Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.3281.1526.6955

1 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público. Violação do CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º, CPC/1973, art. 458, II, e CPC/1973, art. 535, II; do CPC/2015, art. 85, § 14, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II; do CCB/2002, art. 884 e da Lei 8.906/1994, art. 23 e Lei 8.906/1994, art. 24. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação ao CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º, CPC/1973, art. 458, II, e CPC/1973, art. 535, II; ao CPC/2015, art. 85, § 14, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II; ao CCB/2002, art. 884 e a Lei 8.906/1994, art. 23 e Lei 8.906/1994, art. 24, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: «A UFSM opôs embargos à execução, sustentando a ocorrência de excesso de execução (R$ 173.412,15 - diferença entre o valor executado e o devido, cf. parecer anexo), uma vez que os exequentes teriam incorrido em equívoco: (a) ao utilizar na correção do cálculo o INPC; (b) porquanto fizeram incidir correção monetária a partir da integralidade do mês de competência, sendo que o título executivo judicial não previu tal conjuntura; e (c) quanto os cálculos do embargado Edson, sob o argumento de que não foram computados os valores pagos nos meses de novembro e dezembro de 2001, como também não foram ponderados os valores pagos a mesmo título em agosto de 2002. O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando que a UFSM retifique o cálculo que instruiu a inicial (Evento 1, CÁLC2), substituindo o índice de correção a partir de 30/06/09 pelo IPCA-e (vigência da Lei 11.960/2009) e, em face à sucumbência mínima da parte embargante, condenou a parte embargada em honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados consoante a variação do IPCA-e até o efetivo pagamento. A Quarta Turma desta Corte negou provimento à apelação dos exequentes e deu parcial provimento à apelação da UFSM para acolher a TR como incide de correção monetária do débito, mantendo a sentença quanto ao mais. Posteriormente, em juízo de retratação, negou provimento à apelação da UFSM, mantendo a sentença quanto à solução dada aos embargos à execução. Tendo sido mantida a sentença, cabe a análise do pedido sucessivo relativamente à distribuição dos ônus sucumbenciais. E, quanto ao ponto, merece provimento o pleito recursal, porquanto ainda que o magistrado a quo tenha acolhido o cálculo da UFSM relativamente ao termo inicial da correção monetária e à compensação de alguns valores relativos ao exequente Edson, o fato de ter adotado o IPCA-e, em vez do INPC, como critério de correção monetária não é suficiente, a meu ver, para se concluir que houve sucumbência mínima da UFSM, porquanto a diferença existente entre a TR e o INPC é maior que a diferença entre o IPCA-e e o INPC. Destarte, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% sobre o valor a que cada uma sucumbiu no presente feito, considerando o valor impugnado nos embargos à execução (R$ 173.412,15) e o valor resultante da retificação do cálculo consoante determinado na sentença, cujos valores que devem ser compensados, nos termos do CPC/1973, art. 21, caput. Ressalto que tal compensação não se confunde com a vetada pelo Tema 587/STJ. (...) Considerando que ambas as partes restaram vencidas, porém em proporções distintas, tenho por adequado fixar a verba honorária em favor dos embargados em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado reconhecido como devido e em favor da embargante em 10% (dez por cento) sobre a diferença excluída da execução, admitida a compensação, na parte cabível» (fls. 493-494 e 555, e/STJ); e c) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial». ... ()

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