Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016
(D.O. 28/04/2016)

Art. 75

- As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - Pmis aos órgãos ou às entidades da administração pública federal para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.

§ 1º - O Pmis tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública federal responsável pela política pública.

§ 2º - A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do Pmis.


Art. 76

- A administração pública federal disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de Pmis, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação do subscritor da proposta;

II - indicação do interesse público envolvido; e

III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

§ 1º - A proposta de que trata o caput será encaminhada ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela política pública a que se referir.

§ 2º - A Secretaria-Geral da Presidência da República manterá plataforma eletrônica para receber, a qualquer tempo, propostas de abertura de PMIS apresentadas pelas organizações da sociedade civil, pelos movimentos sociais e pelos cidadãos e dará conhecimento aos órgãos e às entidades públicas federais potencialmente interessados nas proposições de parceria.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à instauração de Pmis, observado o mínimo de sessenta dias por ano.]


Art. 77

- A avaliação da proposta de instauração de Pmis observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 76;

II - decisão sobre a instauração ou não do Pmis, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável;

III - se instaurado o Pmis, oitiva da sociedade sobre o tema; e

IV - manifestação do órgão ou da entidade da administração pública federal responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no Pmis.

§ 1º - A partir do recebimento da proposta de abertura do Pmis, apresentada de acordo com o art. 76, a administração pública federal terá o prazo de até seis meses para cumprir as etapas previstas no caput. [[Decreto 8.726/2016, art. 76.]]

§ 2º - As propostas de instauração de Pmis serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública federal responsável e em portal eletrônico único com esta finalidade.