Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992
(D.O. 08/09/1992)

Art. 55

- Os Ministros do Superior Tribunal Militar gozam férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Parágrafo único - Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, o Presidente e Vice-Presidente gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre.


Art. 56

- Os magistrados de primeira instância da Justiça Militar gozam férias individuais, de sessenta dias, concedidas segundo a conveniência do serviço.

Parágrafo único - As férias de que trata este artigo não podem fracionar-se por períodos inferiores a trinta dias, podendo acumular-se somente por necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.


Art. 57

- Os Magistrados gozam licenças na forma do Estatuto da Magistratura.


Art. 58

- A aposentadoria dos magistrados da Justiça Militar e a pensão de seus dependentes observará o disposto no art. 40 da Constituição. [[CF/88, art. 40]]

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 58 - A aposentadoria dos magistrados da Justiça Militar com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura.]


Art. 59

- A verificação de invalidez, para o fim de aposentadoria, far-se-á na forma da lei e do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.

Parágrafo único - O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deve submeter-se, ao requerer nova licença, para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez .


Art. 60

- (Revogado pela Lei 13.774, de 19/12/2018).

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 3º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 60 - O processo de aposentadoria obedece às disposições de lei especial.]