Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 24

- O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos, o de modelo de utilidade e o de modelo ou desenho industrial pelo prazo de dez anos, todos contados a partir da data do depósito, desde que observadas as prescrições legais.

Parágrafo único - Extinto o privilégio, o objeto da patente cairá em domínio público.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24