Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
(D.O. 30/04/1998)
- O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP;
II - o INDESP;
III - o CDDB; e
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º - O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2º - Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
§ 3º - É admitida, em cada sistema do desporto, a constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do sistema em que se inserem.