Legislação
Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)
- Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à propriedade industrial, só produzirão efeito a partir da sua publicação no órgão oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ressalvados:
a) os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto no presente Código;
b) os despachos interlocutórios, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo;
c) os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.
- Salvo expressa disposição em contrário, os prazos consignados neste Código contam-se a partir da publicação ou da ciência de que trata o artigo 104.
- Na ausência de disposição em contrário, o prazo para adoção de providências determinadas por este Código será de sessenta dias.
Parágrafo único - Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada a providência devida, o processo a ele relativo será automaticamente arquivado.