Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016
(D.O. 28/04/2016)

Art. 5º

- O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

§ 1º - O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública federal ou pela organização da sociedade civil.

§ 2º - O acordo de cooperação será firmado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, permitida a delegação.

§ 3º - O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.


Art. 6º

- A administração pública federal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no Capítulo I, Seção I - Disposições preliminares, e, no que couber, o disposto nos seguintes Capítulos:
I - Capítulo II - Do Chamamento Público;
II - Capítulo III - Da celebração do instrumento de parceria, exceto quanto ao disposto no:
a) art. 24; [[Decreto 8.726/2016, art. 24.]]
b) art. 25, caput, incisos V a VII, e § 1º; e [[Decreto 8.726/2016, art. 25.]]
c) art. 32; [[Decreto 8.726/2016, art. 32.]]
III - Capítulo VIII - Das sanções;
IV - Capítulo IX - Do procedimento de manifestação de interesse social;
V - Capítulo X - Da transparência e divulgação das ações;
VI - Capítulo XI - Do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; e
VII - Capítulo XII - Disposições Finais.
§ 1º - As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia.
§ 2º - O órgão ou a entidade pública federal, para celebração de acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público:
I - afastar as exigências previstas nos Capítulos II e III, especialmente aquelas dispostas nos art. 8º, art. 23 e art. 26 a art. 29; e [[Decreto 8.726/2016, art. 8º. Decreto 8.726/2016, art. 23. Decreto 8.726/2016, art. 24. Decreto 8.726/2016, art. 25. Decreto 8.726/2016, art. 26. Decreto 8.726/2016, art. 27. Decreto 8.726/2016, art. 28. Decreto 8.726/2016, art. 29.]]
II - estabelecer procedimento de prestação de contas previsto no art. 63, § 3º, da Lei 13.019/2014, ou sua dispensa. [[Lei 13.019/2014, art. 63.]]]

Referências ao art. 6