Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968
(D.O. 10/12/1968)

Art. 4º

- Os brasileiros natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Forças Armadas.

Parágrafo único - A prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo será realizada, em princípio, através de Estágios:

1) de Adaptação e Serviço (EAS); e

2) de Instrução e Serviço (EIS).


Art. 5º

- Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o Serviço Militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 4º e nº 1 do seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas na LMFDV e no presente Regulamento.

§ 1º - Para a prestação do Serviço Militar de que trata este artigo, os citados MFDV ficarão vinculados à classe que estiver convocada a prestar o Serviço Militar inicial, no ano seguinte ao da referida terminação do curso.

§ 2º - Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa da Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Artigo.

§ 3º - Será permitida aos MFDV, excetuados os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, a prestação do Serviço Militar de que tratam este artigo e seu § 1º, como voluntários, quaisquer que sejam os seus documentos comprobatórios de situação militar.

§ 4º - A prestação do Serviço Militar a que se refere o número 1 do parágrafo único do art. 4º é devida até 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade.


Art. 6º

- O caráter de obrigatoriedade das convocações posteriores, a que estão sujeitos os MFDV, deverá ser expresso pelos Ministros Militares, nos atos de convocação.

§ 1º - Será permitida aos MFDV que sejam oficiais da reserva de 2º classe ou não remunerada, satisfeitas as necessárias condições, a prestação do EIS, como voluntários.

§ 2º - As convocações posteriores de que trata este artigo abrangerão os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Forças Armadas.


Art. 7º

- Os Estágios de que trata o parágrafo único do art. 4º, em princípio, terão a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º - O EAS poderá:

1) ser reduzido de até 2 (dois) meses ou dilatado de até 6 (seis) meses, pelos Ministros Militares; e

2) ser dilatado além de 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional, mediante autorização do Presidente da República.

§ 2º - As reduções ou dilações de que trata o parágrafo anterior serão feitas mediante ato especifico e terão caráter compulsório.