Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968
(D.O. 10/12/1968)

Art. 60

- Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar, para a prestação do EAS, de acordo com os disposições da LMFDV, farão jus, se for o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de soldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acordo com o que for aplicável da legislação específica para os militares em atividade.

Parágrafo único - Com exceção do transporte, que será providenciado pela Organização Militar competente mais próxima da residência, as demais indenizações e o auxílio para aquisição de uniforme serão providenciados pela Organização Militar de destino, após a incorporação.


Art. 61

- Os direitos de que trata o art. 60, a que façam jus os MFDV sujeitos a convocações posteriores, inclusive para a prestação do EIS, serão fixados pelos Ministros Militares nos atos de convocação.


Art. 62

- Aos aspirantes a oficial guardas-marinha e oficias da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV, quando incorporados em Organização Militar, em caráter obrigatório ou voluntário, em conseqüência da LMFDV, serão assegurados, durante a prestação do Serviço Militar, os vencimentos, indenizações e outros direitos prescritos na legislação específica para os respectivos postos e funções que venham a exercer, em igualdade de condições com os militares em atividade.

§ 1º - Estão amparados por este artigo os alunos das Organizações existentes nas Forças Armadas, destinadas à formação do MFDV, de que trata o art. 83.

§ 2º - Os MFDV, incorporados em Organização Militar para a prestação do EAS, nenhum auxílio para aquisição de uniforme receberão além do fixado no art. 60.


Art. 63

- Os MFDV, funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Forças Armadas para a prestação do EAS de que trata o art. 5º e seu § 2º, desde que para isso sejam forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego, respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a ele voltar.

§ 1º - Os MFDV referidos neste artigo, durante o tempo em que estiverem incorporados em Organização Militar, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos MFDV que se tenham apresentado como voluntários para a prestação do EAS.

§ 3º - Perderá o direito de retorno ao cargo ou função, que exercia ao ser incorporado, o MFDV que, após a prestação do EAS, tiver obtido prorrogação de seu tempo de serviço.

§ 4º - Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar comunicar à entidade de origem a incorporação dos MFDV e, se for o caso, a pretensão dos mesmos quanto ao retorno à função, cargo ou emprego, bem como, posteriormente, a prorrogação do tempo de serviço concedida; a comunicação deverá ser feita dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou à concessão da prorrogação.


Art. 64

- Os MFDV, quando convocados por motivo de manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurados o retorno ao cargo, função ou emprego que exerciam no momento da convocação. Terão, outrossim, assegurados, pela respectiva Força , as indenizações e outros direitos fixados na legislação específica, para os militares em atividade.

§ 1º - Aos MFDV de que trata este artigo fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos militares.

§ 2º - Perderão a garantia e o direito assegurado por este artigo os LMFDV que:

a) tenham se apresentado voluntariamente para a convocação; e

b) obtiverem prorrogação de tempo de serviço para o qual foram convocados.


Art. 65

- Além dos direitos estabelecidos no presente Capítulo, os MFDV gozarão ainda dos direitos fixados nas demais prescrições da LMFDV e no presente Regulamento.


Art. 66

- Constitui dever dos estudantes de que trata o art. 8º e seu § 2º, que obtiverem adiamento de incorporação por dois anos, apresentar-se após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente, para a revalidação do CAM.


Art. 67

- Constitui dever dos estudantes, matriculados em IEMFDV, com adiamento de incorporação até o término do curso, apresentar-se, anualmente, ao órgão de Serviço Militar adequado, munido da FIAP de que trata o § 2º do art. 9º, a fim de terem prorrogada, sucessivamente, a data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.

§ 1º - É, também, dever dos estudantes matriculados no último ano do curso dos IEMFDV, preencher devidamente a FISEMI, de que trata o nº 1 do art. 15.

§ 2º - Deverão ainda, apresentar-se à seleção, consoante o fixado no artigo 11 e § 1º do art. 14, os estudantes matriculados no último ano do curso dos IEMFDV, que sejam:

- concessionários de adiamento de incorporação até o término do curso;

- portadores de Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e

- voluntários, na forma do que faculta o § 3º do art. 5º.


Art. 68

- Constituem deveres dos MFDV que venham a ser diplomados pelos IE correspondentes, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos que forem designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS:

1) se possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, os fixados na Lei do Serviço Militar e sua regulamentação, até 38 (trinta e oito) anos de idade;

2) se aspirante a oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, os determinados pelo RCOR de cada Força , até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Forças Armadas.

§ 1º - Deverão ainda:

1) comunicar a conclusão do curso, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da referida conclusão;

2) comunicar a conclusão de qualquer curso de pós-graduação, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma; e

3) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados.

§ 2º - A comunicação de que tratam os nº 1 e 2 do parágrafo anterior deverá ser feita:

1) quanto aos de incorporação adiada até a terminação do curso e portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação e de Reservista - pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e

2) quanto aos aspirantes a oficial, guardas-marinha e oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé competente, até a idade limite de permanência do oficial no Serviço Ativo das Forças Armadas.


Art. 69

- Constitui dever dos MFDV que hajam sido diplomados em qualquer época, independente do seu documento comprobatório de situação militar, comunicar, com a apresentação do título legal, o recebimento do diploma de conclusão de curso, bem assim o de todo outro de pós-graduação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor da LMFDV, desde que ainda não o tenham feito.

Parágrafo único - A Comunicação deverá ser realizada:

1) pelos portadores do Certificado de Reservista - pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e

2) pelos aspirantes a oficial, guardas-marinha, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé correspondente, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Forças Armadas.


Art. 70

- Constituem deveres dos Oficiais MFDV da reserva de 2ª classe ou não remunerada, além dos estabelecidos no RCOR de cada Força :

1) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados;

2) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias - pessoalmente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé, a mudança de residência ou domicílio, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Forças Armadas;

3) apresentar-se, anualmente, no local e prazo fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica em homenagem ao Patrono do Serviço Militar;

4) comunicar - diretamente ou por escrito à RM, DN ou ZAé, a conclusão de qualquer curso de pós-graduação, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Forças Armadas; e

5) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que for possuidor, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acordo com o prescrito neste Regulamento na LSM e respectiva regulamentação.


Art. 71

- Os brasileiros de que tratam os arts. 66 a 70, além dos deveres mencionados nos referidos artigos e dos demais prescritos neste Regulamento, terão o dever moral de explicar aos demais brasileiros abrangidos pela LMFDV e por este Regulamento o significado do Serviço Militar, bem como condenar, com os meios ao seu alcance, os processos de fraude de que tiverem conhecimento.