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1 - TJRJ Lesão corporal simples. Violência doméstica. Vítima que se retratou e que não compareceu à audiência respectiva. Ausência de testemunhas. Decisão rejeitando a denúncia por inexistência de justa causa e por faltar indispensável condição de procedibilidade. CP, art. 129, § 9º. Lei 11.340/2006, art. 16.
«Nem sempre a solução predominantemente penal é a mais adequada. Nos casos de casais em processo de separação ou crise conjugal, entram outros componentes que não devem ser ignorados pelo julgador, sob pena de cometer injustiças e chegar a conclusões totalmente impróprias e inadequadas. No caso presente, ao que parece cessou a turbulência na vida das partes e há quase dois anos estão vivendo em paz e sem problemas. Reabrir a ação penal em tais circunstâncias seria temerário e contraproducente. A solução, a meu modo de ver, já foi encontrada pelo casal que tem procurado viver em paz e sem maiores conflitos.... ()
Tentativa de homicídio qualificado. Pedido de trancamento da ação penal. Persecução se encontra em fase investigatória, sem oferecimento de denúncia. Impossibilidade de trancamento do inquérito policial, sob fundamento de ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações. Inquérito em andamento. Diligências realizadas que dão conta de indícios do envolvimento do paciente na tentativa de homicídio. Pedido de revogação da prisão preventiva. Paciente menor relativo, primário e sem antecedentes criminais. Vítima que se retratou quanto ao reconhecimento fotográfico realizado no hospital. Dinâmica dos acontecimentos que deve ser melhor aferida no transcurso da instrução criminal. Circunstâncias que autorizam a concessão da liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem parcialmente concedida... ()
3 - TJSP Denúncia. Rejeição. Insurgência contra decisão de magistrado que, após defesa preliminar, retratou-se e rejeitou a denúncia sob o fundamento de inexistir justa causa para o exercício da ação penal. Desacolhimento, porém, com alteração do fundamento do «decisum. Tentativa de subtração de duas flores ornamentais e bolsa de tecido restituídas à vitima que não experimentou prejuízo. Decisão que, em realidade, representou autêntica absolvição sumária do acusado, por não constituir crime o fato narrado, nos termos do CPP, art. 397, III, com a redação dada pela Lei 11719/08, já vigente na ocasião. Recurso improvido.
4 - TJSP Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Condenação do réu, que sempre negou a autoria, com fundamento no depoimento da única testemunha que o incriminara, ainda na órbita policial, e que se retratou na esfera judicial, revelando não ter sequer presenciado a morte da vítima. Descabimento. Apelação do acusado provida para nulificar o julgamento popular e determinar a realização de um novo Júri.
Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, caput, c.c o CP, art. 61, III, «f; art. 147, c.c CP, art. 61, II, «f; Lei 7.716/1989, art. 2º-A, caput c.c CP, art. 61, II, «f; e Lei 11.340/2006, art. 24-A, todos na forma da Lei 11.340/2006 - Sentença absolutória - Recurso do Ministério Público visando a reforma do julgado - Descabimento em relação aos crime de ameaça e de descumprimento de medida protetiva, e contravenção penal de vias de fato - Materialidades e autoria insuficientemente comprovadas - Vítima que se retratou integralmente da narrativa apresentada em Delegacia - Versão da testemunha e do réu que são no sentido de que a vítima teria chamado o acusado para ir à sua casa para consumirem drogas juntos - Autorização da vítima para aproximação, em que pese existência de medida protetiva - Dúvida sobre a dinâmica dos fatos após a chegada do acusado, considerando que, após utilizarem álcool e cocaína, ambos discutiram devido aos itens terem acabado - Ocorrência de ameaça e vias de fato que não foram comprovadas pelas provas produzidas em Juízo - Dúvida que não pode ser valorada em seu desfavor - «In dubio pro reo - Sentença absolutória mantida em relação aos crimes de ameaça, descumprimento de medida protetiva e contravenção de vias de fato - Condenação, todavia, em relação ao crime de injúria racial - Policial ouvido em Juízo que presenciou os xingamentos pejorativos relativos à raça da vítima dirigidos a ela no interior da viatura - Comprovação da prática do crime - Nítido propósito de menosprezá-la, utilizando-se de termos pejorativos, como «macaca - Presença de dolo ante às expressões utilizadas pelo apelante - Demonstração de claro conteúdo pejorativo e comprovam a utilização de teor ofensivo racial a fim de macular a honra subjetiva da vítima - Fixação da pena - Primeira fase - Nenhuma incidência - Segunda fase - Incidência apenas da agravante prevista no art. 61, II, «f, CP, na fração de 1/6 - Terceira fase - Nenhuma incidência - Pena definitiva fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa - Dia-multa fixado no valor unitário mínimo - Eleição do regime inicial aberto, considerando a condição de primariedade do acusado e ausentes circunstâncias judiciais negativas - Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito - Incidência da Súmula 588 do C. STJ. ... ()
6 - TJSP Apelação - Roubo duplamente agravado - Sentença condenatória - Recurso defensivo - Materialidade e autoria não impugnadas - Inconformismo quanto às penas - Penas-base corretamente majoradas, atendendo aos critérios previstos no CP, art. 59 - Reduzidas, ademais, aos patamares mínimos na segunda fase - Causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca bem reconhecida - Vítima segura ao confirmar a agravante em juízo - Majoração mínima de 1/3, de outro lado, que se manteria pela existência da agravante do concurso de pessoas - Lei 9.807/99, art. 14 - Inaplicabilidade - Réu que se retratou em juízo, não sendo sua colaboração eficaz na identificação e punição dos coautores - Regime fechado adequado, diante da gravidade concreta do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis - Sentença mantida - Recurso desprovido
7 - TJSP Apelação. Roubo simples tentado (art. 157, caput, cc art. 14, II, Cód. Penal). Recurso: Defesa.
Materialidade e autoria não impugnadas: provas produzidas mostraram-se satisfatórias para a condenação. Dosimetria. Pena-base: acréscimo de 1/6, pelas consequências do crime. Segunda fase: retomada ao mínimo legal, pela menoridade relativa. Adequação. Exegese da Súmula/STJ 231. Confissão: parcial, não retratou a verdade real dos fatos ocorridos. Terceira fase: redução de 1/2, pela tentativa. Regime fechado: adequação, diante da gravidade concreta do delito. Crime cometido com violência real contra pessoa, na presença de uma criança e da companheira do Réu, que surpreendeu a vítima, que conduzia veículo em via pública. Recurso não provido
8 - STJ Habeas corpus liberatório. Homicídio e atentado violento ao pudor. Pacientes já condenados pelo tribunal do Júri. Prisão preventiva decretada no ato de recebimento da denúncia (em 20.10.2006) e mantida por ocasião da pronúncia. Posterior revogação (em 02.09.2008), em razão de suposta confissão do crime por outra pessoa, que depois se retratou. Prisão preventiva novamente decretada por ocasião da prolação da sentença condenatória (em 20.11.2008). Garantia da ordem pública. Modus operandi que indica a periculosidade concreta dos pacientes, que permaneceram presos durante toda a instrução criminal, à exceção de pequeno período (3 meses). Parecer do MPf pela concessão da ordem. Ordem denegada, no entanto.
1 - In casu, a segregação provisória foi determinada para preservação da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, marcado por extrema violência e crueldade, indicando a periculosidade concreta dos pacientes, acusados de praticar atentado violento ao pudor e posterior homicídio por asfixia mecânica, porque a vítima teria ameaçado entrar na Justiça para pedir pensão para o filho que tinha com um dos réus.... ()
9 - TJSP Apelação Criminal. Furto simples em continuidade delitiva. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Autoria duvidosa. Inexistência de provas suficientes para o decreto condenatório. Réu filmado e surpreendido na posse de bens relacionados a fato apurado em outro processo. Furtos anteriores na mesma empresa confessados extrajudicialmente pelo réu que, em seguida se retratou, ainda no inquérito policial. Negativa de autoria em juízo. Ausência de filmagens ou de apreensão de bens relacionados aos furtos em apuração nestes autos. Vítima não ouvida em juízo. Ausência de testemunhas presenciais. Depoimentos dos policiais que se referiram apenas aos fatos do dia da prisão em flagrante do réu - cujo furto é apurado em outro processo, nada mencionando quanto aos furtos ora tratados. Provas indiciárias não renovadas em juízo (CPP, art. 155). Precariedade do conjunto probatório que acarreta a absolvição. Recurso provido.
10 - TJSP Revisão Criminal - Roubo majorado - Revisionandos que foram condenados definitivamente. Requerimento de absolvição, por falta de provas. Alegação de que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, visto que a vítima se retratou do reconhecimento pessoal efetuado nas duas fases processuais, tanto por meio de registro extrajudicial como em audiência de justificação.
Incabível o reexame do julgado quando demonstrada a intenção dos peticionários em obter nova apreciação do conjunto probatório. Juntada de nova declaração da vítima somente neste momento implicaria na produção de provas durante a Ação de Revisão Criminal, o que é inadmitido - Julgados deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ. A forma como a prova foi produzida e apresentada, somada ao momento totalmente inoportuno em que foi apresentada, impedem o acolhimento do pedido aduzido na presente Revisão Criminal. Ação de Revisão Criminal improcedente
11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO LEI 7.716/1989, art. 2º-A, CAPUT, À PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 10 DM, SUBSTITUINDO-SE A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ÀQUELA PREVISTA NO CP, art. 140, CAPUT - DESCABIMENTO - RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O ORA APELANTE CHAMOU A VÍTIMA JOELLIA DE ¿ NEGUINHA BURRA ¿, QUE DEVERIA VOLTAR PARA A ESCOLA, CONFORME FIRME RELATO DESTA EM JUÍZO, QUE RESTOU CORROBORADO PELO RELATO TAMBÉM EM JUÍZO DA TESTEMUNHA DE VISU DANIELE, DEVENDO-SE DESTACAR QUE O FATO DE O APELANTE ESTAR MUITO NERVOSO EM RAZÃO DA DEMORA NO ATENDIMENTO DE SEU FILHO NA UPA, NÃO SERVE DE ESCUSA, NEM O EXIME DAS CONSEQUÊNCIAS PENAIS, SENDO CERTO AINDA QUE O MESMO SÓ SE RETRATOU COM A VÍTIMA QUANDO DEU CONTA DE QUE SERIA ENCAMINHADO PARA A DISTRITAL, NÃO RESTANDO DÚVIDA DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO DESTE EM OFENDER A DIGNIDADE DA VÍTIMA EM RAZÃO DE SUA COR, NÃO HAVENDO, POIS, QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO, SENDO CERTO INCLUSIVE QUE O CONTEXTO FÁTICO QUE SE APRESENTA JUNTO AOS AUTOS IMPEDE A DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA PELA DEFESA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO art. 217-A, C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP, À PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO ¿ INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA, SEJA ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME - CABIMENTO - O CONTEXTO FÁTICO QUE SE APRESENTA JUNTO AOS AUTOS MOSTRA-SE INDETERMINADO, E ASSIM SE DIZ PORQUE INICIALMENTE A VÍTIMA IMPUTOU A AUTORIA DOS ABUSOS SOFRIDOS ( TOQUES EM SUAS PARTES ÍNTIMAS ), QUANDO A MESMA TINHA 04 ANOS DE IDADE, A UM PEDREIRO QUE TRABALHAVA NA CASA DA PESSOA QUE TOMAVA CONTA DA MESMA ( CAMILA ), SENDO CERTO QUE DEPOIS APONTOU TAIS ABUSOS AO ORA APELANTE, SEU ENTÃO PADRASTO, JUSTIFICANDO PARA TANTO QUE SOMENTE APÓS ESTE SAIR DE CASA É QUE SE SENTIU SEGURA DE FALAR A VERDADE PARA A SUA GENITORA, SENDO CERTO QUE A REFERIDA VÍTIMA DESTACOU QUE TODOS OS ABUSOS OCORRIAM DURANTE O BANHO E DIARIAMENTE, CONTUDO A PESSOA QUE TOMAVA CONTA DA MESMA, NO PERÍODO EM QUE OS FATOS TERIAM SE DADO, ( CAMILA ) CONSIGNOU EM JUÍZO QUE DAVA BANHO EM JÚLIA DIARIAMENTE, DEVENDO-SE REGISTRAR QUE A REFERIDA VÍTIMA PRESTOU DECLARAÇÕES SOMENTE EM JUÍZO, E ISTO 07 ANOS APÓS OS FATOS, ACRESCENDO-SE AINDA QUE NÃO HÁ NESTE FEITO LAUDO PSICOLÓGICO A FIM DE CORROBORAR E TRAZER MAIOR VEROSSIMILHANÇA AO RELATO DA REFERIDA VÍTIMA, QUE AO SER OUVIDA PELO NUDECA RETRATOU NOVOS ABUSOS QUE SEQUER CONSTAM DENÚNCIA, NO SENTIDO QUE O ORA APELANTE TERIA PEGADO A MÃO DA MESMA E COLOCADO EM SEU PÊNIS, EJACULANDO EM SEGUIDA (¿ DERRAMANDO UM LÍQUIDO GOSMENTO EM SUA MÃO¿ ), CIRCUNSTÂNCIAS TODAS ESTAS, QUE SOMADAS À NEGATIVA DO APELANTE NAS DUAS FASES PROCESSUAIS, ACABAM POR FAZER COM QUE O ESTADO DÚBIO SE MOSTRE COMO O MAIS INTENSO JUNTO AOS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA DE RIGOR - PROVIDO O RECURSO COM ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP.
13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. art. 217-A C/C ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. A PROVA DA ALEGAÇÃO É UMA INCUMBÊNCIA IMPOSTA POR LEI A QUEM O FAZ E, IN CASU, O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTORIA DO CRIME RECAI SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CONSOANTE ALUDE À REGRA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156. O PODER DE ACUSAR SUPÕE O DEVER ESTATAL DE PROVAR LICITAMENTE A IMPUTAÇÃO PENAL. A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLENA DOS ELEMENTOS QUE DÃO SUPORTE À ACUSAÇÃO PENAL RECAI POR INTEIRO, E COM EXCLUSIVIDADE, SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO. ESSA IMPOSIÇÃO DO ÔNUS PROCESSUAL CONCERNENTE À DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO PENAL REFLETE, NA REALIDADE, E DENTRO DE NOSSO SISTEMA POSITIVO, UMA EXPRESSIVA GARANTIA JURÍDICA QUE TUTELA E PROTEGE O PRÓPRIO ESTADO DE LIBERDADE QUE SE RECONHECE ÀS PESSOAS EM GERAL. COM EFEITO, É INEGÁVEL QUE OS CRIMES SEXUAIS SÃO COMETIDOS, EM REGRA, ÀS ESCONDIDAS, SEM QUE HAJA TESTEMUNHAS DO FATO, SENDO FIRME O ENTENDIMENTO QUE A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÓ QUE NESTE PRESENTE CASO, A VÍTIMA, BEBÊ DE 08 MESES DE IDADE NÃO TEM COMO SE COMUNICAR E SUA REPRESENTANTE LEGAL E RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, SUA MÃE, NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO. ALIADO A ISSO, A MÉDICA LEGISTA QUE ELABORARA O PRIMEIRO LAUDO APONTANDO A OCORRÊNCIA DE ABUSO SEXUAL SE RETRATOU E PRODUZIU LAUDO COMPLEMENTAR, ATESTANDO QUE NÃO HOUVE ROMPIMENTO DO HÍMEN DA VÍTIMA, TENDO EM JUÍZO NARRADO QUE AS LESÕES OBSERVADAS NO PRIMEIRO EXAME PODERIAM TER SIDO FEITAS PELA LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DA BEBÊ NAS TROCAS DE FRALDA. INEXISTENTE PROVA SUFICIENTE DE QUE O ACUSADO COMETEU OS FATOS ATRIBUÍDOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, DEVE SER ELE ABSOLVIDO.
14 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pela contravenção penal de vias de fato, praticada no âmbito da violência doméstica. Recurso que persegue a solução absolutória. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o Acusado, após uma discussão, teria investido fisicamente contra a vítima, sua irmã, dando-lhe socos e golpes com um cabo de vassoura. Acusado que, tanto na DP quanto em juízo, negou os fatos que lhe foram imputados, alegando que realmente discutiu com a vítima, mas não chegou a agredi-la. Espécie dos autos que expõe a existência de uma única testemunha (policial militar responsável pela ocorrência), que aduziu na DP ter visto a vítima com escoriações na perna, mas não presenciou os fatos e não foi ouvida em juízo sob o crivo do contraditório. Informação no inquérito policial dando conta de que a vítima se recusou a submeter-se a exame de corpo de delito. Palavra da vítima que, «embora tenha especial relevância nos crimes contra a honra, não goza de presunção absoluta de veracidade (TJRJ), sobretudo quando não escoltada por seguros elementos paralelos, capazes de sufragar sua higidez. Retrato processual que, nesses termos, sob a égide do contraditório, acabou por retratar um confronto isolado de versões entre os sujeitos parciais do processo. Princípio da íntima convicção que, em casos como tais, há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Recurso a que se dá provimento, para absolver o Apelante.
15 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA RECORRIDO, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA ANDRÉA LOPES DA SILVA, SUA COMPANHEIRA, DESFERINDO-LHE SOCOS, CAUSANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. A VEXATA QUAESTIO PROPOSTA NO INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO É O LIMITE QUE TEM A JURISDIÇÃO PENAL DIANTE DA NEGATIVA OU RECUSA DA SUPOSTA VÍTIMA EM PRESTAR DECLARAÇÕES EM JUÍZO, NOTADAMENTE, EM SE TRATANDO DE CRIME ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PARA VER ATENDIDA A SUA PRETENSÃO RECURSAL, A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ALEGA QUE EM SEDE POLICIAL O ACUSADO TERIA ADMITIDO QUE AGREDIU A COMPANHEIRA POR NÃO ACEITAR QUE ELA CHEGASSE TARDE EM CASA. OLVIDOU-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO CONTEXTO NARRADO PELO SUPOSTO OFENSOR, DANDO CONTA DOS PROBLEMAS DA SUPOSTA OFENDIDA COM BEBIDAS, A DISCUSSÃO QUE TIVERAM EM RAZÃO DELA SAIR COM O FILHO EM COMUM DELES NO INÍCIO DA TARDE E SÓ RETORNAR NO FINAL DA NOITE, BASTANTE ALTERADA, BEM COMO O FATO DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA, NADA DISSO FOI MENCIONADO OU LEMBRADO. LAUDO DE LESÕES SE TRADUZ EM PROVA IRREPETÍVEL. PORÉM, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A PROVA ORAL NÃO SEJA REPETÍVEL. VEJA-SE QUE A SUPOSTA VÍTIMA COMPARECEU EM JUÍZO. SENDO ASSIM, IMPUNHA REPETIR TOTAL OU PARCIALMENTE O QUE HAVIA DECLARADO EM SEDE POLICIAL, PARA A DEVIDA VALORAÇÃO PROBATÓRIA PELO MAGISTRADO, APÓS ANÁLISE PELAS PARTES, O QUE NÃO OCORREU, MERECENDO DESTACAR QUE A DOUTA SENTENCIANTE FEZ QUESTÃO DE REGISTRAR QUE ALERTOU A VÍTIMA PARA AS CONSEQUÊNCIAS DO SILÊNCIO E, O QUE É IMPORTANTE, A VÍTIMA SE FAZIA REPRESENTAR POR QUEM DE DIREITO. VÍTIMA QUE NÃO SE RETRATOU OU NEGOU OS FATOS EM JUÍZO, MAS QUE TAMBÉM NÃO RATIFICOU O QUE DISSERA EM SEDE POLICIAL. PARIDADE DE INTERPRETAÇÃO É IDÊNTICA PARA OS DOIS LADOS, NÃO PODENDO, AO MENOS EM MATÉRIA CRIMINAL, SER INTERPRETADA EM FAVOR DE APENAS UM DOS LADOS OU PARTE, COM TODAS AS VÊNIAS DOS QUE PENSAM EM SENTIDO CONTRÁRIO. POR MAIS QUE SE POSSA DISCUTIR SE O SILÊNCIO DA VÍTIMA, EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NÃO AFRONTA O CONTRADITÓRIO JUDICIAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE CASO HAJA CONDENAÇÃO, A PRÓPRIA DECLARAÇÃO DA SUPOSTA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL SUGERE UMA SÉRIE DE INTERROGAÇÕES E ATÉ A ADMISSÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, AINDA QUE SE ADMITA ALGUM EXCESSO, NO PONTO. NA HIPÓTESE EXCLUSIVA DESTES AUTOS, O SILÊNCIO DA VÍTIMA NÃO APENAS IMPEDIU O CONTRADITÓRIO JUDICIAL, MAS FRAGILIZOU DIMENSIONADAMENTE O CONJUNTO DAS PROVAS - ESCASSO, BOM FRISAR - EXISTENTES, A IMPOR, COMO FEZ A SENTENÇA, A DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ORA APELADO.
16 - TJSP Apelação criminal. Furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP). Recurso defensivo. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima e testemunha corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. Acusado detido na posse de parte da res furtiva. Inversão do onus probandi. Arguição de inimputabilidade do réu, diante do comprometimento de sua saúde mental. Não acolhimento. Acusado se mostrou bastante articulado e orientado no curso da audiência de instrução. Inexistência de elementos mínimos que permitam indicar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado. Eventual estado de embriaguez ou drogadição voluntária não tem o condão de afastar a imputabilidade penal. Exegese do CP, art. 28, II. Qualificadora do rompimento de obstáculo escorreitamente reconhecida. Condenação mantida.
Dosimetria. Pena-base fixada na fração de ½ acima do mínimo legal. Percentual imposto mostrou-se exagerado e comporta redução para 1/3, pelos mesmos fundamentos considerados pelo Magistrado a quo, que se mostra mais adequado e proporcional. 2ª fase. Agravante da reincidência caracterizada e demonstrada. Ausência de confissão espontânea. Versão apresentada pelo apelante não retratou a verdade real dos fatos. Confissão qualificada não caracteriza a atenuante. Precedentes. 3ª fase. Ausentes outras circunstâncias modificadoras. Regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade não comporta abrandamento. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou concessão de sursis. Indenização mínima à ofendida fixada na quantia de R$ 6.000,00 (CPP, art. 387, IV e CP, art. 91, I). Manutenção. Pedido expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia. Pleito de isenção da pena de multa. Inviabilidade. Multa que é preceito secundário da norma penal incriminadora. Sentença que já definiu o valor unitário da pena pecuniária no patamar mínimo. Recurso parcialmente provido
17 - TJSP Apelação criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Recurso defensivo. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. Acusado detido na posse da res furtiva. Inversão do ônus da prova. Ausência de insurgência defensiva nesse aspecto. Pleito de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Não acolhimento. Qualificadora comprovada pela prova oral e pericial produzidas. Autoria demonstrada. Condenação mantida.
Dosimetria. Pena-base fixada, na origem, em 1/2 acima do mínimo legal, pelos péssimos antecedentes do apelante. Coeficiente de 1/3 que se revela mais adequado ao caso concreto, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça. Acusado registra 04 (quatro) condenações definitivas caracterizadoras de maus antecedentes. Pena redimensionada. Pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Versão apresentada pelo réu não retratou a verdade real dos fatos, tampouco foi utilizada para formar a convicção do Julgador. Regime inicial fechado não comporta abrandamento. Réu reincidente e portador de péssimos antecedentes criminais. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou concessão de sursis, pelos mesmos fundamentos. Recurso parcialmente provido
18 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pela contravenção penal de vias de fato, praticada no âmbito da violência doméstica. Recurso que persegue a solução absolutória. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o Acusado, no dia do evento, teria investido fisicamente contra a vítima, sua companheira (grávida à época), dando-lhe um soco na cabeça, após esta ter derrubado a motocicleta dele no chão, motivada por ciúmes. Laudo de exame de corpo de delito da vítima, ressonante no boletim de atendimento médico, que não apurou qualquer vestígio de lesão à sua integridade corporal. Acusado que, silente na DP, externou negativa em juízo, afirmando que apenas puxou a vítima pelo braço para ela se afastar da sua motocicleta. Espécie dos autos que também expõe a ausência de testemunhas presenciais do fato. Palavra da vítima que, «embora tenha especial relevância nos crimes contra a honra, não goza de presunção absoluta de veracidade (TJRJ), sobretudo quando não escoltada por seguros elementos paralelos, capazes de sufragar sua higidez. Retrato processual que, nesses termos, sob a égide do contraditório, acabou por retratar um confronto isolado de versões entre os sujeitos parciais do processo. Princípio da íntima convicção que, em casos como tais, há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Recurso provido para absolver o Apelante.
19 - TJRJ Apelação. Crimes de roubo duplamente qualificado, em concurso formal, de receptação dolosa e posse ilegal de munição de uso permitido. Recursos defensivos e ministerial. A autoria delitiva do crime de roubo majorado restou fartamente comprovada nos autos. Reconhecimento dos réus pelas vítimas ratificado em juízo. Réus presos poucas horas após o roubo, sendo encontrados juntos e na posse da res furtivae. Ausente ilegalidade no flagrante. Réu João Vitor que confessou os fatos em sede policial, mas se retratou da sua versão em juízo. Relatos das vítimas e dos policiais contundentes, harmônicos e seguros em juízo. Acusados João Vitor e Amércio exerceram grave ameaça mediante o uso de uma arma de fogo logrando êxito em subtrair os pertences das vítimas, enquanto o réu Rômulo, aluno do estabelecimento, uma autoescola, passou todas as informações pertinentes à execução do delito pelos comparsas. Inadmissibilidade do afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo ante a falta da sua apreensão e perícia. Outros meios de prova, como relato contundente das vítimas. Impossibilidade de reconhecimento de participação de menor importância do apelante Rômulo. Atuação de suma importância para a realização da empreitada criminosa. Absolvição do réu João Vitor quanto ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento. Princípio da consunção que afasta o delito autônomo de posse de 1 munição apreendida junto com a res furtivae, logo após o delito de roubo, tudo dentro do mesmo contexto fático, daí porque deve ser absorvido pela majorante da arma de fogo já computada na reprimenda dos réus. Dosimetria do delito de roubo. Aplicação do art. 68, p.ún. do CP, devendo a majorante da arma de fogo, mais gravosa, ser considerada na terceira fase e o concurso de agentes como circunstância judicial favorável junto às consequências do delito, esta última devidamente já considerada pelo sentenciante. Inexistência de crime único. Concurso formal mantido. Não há provas suficientes quanto a quarta vítima do roubo, motivo pelo qual se mantem a fração em 1/5. Pena final de Amércio, João e Rômulo que se aquieta em 08 anos de reclusão e 19 dias-multa no v.m.l. para cada qual. Reconhecida a causa de aumento da arma de fogo também para Rômulo, conforme pleiteado pelo MP. Circunstância objetiva que se comunica ao autor. Precedente STJ. Regime inicial de Rômulo recrudescido para o fechado, tendo em vista o novo quantum de pena e as circunstâncias negativas do delito, nos termos do CP, art. 33. Recurso do réu David requerendo absolvição quanto ao delito do CP, art. 180 que não prospera em razão de prova robusta presente nos autos. Tampouco há que se falar em ausência de dolo, eis que um dos objetos furtados se tratava de aliança com nome gravado evidenciando que o bem era objeto de crime. Incabível o pleito defensivo de oferecimento de ANPP ao referido réu. Ausência de requisitos. Indenização mínima fixada que deve ser afastada para todos os apelantes. Parecer da PGJ neste sentido. Ausência de dilação probatória. Custas judiciais de competência da VEP conforme Súmula 74/TJRJ. Provimento parcial do recurso ministerial e provimento parcial dos recursos defensivos.
20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §4º, II E IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DIANTE DO QUADRO FÁTICO QUE FOI APRESENTADO NÃO APENAS COM O RETRATO QUE SE FEZ OBTIDO COM A NARRATIVA DA VÍTIMA, MAS TAMBÉM DAS TESTEMUNHAS, CONSTATA-SE, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A PRÁTICA DELITIVA, O QUE FOI CORROBORADO POR ÀQUELAS DECORRENTES DO INQUÉRITO POLICIAL, INCLUSIVE DAS IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CHEGANDO-SE À CONCLUSÃO DE QUE A RÉ ORA APELANTE JUNTAMENTE COM SUAS COMPARSAS SE VALEU DE INCOMUM ASTÚCIA E HABILIDADE PARA EFETUAR A SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO QUE ESTAVA NO BOLSO DA VÍTIMA, SEM QUE ELE PERCEBESSE, PRATICANDO A CONDUTA DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §4º, II E IV, CP). RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA, ASSIM COMO, A SUA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E O ARBITRAMENTO DO REGIME ABERTO NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO E CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
21 - TJSP Apelação criminal - Roubo majorado - Sentença condenatória pelo art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP, fixando regime inicial fechado.
Recurso da Defesa do acusado Matheus que busca a absolvição, por fragilidade probatória. Aduz que a vítima, em Juízo, retratou-se do reconhecimento realizado na fase inquisitiva. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, visto que foi considerado condenação posterior aos fatos em questão, não incidindo no vetor personalidade/conduta social do agente; o afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, eis que não fora apreendida e periciada; e a aplicação única da causa de aumento mais gravosa. Por fim, pleiteia a fixação de regime inicial mais brando, aplicando-se a detração.Recurso da Defesa do réu Erick que busca, em preliminar, o reconhecimento da inépcia da denúncia, bem como a nulidade processual por violação ao CPP, art. 226, e por duplicidade processual, aduzindo que o réu já fora processado pelos mesmos fatos ocorridos anos antes. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena, afastando-se as causas de aumento e reconhecendo as atenuantes.Preliminares rejeitadas.Inépcia da denúncia - Não conhecimento - Entendimento do C. STJ.Nulidade do reconhecimento - Inexistência de nulidade quanto ao reconhecimento fotográfico feito pela vítima - CPP, art. 226 que dispõe que se trata de recomendação, e deve ser observado quando possível.Litispendência (duplicidade processual) - inocorrência - o processo invocado pela defesa que refere-se a fatos distintos, ocorridos em datas e lugares distintos e com vítimas distintas.Mérito - Materialidade e autoria incontroversas - réus que negaram as acusações - negativas que não prosperam - vítima que confirmou a prática do roubo em questão, com riqueza de detalhes - policial militar que detalhou como ocorreu a abordagem do réu Matheus, este que, ao ser indagado, confessou informalmente a prática do delito em questão, inclusive, a participação do corréu Erick - Delito de roubo consumado - Condenação mantida.Não cabimento do afastamento das majorantes, eis que comprovadas. Dosimetria - Pena-base do réu Matheus reajustada ao mínimo legal - Personalidade voltada para a prática de ilícitos afastada como circunstância judicial desfavorável. Pena-base do acusado Erick mantida no mínimo legal. Na segunda fase, para ambos os réus, foi reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, sem alterações nas penas, nos termos da S. 231, do C. STJ. Na derradeira etapa, presença das causas de aumento referentes ao concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima.Regime inicial fechado mantido para ambos os réus, eis que justificado.Regime inicial menos rigoroso que não se mostraria suficiente para desestimular a prática de novos crimes. Inviável a aplicação do disposto no art. 387, §2º do CPP.Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de amparo legal.Preliminares rejeitadas.Recurso da Defesa do réu Erick improvido.Recurso da Defesa do réu Matheus parcialmente provido, somente para reajustar a pena, nos termos do voto
22 - TJRJ Apelação criminal do Ministério Público. Sentença absolutória com fulcro no CPP, art. 386, VII. Irresignação do Parquet perseguindo a condenação do réu como incurso nas sanções do CP, art. 147, nos termos da denúncia. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Imputação que atribuiu ao acusado a conduta de ameaçar a vítima (sua ex-mulher), de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir os seguintes dizeres à mãe da ofendida, durante uma ligação telefônica: «olha, eu vou matar sua filha, você vai chorar em cima do caixão de sua filha". Apelado que refutou a autoria do injusto nas duas fases. Prova que se resume às declarações da genitora da vítima, considerando que a suposta ameaça teria sido concretizada via telefone, por ocasião de uma conversa travada entre ela o acusado. Ofendida que não presenciou o momento específico do injusto, afirmando que só soube do fato através do relato de sua mãe. Declarações da vítima que, grosso modo, se resumiram a relatar circunstâncias periféricas do evento e a outros fatos não apurados no presente feito. Conjunto probatório que não permite desvendar em concreto, com a necessária dose de certeza, a real dinâmica do evento, sobretudo porque a versão da genitora da vítima (a quem o acusado teria proferido a ameaça contra esta última) não restou amparada por outro elemento de prova. Acervo que expõe sérias dúvidas relativamente à comprovação de todos os elementos do tipo imputado, suficientes para atrair o postulado do in dubio pro reo. Retrato processual que, nesses termos, sob a égide do contraditório, acabou por retratar um confronto isolado de versões entre os sujeitos parciais do processo. Princípio da íntima convicção que, em casos como tais, há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Orientação do STF destacando que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Advertência doutrinária final: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (Nucci). Solução absolutória que prejudica a análise do pleito remanescente. Desprovimento do recurso.
23 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por contravenção de vias de fato e por crime de ameaça, em concurso material no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. Recurso que persegue a solução absolutória. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação que atribuiu ao Réu a conduta de ter ameaçado a suposta Vítima, sua ex-namorada, ao proferir «eu vou embora, mas se eu voltar e você estiver com alguém, eu te mato a facada e de ter lhe desferido um soco, que a atingiu de raspão, ao descobrir que a suposta Vítima teria entrado em contato com outra ex-namorada. Acusado que, em juízo, negou os fatos a ele imputados. Vítima que, por sua vez, corroborou as primeiras declarações declinadas em sede extrajudicial. Versões dos envolvidos que não foram amparadas por outro elemento de prova, sendo certo que a única testemunha/informante, arrolada pela defesa e ouvida em juízo, não se encontrava presente na suposta cena delitiva. Palavra da vítima que, «embora tenha especial relevância nos crimes contra a honra, não goza de presunção absoluta de veracidade (TJRJ), sobretudo quando não escoltada por seguros elementos paralelos, capazes de sufragar sua higidez. Retrato processual que, nesses termos, sob a égide do contraditório, acabou por retratar um confronto isolado de versões entre os sujeitos parciais do processo. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência do STF aduzindo que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim de absolver o Apelante nos termos do CPP, art. 386, VII.
24 - TJRJ Apelação Criminal. Violência doméstica. Sentença absolutória. A vítima não prestou declarações em juízo. O Réu exerceu o Direito ao silêncio. Devidamente judicializadas, mediante o contraditório e ampla defesa, as peças informativas do Inquérito Policial adquirem a natureza de prova nos termos do CPP, art. 155. E no caso considerado, elas não deixam dúvidas da materialidade do delito de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica. Declarações da vítima, em sede policial, são condizentes com o Laudo de Exame de Corpo de Delito, e depoimentos das testemunhas policiais, que comprovam a culpabilidade do acusado. A vítima não se retratou em momento oportuno, em audiência especial. O delito é de ação pública incondicionada. A vítima ter se recusado a prestar declarações em juízo não afasta a pretensão estatal. A conduta praticada pelo réu, ex-companheiro da vítima é típica, antijurídica e culpável, nos termos do art. 129, § 13 do CP n/f da Lei 11.340/06. Prova não judicializada quanto ao delito de ameaça ¿ CP, art. 147. É juridicamente impossível a procedência de ação penal com base em prova colhida exclusivamente no inquérito, sob risco de ofensa à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Parquet não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos imputados na denúncia (CPP, art. 156), prevalece o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). Princípio da persuasão racional (CPP, art. 155). Não há prova suficiente do crime de ameaça imputado na inicial acusatória. Absolvição que se mantém, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Sentença reformada para condenar o acusado nas penas do art. 129, § 13º do CP, com a incidência da Lei 11340/06. Regime aberto. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Viabilidade de concessão de sursis, nos termos do CP, art. 77. Cumprimento do art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (com a redação dada pela Resolução 474/22 do CNJ), com o trânsito em julgado. Recurso parcialmente provido.
25 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA POR CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DA LEI 11.340/06) . DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO ATACADA, PARA VER A DENÚNCIA RECEBIDA, COM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSTENTA O PARQUET QUE ANTES DE OFERECER DENÚNCIA, REQUEREU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA, APESAR DE EM NENHUM MOMENTO CONSTAR NO INQUÉRITO POLICIAL QUE A VÍTIMA TERIA MANIFESTADO INTERESSE EM SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO. ACERCA DESTE REQUERIMENTO, O JUÍZO A QUO PROFERIU DECISÃO DETERMINANDO QUE A VÍTIMA FOSSE INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 30 DIAS, COMPARECESSE NO PRÓPRIO CARTÓRIO DO JUÍZO PARA «CONFIRMAR O INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DESTE FEITO OU MANIFESTAR-SE NO SENTIDO DE SUA EXTINÇÃO". A VÍTIMA, NO ENTANTO, QUEDOU-SE INERTE. ENTENDE O DOMINUS LITIS, ENTÃO, SER DESCABIDA A DESIGNAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUANDO AUSENTE NOS AUTOS QUALQUER INDICATIVO DE QUE A VÍTIMA DESEJAVA SE RETRATAR, À INTELIGÊNCIA Da Lei 11.340/06, art. 16 E CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, UMA VEZ QUE RESTA PACIFICADO QUE A REFERIDA AUDIÊNCIA NÃO FAZ PARTE DA MARCHA PROCESSUAL ORDINÁRIA DOS CRIMES SOB A LEI 11.340/06. ACRESCE, OUTROSSIM, QUE AINDA QUE A VÍTIMA TIVESSE INDICADO INTERESSE EM SE RETRATAR, O QUE NÃO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS, SUA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA NÃO TERIA QUALQUER RELEVÂNCIA JURÍDICA. FRISA, ADEMAIS, QUE «SE A VÍTIMA JÁ COMPARECEU NA DELEGACIA E, ASSIM, MANIFESTOU SUA VONTADE EM VER PROCESSADO O AUTOR DO CRIME - SENDO TRANQUILA DE LONGA DATA A DOUTRINA QUANTO À INFORMALIDADE DO INSTITUTO REPRESENTAÇÃO, QUE SE SATISFAZ COM A IDA DA VÍTIMA EM DELEGACIA PARA REGISTRAR O FATO E, ASSIM, PRESTAR SUAS DECLARAÇÕES -, POR QUE TEM A OFENDIDA SER COMPELIDA A COMPARECER EM JUÍZO PARA ENTÃO RATIFICAR SUA REPRESENTAÇÃO? PORTANTO, ENTENDE QUE INTIMAR AUTOMATICAMENTE A VÍTIMA PARA REAFIRMAR SUA VONTADE, MESMO QUANDO JAMAIS DEMONSTROU QUE QUERIA VOLTAR ATRÁS É SUBVERTER A LÓGICA Da Lei 11.340/06, art. 16, QUE CRIA UM MECANISMO DE PROTEÇÃO (E NÃO DE INTIMIDAÇÃO) ÀS VÍTIMAS. PREJUDICAL DE NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO DA DECISÃO QUE MANTEVE A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SEJA QUAL FOR O FUNDAMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DENTRE AQUELES ESTABELECIDOS NO CPP, art. 581, RECEBIDO O RECURSO, CABE AO MAGISTRADO, NA FORMA DO CPP, art. 589, DECIDIR SOBRE EVENTUAL RETRATAÇÃO APÓS A RESPOSTA DO RECORRIDO (OU SEM ELA, DESDE QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES). NÃO ESTÁ O JUIZ AUTORIZADO A IGNORAR, DISPENSAR, DEIXAR DE DAR IMPORTÂNCIA OU VALORAR O QUE TEM A DIZER A PARTE RECORRIDA, MÁXIME SE EM CONTRARRAZÕES É ARGUIDA PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PORTANTO, NÃO PODE O JUIZ PROCEDER AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, OU NÃO, E, SOMENTE APÓS MANTER A DECISÃO IMPUGNADA, DETERMINAR A MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRIDA. AFRONTA MANIFESTA AO SISTEMA PROCESSUAL EM VIGOR. OMISSÃO DO PARECER MINISTERIAL, NO PONTO, QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO VÍCIO. NULIDADE QUE SE DECLARA PARA QUE O JUÍZO RECORRIDO CUMPRA, INTEGRALMENTE, O DISPOSTO NO ART. 581 E SEGUINTES DO CPP.
26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA QUE SE AFASTA. 1)
Na espécie, o apelado foi denunciado porque em comunhão de ações e desígnios como outros indivíduos não identificados, supostamente, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca, uma bolsa com certa quantia em espécie, quatro aparelhos celulares, documentos diversos e uma caixa de som JBL, tudo de propriedade de Julia, Marta, Nicole e José Leonardo. 2) Consta que as vítimas estavam na Praia de Ipanema e, em determinado momento, foram mergulhar, ficando na areia da praia a ofendida Julia tomando conta dos pertences de seus amigos, quando acusado e outro indivíduo não identificado se aproximaram de Julia e anunciaram o assalto, ocasião em que os outros dois elementos que haviam deixado o local retornaram para dar cobertura aos demais. Ato contínuo, um dos indivíduos do grupo puxou uma faca e ameaçou a vítima Julia, obrigando-a a entregar seus pertences e de seus amigos, e se evadiram do local. O acusado foi reconhecido em sede policial pela vítima. Todavia, não há como desconsiderar que em Juízo a lesada retratou sua versão inicial, deixando de apontar a participação do réu na empreitada criminosa. Ademais, não consta em suas declarações judiciais que a ofendida tenha realizado o reconhecimento do acusado, como um dos autores do crime de roubo. 3) Nesse contexto, a prova acusatória é precária e duvidosa, não sendo ratificada por qualquer outro elemento idôneo dos autos, tornando-se, portanto, insuficiente para imputar a autoria delitiva ao apelado. Manutenção da absolvição que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Recurso improvido.... ()
27 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tribunal do Júri. Identificação nominal do réu pela vítima. Irrepetibilidade das declarações prestadas por ela em âmbito policial. Falecimento do ofendido. Depoimento indireto da viúva que ouviu a vítima apontar seu algoz. Pronúncia. Possibilidade. Agravo regimental não provido.
1 - Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d». ... ()
28 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - art. 214 C/C art. 224, «A, AMBOS DO CP - DECRETO ABSOLUTÓRIO - IRRESIGNADO, O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO RECORRE BUSCANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - DESCABIMENTO - COMO SE PODE OBSERVAR DOS AUTOS, A VÍTIMA EM JUÍZO RELATOU ABUSOS QUE NÃO FORAM RETRATADOS NA DENÚNCIA, E ESPECIFICAMENTE QUANTO A TAIS FATOS ADUZIU NÃO SE LEMBRAR, DESTACANDO QUE SEGUNDO SUA MÃE LHE CONTOU ( TESTEMUNHA MARIDEDA ), ESTA TERIA FLAGRADO TAL ABUSO, FATO ESTE CONFIRMADO EM JUÍZO PELA REFERIDA GENITORA, QUE, CONTUDO, CONTRARIOU SUA PRÓPRIA VERSÃO EM SEDE POLICIAL, ONDE ASSEVEROU QUE FOI A MÃE DESTA ( TESTEMUNHA MARIA CAIRES ) QUEM TERIA FLAGRADO OS ABUSOS, CONFORME INCLUSIVE NARRADO NA INICIAL ACUSATÓRIA, SENDO QUE ESTA ÚLTIMA EM JUÍZO AFIRMOU QUE SE DEPAROU COM O APELANTE PASSANDO A LÍNGUA ABAIXO UM POUCO DO UMBIGO DA VÍTIMA, NÃO PODENDO AFIRMAR SE FOI NA VAGINA, CONFORME EXPLICITADO NA DENÚNCIA, TRAZENDO À TONA UM PANORAMA INDISFARÇAVELMENTE INDETERMINADO, QUE ACABA POR NÃO TRAZER UM JUÍZO DE CERTEZA TOTAL, PLENA E ABSOLUTA ACERCA DA CONDUTA IMPUTADA AO APELANTE, NÃO SE PODENDO, PORTANTO, IMPOR AO MESMO UMA CONDENAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A ABSOLVIÇÃO DEVE SER MANTIDA - DESPROVIDO O RECURSO.
29 - TJSP Apelação criminal. Crimes de lesão corporal grave e ameaça, praticados em concurso material. Recurso defensivo. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima e testemunhas corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Lesões corporais condizentes com a dinâmica da violência relatada pela vítima e atestadas pela prova pericial produzida. Lesão grave caracterizada pelo perigo de vida. Arguição da ocorrência da excludente de ilicitude da legitima defesa. Não acolhimento. Inexistência de elementos probatórios que evidenciem a ocorrência dos requisitos previstos no CP, art. 25. Ônus da Defesa. CPP, art. 156. Pleito de aplicação do princípio da consunção entre os crimes. Impossibilidade. Ameaça não constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime de lesão corporal. Precedentes. Condenação mantida.
Dosimetria. Basilar de cada crime fixada no dobro do mínimo legal, em razão da culpabilidade do agente, das circunstâncias e das consequências do delito. Perigo de vida considerado como circunstância judicial negativa, que deve ser afastado, uma vez que inerente ao próprio tipo penal, que caracteriza bis in idem. Aumento da pena-base de cada crime (dobro) mostrou-se excessivo. Redução para 1/2, mais adequado e proporcional. 2ª Fase. Pena atenuada no percentual de 1/6 pela menoridade relativa. Pretensão de reconhecimento da confissão espontânea. Descabimento. Versão apresentada pelo réu não retratou a verdade real dos fatos. Confissão qualificada que não justifica o reconhecimento da atenuante em questão. Precedentes. 3ª Fase. concurso material de crimes justificou a somatória das penas. Delitos autônomos e resultantes de condutas independentes e que violaram bens jurídicos diversos. Regime prisional semiaberto não comporta abrandamento e está justificado pelas circunstâncias judiciais negativas consideradas por ocasião fixação das basilares (CP, art. 33, § 3º). Recurso parcialmente provido
30 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DE AMEAÇA IMPUTADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Do pedido de condenação: não obstante a presença de indícios de que o acusado tenha proferido palavras ameaçadoras contra sua ex-companheira, ora vítima, o decreto de condenação pressupõe um exame de cognição exauriente, com base em juízo de certeza, e não de probabilidade, como acontece na decisão de recebimento da denúncia, quando o Magistrado analisa um suporte probatório mínimo, apto a indicar a prova da materialidade e dos indícios de autoria. Com o fim da instrução criminal, os indícios apurados na fase pré-processual não se confirmaram em relação ao delito imputado, a cuja configuração se impõe a finalidade de infundir medo à vítima, mediante a promessa de causar-lhe algum mal, o que não restou comprovado na hipótese dos autos. Em verdade, há sérias dúvidas de que o acusado tenha realizado a conduta típica e infundido temor à vítima, cujo depoimento prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório, não se mostrou suficiente a formar um juízo de certeza acerca da existência da ameaça descrita na denúncia. Em que pese a vítima ter afirmado em sede policial que o seu então companheiro havia proferido palavras de baixo calão na porta da sua casa e ainda a ameaçado de morte, a versão apresentada em Juízo se mostrou detalhada e acrescentou elementos até então omitidos, que não deixaram dúvidas de que a comprovação da suposta ameaça dependeria do depoimento de um tio, a quem a ofendida aponta como a pessoa que teria lhe contado sobre as ameaças do réu. Em outros termos, a suposta ameaça teria se dado por meio de uma terceira pessoa, e não diretamente contra a ofendida, de cujo depoimento deflui a certeza de que ela não presenciou o seu então companheiro supostamente dizer que iria matá-la. Embora confirme que o acusado ¿apareceu em seu portão¿ no dia dos fatos descritos na denúncia, a vítima não relatou nenhuma ameaça que tenha sofrido e ainda afirmou que o seu então companheiro nem sequer a xingou. A despeito do esforço do Ministério Público em arrolar um inspetor de polícia para confirmar as declarações da vítima em sede policial, a testemunha também não presenciou a suposta ameaça, e tampouco poderia afirmar a autoria delitiva, cujo depoimento apenas reproduziu o conteúdo de uma peça do inquérito que serviu de suporte à propositura da ação penal, mas sem o condão de alterar os fatos narrados pela vítima em Juízo. Ademais, o Ministério Público poderia ter requerido a oitiva do tio apontado pela vítima, na forma do art. 209, §1º, do CPP, mas assim não o fez. Soma-se a isso, o fato de que o depoimento apresentado pela vítima em Juízo não se mostrou compatível com a de quem sente medo ou receio de sofrer algum mal, o que geraria dúvidas sobre a intenção de o acusado intimidar a sua então companheira, caso se comprovasse a autoria das palavras ameaçadoras descritas pelo Parquet. Diante dessa realidade, torna-se, pois, impossível a condenação do acusado como incurso nas penas do delito inserto no CP, art. 147. ... ()
31 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DELITO DESCRITO NO art. 129, § 9º DO CP ¿ DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU AO ARGUMENTO DE QUE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO EXIGE-SE NÃO APENAS A PRESENÇA DA RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA, MAS TAMBÉM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU VULNERABILIDADE DA OFENDIDA, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, UMA VEZ QUE A VÍTIMA RELATA QUE SEU IRMÃO É DEPENDENTE QUÍMICO - DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU SUSCITANDO O CONFLITO, SUSTENTANDO QUE COM O ADVENTO DA LEI 14550/2023, PARA CONSTITUIR UM FATO COMO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA BASTA QUE O SUJEITO PASSIVO DO CRIME SEJA UMA MULHER E PRESENTES OS REQUISITO DO art. 5º, S I, II OU III DA LEI 11340/06, NÃO SE FAZENDO MAIS NENHUMA ANÁLISE QUE AO GÊNERO E NEM A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA E SIM SE FAZ UMA VALORAÇÃO DE QUEM É O AGRESSOR - NÃO ASSISITE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE - APESAR DE A VÍTIMA SER DO SEXO FEMININO, A VIOLÊNCIA DE QUE TRATA O PROCESSO NÃO É FRUTO DE FRAGILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA PROVENIENTE DO GÊNERO, CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI ¿ EMBORA NÃO SE AFASTE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE OS MESMOS, NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE A VIOLÊNCIA NÃO SE DEU EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, MAS SIM, EM RAZÃO DE UM ENTREVERO FAMILIAR, CONFORME O RELATO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, QUE INCLUSIVE RELATOU QUE SEU IRMÃO É USUÁRIO DE DROGAS, NÃO HAVENDO REALMENTE QUALQUER LIGAÇÃO COM A VIOLÊNCIA QUE O LEGISLADOR PRETENDEU COIBIR, ATÉ PORQUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE A OFENDIDA SER DO SEXO FEMININO POR SI SÓS NÃO DETERMINAM A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA BASEADA NO GÊNERO - NÃO SE PODE DAR A SIMPLES DESAVENÇAS ENTRE FAMILIARES O MESMO TRATAMENTO DADO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE SÃO AQUELAS PARA AS QUAIS REALMENTE FOI EDITADA A LEI MARIA DA PENHA ¿ ADEMAIS, A DESPEITO DO NOVO DISPOSITIVO TRAZIDO PELA LEI 14.550/2023, NÃO HÁ QUALQUER INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, MAS APENAS ORIENTAÇÃO QUANTO A INTERPRETAÇÃO A SER DADA À LEI DE FORMA A GARANTIR ÀS MULHERES O DIREITO À PROTEÇÃO DIFERENCIADA, IMPEDINDO O ESVAZIAMENTO DO SENTIDO DA LEI 11.340/06, QUE PRETENDEU CONSIDERAR AS CONDIÇÕES PECULIARES DAS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, EM CLARA SITUAÇÃO DE OPRESSÃO - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU ( JUÍZO SUSCITANTE).
32 - TJRJ Denunciação caluniosa. Família. Comunicação de falsa ameaça de morte. Condenação. Inconformismo da defesa, que pleiteia o reconhecimento das atenuantes da confissão e do arrependimento posterior. Conduta criminosa levada a efeito em período de brigas do casal, por disputa pela guarda da filha em comum. Apelante que se arrependeu dias após os fatos, procurando a autoridade policial para se retratar. Casal que se reconciliou posteriormente. Pleito de reconhecimento da confissão. Impossibilidade. Magistrado de 1º Grau que reconheceu a confissão, deixando de reconhecê-la por ter sido fixada a pena em seu mínimo legal, a teor da Súmula 231/STJ. Pedido de incidência da causa de diminuição do CP, art. 16, tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa - arrependimento posterior. Possibilidade. Absolvição com base no CPP, art. 386, III. CP, art. 15.
«Cabível sua aplicação também em relação a crimes não patrimoniais. Dispositivo legal que não especifica a espécie de crime para seu reconhecimento. Reparação do dano que se consubstanciou no fato de que a retratação evitou a deflagração da ação penal em desfavor do incriminado. Apelante que em seu interrogatório narra detalhadamente seu agir e informa ter havido reconciliação com seu ex-companheiro, o que foi por ele ratificado também em Juízo. Sequer houve procedimento contra o ex-companheiro da apelante, eis que o fato não saiu da esfera policial. Não se configurou o delito capitulado na denúncia, mas sim, se fosse o caso, o injusto de falsa comunicação de crime. Todavia, a recorrente se retratou antes do oferecimento da denúncia, que foi elaborada sem que houvesse justa causa, tendo o Magistrado de 1º Grau agido em total erro ao recebê-la, posto que inepta. Magistrado prolator da sentença que não só deixou de verificar a errônea capitulação, como também que se tratava de arrependimento eficaz, na medida em que ao se retratar, o inquérito instaurado teve fim, em nada prejudicando a pretensa vítima. Enganou-se o Magistrado sentenciante no que se refere a não aplicação do CP, art. 16, pretendido pelo Ministério Público e pela defesa, ao argumento de que somente é aplicável aos crimes contra o patrimônio e todos os demais em que ocorra prejuízo patrimonial à vítima. Instituto que é admissível em relação a todo e qualquer delito, desde que não seja praticado com violência ou grave ameaça. Aplicação do CP, art. 15. O arrependimento foi eficaz, não havendo a apelante que responder a qualquer fato praticado, considerando-se que o registro de ocorrência nenhum efeito surtiu, diante de sua retratação quase que imediata, sete dias após. Casal que voltou a conviver. Apelante que depois do fato teve outro filho, como dito pelo próprio companheiro e, se cabível fosse, uma condenação somente viria a prejudicar a vida da família e caberia o perdão judicial. Evidenciada a ausência da prova de dolo da apelante necessário à configuração do crime. I. Magistrado que não só deixou de verificar o arrependimento eficaz, como também as peculiaridades que o caso exige. Dra. Defensora Pública que por seu turno, também deixou de analisar os autos com a devida cautela, limitando-se a recorrer pretendendo reduzir a pena abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231/STJ e o reconhecimento do arrependimento posterior previsto no CP, art. 16. RECURSO PROVIDO para absolver a apelante com fulcro no CPP, art. 386, III.... ()
33 - TJPE Apelação criminal. Homicídio duplamente qualificado. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Veredicto em consonância com o caderno probatório. Opção dos jurados por uma das teses. Manutenção do veredicto condenatório. Testemunha de acusação que se retrata em juízo. Os jurados julgam de acordo com sua ítima convicção, desimportando se a prova foi produzida na fase inquisitorial ou judicial. Corolário do princípio da soberania dos veredictos insculpido no CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c. Recurso a que se nega provimento unanimemente.
«1. Induvidosa a existência do fato, o nexo de causalidade e o resultado morte. ... ()
34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - 157, §2º, I, II E V (VITIMA CARLOS) E 157, §2º, I, II E V (3X), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP (VITIMAS JULIANA, JUREMA E LUZINETE) E 157, § 2º, I E II, NA FORMA DO ART. 71 (VITIMA RUTH)
- MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELAS IMAGENS DO ROUBO (PÁGINA DIGITALIZADA 51), PELO RETRATO FALADO (PÁGINA DIGITALIZADA 62/67), PELOS DOCUMENTOS MANUSCRITOS PELOS (PÁGINA DIGITALIZADA 85), PELO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ROUBO (PÁGINA DIGITALIZADA 136/138), PELO LAUDO DO EXAME DO LOCAL DO CATIVEIRO (PÁGINA DIGITALIZADA 243/245), PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 165, FLS. 145) E PELO LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA (PÁGINA DIGITALIZADA 229/230) - VÍTIMA CARLOS, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA NET, INTRODUZIU QUE UTILIZAVA UNIFORME DA EMPRESA E VEÍCULO CARACTERIZADO, QUANDO FOI ABORDADO POR DUAS PESSOAS, TAMBÉM UNIFORMIZADAS, QUE ANUNCIARAM O ASSALTO E O LEVARAM PARA O CATIVEIRO, LOCALIZADO NA COMUNIDADE DO JACARÉ, PERMANECENDO DE MEIO-DIA ATÉ ÀS DEZOITO HORAS, SENDO LIBERTADO, POSTERIORMENTE E COMPARECENDO À DELEGACIA, EM QUE RECONHECEU ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO ELEVADOR DE UM DOS PRÉDIOS, ONDE FOI ALVO DE ASSALTO DOS CRIMINOSOS, CONFIRMANDO A IDENTIFICAÇÃO, APÓS A PRISÃO, RECONHECENDO, EM SALA PRÓPRIA, NA DELEGACIA, DUAS PESSOAS; NÃO SENDO CAPAZ DE FAZÊ-LO, EM JUÍZO, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO - VÍTIMA JULIANA QUE, POR SUA VEZ, ESCLARECEU QUE ESTAVA NA CASA DE SUA AVÓ ACOMPANHADA DE SEU FILHO DE QUATRO MESES E A BABÁ QUANDO PESSOAS SE IDENTIFICARAM COMO SENDO DA EMPRESA NET E ENTRARAM, ANUNCIANDO O ASSALTO, DESFERINDO UM SOCO NA VÍTIMA PAULO QUE CAIU NO CHÃO, MOMENTO EM QUE COLOCARAM TODOS NO ESCRITÓRIO E OS AMARRARAM, DETERMINANDO QUE ENTREGASSEM OS CELULARES E JOIAS, PERMANECENDO NO LOCAL POR CERCA DE DUAS HORAS, HAVENDO TRÊS OU QUATRO CRIMINOSOS, TODOS ARMADOS; RECONHECENDO O APELANTE COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME, EM JUÍZO, NO ENTANTO, SEM RELATO DEFINIDO NO QUE TANGE À CONDUTA NO CRIME E QUE ACHAVA QUE ELE SERIA QUEM HAVIA PEDIDO SUA ALIANÇA QUANDO FOI BEBER ÁGUA E QUE LIDERAVA O GRUPO CRIMINOSO - VÍTIMA PAULO CESAR, MOTORISTA DA SRA. JUREMA, PROPRIETÁRIA DA COBERTURA, NARRANDO, EM JUÍZO, QUE TINHA IDO À FARMÁCIA E QUANDO RETORNOU TINHA DUAS PESSOAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA MEXENDO NA FIAÇÃO DA NET, NO ENTANTO, SAÍRAM, MOMENTO EM QUE FORAM ALMOÇAR E, AO RETORNAREM, A CAMPAINHA TOCOU E ATENDEU, TRATANDO-SE DO PORTEIRO PEDINDO QUE ABRISSE, O QUE FOI FEITO, OCASIÃO EM QUE DOIS CRIMINOSOS ENTRARAM NO IMÓVEL, OS EMPURRARAM E LEVARAM TODOS PARA O ESCRITÓRIO, AMARRANDO-OS, ACREDITANDO QUE FOI SUBTRAÍDO O SEU APARELHO TELEFÔNICO; RECONHECENDO APENAS NA DELEGACIA, NÃO O FAZENDO EM JUÍZO, EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO - POR FIM, A VÍTIMA ROBSON, PORTEIRO DO PRÉDIO, AFIRMOU QUE, NO DIA DOS FATOS, QUANDO RETORNAVA DO ALMOÇO, FOI ABORDADO POR DUAS PESSOAS QUE ESTAVAM COM O UNIFORME DA NET, ANUNCIANDO O ASSALTO E PEDINDO QUE OS LEVASSEM ATÉ A COBERTURA DA SRA. JUREMA E NO APARTAMENTO DO DR. RONALDO, LEVANDO-OS PRIMEIRO AO APARTAMENTO DESTE, ONDE FICARAM DOIS CRIMINOSOS E POSTERIORMENTE FOI ATÉ A COBERTURA COM OUTROS DOIS CRIMINOSOS, TODOS ARMADOS, ONDE FICOU PRESO EM UM QUARTO, ATÉ AS CINCO HORAS DA TARDE, JUNTAMENTE COM OUTRAS SETE PESSOAS, SOB A VIGILÂNCIA DE UM DOS CRIMINOSOS QUE FICOU NA PORTA ENQUANTO O OUTRO SUBTRAÍA OS BENS DO IMÓVEL E OS COLOCAVA EM UMA SACOLA, INCLUSIVE SEU RELÓGIO E DOIS CELULARES; RECONHECENDO O APELANTE EM JUÍZO - RECONHECIMENTO DO APELANTE QUE FOI POSITIVO EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS JULIANA E ROBSON - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESISTIU DAS INQUIRIÇÕES DAS VÍTIMAS RUTH, REISIVANIA, JUREMA E LUZIENE, NÃO SENDO OUVIDAS EM JUÍZO - VÍTIMA JULIANA QUE ESTAVA NA COBERTURA 01 E RECONHECEU O APELANTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ESTANDO AS VÍTIMAS JUREMA E LUZINETE NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, RAZÃO PELA QUAL É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, CONTUDO AS VÍTIMAS RUTH E REISIVANIA QUE ESTAVAM NO APARTAMENTO 101, NÃO FORAM OUVIDAS EM JUÍZO E EMBORA O SR. ROBSON TENHA AFIRMADO QUE OS CRIMINOSOS FORAM ATÉ O APARTAMENTO, RECONHECENDO O APELANTE EM JUÍZO, A AUSÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO APELANTE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ENSEJA NO AFASTAMENTO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM RELAÇÃO ÀQUELAS VÍTIMAS - E O LESADO CARLOS, FUNCIONÁRIO DA EMPRESA NET QUE FOI ABORDADO EM VIA PÚBLICA, E AFIRMOU, EM JUÍZO QUE NÃO ERA POSSÍVEL RECONHECER O APELANTE, PORÉM O FEZ EM SEDE POLICIAL E APONTA A SUBTRAÇÃO DO SEU CELULAR - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA REPRESENTADA PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS JULIANA, JUREMA E LUZINETE QUE, NA HIPÓTESE, ESTIVERAM SOB O DOMÍNIO DO APELANTE DURANTE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO QUE SERIA NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DA SUBTRAÇÃO PRETENDIDA, E À CONSUMAÇÃO DO FATO PENAL - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELACIONADA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EIS QUE NÃO HOUVE PELAS VÍTIMAS, QUALQUER DETALHAMENTO QUANTO AO INSTRUMENTO, A CONFERIR SUA AUTENTICIDADE, IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DESTA QUALIFICADORA, SENDO SÓ A VÍTIMA JULIANA QUE RECONHECEU OS ORA APELANTES, QUE DESCREVE O ITEM SUBTRAÍDO E CONSTA DA DENÚNCIA. E O SR. ROBSON REGISTRA O QUE LHE FOI SUBTRAÍDO, MAS A PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA NÃO CONSTA, O QUE A EXCLUI. A VÍTIMA JUREMA, NÃO FOI OUVIDA, E PERANTE À DP FAZ REFERÊNCIA GENÉRICA, QUE A VÍTIMA JULIANA, NÃO REPISA. PORTANTO UMA SÓ VÍTIMA. AFASTADO O CONCURSO FORMAL, POIS VALE GISAR, A DENÚNCIA NÃO DESCREVE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA ROBSON, E A VÍTIMA JUREMA, FAZ NA DP, REFERÊNCIA GENÉRICA AOS ITENS SUBTRAÍDOS «TODAS AS SUAS JOIAS E RELÓGIOS PÁGINA DIGITALIZADA 22 - HAVENDO PORTANTO, SÓ UMA VÍTIMA, A SRA. JULIANA POIS REISIVÂNIA, QUE ESTAVA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DE JULIANA, NÃO RETRATA QUALQUER SUBTRAÇÃO DO ITEM DE SUA PROPRIEDADE E NEM DE LUZINETE - ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO É RECONHECIDA, POIS NÃO FOI VALORADA PARA FINS DE FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, NESTA INSTÂNCIA. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA DO ROUBO MAJORADO. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE OS MAUS ANTECEDENTES, FACE AOS ITENS 2, 3, 4, 5, 6 E 13 DA FAC, O QUE É AFASTANDO NESTA INSTÂNCIA, POIS O ITEM 2, TRÂNSITO EM JULGADO AOS 12/03/1998 E ITEM 4, TRÂNSITO EM JULGADO AOS 11/08/2008 CONFIGURAM REINCIDÊNCIA, NOS ITENS 3 E 5 HOUVE ABSOLVIÇÃO, O ITEM 6 NÃO TEM REGISTRO DE TRÂNSITO EM JULGADO E O ITEM 13 O TRÂNSITO EM JULGADO É POSTERIOR AO PRESENTE FATO PENAL, OCORRIDO AOS 01/07/2010, CONSIDERANDO AINDA QUE O CRIME FOI COMETIDO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA E NÃO EM VIA PÚBLICA, O QUE É MANTIDO NESTA INSTÂNCIA, PORÉM, MODIFICANDO A FRAÇÃO DE AUMENTO, EM RAZÃO DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS PARA 1/6, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM, 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS MULTA - NA 2ª FASE, OPERADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA FACE AO ITEM 14 DA FAC, O QUE É AFASTADO NESTA INSTÂNCIA, POIS O TRÂNSITO EM JULGADO AOS 24/06/2013, É POSTERIOR AO PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 01/07/2010, E AS OUTRAS CONDENAÇÕES APTAS A CONFIGURAR EM REINCIDÊNCIA, NÃO FORAM VALORADAS EM 1º GRAU, NESTA FASE DOSIMÉTRICA, O QUE NA AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS A AUMENTAR OU A DIMINUIR A REPRIMENDA, A PENA INTERMEDIÁRIA SEGUE RETIDA EM 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA - E, NA 3ª FASE, RESTANDO AFASTADA A MAJORANTE ENVOLVENDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SENDO MANTIDA SOMENTE AS RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, MODIFICO A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO), EIS QUE SEM OUTRA CONSIDERAÇÃO SUBSTANCIAL, TOTALIZANDO 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO, FACE À VALORAÇÃO NEGATIVA NA 1ª FASE. APÓS VOTAR A RELATORA NO SENTIDO DE PROVER EM PARTE O RECURSO COM O REFAZIMENTO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, A UM TOTAL DE 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, VOTOU O EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR NO SENTIDO DE PROVER COM A ABSOLVIÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FERNANDO A. DE ALMEIDA, FICANDO SUSPENSO O
35 - TJSP Apelação criminal. Roubo impróprio majorado pelo emprego de arma branca. Continuidade delitiva. (art. 157, §§ 1º e 2º, VII c/c o art. 71, ambos do CP). Recurso defensivo. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimento prestados pelas vítimas e testemunha corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Pleito de desclassificação dos crimes denunciados para a figura típica prevista no art. 155, c/c art. 14, II, ambos do CP. Não acolhimento. Apelante empregou grave ameaça contra as vítimas logo após a subtração da res. O que fez com emprego de arma branca. Crimes consumados. Inteligência do enunciado da Súmula 582 do C. STJ. Condenação mantida. Pretensão de afastamento da qualificadora do emprego de substância explosiva. Impossibilidade, por se tratr de mero erro material. Correção ex officio da capitulação contida na r. sentença, para constar que o crime é majorado pelo emprego de arma branca. art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do CP. Faca apreendida e periciada.
Reprimenda e regime de cumprimento. 1ª Fase. Basilar fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Versão apresentada pelo apelante não retratou a verdade dos fatos e sequer foi utilizada pela douta magistrada para a formação de sua convicção. Precedentes. Pena agravada no percentual de mais 1/5 pela multirreincidência comprovada. 3ª Fase. Exasperação da reprimenda em 1/3, ante o emprego de faca. Continuidade delitiva caracterizada, que justificou o aumento na reprimenda em mais 1/6. Regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade não comporta abrandamento. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Recurso desprovido.
36 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PARTICOPAÇÃO MORAL EM HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA MOTIVAÇÃO TORPE, PELO USO DE MEIO CRUEL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, ALÉM DO CRIME CONEXO DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES, ATUANDO COMO MENTOR INTELECTUAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE DO CAPOTE, TRIBOBÓ, COMARCA DE SÃO GONÇALO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PRONÚNCIA, PLEITEANDO A INTEGRAL REVERSÃO DO QUADRO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, SUSTENTANDO, AINDA, A NULIDADE DA DECISÃO, PARA QUE SEJA CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGENCIA, VISANDO A REINQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA JEAN MARCHETE DIAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ A CARACTERIZAÇÃO DA PRESENÇA DE DESENLACE MERITÓRIO MAIS FAVORÁVEL À DEFESA IMPORTA, AQUI, NA ULTRAPASSAGEM DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, INOBSTANTE FOSSE CASO DE DECRETAR-SE O SEU ACOLHIMENTO, POR INDEVIDA E EQUIVOCADA RECUSA JUDICIAL DE RENOVAÇÃO DA OITIVA DA TESTEMUNHA JEAN, UMA VEZ QUE ESTA SE RETRATOU, CABALMENTE, POR ESCRITO E EM PETIÇÃO PRÓPRIA, ASSINADA POR ELA E EM CONJUNTO COM ADVOGADO, DO RECONHECIMENTO PRESENCIAL POSITIVO, OPERADO DOIS DIAS ANTES, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM DESFAVOR DO RECORRENTE, MEDIANTE O SEU PERFILAMENTO COM DOIS DUBLÊS EM SALA PRÓPRIA DE ¿MANJAMENTO¿, SEGUNDO FOI MATERIALIZADO EM AUTO PRÓPRIO E EM COMPLEMENTAÇÃO AO TEOR DE FIRME DEPOIMENTO PRESTADO NA OCASIÃO, DE MODO QUE NÃO PODERIA SER A DEFESA LEGITIMAMENTE OBSTADA, COMO, CONCESSA MAXIMA VENIA, LAMENTÁVEL E EFETIVAMENTE O FOI, DE CONFRONTAR TAL DEPOENTE A RESPEITO, DESCABENDO O INSUSTENTÁVEL ARGUMENTO MANEJADO DE POSTERGAR-SE TAL ATO PARA EVENTUAL INSTRUÇÃO ORAL A SER REALIZADA EM PLENÁRIO, JÁ QUE TAL CONTRADIÇÃO SITUA-SE DIRETAMENTE NO CERNE NO ESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO, OU NÃO, DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUTAÇÃO, TRATANDO-SE, NA ESPÉCIE, PRECISAMENTE DE QUEM APONTAVA O IMPLICADO COMO SENDO ¿QUEM COMANDAVA A COMUNIDADE¿ ONDE TUDO SE DEU E À ÉPOCA EM QUE ISTO ACONTECEU, BEM COMO DO MARIDO DA TESTEMUNHA PROTEGIDA QUE FOI TRAZIDA AO LOCAL, PELO TRANSPORTE UBER DESENVOLVIDO PELA VÍTIMA E CUJO SERVIÇO DE TRANSPORTE FORA DIRETAMENTE SOLICITADO POR AQUELE ¿ DESTARTE E NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE, MUITO EMBORA A MATERIALIDADE SE ENCONTRE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA, A PARTIR DA CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, EM LOCAL DE HOMICÍDIO, DE COMPONENTES DE MUNIÇÃO, NA RECOGNIÇÃO VISUOGRÁFICA DE LOCAL DE CRIME, CERTO SE FAZ QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELACIONADOS À PERSPECTIVA DE QUE A PARTICIPAÇÃO MORAL DO RECORRENTE ESTEJA VINCULADA AO EPISÓDIO VERTENTE, NÃO SE MOSTRARAM MINIMAMENTE SATISFATÓRIOS, QUIÇÁ, MENOS AINDA, SUFICIENTES À SUA IMPLICAÇÃO NO EVENTO QUE VITIMOU RAPHAEL, SARGENTO DA MARINHA, ENQUANTO ESTE DESEMPENHAVA ATIVIDADE LABORAL COMPLEMENTAR, ENQUANTO MOTORISTA DE APLICATIVO UBER, OCASIÃO EM QUE VEIO A SER INTERCEPTADO POR INDIVÍDUOS INIDENTIFICADOS, QUE O ALVEJARAM COM MÚLTIPLOS PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO, CONCOMITANTEMENTE SUBTRAINDO-LHE NUMERÁRIO EM ESPÉCIE, SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, SUA ARMA DE FOGO E SEU VEÍCULO, SENDO ESTE DESLOCADO ATÉ OUTRO LOGRADOURO MAS PERTENCENTE ÀQUELA MESMA LOCALIDADE, ENQUANTO SUCESSÃO DIRETA DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE VEICULAR COMBINADO, AO DEIXAR UMA PASSAGEIRA (TESTEMUNHA PROTEGIDA) NA COMUNIDADE DO CAPOTE, SENDO CERTO QUE ESTA NÃO ASSISTIU AO EVENTO IMPUTADO, VINDO A NARRAR, APENAS, QUE, AO ADENTRAR A SUA RESIDÊNCIA, OUVIU OS SONS DE DISPAROS, MAS, TOMADA PELO PAVOR, DECIDIU NÃO SAIR, DE MODO QUE O QUE SE CONSEGUIU AMEALHAR NOS AUTOS, EM VERDADE, SEQUER ALCANÇOU A CONDIÇÃO DE MERA SUSPEITA, CARACTERIZANDO-SE COMO SIMPLES ILAÇÕES ESPECULATIVAS, INÓCUAS CONJECTURAS, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO MECANISMO SILOGÍSTICO CONJUGADO E INSERTO NO ART. 239 DO DIPLOMA DOS RITOS E QUE PUDESSEM TRANSMUTAR ISTO EM UM INDÍCIO, PERFILANDO-SE, PERMISSA VENIA, COMO IMPERTINENTE E ABSURDA A PRETENSÃO DA RESPECTIVA RESPONSABILIZAÇÃO, AINDA QUE INDIRETA E BASEADA NA PRESSUPOSIÇÃO DE QUE O MESMO ¿ATUOU COMO AUTOR INTELECTUAL, PLANEJANDO E AUTORIZANDO A MORTE DA VÍTIMA, EIS QUE TODA A AÇÃO PERPETRADA NA COMUNIDADE PASSA PELO CRIVO DO DENUNCIADO, NADA ACONTECENDO SEM A SUA ANUÊNCIA E PARTICIPAÇÃO, JÁ QUE ELE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA NO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS DA COMUNIDADE DO CAPOTE, TENDO ASCENSÃO SOBRE OS COMPARSAS, CONCORRENDO OBJETIVA E SUBJETIVAMENTE PARA A EXECUÇÃO DESTE E DE OUTROS GRAVES DELITOS¿, SOB PENA DE SE CHANCELAR UMA COROAÇÃO DE INSUSTENTÁVEL E ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, CRISTALIZADORA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR O CARÁTER EMINENTEMENTE PATRIMONIAL DO DELITO PERPETRADO E EM APURAÇÃO, MORMENTE AO SE CONSIDERAR A SUBTRAÇÃO REPISE-SE, DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DO MONTANTE EM DINHEIRO, DA ARMA DE FOGO, DA MARCA TAURUS, DE CALIBRE .40, ALÉM DO AUTOMÓVEL FIAT MOBI, QUE SE ENCONTRAVAM SOB A POSSE DA VÍTIMA NOS MOMENTOS ANTECEDENTES AO SEU FALECIMENTO, DE MODO QUE OUTRA SOLUÇÃO NÃO SE AFIGURA COMO ADEQUADA SENÃO AQUELA DA DECRETAÇÃO DA RESPECTIVA DESPRONÚNCIA, O QUE ORA SE ADOTA, QUANTO À INTEGRALIDADE DA IMPUTAÇÃO, POIS A OBJEÇÃO SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA QUANTO À INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DESTE RÉU PELO CRIME CONEXO, NA MEDIDA EM QUE ¿NÃO SE PODE ATRIBUIR TODO CRIME DE ROUBO OCORRIDO NO INTERIOR DA COMUNIDADE AO RESPECTIVO CHEFE DO TRÁFICO SE NÃO HOUVER ELEMENTOS QUE INDIQUEM ESSE ENUNCIADO¿, EM VERDADE, ALCANÇA E SE COMUNICA À TOTALIDADE DO FATO, COMO UM TODO, INDIVISÍVEL ¿ PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
37 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. PENA FIXADA EM 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL SEMIABERTO, INDEFERIDO O SURSIS. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CP, art. 77. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONFIGURAÇÃO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DA VÍTIMA. PROVA ORAL TOMADA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO - ATENUANTE RECONHECIDA. DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESTOANTE DA NORMAL À ESPÉCIE, LEVANDO EM CONTA A CRUELDADE COM QUE TRATOU A VÍTIMA - MANUTENÇÃO. DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL INADEQUADA - AFASTAMENTO. REGISTRE-SE QUE O HISTÓRICO APONTADO PELA VÍTIMA QUANDO DE SUA OITIVA EM JUÍZO, A QUAL DESCREVEU A EXISTÊNCIA EM OUTROS MOMENTOS DE SUPOSTA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NÃO SEREM ESSAS AÇÕES DE NATUREZA VIOLENTA, CORRESPONDENTES AO OBJETO DESTES AUTOS. PENA FINAL FIRMADA EM UM ANO DE RECLUSÃO. DIANTE DO QUANTUM DE PENA FIXADO EM SEDE REVISORA, BEM COMO, DA PRIMARIEDADE DO RÉU, E AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO, FIXA-SE O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO CODIGO PENAL, art. 44. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CENSURÁVEIS E OU REINCIDÊNCIA. CP, art. 77. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Expeça-se, com urgência, o respectivo Alvará de Soltura em favor do Apelante.... ()
38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO TANQUE, REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DE DESFECHO CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O SEGUNDO APELANTE PELO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA, INCLUSIVE COM O INCREMENTO DA PENA AO SEU MÁXIMO LEGAL, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA AFETA AO EMPREGO DE ARMA, BEM COMO A MITIGAÇÃO DA PENA A UM PATAMAR SITUADO ABAIXO DO SEU MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA CONFISSÃO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DÚPLICE RAPINAGEM, E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS VÍTIMAS, NAIANE E NATANI, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO DESTAS, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, DANDO CONTA DE QUE FORAM SURPREENDIDAS ENQUANTO ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, TENDO A ABORDAGEM INICIAL SE DADO SOB O PRETEXTO DE PEDIDOS SIMULADOS DE INFORMAÇÕES, SEGUIDOS PELA ENTRADA FORÇADA DOS ROUBADORES NAQUELE AUTOMÓVEL, MOMENTO EM QUE O RECORRENTE ASSUMIU A DIREÇÃO, ORDENANDO QUE A PRIMEIRA ESPOLIADA DEIXASSE O BANCO DO MOTORISTA E SE DESLOCASSE PARA O ASSENTO TRASEIRO, ONDE A CORRÉ TAINAN TAMBÉM SE ACOMODOU, E, RECUSANDO-SE A SUBTRAÍREM APENAS O AUTOMÓVEL E OS PERTENCES PESSOAIS QUE ALI SE ENCONTRAVAM, INDAGOU-LHES SOBRE A LOCALIZAÇÃO DE UMA AGÊNCIA BANCÁRIA, PARA A QUAL SE DESLOCARAM, ONDE A ÚLTIMA ESPOLIADA FOI COMPELIDA A DEIXAR O VEÍCULO ACOMPANHADA PELA IMPLICADA, QUE TAMBÉM AFIRMOU ESTAR ARMADA, SENDO CERTO QUE, ENQUANTO ISSO O RECORRENTE PERMANECEU NO VEÍCULO EM COMPANHIA DE NAIANE, INTIMIDANDO-A COM UM OBJETO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO. ATO CONTÍNUO, APÓS NATANI PROCEDER AO SAQUE DA QUANTIA APROXIMADA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) E RETORNAR AO AUTOMÓVEL NA EXPECTATIVA DE QUE SERIAM LIBERTADAS LOGO APÓS A ENTREGA DO MONTANTE, FORAM INFORMADAS PELOS IMPLICADOS QUE O PLANO HAVIA SIDO MODIFICADO, SEM PREJUÍZO DE QUE, NOS ARREDORES DA PRAÇA SECA, AS VÍTIMAS FORAM FORÇADAS A DEIXAR O AUTOMÓVEL SOB A CONDIÇÃO DE QUE NÃO DEVERIAM OLHAR PARA TRÁS, ENQUANTO OS ESPOLIADORES NÃO DESAPARECESSEM DE VISTA, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DESTES EM POSSE DA REI FURTIVAE, APÓS INGRESSAREM EM UM TÁXI QUE DALI SE APROXIMAVA, TENDO, EM SEGUIDA, NATANI REASSUMIDO A DIREÇÃO DO AUTOMÓVEL E, ACOMPANHADA DE SUA IRMÃ, DIRIGIU-SE À DISTRITAL COM O FIM DE REGISTRAR OS FATOS, E CUJA AUTORIA FORA ADMITIDA PELO ORA APELANTE, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, A CONSTITUIR UM CONTEXTO FÁTICO EM QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR NA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, O QUE, ALIÁS, RECEBEU LAPIDAR EXAME SENTENCIAL, CUJO ENFOQUE É ORA RATIFICADO: ¿EM VERDADE, DIANTE DO CONTEXTO CRIMINOSO NOTICIADO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE AS VÍTIMAS FORAM CONSTRANGIDAS A EFETUAR O SAQUE BANCÁRIO, TENDO OCORRIDO, A RIGOR, VERDADEIRA SUBTRAÇÃO, AINDA QUE PARA TANTO OS ROUBADORES TENHAM NECESSITADO DO AUXÍLIO DAS VÍTIMAS. ADEMAIS, ALÉM DO VALOR EM DINHEIRO, FORAM SUBTRAÍDOS ALGUNS PERTENCES DAS VÍTIMAS, TUDO A CONTEXTUALIZAR A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO¿, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ POR OUTRO LADO, INOCORREU A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE ESTAS PERMANECERAM COACTAS, CONFORME ELAS MESMAS ESTABELECERAM, APENAS PELO INTERSTÍCIO TEMPORAL DURANTE O QUAL CONCOMITANTEMENTE ACONTECEU A SUBTRAÇÃO, DE MODO A DESCARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DESTA ESPECÍFICA CIRCUNSTANCIADORA, QUE, DESTARTE, ORA SE DESCARTA ¿ OUTROSSIM E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA ARMA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VULNERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DAS VÍTIMAS, PORQUANTO ELAS EM MOMENTO ALGUM FIZERAM MENÇÃO A TER FAMILIARIDADE OU EXPERIÊNCIAS PRÉVIAS COM ARTEFATOS DESSA NATUREZA, DEVENDO, AINDA, SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A RELATIVA BREVIDADE COM QUE O OBJETO LHE FORA EXPOSTO, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VULNERANTE E NÃO DE RÉPLICA OU SIMULACRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETERMINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONSTITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁVEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE ALCANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETAMENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTINATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SUMULAR 174 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE UMA DAS CONDENAÇÕES CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/6 (UM SEXTO), REFERENTE AO EMPREGO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES, PORQUANTO RESTOU CARACTERIZADA A INCONTESTE PERCEPÇÃO DE OFENSA A DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS, TOTALIZANDO UMA PENA FINAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 14 (QUATORZE) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, QUER PELA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - JUÍZO DE CENSURA PELO CP, art. 157, CAPUT - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO EM SEDE POLICIAL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRÉVIA QUE SE REMETE AO MÉRITO, E QUANTO À ESTE, TEM-SE QUE A PROVA É INSUFICIENTE À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA - EVIDÊNCIAS COLHIDAS QUE SE REVELAM FRÁGEIS E INSUFICIENTES A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, MORMENTE DIANTE DA PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO, EM SEDE POLICIAL, PELAS DUAS VÍTIMAS - NO CASO VERTENTE, VERIFICA-SE QUE UMA DAS VÍTIMAS COMPARECEU NA DELEGACIA (FLS. 27/28), DOIS DIAS APÓS OS FATOS, OCASIÃO EM QUE RELATOU A PRÁTICA DO ROUBO, DESCREVENDO APENAS COMO CARACTERÍSTICA FÍSICA DO SEU AUTOR SER ELE DE ETNIA PARDA - EM QUE PESE, EM JUÍZO, A REFERIDA VÍTIMA TENHA INFORMADO QUE RECUPEROU O CELULAR ALGUNS DIAS DEPOIS DO CRIME, CONSTA DOS AUTOS QUE O CASAL SOMENTE RETORNOU EM SEDE POLICIAL EM 13/01/2021, OU SEJA, PASSADOS MAIS DE 02 (DOIS) ANOS DO COMETIMENTO DO ROUBO, OCASIÃO EM QUE O MARIDO INFORMOU QUE O APELANTE ERA PARECIDO COM O AUTOR DOS FATOS POR SER MAGRO, MORENO, REALÇANDO QUE A SUA ESPOSA, FOI QUEM OLHOU MAIS PARA O ROSTO DELE (FLS. 92/93) - VÍTIMA, ESPOSA, QUE NA FASE INVESTIGATIVA (FLS. 94/95), RECONHECEU O APELANTE APÓS LHE SER EXIBIDA SOMENTE A FOTO NO DIA DE SUA CAPTURA, EM 22/02/2019, ALEGANDO AINDA QUE O APELANTE VESTIA CAMISA DE MANGA LONGA, NÃO PODENDO VER TATUAGENS, O QUE DIVERGE DO DECLARADO POR ELA EM JUÍZO, MOMENTO EM QUE AFIRMOU QUE O RECORRENTE POSSUÍA TATUAGEM NO BRAÇO - NA HIPÓTESE, CONSTATA-SE A PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO, EFETUADO POR AMBAS AS VÍTIMAS, EM SEDE POLICIAL, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO CPP, art. 226 - FORMALIDADES QUE DEVEM
SER OBSERVADAS, MORMENTE QUANDO NÃO HAJA UMA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSTANTE O RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO E OS RELATOS FIRMES DAS VÍTIMAS, QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO PENAL, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO CONDUZ A UMA CERTEZA ABSOLUTA PARA A AUTORIA, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTO REALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA, O QUE LEVA À DÚVIDA INSANÁVEL, QUANTO À AUTORIA - POLICIAL CIVIL GUILHERME QUE INFORMOU, EM JUÍZO, RECORDAR QUE AS VÍTIMAS RECONHECERAM O APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO NA CASA DO APELANTE, PORÉM NÃO LEMBROU QUE TIVESSEM RECONHECIDO COMO O AUTOR DO ROUBO, O QUE FRAGILIZA AINDA MAIS O CONJUNTO PROBATÓRIO - PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO, EM SEDE POLICIAL, PELAS VÍTIMAS, ALIADO À FRAGILIDADE DA PROVA ORAL, QUE IMPOSSIBILITA A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA, QUANTO À AUTORIA, POIS ESTA NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA - ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, QUE NÃO FORAM FORTALECIDOS EM JUÍZO, CONDUZINDO A UMA PROVA FRÁGIL E PRECÁRIA; O QUE LEVA À DÚVIDA INSANÁVEL, QUANTO À AUTORIA - LOGO, INEXISTINDO NOS AUTOS, OUTROS ELEMENTOS QUE POSSAM CONVERGIR EM UMA CONDENAÇÃO, QUE EXIGE, VALE GIZAR, UM JUÍZO DE CERTEZA, O QUE, VÊNIA, NÃO OCORRE, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.
40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (DUAS VÍTIMAS) - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA AO SILÊNCIO DOS ACUSADOS FEITA JUNTO COM O MÉRITO RECURSAL - NO MÉRITO, A MATERIALIDADE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 18) E PELO AUTO DE ENTREGA (PÁGINA DIGITALIZADA 20) - VÍTIMAS QUE ESTAVAM NO INTERIOR DE UM ÔNIBUS COLETIVO, QUANDO FOI ANUNCIADO O ASSALTO E SUBTRAÍDO SEUS PERTENCES, POR DUAS PESSOAS, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - FATO QUE FOI PRESENCIADO PELO MOTORISTA DO VEÍCULO, QUE FOI OUVIDO EM JUÍZO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO RECONHECEU SOMENTE O APELANTE MARCELO, ENQUANTO A VÍTIMA RECONHECEU OS DOIS RECORRENTES - VÍTIMA RAISSA QUE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO, POIS DISPENSADA SUA OITIVA (PÁGINA DIGITALIZADA 139) - POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELAS PRISÕES QUE, EM JUÍZO, RELATOU QUE FOI ACIONADO VIA RÁDIO, SOBRE UM ASSALTO NO INTERIOR DE UM ÔNIBUS COLETIVO E, AO INTENSIFICAR O PATRULHAMENTO, LOGRAOU ÊXITO EM LOCALIZAR OS AUTORES DO CRIME, PELAS CARACTERÍSTICAS INFORMADAS, E ESTES, AO PERCEBEREM A PRESENÇA DA POLÍCIA, UM DELES, COM A ARMA NA CINTURA, A COLOCOU EM UMA MOCHILA E DELA SE DESFEZ, O QUE FOI VISTO; E, AO ARRECADAREM O OBJETO, EM SEU INTERIOR, APREENDERAM UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E ALGUNS PERTENCES QUE FORAM SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS - APELANTES QUE, EM JUÍZO, EXERCERAM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - PROVA QUE É FRÁGIL E INSUFICIENTE A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, POIS AS VÍTIMAS E O MOTORISTA DO ÔNIBUS COLETIVO RECONHECERAM OS APELANTES, INFORMALMENTE, QUANDO ESTES CHEGARAM À DELEGACIA, SEM CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DO CPP, art. 226. NESTE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO C. STJ, PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PROCESSUAL PENAL, A EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS (STJ, HABEAS CORPUS 598.886 - SC (2020/0179682-3), RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, 27/10/2020), CUJA DECISÃO FOI OBJETO DO AVISO 01/2022 DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - E, EM QUE PESE A ARRECADAÇÃO DE PARTE DOS PERTENCES DAS VÍTIMAS EM PODER DOS APELANTES, VERIFICO QUE SOMENTE A VÍTIMA SHIRLENE FOI OUVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E, AO PROCEDER AO RECONHECIMENTO EM JUÍZO, ESTA NÃO DESCREVEU, PREVIAMENTE, AS CARACTERÍSTICAS DOS ASSALTANTES, O QUE ALIADO À AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS PARECIDAS COM OS SUSPEITOS, E DE JUSTIFICATIVA, PELO JUÍZO, ACERCA DA AUSÊNCIA DE DUBLÊS, A PROVA É FRÁGIL E INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, POIS NÃO REFELTE UMA CERTEZA DE AUTORIA - ADIANTA-SE QUE REALIZADO O ATO INSTRUTÓRIO PELA PLATAFORMA CISCO - WEBEX - SENDO OS RÉUS APRESENTADOS NA UNIDADE PRISIONAL, EM QUE ESTAVAM ACAUTELADOS.
À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO COM A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS APELANTES E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA, SE POR AL NÃO ESTIVEREM PRESOS.
41 - STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Revisão criminal. Lei maria da penha. Retratação realizada perante a secretaria do juízo. Necessidade de audiência especial. Agravo regimental não provido.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Dessarte, dispõe a Lei 11.340/2006, art. 16 que, «só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade (HC 371.470/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016) (HC 138.143/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.).... ()
42 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável (CP, arts. 217-A, caput, c/c 226, II). Recurso que suscita preliminares de nulidade, seja em razão de supostas irregularidades ocorridas em sede policial, seja por conta da oitiva dos parentes da Vítima como testemunhas. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória. Desnecessidade de pronunciamento as preliminares suscitadas diante do resultado meritório favorável à Defesa (par. 2º do CPC, art. 282 c/c CPP, art. 3º). Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o Réu, em abril de 2021, no interior do seu veículo, quando se dirigia à casa do seu genro, teria praticado, em tese, ato libidinoso diverso da conjunção carnal com A. S. P. M, que contava com 08 (oito) anos de idade, consistente em obrigá-la a colocar a mão em seu pênis. Vítima que teria comunicado os fatos à sua mãe, a qual, no entanto, manteve-se inerte, até o genitor da Vítima revoltar-se ao tomar conhecimento de que a genitora visitaria à casa do Réu, levando consigo a Vítima, tendo feito o RO na delegacia apenas em dezembro de 2021. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Realce, em contraste, enfatizando que a palavra da vítima não traz ínsita uma presunção absoluta de veracidade e, especialmente quando em contraste apenas as versões contrapostas de vítima e acusado, sem qualquer outro elemento paralelo ratificador, a narrativa acusatória deve vir exposta com algum grau de contemporaneidade, estruturação lógica e cronológica, sendo válida, aprioristicamente, «quando evidencia com riqueza de detalhes, sem contradições e, em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (STJ). Relato de vítimas infantes que, por sua vez, diante da sua falta de discernimento, imaturidade psíquica e da natural sugestionabilidade que delas decorre, igualmente impõe avaliação com redobrada cautela na aferição da responsabilidade imputada, sem que isso venha a exteriorizar qualquer tipo de preconceito. E assim se diz, porque, ao lado do premente dever de se conferir proteção integral aos menores (CF, art. 277), subsiste a necessidade de se resguardar, proporcionalmente, diante dos valores constitucionais em choque, a situação jurídica do réu, cujos direitos e garantias não podem ser tiranizados, visto que amparados pelo princípio da inocência presumida (CF, art. 5º, LV e LVII). Palavra da Vítima, no caso em tela, que, além de intrinsecamente contraditória, não restou corroborada por outros elementos de prova em juízo. Vítima que, em sede policial, disse que o Acusado abriu suas calçar e colocou a mão da Ofendida sobre seu pênis, mas que, em juízo, afirmou ter o Réu exposto seu órgão sexual e colocado a mão da declarante apenas em sua coxa. Contato físico-libidinoso da Ofendida com o membro viril do Apelante que constitui o ponto nevrálgico do abuso sexual imputado. Em casos como tais, o princípio da estrita congruência não autoriza o julgador, em sede processual penal, a transigir com essa autêntica garantia defensiva (STJ) e condenar o réu por fato diverso, ainda que similar ou equiparado (v.g.: colocar a mão da ofendida em sua coxa e apalpar suas partes íntimas), daquele imputado objetivamente pela denúncia (cf. denúncia: «...consistente em obrigar a ofendida a colocar a mão em seu pênis). Genitora da Vítima que, em juízo, também afirmou ter autorizado sua filha sair com o Réu e uma amiguinha, mas que não soube informar se havia, ou não, outras pessoas dentro do carro, seja na saída, seja no retorno para casa. Testemunhal defensiva que, no entanto, relatou que a Vítima e o Acusado saíram de casa acompanhados por Ângelo, Miguel e outra criança e que juntos retornaram para casa. Depoimentos dos sobrinhos do Acusado no sentido de que, quando crianças, também teriam sido supostamente abusados pelo Réu, os quais, apesar de chocantes, não possuem o condão de superar as dissonâncias na palavra da Vítima, o comportamento incompreensível de sua genitora e a incerteza quanto à circunstância de ter a infante permanecido a sós com o Réu, no dia e nos termos descritos na exordial. Não realização de estudos social e psicológico, de modo a contribuir para avaliar o contexto dos fatos e o perfil dos seus personagens, que igualmente acena para a solução absolutória. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo ao qual se dá provimento, a fim de absolver o Acusado.
43 - TJRJ HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A C/C 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06) . ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. ENXOVIA QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. IMPACTANTE DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE RELATOU SOFRER ABUSOS DESDE TENROS SEIS ANOS DE IDADE. DELITO HEDIONDO, QUE VULNEROU MENOR DE IDADE SOBRE QUEM O PACIENTE DEVERIA TER ZELO E CUIDADO, EIS QUE FICAVA SOB SUA PROTEÇÃO QUANDO SUA AVÓ, MADRINHA DA VÍTIMA, SAÍA DE CASA. INCONTESTÁVEL AMEAÇA À ORDEM SOCIAL. TIPO DE CRIME QUE É GERALMENTE COMETIDO À SORRELFA, LONGE DOS OLHARES DA SOCIEDADE, TENDO A PALAVRA DA VÍTIMA ESPECIAL PROEMINÊNCIA. ORDEM PÚBLICA QUE SE ENCONTRA VULNERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA QUE IMPUTOU AOS ORA APELADOS, AS CONDUTAS DESCRITAS NO art. 213, § 1º, E NO art. 213, CAPUT, AMBOS N/F DO art. 69, TODOS DO CP - SENTENÇA QUE, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, VEIO A ABSOLVER OS RECORRIDOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - RECURSO MINISTERIAL QUE ESTÁ VOLTADO À CONDENAÇÃO DOS APELADOS, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A MOSTRA É FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA CONDUZIR À REFORMA DA
SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA, UMA VEZ QUE A PROVA ORAL SE REVELA DIVERGENTE, NÃO ESCLARECENDO, COM SEGURANÇA, A SITUAÇÃO FÁTICA, HAVENDO DÚVIDA, NO TOCANTE ÀS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RECORRIDOS - NO CASO VERTENTE, TEM-SE QUE A 1ª VÍTIMA, APÓS 02 (DOIS) MESES DO OCORRIDO, COMPARECEU NA DELEGACIA (PD 33), MOMENTO EM QUE NARROU QUE ELA E A 2ª VÍTIMA FORAM CONVENCIDAS A ENTRAREM NA CASA ONDE SE DERAM OS FATOS, MENCIONANDO OS NOMES DOS RECORRIDOS E INDIVIDUALIZANDO AS CONDUTAS DESENVOLVIDAS POR CADA UM, ALÉM DE INDICAR QUE FOI O APELADO FELIPE QUEM LHE DESFERIU 04 (QUATRO) SOCOS - ENTRETANTO, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A REFERIDA VÍTIMA INFORMA QUE ENTRARAM NA CITADA RESIDÊNCIA, POIS A 2ª VÍTIMA QUERIA ÁGUA, NÃO SABENDO ESCLARECER QUEM ESTARIA NO QUARTO JUNTAMENTE COM O MENOR E QUE TERIA PASSADO A MÃO EM SUAS PARTES ÍNTIMAS, SENDO CERTO QUE NÃO RECONHECEU O RECORRIDO FELIPE E, EMBORA TENHA INDICADO O APELADO ROGER COMO UMA DAS PESSOAS QUE ESTAVA NO QUARTO (FL. 574 - PD 689), SUAS DECLARAÇÕES NÃO DEMONSTRAM CERTEZA, ATÉ PORQUE AFIRMOU QUE O LOCAL ESTAVA ESCURO - DEPOIMENTO DA 1ª VÍTIMA KAREN QUE DIVERGE TAMBÉM DO QUE DECLAROU EM SEDE POLICIAL NO TOCANTE À AGRESSÃO SOFRIDA, UMA VEZ QUE, NA FASE JUDICIAL, DESCREVEU QUE LHE FORAM DESFERIDOS UM TAPA E UM SOCO NA ALTURA DO PEITO, SENDO QUE SEQUER SE RECORDOU QUEM O TERIA FEITO - ALIADO A ISSO, CONSTATA-SE QUE A OFENDIDA EM QUESTÃO ASSEVEROU QUE RASGARAM O SEU MACACÃO, O QUE FOI CONFIRMADO PELA 2ª VÍTIMA - OCORRE QUE O LAUDO DE EXAME DESCRIÇÃO DE MATERIAL, RELATIVO À MENCIONADA ROUPA (PD 46), ATESTOU QUE ESTA APRESENTAVA REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, NÃO HAVENDO QUALQUER REGISTRO ACERCA DE DEFEITOS NELA, O QUE, SOMADO AO DECLARADO PELA TESTEMUNHA MAIARA, NO SENTIDO DE QUE ESTEVE COM A 1ª VÍTIMA APÓS OS FATOS E QUE ELA ESTAVA EM PERFEITO ESTADO, SEM ROUPA RASGADA, FRAGILIZA O CONJUNTO PROBATÓRIO - REGISTRE- SE AINDA QUE A 2ª VÍTIMA, AO SER OUVIDA EM JUÍZO, AFIRMA QUE NÃO UTILIZOU A FACA PARA SE DEFENDER, NEM PARA AMEAÇAR, ALEGANDO QUE FOI APENAS PARA ABRIR A PORTA, O QUE DIVERGE DO QUE RELATOU NA FASE INVESTIGATIVA (PD 35), OCASIÃO EM QUE INFORMOU QUE PEGOU TAL OBJETO E AVISOU PARA QUE NÃO ENCOSTASSEM NELA, O QUE DEMONSTRA TÊ-LO UTILIZADO PARA GARANTIR SUA PRÓPRIA INTEGRIDADE, CONFORME DESCREVE A DENÚNCIA - ADEMAIS, EM QUE PESE TENHA RECONHECIDO SOMENTE O RECORRIDO LEANDRO COM A PESSOA QUE TERIA FICADO NU, A 2ª VÍTIMA AFIRMA QUE NÃO ACONTECEU NADA, POIS SAIU CORRENDO PARA A SALA, E, AO DESCREVER QUE COMEÇARAM A PASSAR A MÃO POR CIMA DE SUA ROUPA, NÃO SOUBE PRECISAR QUANTOS FORAM E QUAIS DOS RECORRIDOS, O QUE IMPOSSIBILITA A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA, QUANTO À AUTORIA, POIS ESTA NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA - ACRESCENTA-SE QUE FOI ACOSTADO AOS AUTOS O RELATÓRIO PSICOLÓGICO (PD 418), REFERENTE À 1ª OFENDIDA, TENDO ELA INDICADO QUE, APÓS OS FATOS, PASSOU A TER MEDOS QUE NÃO TINHA, PORÉM, PREFERIU NÃO SE APROFUNDAR SOBRE AS SUAS QUEIXAS, NÃO APONTANDO TAL DOCUMENTO EVIDÊNCIAS SEGURAS E FIRMES QUANTO À OCORRÊNCIA DOS DELITOS EM TELA, O QUE FRAGILIZA AINDA MAIS A PROVA - É CERTO QUE A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI GRANDE RELEVÂNCIA EM CRIME DESSA NATUREZA, O QUAL NORMALMENTE OCORRE NA CLANDESTINIDADE, PORÉM OS FATOS DEVEM ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO MOSAICO PROBATÓRIO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE, SENDO TEMERÁRIO DECRETAR UMA CONDENAÇÃO DIANTE DA DÚVIDA RAZOÁVEL QUE SE INSTALA - CONJUNTO PROBATÓRIO, COLIGIDO AOS AUTOS, QUE CARECE DE CERTEZA, QUANTO AOS APELADOS TEREM PRATICADO ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL, CONTRA AS VÍTIMAS, NO DIA APONTADO NA DENÚNCIA, SENDO CERTO QUE A FALTA DE PRECISÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS IMPUTADOS E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS, ALÉM DAS DIVERGÊNCIAS DOS RELATOS DAS VÍTIMAS, ENFRAQUECEM A MOSTRA ORAL - NO CASO, HÁ DÚVIDA SOBRE O QUE REALMENTE OCORREU NA DATA DOS FATOS, E QUANDO ESTA SE APRESENTA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE - POIS, PARA A PROLAÇÃO DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDISPENSÁVEL A CERTEZA QUANTO AO FATO PENAL E SEU AUTOR, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM TELA - DESTA FORMA, FACE À FRAGILIDADE DAS PROVAS, E À INCERTEZA QUANTO À AUTORIA E AO FATO PENAL, É MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL.
45 - TJRJ Apelação Criminal. Violência doméstica. CP, art. 129, § 13. Vítima, em sede policial, relata como ocorreram as agressões e, em juízo, buscou afastar as responsabilidades penais do acusado. O Réu exerceu o Direito ao silêncio. Devidamente judicializadas, mediante o contraditório e ampla defesa, as peças informativas do Inquérito Policial adquirem a natureza de prova nos termos do CPP, art. 155. E comprovam a materialidade do delito de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica. Declarações da vítima, em sede policial, corroboradas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito e comprovam a culpabilidade do acusado. A vítima não se retratou em momento oportuno, em audiência especial. O delito é de ação pública incondicionada. A hesitação da vítima em juízo não afasta a pretensão estatal. A conduta do réu, ex-companheiro da vítima é típica, antijurídica e culpável, nos termos do art. 129, § 13 do CP n/f da Lei 11.340/06. Ausência de prova de legítima defesa ou da injusta provocação da vítima, que justifique a excludente de ilicitude ou a causa de diminuição de pena. Impossibilidade de substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos e concessão do sursis (réu reincidente). Regime prisional mantido. Competente o Juízo da Execução apreciar o pedido de gratuidade de justiça. Enunciado 74 da súmula deste Tribunal. Concedido ao Réu o direito de apelar em liberdade. Pleito de concessão de prisão domiciliar prejudicado. O CPP, art. 318-A não é um direito absoluto à prisão domiciliar, embora o acusado tenha 7 filhos menores, um deles diagnosticada com TEA, pois a criança está sob os cuidados da mãe. Não há provas de o Apelante ser o único capaz de prestar os cuidados aos filhos menores. Não faz jus à prisão domiciliar do CPP, art. 318-A. Cumprimento do art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (com a redação dada pela Resolução 474/22 do CNJ), com o trânsito em julgado. Desprovimento do recurso.
46 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE VEÍCULO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - O MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDE A CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AFORA A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, NADA MAIS HÁ NOS AUTOS A CONFIRMAR A IMPUTAÇÃO - A VÍTIMA, OUVIDA EM CONTRADITÓRIO, RELATOU OS FATOS DE FORMA DIVERSA DA DENÚNCIA - NÃO FORAM TRAZIDAS AOS AUTOS AS IMAGENS QUE APONTAVAM O RÉU COMO FURTADOR - NÃO SE CONFIRMOU, SEQUER, COMO O VEÍCULO FOI RECUPERADO E RESTITUÍDO À VÍTIMA, O QUE SE FEZ SEM A PARTICIPAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - PROVAS INSUFICIENTES PARA ESCORAR A CONDENAÇÃO PRETENDIDA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO
47 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO FORMOSO, COMARCA DE RIO DAS FLORES ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AINDA, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO FEITO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, UMA VEZ QUE O DESENLACE CONDENATÓRIO TERIA SE ALICERÇADO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, ENQUANTO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA PRETENSA VÍTIMA, MARIA FERNANDA, MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNICA DO EPISÓDIO VIVENCIADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE FOI INICIALMENTE PELA MESMA MENCIONADO QUE COABITAVA COM O RECORRENTE, EX-COMPANHEIRO DE SUA GENITORA, MARIA BÁRBARA, E QUE, A PARTIR DE JUNHO DAQUELE ANO, NOTOU UMA MODIFICAÇÃO NA POSTURA DELE, QUE PASSOU A FITÁ-LA DE MANEIRA DISTINTA, DIRECIONANDO OS OLHARES PARA PARTES ESPECÍFICAS DE SEU CORPO, COMO AS NÁDEGAS, E, ALÉM DISSO, PASSOU A REQUISITÁ-LA CONSTANTEMENTE PARA REALIZAR PEQUENAS TAREFAS DOMÉSTICAS, O QUE DESPERTOU NA DECLARANTE A DESCONFIANÇA DE QUE TAIS SOLICITAÇÕES TINHAM POR OBJETIVO CRIAR OCASIÕES PARA OBSERVÁ-LA DE FORMA INAPROPRIADA, E O QUE SE SEGUIU COM MANIFESTAÇÕES DO MESMO, NA FORMA DE AGRADOS MATERIAIS, PRESENTEANDO-A COM UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E COM UM PERFUME, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE TERIA REALIZADO, DE FORMA CONSENSUAL, ATOS DE CONJUNÇÃO CARNAL EM DIVERSAS OCASIÕES NO INTERIOR DA PRÓPRIA MORADIA, E SUBSEQUENTE A ISSO, ELE, INSISTENTEMENTE, SOLICITAVA-LHE QUE GUARDASSE TAIS EPISÓDIOS EM ESTRITA CONFIDENCIALIDADE, BEM COMO LHE ASSEGURAVA QUE SE UNIRIAM EM MATRIMÔNIO, EM CENÁRIO QUE NÃO ALCANÇOU A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, ATRAINDO, COM ISSO, A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. DADO QUE EM TAL OPORTUNIDADE, LIMITOU-SE A RESPONDER COM BREVES MONOSSÍLABOS, ACOMPANHADOS DE PROLONGADAS PAUSAS SILENCIOSAS, NEGANDO CATEGORICAMENTE AS ACUSAÇÕES ANTES ESTABELECIDAS, E INSINUANDO, INCLUSIVE, TER SIDO VÍTIMA DE UMA COAÇÃO EXERCIDA PELA INVESTIGADORA EM SEDE INQUISITORIAL, AO DECLARAR QUE, FOI CONTINUAMENTE INSTADA PELA INSPETORA, DANIELE, A ESCLARECER EVENTUAIS CONDUTAS IMPRÓPRIAS ATRIBUÍDAS AO IMPLICADO, PERSONAGEM INVESTIGADO POR CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, TENDO A DECLARANTE, ENTRETANTO, REFUTADO, CATEGORICAMENTE, TAIS IMPUTAÇÕES, MENCIONANDO APENAS OS PRESENTES RECEBIDOS, PORÉM, DIANTE DA REPETIÇÃO INCESSANTE DAS MESMAS INDAGAÇÕES, QUE A PRESSIONAVAM DE FORMA INDIRETA, ACABOU POR AFIRMAR QUE AMBOS JÁ HAVIAM «FICADO, SEM, CONTUDO, ESCLARECER NO QUE ISSO CONSISTIRIA, MAS TENDO, POSTERIORMENTE, REDIGIDO UMA CARTA EM QUE SE RETRATOU DO QUE ANTES DECLARARA, NEGANDO QUALQUER ENVOLVIMENTO, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS NÃO SE ALTEROU A PARTIR DO COTEJO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, JÁ QUE AS NARRATIVAS DESENVOLVIDAS, TANTO PELA SUA GENITORA, MARIA BARBARA, QUANTO PELO SEU IRMÃO, ISMAEL, ALINHAM-SE À SUA PRÓPRIA, TODAS CONVERGINDO NA NEGATIVA DOS FATOS, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELA INSPETORA DE POLÍCIA, DANIELE, UMA VEZ QUE ESTA SE LIMITOU A PROVER INFORMAÇÕES SECUNDÁRIAS E CIRCUNSTANCIAIS, FORMULANDO, AINDA, CONJECTURAS INFUNDADAS A RESPEITO DA ALTERAÇÃO DA VERSÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA AO REDIGIR A CARTA DE PRÓPRIO PUNHO, INSINUANDO QUE TAL MUDANÇA TERIA SIDO MOTIVADA POR UMA SUPOSTA RECEPÇÃO DE VALORES MONETÁRIOS PELA GENITORA DA INFANTE OU POR ORIENTAÇÃO DO DEFENSOR DO IMPLICADO, EDIFICANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE EM DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, NORMALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DA VÍTIMA, ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, REVELANDO-SE CONTRADITÓRIO QUE TAL ASSERTIVA SEJA VALORIZADA UNICAMENTE PARA FUNDAMENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, MAS DESPREZADA QUANDO A MESMA AFIRMA TER SIDO CONSTRANGIDA PELA INVESTIGADORA A FORNECER UM DEPOIMENTO INVERÍDICO, COMO SE DEU NA ESPÉCIE VERTENTE ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, RESTANDO PREJUDICADO AQUELE MINISTERIAL.
48 - TJSP Apelação - Roubo duplamente agravado tentado - Sentença condenatória - Recurso defensivo - Materialidade e autoria não impugnadas - Inconformismo que se restringe ao regime prisional fixado - Regime fechado adequado à gravidade concreta do delito - Circunstâncias e consequências da prática criminosa, sopesadas na fixação da pena base, que se revelam suficientes para justificar o regime prisional mais gravoso - Vítima que, privada de sua liberdade, relatou que um dos agentes permaneceu com uma faca em seu pescoço, enquanto o outro ficou com uma pistola em sua cabeça, tendo ficado depressiva após o episódio - Sentença mantida - Recurso não provido
49 - TJRJ HABEAS CORPUS - ARTS. 1º, II, C/C § 3º DA LEI 9455/1997, E 224-B, § 2º, DA LEI 8.069/1990 - IMPETRANTE TRAZENDO QUE O PACIENTE ESTÁ PRESO DESDE 27/02/2024, RESSALTA A DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, POR TER PERMANECIDO POR 03 (TRÊS MESES) EM LIBERDADE DURANTE AS INVESTIGAÇÕES, COM PRISÃO TEMPORÁRIA INDEFERIDA (PD 940, AÇÃO ORIGINÁRIA) PELO JUÍZO DE ORIGEM - NO CASO, DENÚNCIA OFERECIDA APÓS O TÉRMINO DAS INVESTIGAÇÕES, SENDO ESTA RECEBIDA AOS 28/02/2024, OCASIÃO EM QUE HOUVE A DECRETAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS DO PACIENTE E CORRÉUS (PD 4333, AÇÃO ORIGINÁRIA), SOBREVINDO O ATO JUDICIAL ALVEJADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE E DO CORRÉU ALMYR, ARGUMENTANDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM EMPREGO DE TORTURA, MOTIVOS E MODO DE EXECUÇÃO QUE TERIAM SIDO PRATICADOS A PEDIDO DE TRAFICANTES INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA COMO COMANDO VERMELHO, COM ELEVADA GRAVIDADE DA CONDUTA A EVIDENCIAR UMA PERICULOSIDADE SOCIAL, REALÇA QUE A VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL, RETRATOU O TEMOR QUE POSSUI DOS AUTORES DO CRIME (PD 02, ANEXO) - DECISÃO ALVEJADA QUE REGISTRA MOTIVAÇÃO, QUE RESULTA EM UM PLUS, DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, APRESENTANDO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFICA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, REPRESENTADO PELA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, FRENTE A UMA PERICULOSIDADE SUBSTANCIAL; NÃO HAVENDO ILEGALIDADE A SER SANADA, TRAZENDO O ATO JUDICIAL UM EXCEDENTE, A JUSTIFICAR A CAUTELAR MAIS GRAVOSA, ESTANDO O FEITO EM FASE INICIAL, COM AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA 29/07/2024, PD 4640, AÇÃO ORIGINÁRIA - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE, COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E ENDEREÇO FIXO, POR SI SÓ, SE MOSTRAM INSUFICIENTES, À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E A MATÉRIA DE PROVA EXIGE ANÁLISE COMPLETA E DETALHADA, REPRESENTANDO UMA AMPLA COGNIÇÃO, A DEMANDAR UM EXAME APROFUNDADO, QUE É IMPOSSÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - ORDEM DENEGADA.
50 - TJRJ Apelações criminais interpostas pelo MP e pela Defesa. Condenação pelo crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, duas vezes, em continuidade delitiva. Recurso ministerial que busca o arbitramento de indenização mínima em favor das vítimas, em patamar não inferior ao equivalente a dois salários-mínimos. Irresignação defensiva que argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica. No mérito, persegue a solução absolutória, seja pela atipicidade (ausência de dolo), seja pela excludente de ilicitude da legítima defesa ou, ainda, por alegada carência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da imposição de participação em grupo reflexivo. Preliminar que se rejeita. Situação tendente a atrair a incidência da Lei Maria da Penha. Lei 14.550/1923 (em vigor desde 20.04.23) que introduziu importantes alterações na Lei 11.340/06, com o nítido propósito de reforçar o caráter protetivo à mulher vítima de violência doméstica, assim dispondo: «Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Novo contexto normativo em que não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. STJ que, atualizando sua orientação quanto à necessidade de demonstração da vulnerabilidade feminina para efeito de incidência da Lei Maria da Penha, passou a entender «ser presumida, pela Lei 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir". Daí se dizer que «a violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher". Espécie dos autos retratando crime perpetrado em ambiente familiar, cujo acusado é irmão de uma das vítimas e cunhado da outra, sendo presumida a vulnerabilidade destas em relação àquele. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que, durante uma festa de família, o acusado agrediu fisicamente sua irmã e sua cunhada, aquela com um empurrão e esta com uma «banda, derrubando-a ao chão, desferindo, em seguida, chutes na costela da mesma, causando-lhes lesões corporais. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Laudo técnicos que testificam as lesões imputadas. Testemunho de Luciana (tia do réu e da vítima Y.) ratificando a versão restritiva. Acusado que externou confissão parcial, admitindo que empurrou a vítima A. derrubando-a ao chão, e que a vítima Y. desferiu arranhões contra ele e golpes em suas costas, razão pela qual a segurou pelos braços e a empurrou. Ausência de qualquer contraprova relevante à cargo da Defesa, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Alegação defensiva no sentido de haver contradições nos depoimentos das vítimas (na DP e em juízo) que não tem o condão de fragilizar a versão acusatória, notadamente porque a jurisprudência tem relevado pequenas inexatidões acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (TJERJ). Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Ausência de comprovação da suscitada tese de legítima defesa (CP, art. 25), sendo ônus que lhe tocava (STJ). Ausência de demonstração cumulativa de injusta agressão, atual ou iminente, e de um agir moderado, mediante a utilização dos meios necessários para fazer cessar a agressão. Outrossim, a despeito das lesões corporais constatadas no réu pelo laudo técnico, não há nos autos elementos que permitam atribuir tais lesões à vítima e corré Y. tanto que esta restou absolvida na instância de base, sem impugnação por qualquer das partes. Observa-se, ainda, que a informante Luciana relatou que, por ter unha grande, arranhou o acusado ao tentar contê-lo. Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria não impugnada e já operada no mínimo legal em todas as fases, com aumento em 1/6 da pena de um dos crimes, nos termos do CP, art. 71, fixação de regime aberto e concessão de sursis. Imposição de participação em grupo reflexivo que não se ressente de qualquer ilegalidade, exibindo clara e suficiente fundamentação idônea, ao menos no que é essencial, de modo a demonstrar, em concreto, o seu cabimento e necessidade, revelando pertinência temática concreta, podendo ser estabelecida como condição judicial do sursis (CP, art. 79; LEP, art. 152, parágrafo único), na linha de precedentes. Improcedência do pleito ministerial relacionado ao arbitramento de indenização mínima em favor das vítimas. Pacífica orientação do STJ que «contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa". Hipótese na qual, versando sobre persecução penal pública incondicionada, não se veiculou pedido expresso na denúncia ofertada, postulação que só veio a ser agitada no bojo das alegações finais do Parquet, o que não se mostra suficiente para viabilizar a acolhida de tal pedido. Rejeição da preliminar e desprovimento dos recursos.