Legislação

Decreto 63.704, de 29/11/1968
(D.O. 10/12/1968)

Art. 80

- Participarão da execução da LMFDV e deste Regulamento os responsáveis pelas entidades e as autoridades a seguir enumeradas:

1) O Estado-Maior das Forças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhe são subordinadas;

2) Os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes estão subordinadas;

3) Os titulares e serventuários da Justiça;

4) Os cartórios de registro civil de pessoas naturais;

5) As entidades autárquicas e sociedades de economia mista;

6) Os Institutos de Ensino, público ou particulares, de qualquer natureza; e

7) As empresas, companhias e instituições de qualquer natureza.

Parágrafo único - A participação consistirá:

1) na obrigatoriedade da remessa de informações e documentos estabelecidos na LMFDV e no presente Regulamento bem como dos solicitados pelos órgãos competentes do Serviço Militar, para cumprimento das suas prescrições;

2) na exigência, nos limites da sua competência, do cumprimento das disposições referentes ao Serviço Militar, fixadas na LMFDV e neste Regulamento, em particular quanto ao prescrito no art. 15 e seu § 1º e art. 26, e na Lei do Serviço Militar e respectiva regulamentação; e

3) mediante anuência ou acordo, na instalação de CSE e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.