Legislação

Decreto 8.726, de 27/04/2016
(D.O. 28/04/2016)

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao Capítulo VIII).
Redação anterior (original): [Capítulo VIII - Das Sanções]
Art. 71

- Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei 13.019/2014, e da legislação específica, a administração pública federal poderá:

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 71 - Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei 13.019/2014, e da legislação específica, a administração pública federal poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:]

I - celebrar termo de ajustamento de conduta com a organização da sociedade civil; e

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - advertência;]

II - aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) advertência;

b) suspensão temporária; e

c) declaração de inidoneidade.

Redação anterior (original): [II - suspensão temporária; e]

III - (Revogado pelo Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 5º, XI).

Redação anterior (original): [III - declaração de inidoneidade.]

§ 1º - Nas hipóteses do inciso II do caput, é facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.]

§ 2º - A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 3º - A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal.

§ 4º - A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública federal por prazo não superior a dois anos.

§ 5º - A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

§ 6º - A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Ministro de Estado.

§ 7º - As sanções serão registradas no Cepim, disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União estabelecerá o procedimento para a celebração do termo de ajustamento de conduta de que trata o inciso I do caput.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (acrescenta o § 8º).
Referências ao art. 71
Art. 72

- Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 71 caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão. [[Decreto 8.726/2016, art. 71.]]

Parágrafo único - No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado prevista no § 6º do art. 71, o recurso cabível é o pedido de reconsideração. [[Decreto 8.726/2016, art. 71.]]


Art. 73

- Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Transferegov.br, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

Decreto 11.948, de 12/03/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 73 - Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Siconv, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.]


Art. 74

- Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da administração pública federal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.

Parágrafo único - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.