Legislação
Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)
- A comercialização de produto poderá ser suspensa como medida acautelatória, quando:
I - existirem indícios de que o produto não corresponda às especificações relativas à classificação contidas na embalagem, no rótulo ou na marcação;
II - o produto se apresentar mal conservado, com indícios de contaminação, com embalagem danificada, estocado ou exposto de forma inadequada ou de forma que possa comprometer sua classificação;
III - ocorrer a constatação de insetos vivos na mercadoria fiscalizada;
IV - for constatado embalagem, envoltório ou contentor com marcação em desacordo com as normas oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou contendo qualquer outro vício que caracterize fraude, dolo ou má-fé; e
V - houver indício ou suspeita de irregularidade, com potencial de risco à saúde ou prejuízo ao consumidor.
§ 1º - A suspensão da comercialização do produto, prevista nos incisos I e II deste artigo, enseja a realização de classificação de fiscalização, mediante a coleta de amostras e análise de verificação.
§ 2º - Na suspensão da comercialização do produto, prevista no inciso III deste artigo, o órgão fiscalizador deverá determinar ao detentor ou ao proprietário do produto o imediato controle dos insetos vivos.
§ 3º - Na suspensão da comercialização, o produto ficará sob a guarda de um depositário oficialmente nomeado pela autoridade fiscalizadora.
§ 4º - A medida cautelar prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
§ 5º - A aplicação da medida cautelar será formalizada pelo correspondente termo, no qual devem estabelecer as exigências e o prazo para o seu cumprimento.
§ 6º - A medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo ser revogada pela autoridade competente para sua aplicação, que deverá justificar sua decisão.
§ 7º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá definir os procedimentos acautelatórios aplicáveis aos produtos hortícolas ou outros perecíveis.
- A suspensão de credenciamento ou de registro poderá ser aplicada como medida cautelar quando:
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 103 - A suspensão do credenciamento do posto de serviço ou do produto, bem como da habilitação do classificador, poderá ser aplicada como medida cautelar, quando:]
I - da realização da classificação fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais apropriados;
II - da realização da classificação com equipamentos e materiais não calibrados, regulados ou aferidos;
III - for constatada a execução de serviço de classificação, por pessoa física que não possua habilitação legal para o produto, ou que esteja com a credencial vencida;
IV - dificultar, causar embaraço ou promover resistência à ação fiscalizadora;
V - prestar informação falsa ou omitir dados com o objetivo de encobrir a infração;
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - prestar informação falsa ou omitir dados visando encobrir a infração; e]
VI - a autoridade fiscalizadora entender que a medida é necessária para impedir a continuidade da atividade, da irregularidade ou da infração;
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessária, para impedir a continuidade da infração ou para evitar a ocorrência de uma prestação de serviços inadequada, incorreta ou insegura.]
VII - forem constatados dados cadastrais desatualizados ou incompletos;
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VII).VIII - a atividade, a habilitação ou o nível de registro for incompatível com o disposto nas normas específicas;
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).IX - os elementos informativos e documentais disponíveis não possibilitarem a rastreabilidade das matérias primas e dos produtos;
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IX).X - não forem cumpridas as exigências estipuladas pelo órgão fiscalizador;
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. X).XI - for constatado que o estabelecimento não dispõe de condições tecnológicas ou higiênico-sanitárias adequadas;
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XI).XII - os resultados analíticos e de monitoramento não atenderem aos parâmetros dos programas de controle de qualidade e de segurança dos produtos vegetais estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XII).XIII - o resultado da fiscalização, da inspeção ou da auditoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não atender aos requisitos estabelecidos pelos programas de controle de qualidade, de conformidade e de segurança dos produtos vegetais e pelos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário;
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).XIV - for constatado o não cumprimento das obrigações estabelecidas em regulamento específico; e
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).XV - for constatada irregularidade que coloque em risco o funcionamento, a execução ou a prestação de serviço, objeto do credenciamento ou registro.
Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XV).§ 1º - A medida cautelar referida no caput deste artigo poderá ser aplicada de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
§ 2º - A aplicação da medida cautelar será formalizada pelo correspondente termo, no qual devem ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.
§ 3º - A medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo ser revogada pela autoridade competente para sua aplicação, justificada a sua decisão.