Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)
- É nulo o privilégio quando:
a) seu objeto não observou as condições dos artigos 6º, 10, 11 e 12;
b) tiver sido concedido contrariando os artigos 9º e 13;
c) tiver sido concedido contrariando direitos de terceiros;
d) o título não corresponder ao seu verdadeiro objeto;
e) no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por este Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente;
f) não tiver sido observado o disposto no § 3º do artigo 40.
Parágrafo único - A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações do privilégio.
- Ressalvado o disposto no artigo 58, a arguição de nulidade só será apreciada judicialmente, podendo a competente ação ser proposta em qualquer tempo de vigência do privilégio.
- São competentes para promover a ação de nulidade o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com legítimo interesse
- O privilégio poderá ser cancelado administrativamente quando tenha sido concedido contrariando o disposto nos artigos 6º, 9º e 13, quando não tenha sido observado o disposto no § 3º do artigo 40, ou quando, no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por este Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente.
§ 1º - O processo de cancelamento só poderia ser iniciado dentro do prazo de um ano, contado da concessão do privilégio.
§ 2º - Da notificação do início do processo de cancelamento, o interessado terá o prazo de sessenta dias para contestação.
§ 3º - A decisão do pedido de cancelamento será proferida dentro de cento e oitenta dias contados da sua apresentação.
§ 4º - Do despacho que conceder ou denegar o cancelamento caberá recurso, no prazo de sessenta dias.