Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)
- As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à eqüideocultura no País, ao auxílio às associações de criadores das diversas raças, às associações de classe dos profissionais de turfe e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor do movimento de apostas do mês anterior, de acordo com os percentuais estabelecidos no artigo 11 da Lei, objeto deste Regulamento.
§ 1º - Considera-se Movimento Geral de Apostas total das apostas definidas no art. 17, deste Regulamento, apregoadas em cada páreo, ao público, pela entidade turfística, para fins de cálculo de rateio.
§ 2º - No cálculo para apuração da contribuição devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na tabela percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao Maior Valor Referência.
- A contribuição devida à Comissão Coordenadora de Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, será recolhida ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, e posta à disposição daquela comissão, até 15 de cada mês, seguinte ao vencido, para utilização de acordo com as disposições legais.
§ 1º - Os quantitativos destinados à CCCCN, na forma deste artigo, correspondente ao total das contribuições, recolhidos no mês anterior, e serão mantidos, em conta especial no Banco do Brasil S.A., sob o título "Comissão Coordenadora da Criação de Cavalo Nacional - CCCCN".
§ 2º - A CCCCN movimentará, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, a conta especial de que trata o parágrafo anterior, aplicando os recursos em estrita conformidade com o plano anual aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura.
§ 3º - Os recursos orçamentários e extraordinários destinados às atividades da CCCCN, obedecerão, no que couber, à forma de aplicação estabelecida neste artigo.
§ 4º - A CCCCN apresentará ao Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura demonstrativos trimestrais e prestação anual de contas, relativos à aplicação dos recursos de que trata este artigo.
- A apuração do Movimento Médio de Apostas, dos semestres, será feita mediante a divisão do valor total do Movimento Geral de Apostas, pelo número de reuniões turfísticas, que tenham sido realizadas nos períodos.
- A apuração do Movimento de Apostas, mensal, será feita pela divisão do valor total do Movimento Geral de Apostas, pelo respectivo número de reuniões turfísticas realizadas.
- Dos recursos auferidos com apostas e outras receitas turfísticas de qualquer natureza, deduzidos os encargos trabalhistas, previdenciários e as contribuições devidas à CCCCN, 99% serão empregados para atender às despesas de interesse turístico e 1% para despesas gerais das entidades turfísticas.
§ 1º - Entende-se por despesas de interesse turfístico, as que digam respeito ao turfe e ao eqüídeo em geral.
§ 2º - Entende-se por despesas gerais, as de caráter administrativo não inerentes à realização de corridas de eqüídeos.
- As receitas e despesas de interesse turfístico serão detalhadas em pleno de contabilidade padronizado, aprovado pela CCCCN.
- Consideram-se receitas de interesse turfístico:
I - as que resultam da exploração de quaisquer modalidades de apostas, previstas e realizadas na forma deste Regulamento;
II - as que resultam da locação de dependências ou da exploração das atividades turfísticas praticadas nos hipódromos, postos de fomento, agências ou qualquer dependência ou instalação direta ou indiretamente ligada à atividade turfística;
III - o produto da venda de quaisquer bens móveis, imóveis ou semoventes adquiridos com recursos provenientes da atividade turfística;
IV - os resultados financeiros provenientes da aplicação de quaisquer receitas de natureza turfística.
Parágrafo único - As receitas de interesse turfístico não poderão subsidiar atividades sociais e recreativas das entidades turfísticas, promotoras de corridas de eqüídeos.
- Consideram-se despesas de interesse turfístico:
I - as decorrentes das atividades turfísticas, realizadas nos hipódromos, vilas hípicas e centros de treinamento;
II - as que resultam da exploração de apostas, previstas e realizadas na forma deste Regulamento;
III - as relacionadas com serviços veterinários e de fomento realizadas pelas entidade turfísticas;
IV - as realizada com a construção, conservação e reformas de imóveis destinados às atividades turfísticas;
V - as relacionadas com assistência médico-social prestada aos profissionais do turfe, empregadas nas atividades turfísticas e seus dependentes;
VI - as relacionadas com assistência médico-social dos empregados dos hipódromos, das agências de apostas, dos postos de fomento e seus dependentes;
VII - as despesas de passagem e hospedagem de conferencistas convidados para congressos técnico-científicos ligados à eqüideocultura, devidamente comprovadas;
VIII - as despesas de passagem e hospedagem de um diretor, que for designado para representar a entidade em eventos turfísticos e congressos turfísticos e congressos nacionais ou internacionais, devidamente comprovadas.
§ 1º - A entidade turfística apresentará prova da apropriação das despesas de interesse turfístico, quando exigida pela CCCCN, sendo considerada falta grave a contabilização de despesa de outra natureza.
§ 2º - Nas despesa e recibos relacionados com as atividades turfísticas e atividades de outra naturezas, as apropriações de receitas e de custos serão feitas, cumprindo-se o disposto no Plano de Contabilidade Padronizado aprovado pela CCCCN e o estabelecido neste Regulamento.
§ 3º - Para efeito de apropriação de despesas fixas de caráter administrativo e determinação do custo total das atividades relacionadas com o turfe e fomento, é facultado à entidade turfística manter o sistema de custeio, previamente aprovado pela CCCCN, para o ano imediatamente subseqüente.
§ 4º - As entidades turfísticas que não adotarem o sistema de custeio aprovado pela CCCCN poderão apropriar, como despesas fixas de turfe e fomento, o máximo de noventa por cento das despesas administrativas totais.
§ 5º - As despesas e receitas financeiras de cada entidade turfística serão rateadas proporcionalmente às receitas turfísticas e receitas sociais de cada entidade.