Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 162.1973.3003.2700

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público. Agente de polícia federal. Lei 8.112/1990, art. 128. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Acórdãos proferidos em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Everton Luis Filipe contra a União, na qual pleiteia a anulação do Processo Administrativo Disciplinar em que lhe foi cominada a penalidade de suspensão ou, alternativamente, a substituição desta pela pena de advertência. O insurgente requer também o pagamento de indenização correspondente às diferenças do período em que permanecer na 2ª Classe em razão da penalidade ilegalmente aplicada; b) o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que os comentários feitos de modo depreciativo a um ato da administração justificaram atuação disciplinar e subsequente pena de suspensão por dois dias. O TRF da 4ª Região manteve a sentença; c) a alegação sobre a afronta ao Lei 8.112/1990, art. 128, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte local dê por prequestionado o dispositivo (fl. 663, e/STJ), é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; d) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela simples oposição de Embargos Declaratórios; e) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC e art. 255 do RI/STJ, art. 541, parágrafo único,) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105; f) ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado de Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 286.380/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; e REsp 1.34.5348/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/11/2014; g) o Tribunal de origem assim consignou: «as informações dos autos dão conta de que o autor participou do Curso de Uso Progressivo da Força da Polícia Federal, onde ocorreram diversas atividades. O autor referiu-se a tal curso como 'idiotice/imbecilidade'. O fato foi ouvido e, ao final do treinamento, foi reportado à Corregedoria sob o fundamento de ausência de disciplina. Em que pese o teor do comentário, afirmou que apenas expressou uma opinião a respeito da atividade e não sobre a competência ou atribuição dos instrutores. Entretanto, após parecer em seu favor, contra ele foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar com enquadramento da conduta em transgressão disciplinar prevista no inciso V, do art.117, da Lei 8.112/1990 e, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, aplicada solução do parecer que opinou pela pena de suspensão de dois dias, conforme entendimento da Coordenadora de Disciplina da COGER/DPF, com a consideração do Corregedor Geral, que chancelou a aplicação da penalidade. Não vislumbro tenha o recurso de apelação trazido aos autos qualquer elemento novo suficiente para modificar os bem lançados fundamentos da sentença de primeiro grau, que analisou a situação fática com profundidade e nos limites do direito. Pelos mesmos fundamentos entendeu o parecer do Ministério Público Federal, de lavra do Procurador Regional da República Marcus Vinicius Aguiar Macedo, pelo desprovimento do apelo (...) O fato de se ter distanciado das condições fáticas de seus colegas, especificamente deixando de progredir na carreira junto com seus pares, é decorrência imediata da aplicação de penalidade por fato efetivamente praticado, com cujas responsabilidades e conseqüências deve arcar. Não se trata, então, ao contrário do que sustenta, de bis in idem. Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade neste fato que, reafirmo, é conseqüência exclusiva de seus atos. Pelos mesmos fundamentos não prospera qualquer irresignação contra o fato de que sua progressão na carreira tardará em 3,5 anos. A sentença, assim, deve ser integralmente mantida, por seus legais fundamentos (fls. 638-640, e/STJ); e h) modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do agravante, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 547.702/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.10.2014. ... ()

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