Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)
- Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212, de 24/07/91, a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
Artigo com dada pelo Decreto 3.039, de 28/04/99.
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e
VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
§ 1º - Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar.
§ 2º - Considera-se pessoa carente a que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária da Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, a pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da Assistência Social.
§ 4º - Considera-se também de assistência social beneficente a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, 60% dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º - A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 6º - A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 7º - O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 8º - O Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção da pessoa jurídica de direito privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento:
I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;
II - a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 9º - Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I, II e III do caput.
§ 10 - O Instituto Nacional do Seguro Social comunicará à Secretaria de Estado de Assistência Social, à Secretaria Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de que trata o § 8º.
§ 11 - As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo, poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até 40 dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.
Redação anterior: [Art. 30 - Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212, de 24/07/91, a pessoa jurídica beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sede da entidade;
III - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, renovado a cada três anos;
IV - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a crianças e adolescentes, idosos, pessoas portadoras de deficiência, excepcionais ou pessoas carentes;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VI - não percebam remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
§ 1º - A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º - A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 2º - A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 4º - A pessoa jurídica beneficente de assistência social que, em 24/07/91 gozava de isenção de que trata o Decreto-lei 1.572, de 01/09/77, está sujeita ao cumprimento das exigências referidas nos incs. I a VI deste artigo para manter a isenção, que poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso o INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que isoladamente.
§ 5º - O INSS verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 6º - Perderá o direito à isenção a pessoa jurídica que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los, obedecido o seguinte procedimento:
I - se a fiscalização do INSS verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinam a perda da isenção;
II - a entidade será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo INSS e terá o prazo de 15 dias para a apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso;
IV - cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
§ 7º - O INSS comunicará ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS o cancelamento de que trata o parágrafo anterior.]
- A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da Lei 9.394, de 20/12/96, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos constantes dos incs. I, II, III, V e VI do caput do art. 30.
Artigo com redação dada pelo Decreto 3.039, de 28/04/99.
§ 1º - O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área de educação corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
§ 2º - Não será considerado, para os fins do cálculo da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não carentes.
§ 3º - O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao percentual resultante da relação existente entre a receita auferida com esses serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
§ 4º - O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês será efetuado tomando-se por base as receitas de serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por base os valores do próprio mês.
§ 5º - No caso de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada nos termos dos §§ 1º e 3º, em relação a cada uma daquelas atividades, isoladamente.
§ 6º - O recolhimento das contribuições previstas no art. 22 da Lei 8.212/91, para a pessoa jurídica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a isenção calculada com base nos §§ 1º e 3º, deverá ser efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
§ 7º - A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de atendimento ao Sistema Único de Saúde, na forma deste Regulamento.
§ 8º - O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 9º - Caberá ao órgão gestor municipal de assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo.
§ 10 - Aplica-se à pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo o disposto nos §§ 2º, 3º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 30.
§ 11 - Para os efeitos deste artigo, considera-se pessoa carente o aluno de curso de educação superior cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no máximo, a R$ 300,00 (trezentos reais), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da Assistência Social.
Redação anterior: [Art. 31 - A pessoa jurídica deve requerer o reconhecimento da isenção ao INSS, por intermédio de seu órgão local, juntando ao pedido as cópias conferidas e autenticadas pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais dos seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Certificado e Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
V - comprovante de entrega da declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda; VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou matrícula no Cadastro Específico do INSS - matrícula CEI;
VII - documento firmado por pelo menos dois dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade:
a) a natureza e finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;
b) que seus diretores, conselheiros, sócios, instituídores, benfeitores ou equivalentes, não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título;
c) que a instituição aplica integralmente, no território nacional, as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
§ 1º - O INSS despachará o pedido no prazo de 30 dias contados da data do protocolo.
§ 2º - A eventual existência de débito da requerente, no período de 01/09/77, data de revogação da Lei 3.577, de 04/07/59, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da entidade perante o INSS, nos termos da Lei 9.429, de 26/12/96.
§ 3º - O INSS expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
§ 4º - No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.
§ 5º - No caso de indeferimento do pedido de isenção a entidade poderá recorrer ao Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.]
- A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:
Artigo com redação dada pelo Decreto 3.039, de 28/04/99 (o atual art. 32 é o antigo art. 31 com alterações).
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;
VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.
§ 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social decidirá sobre o pedido no prazo de 30 dias contados da data do protocolo.
§ 2º - Deferido o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
§ 3º - A eventual existência de débito da requerente no período de 01/09/77, data da revogação da Lei 3.577, de 04/07/59, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da pessoa jurídica de direito privado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei 9.429, de 26/12/96.
§ 4º - No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.
§ 5º - Indeferido o pedido de isenção, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
§ 6º - Os documentos referidos nos incs. I a V poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais.
Redação anterior: [Art. 32 - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS comunicará, mensalmente, ao INSS as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos.]
- A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção de que trata os arts. 30 ou 31 é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informações e documentos:
Artigo com redação dada pelo Decreto 3.039, de 28/04/99.
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;
IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação e de saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 30;
V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 31; e
VI - resumo de informações de assistência social.
§ 1º - A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo será, ainda, obrigada a manter à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, durante 10 anos, os seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 30;
II - demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de trata o art. 31, abrangendo:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas;
c) demonstração de mutação de patrimônio; e
d) notas explicativas.
§ 2º - A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
§ 3º - A pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
§ 4º - O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar à pessoa jurídica de direito privado isenta das contribuições sociais nos termos dos arts. 30 ou 31 que obedeça a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 5º - Aplicam-se à pessoa jurídica de direito privado no exercício do direito à isenção as demais normas de arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas neste Regulamento.
§ 6º - A falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao Instituto Nacional do Seguro Social constitui infração ao inc. III do art. 32 da Lei 8.212/91.
§ 7º - A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre nos arts. 30 ou 31 deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Redação anterior: [Art. 33 - A pessoa jurídica beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números de Cadastro Geral do Contribuinte - CGC e matrícula no Cadastro Específico do INSS - matrícula CEI;
IV - descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiência e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos.
§ 1º - O relatório será instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior;
b) declaração firmada por pelo menos 2 dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30.
§ 2º - A pessoa jurídica apresentará, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, inclusive, lançar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
§ 3º - Aplicam-se às pessoas jurídicas no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste Regulamento.
§ 4º - A falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ao INSS constitui infração ao inc. III do art. 32 da Lei 8.212/91.]