Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 48

- A formação técnico-profissional metódica será realizada por meio de programas de aprendizagem profissional organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade das entidades a que se refere o art. 50. [[Decreto 9.579/2018, art. 48.]]

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 48 - Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput será realizada por meio de programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica estabelecidas no art. 50. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]]


Art. 49

- A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

Redação anterior (original): [I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino fundamental;]

I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico;

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

II - horário especial para o exercício das atividades; e

III - qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.]

Parágrafo único - Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.


Art. 49-A

- O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará mapeamento regionalizado e por setor econômico da demanda por formação profissional para auxiliar as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica a que se refere o art. 50 no desenvolvimento pedagógico dos programas de aprendizagem profissional. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2023 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, II).

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 49-B

- Os serviços nacionais de aprendizagem divulgarão os perfis profissionais utilizados para desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional.

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 49-C

- O Ministério do Trabalho e Previdência criará repositório de programas de aprendizagem profissional, por meio da disponibilização voluntária de experiências pedagógicas exitosas, conforme disposto em ato próprio. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2023 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, II).

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 50

- Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

I - os serviços nacionais de aprendizagem, assim identificados:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; e

e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop;

II - as escolas técnicas de educação;

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;]

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - as escolas técnicas e agrotécnicas de educação; e]

III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.]

IV - as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais.

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

§ 1º - As entidades de que trata o caput disporão de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [§ 1º - Para fins deste Decreto, as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica, compreendem:
I - as instituições da rede pública federal de educação profissional, científica e tecnológica;
II - as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;
III - as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do § 3º do art. 36 da Lei 9.394, de 20/12/1996; e [[Lei 9.394/1996, art. 36.]]
IV - as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem:
a) cursos técnicos de nível médio;
b) itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio; ou
c) cursos de educação profissional tecnológica de graduação.]

Redação anterior (original): [§ 1º - As entidades mencionadas no caput deverão dispor de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.]

§ 2º - As entidades de que trata o caput disporão de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Ministério do Trabalho editará, ouvido o Ministério da Educação, normas complementares para dispor sobre a avaliação da competência das entidades a que se refere o inciso III do caput.]

§ 3º - O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará, ouvido o Ministério da Educação, normas complementares para dispor sobre a avaliação da competência das entidades a que se referem os incisos III e IV do caput.

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Compete ao Ministério do Trabalho instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.]

§ 4º - Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência:

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).

I - instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica; e

II - disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem profissional, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.

§ 5º - As entidades de que trata o caput manterão o cadastro atualizado dos aprendizes matriculados em seus cursos em plataforma eletrônica gerida pelo Ministério do Trabalho e Previdência. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2023 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, II).

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).