Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998
(D.O. 23/03/1998)

Art. 24

- Extingue-se o contrato de permissão, por:

I - advento do termo contratual:

II - caducidade;

III - rescisão;

IV - anulação;

V - falência ou extinção da transportadora;

VI - encampação.


Art. 25

- A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da Agência Nacional de Transportes Terrestres, a declaração de caducidade da permissão, ou a aplicação das penalidades a que se referem os arts. 79 a 81 deste Decreto.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 25 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Ministério dos Transportes, a declaração de caducidade da permissão, ou a aplicação das penalidades a que se referem os arts. 79 a 85 deste Decreto.]

§ 1º - Incorre na declaração de caducidade da permissão a transportadora que:

a) descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;

b) paralisar o serviço por mais de 15 dias consecutivos ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;

c) executar menos da metade do número de freqüências mínimas, durante o período de 90 dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

d) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada prestação do serviço;

e) não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações cometidas;

f) não atender intimação para regularizar a prestação do serviço;

g) apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus prepostos hajam dado causa.

§ 2º - A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à transportadora os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-se-lhe prazo de 15 dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas.

§ 4º - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante ato da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante ato do Ministro de Estado dos Transportes.]

§ 5º - Declarada a caducidade não resultará para o delegante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.

§ 6º - A declaração de caducidade impedirá a transportadora de, durante o prazo de 24 meses, habilitar-se a nova delegação.


Art. 26

- O contrato de adesão poderá ser rescindido por iniciativa da permissionária, no caso e observadas as condições estabelecidas no art. 39 da Lei 8.987, de 13/02/95.

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 39 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88).