Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008
(D.O. 14/05/2008)

Art. 35

- A Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 1º-A - A partir de 01/03/2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B.] (NR)
[Art. 4º-A - Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.
Parágrafo único - Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.] (NR)
[Art. 4º-B - A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 01/03/2008, será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e
III - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.] (NR)
[Art. 4º-C - A partir de 01/03/2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92; e
III - Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei.
Parágrafo único - A partir de 01/03/2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente.] (NR)
[Art. 4º-D - Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 01/01/2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.

Art. 4º-D de acordo com a retificação publicada no D.O. de 23/05/2008.

Parágrafo único - O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 01/01/2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.]

Art. 36

- Os arts. 6º, 9º e 16 da Lei 10.550/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - (...)
(...)
§ 1º - A GDAPA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.
§ 2º - A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída:
I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º - A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.] (NR)
[Art. 9º - (...)
(...)
II - quando percebida por período inferior a sessenta meses:
a) a partir de 01/03/2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 01/01/2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
(...)] (NR)
[Art. 16 - Em decorrência do disposto no art. 5º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei 9.651, de 27/05/98, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei 8.460, de 17/09/92.] (NR)

Art. 37

- A Lei 10.550/2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, I-B e V, respectivamente, na forma dos Anexos XXXI, XXXII e XXXIII.


Art. 38

- Os Anexos II e III da Lei 10.550/2002, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos XXXIV e XXXV, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.