;

IX - Despesas com a Implantação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - SISFRON;

X - (VETADO);

XI - (VETADO);

XII - (VETADO);

XIII - (VETADO);

XIV - (VETADO);

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO);

XVII - (VETADO);

XVIII - (VETADO);

XIX - (VETADO);

XX - (VETADO);

XXI - (VETADO);

XXII - (VETADO);

XXIII - Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

XXIV - (VETADO);

XXV - (VETADO);

XXVI - (VETADO);

XXVII - (VETADO);

XXVIII - (VETADO);

XXIX - (VETADO);

XXX - (VETADO);

XXXI - (VETADO);

XXXII - (VETADO);

XXXIII - (VETADO);

XXXIV - (VETADO);

XXXV - (VETADO);

XXXVI - (VETADO);

XXXVII - (VETADO);

XXXVIII - (VETADO);

XXXIX - (VETADO);

XL - (VETADO);

XLI - (VETADO);

XLII - (VETADO);

XLIII - (VETADO);

XLIV - (VETADO);

XLV - (VETADO);

XLVI - (VETADO);

XLVII - (VETADO);

XLVIII - (VETADO);

XLIX - (VETADO);

L - (VETADO);

LI - (VETADO);

LII - (VETADO);

LIII - (VETADO);

LIV - (VETADO);

LV - (VETADO);

LVI - (VETADO);

LVII - (VETADO);

LVIII - (VETADO);

LIX - (VETADO);

LX - (VETADO);

LXI - (VETADO);

LXII - (VETADO)

LXIII - (VETADO);

LXIV - (VETADO);

LXV - Despesas destinadas à Segurança Pública, assim entendidas aquelas pertencentes aos órgãos arrolados na CF/88, art. 144, da Constituição Federal ou pertencentes às ações do Plano Nacional de Segurança Pública;

LXVI - (VETADO);

LXVII - (VETADO); e

LXVIII - (VETADO).

ANEXO VI
Objetivos das Políticas Monetária, Creditícia e Cambial
(Lei Complementar 101, de 4/05/2000, art. 4º, § 4º)

Anexo à Mensagem da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 4º da Lei Complementar 101/2000: [A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício seguinte. ] [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º.]]

As políticas monetária, creditícia e cambial têm como objetivos o alcance, pelo Banco Central do Brasil (BCB), da meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); a manutenção das condições prudenciais e regulamentares para que a expansão do mercado de crédito ocorra em ambiente que assegure a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN); e a preservação do regime de taxas de câmbio flutuante, respectivamente. O alcance desses objetivos deve observar a evolução da economia brasileira, em linha com as medidas conjunturais implementadas.

Em 2019, a consolidação da inflação em torno da meta e a ancoragem das expectativas permitiram a redução consistente da taxa básica de juros (Selic). O ciclo de redução teve início em outubro de 2016, após período de quinze meses em que a taxa básica se encontrava em 14,25% a.a. Os decréscimos se estenderam até maio de 2018, quando a Selic atingiu 6,5% a.a. Entendia-se, naquele momento, que a decisão refletia a mudança no balanço de riscos para a inflação prospectiva que envolvia, primordialmente, uma reversão do cenário externo para as economias emergentes, tornando o cenário mais desafiador.

A taxa básica de juros foi mantida em 6,50% a.a. até início de novo ciclo de cortes na reunião/07/2019. Naquela reunião (224º reunião do Copom), o Comitê avaliou que a conjuntura econômica com expectativas de inflação ancoradas, medidas de inflação subjacente em níveis confortáveis, projeções que indicavam inflação em 2020 em torno ou abaixo da meta e elevado grau de ociosidade na economia prescrevia política monetária estimulativa, ou seja, com taxas de juros abaixo da taxa estrutural. Adicionalmente, contribuiu para a decisão do Copom a avaliação de que a reforma da previdência, aprovada pela Câmara dos Deputados em meados do ano, contribuiria para a redução gradual da taxa de juros estrutural da economia na medida que reduziria o ritmo de crescimento dos gastos do governo, aumentando a poupança pública, geraria incentivos para aumento da taxa de poupança por parte da população, e melhoraria as perspectivas de sustentabilidade fiscal.

Relativamente à conjuntura internacional em 2019, o cenário manteve-se relativamente favorável para economias emergentes. Por um lado, bancos centrais de diversas economias, incluindo algumas centrais, proveram estímulos monetários adicionais, o que contribui para o afrouxamento das condições financeiras globais. Apesar de um balanço de riscos mais favorável, permaneceram incertezas relacionadas à sustentação do crescimento global, à disputa comercial entre EUA e China e ao desfecho do Brexit. Com a atuação sincronizada dos bancos centrais de países avançados e emergentes para ajustamento das políticas monetárias, as condições financeiras globais mostram relativo afrouxamento, com a recuperação do apetite ao risco dos investidores internacionais por ativos de maior retorno nas economias avançadas e emergentes

Para 2020 e 2021, a política monetária continuará a ser pautada de forma coerente com o sistema de metas para a inflação, tendo como objetivo a manutenção da estabilidade monetária. A meta para a inflação fixada para 2020 é de 4,0%, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual (p.p.), conforme estabelecido pela Resolução CMN 4.582, de 29/06/2017. Para 2021, a meta para a inflação foi fixada em 3,75%, com o mesmo intervalo de tolerância de 2020 (Resolução CMN 4.582, de 26/06/2018).

Em 2019, o estoque total do crédito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) cresceu 6,5%, em linha com a gradual recuperação da atividade econômica. Em dezembro de 2019, o saldo atingiu R$3,478,3 bilhões, representando 48,0% do PIB (47,4% em dez/2018). A evolução da carteira de crédito foi influenciada, principalmente, pelas operações com recursos livres, que registraram expansão de 14,1% no ano, com aumentos de 16,6% e 11,1% nos segmentos de pessoas físicas e jurídicas, respectivamente. O saldo das operações com recursos direcionados recuou pelo quarto ano consecutivo (-2,4%), refletindo a retração de 14,0% nas modalidades voltadas a pessoas jurídicas que se sobrepuseram ao aumento de 6,6% no crédito a pessoas físicas.

O estoque de crédito a pessoas físicas aumentou 11,9% no ano, com destaque para a expansão em financiamentos de veículos (19,6%), crédito consignado (14,1%) e financiamentos imobiliários (6,6%). O saldo de crédito no segmento de pessoas jurídicas registrou ligeiro recuo (-0,1%), com crescimento mais pronunciado nas modalidades de desconto de duplicatas (25,8%), financiamento de veículos (79,1%) e capital de giro (4,8%).

Em linha com a evolução recente da taxa básica de juros o Indicador de Custo do Crédito (ICC), que mede o custo médio das operações de crédito em aberto, independentemente da data de contratação, manteve a trajetória de queda iniciada em 2017, atingindo 20,3% a.a. em dezembro de 2019 (-0,1 p.p em doze meses).

A taxa média de juros das novas operações do SFN atingiu 22,6% a.a. em dezembro de 2019, recuando 0,3 p.p. em relação a dezembro 2018. A taxa média de juros das novas contratações com recursos livres, que reflete melhor os efeitos do ciclo de política monetária, encerrou 2019 em 33,4% a.a. (-1,6 p.p. em doze meses e -6,1 p.p. em 24 meses), menor valor desde dezembro de 2013 (32,4% a.a.).

Para 2020, projeta-se crescimento de 4,8% do saldo total das operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional, com expansão de 8,2% no segmento de crédito livre e estabilidade da carteira de crédito direcionado.

Os indicadores do setor externo em 2019 refletiram o recuo nas exportações de soja para China e de manufaturados para Argentina; a retomada gradual do crescimento econômico brasileiro; e o impacto de revisões estatísticas na série.

O deficit em transações correntes em 2019 atingiu 2,7% do PIB (US$49,5 bilhões), ante 2,2% do PIB (US$41,5 bilhões) em 2018. Ressalte-se que a elevação do deficit está associada à incorporação de estatísticas revisadas nas contas de serviços e de renda primária e à deterioração do saldo da balança comercial, influenciado pelo recuo das exportações. O deficit continua sendo amplamente financiado pela expressiva entrada líquida de investimento direto no país (IDP), que ao final do ano representou 4,3% do PIB (US$78,6 bilhões), ao mesmo tempo em que o total de reservas internacionais indica baixa vulnerabilidade, na medida em que o volume de reservas internacionais representou 19,4% do PIB (US$356,9 bilhões) ou 23,1 meses de importações de bens.

A necessidade de financiamento externo - soma do resultado em transações correntes e dos fluxos líquidos de investimentos diretos no país - registrou excedentes de financiamento de US$29,1 bilhões, equivalente a 1,6% do PIB, indicando que a situação prossegue favorável em termos de financiamento do deficit do setor externo.

A evolução das transações correntes em 2019 repercutiu, principalmente, a redução do saldo da balança comercial, que apresentou superavit de US$40,8 bilhões em 2019, ante superavit de US$53,0 bilhões em 2018. As exportações atingiram US$225,8 bilhões enquanto as importações situaram-se em US$185,0 bilhões, reduções respectivas de 5,7% e 0,8% comparativamente ao ano anterior. O recuo nas exportações reflete a redução da demanda global, refletindo as tensões da guerra comercial entre Estados Unidos e China, bem como a crise econômica na Argentina e a retração das importações chinesas de soja devido à peste suína africana. No âmbito das importações, destaque-se a redução nas compras de produtos do setor automotivo e de plataformas de petróleo.

A conta de serviços apresentou despesas líquidas de US$35,1 bilhões em 2019, ligeiramente abaixo do registrado em 2018 (US$35,7 bilhões) enquanto o deficit em renda primária atingiu US$56,1 bilhões ante US$58,8 bilhões no ano anterior.

O ingresso líquido de investimento direto no país (IDP), principal fonte de financiamento das contas externas brasileira, alcançou US$78,6 bilhões em 2019, ante US$78,2 bilhões em 2018. A composição dos ingressos líquidos desses investimentos em 2019 foi similar a observada em 2018, com maior importância das operações de participação no capital (US$68,0 bilhões). Dessa forma, como mencionado, os ingressos líquidos de investimento direto no país (IDP), que corresponderam a 4,3% do PIB superaram com folga o deficit em transações correntes do período (2,7% do PIB).

Ao final de 2019, as reservas internacionais somaram US$356,9 bilhões no conceito caixa, redução de US$17,8 bilhões em relação ao final do ano anterior. A diminuição do estoque das reservas internacionais está relacionada a estratégia do Banco Central de vender moeda estrangeira no mercado spot para prover liquidez ao mercado em ano de fluxo cambial negativo. No lado dos fatores que influenciaram o aumento do estoque, destacam-se a receita de remuneração das reservas de US$7,5 bilhões, e os ganhos com variações de preços de US$7,9 bilhões. O estoque de reservas, equivalente a 19,4% do PIB, permanece em patamar confortável.

As perspectivas para 2020 são de ligeira redução no deficit em transações correntes, projetado em 2,5% do PIB, ante 2,7% do PIB em 2019. A redução estimada se deve às diminuições dos deficit nas contas de serviços (-14,0%) e de renda primária (-18,4%), decorrentes da desvalorização do real frente ao dólar americano, da restrição a viagens gerada pelo combate à disseminação do COVID-19 e das reduções das estimativas de crescimento da atividade doméstica e da lucratividade das empresas brasileiras. Finalmente, considerando o cenário externo mais desafiador com a disseminação dos impactos econômicos do COVD-19, espera-se um menor crescimento global e um enfraquecimento do comércio internacional. Esses fatores deverão contribuir para uma redução na atração líquida de IDP para US$60,0 bilhões em 2020, queda de US$18,6 bilhões em relação a 2019. Destaca-se que o fluxo líquido de IDP (3,7% do PIB) continuará em patamar elevado, financiando amplamente o deficit projetado de transações correntes no ano.

No âmbito das contas públicas, o setor público consolidado apresentou déficit primário de R$61,9 bilhões (0,9% do PIB), inferior à meta oficial de deficit de R$132 bilhões. O Governo Central contribuiu com resultado primário deficitário de R$88,9 bilhões, enquanto os governos regionais e as empresas estatais registraram superávits de R$15,2 bilhões e R$11,8 bilhões, respectivamente. Importante ressaltar que o Governo Federal contribuiu com superávit de R$124,9 bilhões, superado pelo déficit de R$213,2 bilhões do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O resultado nominal do setor público compôs deficit de R$429,2 bilhões, correspondendo a 5,9% do PIB, dos quais 5,0 p.p. representam a apropriação de juros nominais e 0,9 p.p. de resultado primário deficitário. A queda nos juros nominais apurados para o Governo Central representou redução de 0,2 p.p. do PIB em relação a 2018, refletindo, conforme mencionado, a queda da taxa Selic e a manutenção da inflação ao consumidor em patamar relativamente baixo, assim como os efeitos fiscais decorrentes dos pagamentos antecipados pelo BNDES e CEF.

A Dívida Líquida do Setor Público (DLSP), que abrange as três esferas de governo (federal, estadual e municipal), as empresas estatais do setor público não-financeiro (exceto Petrobras e Eletrobras) e o Banco Central, somou R$ 4.041,8 bilhões em 2019, atingindo 55,7% do PIB ante 53,6% em 2018. O deficit do governo federal, incluindo o RGPS, foi responsável pela elevação de 2,8 p.p. do PIB da dívida, em contraste com a redução de 0,5 p.p. no resultado do Banco Central. Por sua vez, os governos estaduais e as empresas estatais contribuíram no sentido da queda em 0,2 p.p. e 0,1 p.p., respectivamente. Para a posição devedora líquida do Governo Federal no fim de 2019, que representou 45,8% do PIB, destacam-se: (i) o crescimento de 2,5 p.p. do PIB no montante de dívida mobiliária em mercado, principal forma de financiamento do deficit público; (ii) a redução de 1,7 p.p. do PIB nos créditos federais junto ao BNDES, em função das devoluções antecipadas dos empréstimos ao banco oficial; e (iii) variação negativa de 1,7 p.p. do PIB nas contas de relacionamento com o BCB, que se anulam na consolidação do Setor Público.

Importa destacar que a Dívida Bruta do Governo Geral, que inclui Governo Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), governos estaduais e municipais, atingiu 75,8% do PIB em dezembro de 2019, ante 76,5% em dezembro de 2018. O comportamento da dívida pública foi beneficiado pela flexibilização monetária do período que contribuiu, em conjunto com algumas medidas estruturantes de política econômica, para o comportamento mais benigno desses indicadores fiscais em relação ao que havia sido projetado na Lei de Diretrizes Orçamentárias ( Lei 13.707, de 14/08/2018). Destacam-se, entre tais medidas, a devolução antecipada de R$100 bilhões pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o retorno de R$11,4 bilhões em instrumentos híbridos de capital e dívida pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito dos empréstimos concedidos pelo Tesouro Nacional.

Mais recentemente, considerado os dados do primeiro bimestre, os indicadores de atividade econômica mostravam sinais compatíveis com a recuperação consistente da economia brasileira, a despeito do nível elevado de ociosidade dos fatores de produção. O comportamento da inflação permanecia favorável, com diversas medidas de inflação subjacente em níveis confortáveis ou baixos, inclusive os componentes mais sensíveis ao ciclo econômico e à política monetária.

Entretanto, a pandemia de Covid-19, com impactos severos sobre a economia brasileira e mundial, deve afetar expressivamente os cenários econômicos externo e doméstico em 2020. Embora a extensão dos impactos desse evento sobre a economia seja ainda incerta, há consenso que a atividade econômica deve apresentar contração temporária em virtude das medidas necessárias para contenção da pandemia.

ANEXO VII
RELAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DISPONÍVEIS PARA ALIENAÇÃO
(Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 21, § 2º)

1. Terreno: SHIN QI 03 Conjunto 05 Lote 09, Brasília-DF - 776,00 m², (Imóvel Perímetro Urbano);

2. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 05 Lote 09, Brasília-DF - 633,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

3. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 06 Lote 14, Brasília-DF - 556,67m², (Imóvel Perímetro Urbano);

4. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 08 Lote 11, Brasília-DF - 600,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

5. Terreno: SHIN Quadra 03 Conjunto 07 Lote 11 Brasília-DF - 600,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

6. Terreno: SHIN Quadra 03 Conjunto 08 Lote 03, Brasília-DF - 733,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

7. Terreno: SHIN Quadra 03 Conjunto 08 Lote 16, Brasília-DF - 533,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

8. Terreno: SHIN Quadra 05 Conjunto 02 Lote 16, Brasília-DF - 533,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

9. Terreno: SHIN Quadra 05 Conjunto 04 Lote 04, Brasília-D, 733,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

10. Terreno: SHIN Quadra 05 Conjunto 05 Lote 15, Brasília-DF - 533,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

11. Terreno: SHIN Quadra 05 Conjunto 06 Lote 18, Brasília-DF - 847,92m², (Imóvel Perímetro Urbano);

12. Terreno: SHIN Quadra 05 Conjunto 07 Lote 04, Brasília-DF - 733,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

13. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 07 Lote 22, Brasília-DF - 540,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

14. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 08 Lote 08, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

15. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 02 Lote 12, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

16. Terreno: SHIN Quadra 01 Conjunto 02 Lote 14, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

17. Terreno: SHIN Quadra 03 Conjunto 03 Lote 04, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

18. Terreno: SHIN Quadra 03 Conjunto 03 Lote 11, Brasília-DF - 540,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

19. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 08 Lote 17, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

20. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 06 Lote 17, Brasília-DF - 540,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

21. Terreno: SHIS Quadra 21 Conjunto 06 Lote 06, Brasília-DF - 800,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

22. Terreno: SHIS Quadra 21 Conjunto 06 Lote 05, Brasília-DF - 800,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

23. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 15 Lote 10, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

24. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 08 Lote 07, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

25. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 10 Lote 12, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

26. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 10 Lote 06, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

27. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 06 Lote 09, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

28. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 06 Lote 05, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

29. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 11 Lote 07, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

30. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 11 Lote 10, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

31. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 07 Lote 03, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

32. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 09 Lote 18, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

33. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 04 Lote 07, Brasília-DF - 776,67m², (Imóvel Perímetro Urbano);

34. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 04 Lote 09, Brasília-DF - 733,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

35. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 05 Lote 18, Brasília-DF - 1.032,91m², (Imóvel Perímetro Urbano);

36. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 07 Lote 02, Brasília-DF - 1.312,50m², (Imóvel Perímetro Urbano);

37. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 07 Lote 09, Brasília-DF - 733,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

38. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 08 Lote 08, Brasília-DF - 766,67,m², (Imóvel Perímetro Urbano);

39. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 08 Lote 10, Brasília-DF - 733,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

40. Terreno: SHIS Quadra 28 Conjunto 09 Lote 16, Brasília-DF - 633,33m², (Imóvel Perímetro Urbano);

41. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 03 Lote 24, Brasília-DF - 540,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

42. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 01 Lote 13, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

43. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 04 Lote 01, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

44. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 04 Lote 20, Brasília-DF - 1.320,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

45. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 07 Lote 19, Brasília-DF - 1.320,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

46. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 04 Lote 17, Brasília-DF - 540,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

47. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 06 Lote 18, Brasília-DF - 540,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

48. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 09 Lote 06, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

49. Terreno: SHIS Quadra 26 Conjunto 09 Lote 09, Brasília-DF - 776,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

50. Terreno: SAUS Quadra 04 Lote 05, Brasília-DF - 675,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

51. Terreno: SAUS Quadra 04 Lote 06, Brasília-DF - 675,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

52. Loja: SCLS 307, Bloco [A], loja 03, Brasília-DF - área construída: 116,20 m², área do terreno: 70,00m², (Imóvel Perímetro Urbano);

53. Casa: QNJ 44 Casa 23, Brasília-DF - área construída: 59,85m², área do terreno: 250,00m², Imóvel Residencial Funcional;

54. Casa: QNJ 46 Casa 34, Brasília-DF - área construída: 59,85m², área do terrno: 250,00m², Imóvel Residencial Funcional;

55. Casa: QNJ 42 Casa 23, Brasília-DF - área construída: 59,85m², área do terreno: 250,00m², Imóvel Residencial Funcional;

56. Casa: QNJ 46 Casa 06, Brasília-DF - área construída: 59,85m², área do terreno: 250,00m², Imóvel Residencial Funcional;

57. Apartamento: SQS 202 Bloco J Apartamento 502, Brasília-DF - área construída: 280,09m², Imóvel Residencial Funcional;

58. Apartamento: SQS 405 Bloco L Apartamento 108, Brasília-DF - 77,64m², Imóvel Residencial Funcional;

59. Apartamento: SQS 406 Bloco P Apartamento 305, Brasília-DF - 117,53m², Imóvel Residencial Funcional;

60. Apartamento: SQS 415 Bloco I Apartamento 307, Brasília-DF - 124,77m², Imóvel Residencial Funcional;

61. Apartamento: SQS 415 Bloco I Apartamento 108, Brasília-DF - 124,77m², Imóvel Residencial Funcional;

62. Apartamento: SQS 416 Bloco D Apartamento 203, Brasília-DF - 77.72m², Imóvel Residencial Funcional;

63. Apartamento: SQS 416 Bloco D Apartamento 205, Brasília-DF - 77.72m², Imóvel Residencial Funcional;

64. Apartamento: SQS 416 Bloco D Apartamento 206, Brasília-DF - 77.72m², Imóvel Residencial Funcional;

65. Apartamento: SQS 416 Bloco S Apartamento 107, Brasília-DF - 124,77m², Imóvel Residencial Funcional;

66. Apartamento: SQS 416 Bloco S Apartamento 203, Brasília-DF - 124,77m², Imóvel Residencial Funcional;

67. Apartamento: SQS 416 Bloco S Apartamento 205, Brasília-DF - 124,77m², Imóvel Residencial Funcional;

68. Apartamento: SQN 215 Bloco A Apartamento 609, Brasília-DF - 77,72m², Imóvel Residencial Funcional;

69. Apartamento: SQS 308 Bloco H Apartamento 102, Brasília-DF - 76,39m², Imóvel Residencial Funcional;

70. Apartamento: SQS 315 Bloco E Apartamento 104, Brasília-DF - 102,82m², Imóvel Residencial Funcional;

71. Apartamento: SQS 315 Bloco E Apartamento 207, Brasília-DF - 102,82m², Imóvel Residencial Funcional;

72. Apartamento: SQS 315 Bloco H Apartamento 503, Brasília-DF - 215,00m², Imóvel Residencial Funcional;

73. Apartamento: SQS 405 Bloco P Apartamento 207, Brasília-DF - 122,61m², Imóvel Residencial Funcional;

74. Apartamento: SQS 406 Bloco P Apartamento 301, Brasília-DF - 117,53m², Imóvel Residencial Funcional;

75. Apartamento: SQS 408 Bloco P Apartamento 204, Brasília-DF - 112,00m², Imóvel Residencial Funcional;

76. Apartamento: SQS 408 Bloco P Apartamento 303, Brasília-DF - 112,00m², Imóvel Residencial Funcional;

77. Apartamento: SQS 415 Bloco I Apartamento 308, Brasília-DF - 112,00m², Imóvel Residencial Funcional; e

78. Terreno: SHIN QL 03 Conjunto 05 Lote 09, Brasília-DF - 633,33m², (Imóvel Perímetro Urbano).

ANEXO VIII
PRIORIDADES E METAS (VETADO)