Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)
- Sessenta por cento dos recursos recebidos pela CCCCN deverão ser aplicados para atender, principalmente, às seguintes finalidades:
I - despesas com a sua administração;
II - projetos que objetivem a melhoria técnica e modernização dos processos de execução dos serviços de registro genealógico;
III - projetos específicos de melhoramento zootécnico, de pesquisa no campo de nutrição animal, da agrostologia e da veterinária;
IV - diagnóstico, erradicação e controle de doenças que afetam os eqüídeos;
V - programas administrados por fundações e sociedades sem fins lucrativos, que objetivem a melhoria da eqüideocultura;
VI - projetos que objetivem a melhoria técnica e modernização dos processos de execução dos serviços de controle estatístico.
- Trinta por cento dos recursos recebidos pela CCCCN (Lei 7.291, art. 13, b ) serão aplicados prioritariamente em projetos que objetivem:
I - a melhoria das condições de vida e de trabalho dos profissionais do turfe;
II - a melhoria da infra-estrutura dos hipódromos;
III - o aumento da arrecadação das entidades turfísticas e da modernização dos sistemas de apostas.
- Cinco por cento dos recursos recebidos pela CCCCN (Lei 7.291, art. 13, c ) serão prioritariamente destinados a:
I - assistência médica, odontológica e social dos profissionais do turfe, e seus dependentes, por intermédio das associações de classe e com a interveniência da entidade turfística;
II - aos empregados dos hipódromos, das agências de apostas, dos postos de fomento e seus dependentes.
Parágrafo único - Entende-se como profissionais do turfe os treinadores e as treinadoras, os jóqueis e as joquetas, os segundos e as segundas gerentes, os cavalariços e as cavalariças, os jóqueis e as joquetas, aprendizes e os redeadores e as redeadoras que estejam matriculados em entidades turfísticas promotoras de corrida eqüídeos.
- À CCCCN é vedada a concessão de recursos de recursos para pagamento dos prêmios definidos no Capítulo V, do Título III, deste Regulamento e para pagamento de verbas de representação.