Legislação
Decreto 63.704, de 29/11/1968
(D.O. 10/12/1968)
- Constitui dever dos estudantes de que trata o art. 8º e seu § 2º, que obtiverem adiamento de incorporação por dois anos, apresentar-se após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente, para a revalidação do CAM.
- Constitui dever dos estudantes, matriculados em IEMFDV, com adiamento de incorporação até o término do curso, apresentar-se, anualmente, ao órgão de Serviço Militar adequado, munido da FIAP de que trata o § 2º do art. 9º, a fim de terem prorrogada, sucessivamente, a data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.
§ 1º - É, também, dever dos estudantes matriculados no último ano do curso dos IEMFDV, preencher devidamente a FISEMI, de que trata o nº 1 do art. 15.
§ 2º - Deverão ainda, apresentar-se à seleção, consoante o fixado no artigo 11 e § 1º do art. 14, os estudantes matriculados no último ano do curso dos IEMFDV, que sejam:
- concessionários de adiamento de incorporação até o término do curso;
- portadores de Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e
- voluntários, na forma do que faculta o § 3º do art. 5º.
- Constituem deveres dos MFDV que venham a ser diplomados pelos IE correspondentes, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos que forem designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS:
1) se possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, os fixados na Lei do Serviço Militar e sua regulamentação, até 38 (trinta e oito) anos de idade;
2) se aspirante a oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, os determinados pelo RCOR de cada Força , até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Forças Armadas.
§ 1º - Deverão ainda:
1) comunicar a conclusão do curso, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da referida conclusão;
2) comunicar a conclusão de qualquer curso de pós-graduação, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma; e
3) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados.
§ 2º - A comunicação de que tratam os nº 1 e 2 do parágrafo anterior deverá ser feita:
1) quanto aos de incorporação adiada até a terminação do curso e portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação e de Reservista - pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e
2) quanto aos aspirantes a oficial, guardas-marinha e oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé competente, até a idade limite de permanência do oficial no Serviço Ativo das Forças Armadas.
- Constitui dever dos MFDV que hajam sido diplomados em qualquer época, independente do seu documento comprobatório de situação militar, comunicar, com a apresentação do título legal, o recebimento do diploma de conclusão de curso, bem assim o de todo outro de pós-graduação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor da LMFDV, desde que ainda não o tenham feito.
Parágrafo único - A Comunicação deverá ser realizada:
1) pelos portadores do Certificado de Reservista - pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e
2) pelos aspirantes a oficial, guardas-marinha, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé correspondente, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Forças Armadas.
- Constituem deveres dos Oficiais MFDV da reserva de 2ª classe ou não remunerada, além dos estabelecidos no RCOR de cada Força :
1) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados;
2) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias - pessoalmente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé, a mudança de residência ou domicílio, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Forças Armadas;
3) apresentar-se, anualmente, no local e prazo fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica em homenagem ao Patrono do Serviço Militar;
4) comunicar - diretamente ou por escrito à RM, DN ou ZAé, a conclusão de qualquer curso de pós-graduação, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Forças Armadas; e
5) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que for possuidor, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acordo com o prescrito neste Regulamento na LSM e respectiva regulamentação.
- Os brasileiros de que tratam os arts. 66 a 70, além dos deveres mencionados nos referidos artigos e dos demais prescritos neste Regulamento, terão o dever moral de explicar aos demais brasileiros abrangidos pela LMFDV e por este Regulamento o significado do Serviço Militar, bem como condenar, com os meios ao seu alcance, os processos de fraude de que tiverem conhecimento.