Legislação

Decreto 4.942, de 30/12/2003
(D.O. 31/12/2003)

Art. 53

- Da decisão proferida no julgamento do relatório conclusivo cabe recurso ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, na forma da Seção IV do Capítulo II.

Parágrafo único - Não cabe recurso da decisão do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.


Art. 54

- É definitiva a decisão proferida no processo administrativo quando esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto ou, quando interposto recurso, este tiver sido julgado.

Parágrafo único - Será também definitiva a decisão na parte que não tiver sido objeto de recurso.