Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)

Art. 58

- Sessenta por cento dos recursos recebidos pela CCCCN deverão ser aplicados para atender, principalmente, às seguintes finalidades:

I - despesas com a sua administração;

II - projetos que objetivem a melhoria técnica e modernização dos processos de execução dos serviços de registro genealógico;

III - projetos específicos de melhoramento zootécnico, de pesquisa no campo de nutrição animal, da agrostologia e da veterinária;

IV - diagnóstico, erradicação e controle de doenças que afetam os eqüídeos;

V - programas administrados por fundações e sociedades sem fins lucrativos, que objetivem a melhoria da eqüideocultura;

VI - projetos que objetivem a melhoria técnica e modernização dos processos de execução dos serviços de controle estatístico.


Art. 59

- Trinta por cento dos recursos recebidos pela CCCCN (Lei 7.291, art. 13, b ) serão aplicados prioritariamente em projetos que objetivem:

I - a melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do turfe;

II - a melhoria da infra-estrutura dos hipódromos;

III - o aumento da arrecadação das entidades turfísticas e da modernização dos sistemas de apostas.


Art. 60

- Cinco por cento dos recursos recebidos pela CCCCN (Lei 7.291, art. 13, c ) serão prioritariamente destinados a:

I - assistência médica, odontológica e social dos profissionais do turfe, e seus dependentes, por intermédio das associações de classe e com a interveniência da entidade turfística;

II - aos empregados dos hipódromos, das agências de apostas, dos postos de fomento e seus dependentes.

Parágrafo único - Entende-se como profissionais do turfe os treinadores e as treinadoras, os jóqueis e as joquetas, os segundos e as segundas gerentes, os cavalariços e as cavalariças, os jóqueis e as joquetas, aprendizes e os redeadores e as redeadoras que estejam matriculados em entidades turfísticas promotoras de corrida eqüídeos.


Art. 61

- À CCCCN é vedada a concessão de recursos de recursos para pagamento dos prêmios definidos no Capítulo V, do Título III, deste Regulamento e para pagamento de verbas de representação.