Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023
(D.O. 15/06/2023)

Art. 158

- São condições de acesso e de permanência do espectador no recinto esportivo, independentemente da forma de seu ingresso, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

I - estar na posse de ingresso válido;

II - não portar materiais que possam ser utilizados para a prática de atos de violência;

III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;

IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, ou entoar cânticos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, especialmente de caráter racista, homofóbico, sexista ou xenófobo;

V - não arremessar objetos de qualquer natureza no interior do recinto esportivo;

VI - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;

VII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza;

VIII - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores;

IX - não estar embriagado ou sob efeito de drogas;

X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não seja o de manifestação festiva e amigável;

XI - (VETADO);

XII - para espectador com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, estar devidamente cadastrado no sistema de controle biométrico para efeito do art. 148 desta Lei. [[Lei 4.597/2023, art. 148.]]

Parágrafo único - O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de acesso do espectador ao recinto esportivo ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.