Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992
(D.O. 08/09/1992)

Art. 32

- Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, ao Juiz-Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar e aos juízes federais substitutos da Justiça Militar as disposições da Lei Complementar 35, de 14/03/1979 (Estatuto da Magistratura), as desta Lei e, subsidiariamente, as da Lei 8.112, de 11/12/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União).

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 32 - Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, Juízes Auditores e Juízes Substitutos as disposições do Estatuto da Magistratura, desta lei e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.]


Art. 98

- No exercício de suas funções na Justiça Militar, há recíproca independência entre os membros da Magistratura, do Ministério Público e da Defesa.


Art. 99

- Os magistrados, os representantes do Ministério Público, os Defensores, o Secretário do Tribunal Pleno, o Diretor de Secretaria, o Oficial de Justiça Avaliador e outros servidores usarão, nas sessões e audiências, o vestuário e insígnias estabelecidos em lei ou no Regimento Interno do Tribunal.


Art. 100

- Aplica-se o disposto no art. 61 desta lei aos representantes do Ministério Público, advogados e servidores da Justiça Militar, observada, quanto a estes, a exceção prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União .


Art. 101

- Nos atos de seu ofício, estão investidos de fé pública o Secretário do Tribunal Pleno, os Diretores de Secretaria, os Oficiais de Justiça Avaliadores e, bem assim, o Diretor-Geral do Tribunal e aqueles que realizem atividades processuais nos autos de recursos ou processos de competência originária.


Art. 102

- As Auditorias da Justiça Militar têm por sede: as da Primeira Circunscrição Judiciária Militar, a Cidade do Rio de Janeiro (RJ); as da Segunda, a Cidade de São Paulo (SP); as da Terceira, respectivamente, as Cidades de Porto Alegre, Bagé e Santa Maria (RS); a da Quarta, a Cidade de Juiz de Fora (MG); a da Quinta, a Cidade de Curitiba (PR); a da Sexta, a Cidade de Salvador (BA); a da Sétima, a Cidade de Recife (PE); a da Oitava, a Cidade de Belém (PA); a da Nona, a Cidade de Campo Grande (MS); a da Décima, a Cidade de Fortaleza (CE); a da Décima Primeira, a Cidade de Brasília (DF); e a da Décima Segunda, a Cidade de Manaus (AM).

Parágrafo único - A instalação da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, a que se refere o art. 11, alínea c, desta lei, que terá por sede a Cidade de Brasília, fica condicionada à existência de recursos orçamentários específicos.


Art. 103

- O atual quadro de Defensores Públicos da Justiça Militar da União permanecerá, funcionalmente, na forma da legislação anterior, até que seja organizada a Defensoria Pública da União.


Art. 103-A

- O cargo de Juiz-Auditor Corregedor fica transformado no cargo de Juiz-Corregedor Auxiliar.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 104

- Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Decreto-lei 1.003, de 21/10/1969) e, em especial, o § 2º do art. 470 do CPPM.

CPPM, art. 470 (CPPM)
Decreto-lei 1.003, de 21/10/1969 (Lei da Organização Judiciária Militar)

Brasília, 04/09/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Célio Borja