Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)
- As entidades turfísticas poderão promover a realização de corridas com sebes e obstáculos e provas especiais ou provas disputadas em eqüinos de outras raças, mediante prévia autorização da CCCCN.
Parágrafo único - A CCCCN baixará instrução reguladora, para efetivação das corridas previstas neste artigo.
- Os hospitais veterinários, mantidos pelas entidades turfísticas, visando ao treinamento e especialização de técnicos, instituirão, obrigatoriamente, o sistema de residência para Médicos Veterinários.
- Os casos omissos e as dívidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Plenário da CCCCN.
- Revogam-se o Decreto 91.029, de 05/03/85, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17/10/88; 167º da Independência e 100º da República. Ulysses Guimarães - Iris Rezende Machado