Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 37

- Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites previstos nos §§ 3º e 5º;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observado o disposto nos §§ 12 e 13;

III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 38.

§ 1º - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.

§ 2º - O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

§ 4º - A remuneração adicional de férias de que trata o inc. XVII do art. 7º da CF/88 integra o salário-de-contribuição.

§ 5º - O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

§ 6º - A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.

§ 7º - A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo INSS.

§ 8º - O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição:

a) cota de salário-família, nos termos dos incs. I e II art. 66 da Lei 8.213/91;

b) ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei 5.929, de 30/10/73;

c) a parcela [in natura] recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho - MTb, nos termos da Lei 6.321, de 14/04/76;

d) o abono de férias não excedente aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da CLT;

e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei 7.238, de 29/10/84;

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 6.494, de 07/12/77;

j) a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do PIS-PASEP;

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho - MTb;

n) a parcela de gratificação natalina - 13º salário - correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho;

o) o adicional de férias de que trata o art. 137 da CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho;

p) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença quando a empresa garantir lhe licença remunerada;

q) as parcelas de que trata o art. 35 da Lei 4.870, de 01/12/65;

r) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;

s) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

t) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

u) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

v) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino de 1º grau e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

x) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei 8.069/90.

§ 10 - As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

§ 11 - Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:

a) os valores reais das utilidades recebidas; ou

b) os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata a alínea [a].

§ 12 - O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea [b], inc. II, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT.

§ 13 - Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º e a alínea [h] do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.

§ 14 - A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.


Art. 38

- O salário-base de que trata o inc. III do art. 37 é determinado de acordo com a seguinte escala:

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

CLASSES

SALÁRIOS-BASE

Nº MÍNIMO DE MESES DEPERMANÊNCIA
EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

1

R$ 112,00

12

2

R$ 191,51

12

3

R$ 287,27

24

4

R$ 383,02

24

5

R$ 478,78

36

6

R$ 574,54

48

7

R$ 670,29

48

8

R$ 766,05

60

9

R$ 861,80

60

10

R$ 957,56 -

--

§ 1º - Os valores do salários-base serão reajustados, nas mesmas datas e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

§ 2º - O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial, exceto na hipótese prevista no § 9º.

§ 3º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

§ 4º - O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá em relação apenas a uma delas.

§ 5º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite a que se refere o § 5º do art. 37.

§ 6º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficam dispensados de contribuição sobre esse salário-base, se a sua remuneração atingir o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 37.

§ 7º - O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

§ 8º - O segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salários-base, em qualquer classe, até a equivalente ou mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

§ 9º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe com valor mais próximo ao da remuneração da atividade em cujo exercício se encontre.

§ 10 - É inadmissível pagamento antecipado de contribuição para suprir interstício entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de contribuições atrasadas não gera acesso a outra classe, se não àquela em que o segurado se encontrava antes da inadimplência.

§ 11 - Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontrar, mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando desejar progredir na escala, desde que a opção seja feita até o vencimento da respectiva contribuição mensal.

§ 12 - O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/91.

§ 13 - Para fins do previsto no § 12, os interstícios não se presumem cumpridos no caso dos enquadramentos previstos nos §§ 3º, 7º, 8º e 9º.

§ 14 - A atualização monetária dos salários-de-contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste artigo, será calculada, mês a mês, com base na variação integral do mesmo índice utilizado para reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social referente ao período decorrido a partir da competência de cada salário-de-contribuição até a competência do enquadramento.

§ 15 - O recolhimento de contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o reconhecimento, pela previdência social, de exercício de atividade, tempo de filiação ou tempo de serviço.

§ 16 - O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 5º.

§ 17 - Em hipótese alguma será permitido ao beneficiário recolher antecipadamente contribuições para recebimento de benefícios.

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38