Legislação

Lei 5.772, de 21/12/1971
(D.O. 31/12/1971)

Art. 115

- Quando o interessado não requerer pessoalmente, a petição ou o processo será instruído com procuração contendo os poderes necessários, traslado, certidão ou fotocópia autenticada do instrumento, dispensada a legalidade da procuração.

§ 1º - Quando a procuração não for apresentada inicialmente, poderá ser concedido o prazo de sessenta dias para a sua apresentação, sob pena de arquivamento definitivo.

§ 2º - Salvo o disposto no artigo 116, depois de concedido o registro ou a patente, decorridos dois anos da outorga do mandato, o procurador somente poderá proceder mediante novo instrumento, traslado ou certidão atualizados.

§ 3º - No caso de fotocópia, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá exigir a apresentação do original.


Art. 116

- A pessoa domiciliada no estrangeiro deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la e receber citações judiciais relativas aos assuntos atinentes à Propriedade Industrial, desde a data do depósito e durante a vigência do privilégio ou do registro.

Parágrafo único - O prazo para contestação de ações em que a citação se fizer na forma deste artigo será de sessenta dias.

Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116